Telefone: 61 30379819
Outros artigos do mesmo autor
A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA DO TRIBUTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AOS TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS Direito Tributário
APLICAÇÃO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO COLETIVO NA JUSTIÇA DO TRABALHODireito Coletivo do Trabalho
Síndico e Engenheiro: parceria permanenteCondomínio
CONCILIAÇÃO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015Direito Processual Civil
Condomínio x Pets: Convívio suave?!Condomínio
Outros artigos da mesma área
O Novo Código de Processo Civil e a mudança na forma de cobrança da taxa condominial
A MISSÃO DE ESCOLHA DO SÍNDICO
Taxa de condomínio. Critério de contribuição, fração ideal ou isonomia da manutenção.
Administração do condominio edilicio
Veiculação do nome do condômino inadimplente em áreas comuns
O reembolso dos condôminos que pagaram contribuição de vizinhos
NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL: DESPESAS DE CONDOMÍNIO E O PROCESSO DE EXECUÇÃO
Resumo:
Conduta do síndico.
Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2018.
Última edição/atualização em 03/03/2018.
Indique este texto a seus amigos
Inicialmente, a que se esclarecer que não esgotaremos o tema e tão-somente apresentar um alerta em relação a conduta do síndico na gestão condominial acerca de obras em unidades autônomas.
Considerando que nem sempre o síndico dispõe de conhecimento técnico para analisar a documentação acerca de execução de obras em unidades autônomas é salutar a contratação pelo condomínio de engenheiro especializado para avaliar se os projetos estão de acordo com o interesse do morador em realizar a obra em sua casa ou apartamento.
Nobre leitor, infelizmente a interpretação equivocada da NBR 16280/15 tem gerado riscos graves aos síndicos haja vista acreditar que o simples fato de receber a documentação o isenta de qualquer responsabilidade e, ainda, dependendo da obra realizada pelo morador pode acarretar em fatalidade ao afetar a estrutura, elétrica, hidráulica, entre outros itens de segurança do condomínio.
Como se não bastasse o síndico ter responsabilidade civil e criminal em sua gestão errada, porém nem sempre de má-fé causa impactos na vida de terceiros respondendo, também, por negligência ou omissão por qualquer ação deixada de gerir na qual foi confiada por eleição em assembleia condominial.
Por fim, manter-se em alerta e deixar de ser clínico geral é a maneira mais simples, no entanto, segura em que o síndico deve atuar sempre na companhia de profissionais especializados com atuação ética, transparente e, acima de tudo, preocupado em manter a segurança do síndico como gestor e da comunidade em que atuará.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |