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A impossibilidade de cobrar juros de mora e correção monetária, sobre os débitos executados, após a garantia do Juízo por depósito Judicial, dos valores incontroversos.


Autoria:

Rosicler Regina Muller Moreira Antunes


Advogada com escritório em sede própria em Curitiba- PR, atuando nas áreas trabalhista, previdenciária, direito do consumidor, direito imobiliário, de Família e sucessões. Presta assessoria a empresas, na área de cobranças judicial e extrajudicial.

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Resumo:

Trata-se de analise jurisprudencial, quanto ao direito ou não do credor, após estar garantido por depósito a disposição do juízo, apresenta cálculos da execução ou cobrança, atualizando-os e acrescentando juros de mora, sobre a parcela incontroversa

Texto enviado ao JurisWay em 31/08/2017.

Última edição/atualização em 11/09/2017.



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A impossibilidade de cobrar juros de mora e correção monetária, sobre os débitos executados, após a garantia do Juízo por depósito Judicial, dos valores incontroversos.

 

Artigo publicado :  31/08/2017

Por Rosicler Regina Muller Moreira Antunes  

Advogada em Curitiba- PR OAB PR

 

Muitos devedores perdem o sono quando as partes credoras, peticionam nos processos executivos ou de conhecimento, e apresentam os cálculos atuariais nas execuções de sentença, desconsiderando que o devedor, tão logo tenha sido citado para pagar o débito ou contestação, providenciou o depósito da parte incontroversa a disposição do Juízo do processo.

O entendimento do STJ  é que o devedor não pode ser penalizado pela delonga do processo, bem como ser onerado com juros e correção monetária, após a garantia do juízo.

Embora, existam alguns entendimentos e artigos publicados, de que a satisfação do crédito, é tão somente após o recebimento em dinheiro do valor devido. (tese dos credores), porém ao realizar pesquisas de Jurisprudências nos Tribunais, acabei encontrando a decisão abaixo, que vem a esclarecer as dúvidas suscitadas :  se o credor  tem direito as exigir quanto aos  juros e a correção, ignorando os depósitos  da parte incontroversa  a disposição do juízo.

 

Razão não assiste aos exeqüentes ou credores :

 

Com o depósito da parte incontroversa  garantido,  sobre estes valores não mais é permitido a incidência de juros ou correção a serem pagos ou complementados pelo executado.  Pois os valores depositados são corrigidos e remunerados pelo banco depositário.

Ao prolatar a sentença de mérito,  se existirem parcelas que não foram objetos do depósito ou garantia,  e o Juízo entenda serem devidos, essas diferenças ou cotas em aberto vencidos no decorrer do processo ou execução poderão serem corrigidas e acrescidas dos juros legal de 1% ao mês, seja da data do fato gerador, ou a partir da citação, é o caso dos juros de mora. ( em cobranças de condomínio e cheques, ou seja titulo de crédito, os juros são a partir do fato gerador), outras demandas,  normalmente são fixados a partir da citação.

 

A correção dos valores, adotada pelos TJ na maioria dos Estados brasileiros, é a média do INPC +IGP-DI,  sendo que no Paraná, é o Decreto Lei 1544/95, que assim entendeu.

As empresas que fazem cobranças ou execução das taxas condominiais, na maioria das vezes  para não perderem parte do esperado,  entendem que devem aplicar em seus cálculos os juros e correção, até o efetivo pagamento, quando em inúmeras vezes, ( tenho acessado e visto os cálculos executivos) até embutem valores denominando-os de  encargos que na realidade são honorários de  20% sobre o total do crédito.

Se o devedor não apresenta impugnação, contestação, esses valores são tidos como corretos pelo magistrado. Assim além do recebimento de 20% dos encargos/honorários, o executado ainda será penalizado, com a incidência de honorários de sucumbência arbitrados.

O justo e correto, é tão somente pleitear a condenação de honorários advocatícios,  deixando a cargo do Juízo, o percentual  merecedor de acordo com o tempo  dispensado no acompanhamento do processo.

Ao executado, esse deve sempre que receber a citação para pagar, antes de realizar o depósito, recomenda-se uma analise profunda dos valores que estão sendo pleiteados.

Verificar se realmente os valores lançados na conta apresentada pelo exeqüente, reflete o mesmo valor do boleto que recebeu e não pagou.

Importante manter todos os comprovantes, em arquivo, para que não seja onerado por valores superiores, com a reemissão dos boletos pela credora.

Mandar para um contador, elaborar os cálculos de forma clara, demonstrando os índices aplicados, os juros de mora em percentual de 1% a partir da data que estava obrigado a pagar, multa de 2% previstas a partir do CC  de 2003. ( antes era convencional ou 20%).

Os honorários devem ser acrescidos a conta , no momento da liquidação do julgado, com bases na sentença que os fixou.

 

IMPORTANTE :  Se o credor autor da execução ou cobrança, lança valores superiores aos devidos, bem como apresenta cálculos por índices maiores que os adotados pelos Tribunais,  ou cobra por cotas condominiais já pagas, pode ser condenado a devolver em dobro, tudo o que pleiteou, ou ainda tornar-se sucumbente e ser condenado a pagar todas as custas e honorários a parte contrária.

 

Para melhor entendimento : abaixo o acórdão que define os parâmetros nos processos executivos.

 

 

 

 

 

STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1373290 PR 2013/0067930-1

Superior Tribunal de Justiça    Publicado por Superior Tribunal de Justiça

         RESUMO

         DECISÃO MONOCRÁTICA

         JURIS RELACIONADA NOVO

         EMENTA PARA CITAÇÃO

          

Processo

REsp 1373290 PR 2013/0067930-1   Publicação  DJ 30/04/2015

Relator  Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

 

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.290 - PR (2013/0067930-1)

 RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 ADVOGADO : CRISTIANO ÁLVARES FUHRMEISTER E OUTRO (S)

RECORRIDO : CYNTIA MARIA MAYER

ADVOGADO : ANDRÉ ALEXANDRINI

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSO E INCONTROVERSO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, CONSOANTE OS ÍNDICES DE POUPANÇA.

 1. Consoante entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014).

2. O depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir do executado o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado.

 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa está assim redigida:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EM JUÍZO. JUROS DE MORA. - Os juros moratórios são devidos até o efetivo pagamento, não sendo obstada a sua incidência em face do depósito efetuado pelo devedor para garantia do juízo. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão guerreada.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões recursais, alegou negativa de vigência aos artigos 535II, do CPC, 334, 396 e 401 do CCB de 2002, correspondentes aos arts. 963 e 959 do CCB/1916, bem como divergência interpretativa. Asseriu que o depósito judicial do valor devido em sede de cumprimento de sentença representa pagamento e, assim, afasta a partir de então os efeitos da mora. Dizendo do dissídio, pediu o Provimento do recurso. Não houve contrarrazões. O recurso foi admitido na origem.

É o relatório. Passo a decidir.

Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.

Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.130.264/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 01/07/2011; REsp 1.253.231/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/11/2011; REsp 1.268.469/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/02/2012; e REsp 1.190.865/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 01/03/2012.

 No mérito, o dissídio jurisprudencial não se revela passível de acolhimento em relação a paradigma oriundo da Justiça do Trabalho, pois não cabe ao STJ uniformizar jurisprudência que provém de órgão jurisdicional que não está sujeito à sua jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INADMISSIBILIDADE. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS E HORAS EXTRAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

 1. "Acórdão de Tribunal Regional do Trabalho não serve para a configuração do dissídio ensejador do recurso especial, eis que prolatado por Tribunal não sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no Ag 240.492/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 271) (...) (AgRg no REsp 1344635/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012)

Possível, no entanto, em relação ao segundo paradigma indicado. Referido acórdão trata do afastamento da mora do devedor quando da cobrança de encargos abusivos pelo credor, estabelecendo a observância dos seguintes pressupostos: que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; que demonstre a plausibilidade jurídica da sua irresignação; e que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea. Arremata, ainda, reconhecendo que por terem sido opostos embargos à execução, a dívida estaria garantida, não sendo cabível, portanto, a incidência dos efeitos da mora. Na hipótese dos autos, o aresto recorrido reconheceu que o depósito realizado no curso de cumprimento de sentença não representa pagamento e, assim, a mora remanesce até que seja efetivamente realizado. Esta Corte Superior, reiteradamente, vinha reconhecendo que os valores depositados no curso de execução seriam remunerados pela instituição financeira depositária, afastando-se, assim, juros de mora fixados no título exeqüendo sobre o valor objeto de depósito judicial.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, assim, o indevido bis in idem.

 2. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 408.346/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPOSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1.- O depósito judicial do valor em litígio impede a fluência de juros moratórios, sob pena de ocorrência de bis in idem, haja vista a instituição bancária em que realizado o depósito remunerar a quantia com juros e correção monetária. Precedentes do STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1400648/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 18/03/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.

 1. O depósito judicial realizado para garantia do juízo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ou oposição de embargos à execução possui remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, portanto, incabível exigir-se do devedor o pagamento de juros moratórios e correção monetária sobre os valores depositados, sob pena de caracterização de bis in idem.

 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1360176/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013) Diante dessa pacificidade, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior, reconheceu que: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Esta a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.

 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

 2. Aplicação da tese ao caso concreto.

 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014) Mais recentemente, a 4ª Turma desta Corte em recurso especial sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, sobre o tema, pontuou: "Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário." RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO.

 1. O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação"

(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291). 2. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

3. Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário.

 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art.  do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.

Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário.

 5. Recurso especial provido. (REsp 1169179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)

 À luz desse panorama jurisprudencial, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido que reconhece incidir juros de mora sobre o valor depositado pelo executado no curso do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que o cômputo dos juros de mora cessa com o depósito de valores depositados em garantia da execução, valores que, a partir daí, serão remunerados pela instituição depositária, de acordo com os índices aplicáveis aos depósitos em poupança. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

Conclusão:

Portanto os patronos  dos credores, devem ficar  atentos,  para a decisão que define que a partir do depósito judicial, os valores executados, ou cotas em aberto, são tão somente corrigidas até a data do depósito, bem como os juros de mora, correm desde o fato gerador, até a data do depósito.

 A partir do depósito, tão somente as parcelas que forem vencendo no curso do processo, é que podem e devem serem corrigidas, acrescidas de juros de mora e multa.

Sob pena de embargos a execução, com condenação em honorários da parte que excedeu, ou seja o Juiz diante da apresentação dos EMBARGOS A EXECUÇÃO,  irá condenar o exeqüente a percentual de honorários advocatícios em favor do advogado do executado.

Além de poder condenar em litigância de má fé, quando já recebeu valores por depósitos, aproveitou destes, desconsiderando no momento de realizar os cálculos dos valores devidos.  Esse é o entendimento.

Sobre a autora :

 

Rosicler Regina Muller Moreira Antunes, advogada inscrita na      OAB/PR 52.042, atua nas áreas do Direito Imobiliário, Direito do Consumidor, Direito Tributário, Assessoria Empresarial preventiva. Com escritório em Curitiba – PR,  

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