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As múltiplas faces do Assédio Moral em Direito


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Mestrando em Teologia, Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Psicanálise Integrativa e Psicaálise Análise e Supervisão Licenciado em Filosofia, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

Há muitos anos o direito tem a pretensão de resguardar direito de uma forma geral, garantido o bom convívio social, o não absoluto abuso de recursos por poucos, a garantia de segurança, e da mínima ordem pública.

Texto enviado ao JurisWay em 06/05/2019.



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As múltiplas faces do Assédio Moral em Direito

 

Resumo: Há muitos anos o direito tem a pretensão de resguardar direito de uma forma geral, garantido o bom convívio social, o não absoluto abuso de recursos por poucos, a garantia de segurança, e da mínima ordem pública, contudo, é perceptível, que de uma certa forma não consiga mudar alguns aspectos que tem sido implementado, e enraizado nas composições sociais havendo um descuido aqui e ali, e sem nenhuma parcimônia o que parecia estar sob controle vem novamente assombrar a sociedade, em sua micro representação.  

Palavras chaves: Assédio. Moral. Direito. Hipossuficiente. Constrangimento.

Introdução

O assédio não é matéria nova na sociedade, a bem da verdade pode se situar esta propensão desde a muito tempo. O que se vê na contemporaneidade é a parte hipossuficiente ter a coragem, em alguns momentos, de se posicionar contra e reivindicar seus direitos. Nesta etapa se começa a perceber como esta situação escapa e muito nos ambientes de trabalho, de estudo, até mesmo na vizinhança, onde se mora; em tese a questão se concentra na ideia simplória, que alguém tem sempre que liderar, mandar e comandar, enquanto outros, obrigatoriamente, obedecem.

Há sem dúvida ao se tratar do tema no Direito Penal, uma demonstração de qual conduta deve se evitar e, sendo de forma taxativa sua incursão no rol de crimes, como se pode aduzir, uma “violência silenciosa”, ou encoberta; ao se extrair esta natureza, ainda pode se impingir a ideia de “terrorismo psicológico”, assim, mesmo a abjeta violência não sendo explicita, se pode conceber seu alcance mesmo que psicológico, uma vez que a pessoa que passe por este alijamento moral, reproduza sequelas, desenvolva doenças, e sem o devido cuidado do direito, vira refém de um sistema imponente.

Cumpre arguir, ser esta uma tese relutante de se tornar lei, no âmbito de mesmo em ambiente de trabalho não se impedir que a ultima ratio exista quando necessário.

O ponto aqui não é trabalhista, horas trabalhadas, ou natureza do trabalho, ou ainda imposição que floresça por questão de posição, independente do ambiente do trabalho produzido.

Não se pode preterir sobre o maior ideal buscado pelo direito: equilíbrio, e desta máxima nenhuma área pode se imiscuir, afinal, o direito é um todo inquebrantável em sua pretensão de manter minimamente a sociedade como organizada, civilizada, sem Rei ou Súdito, como a história reproduz.

Se buscar tal conceito no Direito do Trabalho se chegará a duas vertentes: a) assédio moral e, b) assédio sexual. A  ideia a ser perseguida é tanto num ambiente criminoso, como num ambiente de trabalho, se pode identificar a questão do assédio como fator de posição hierárquica e, sem exagero, as duas fontes originadoras desta conduta é mormente, o superior hierárquico, o que indica que algumas pessoas em posição de liderança, ou de chefia, usa desta ferramenta, ora para prática de um delito criminal, ora numa situação de trabalho, o que de fato, fica patenteado, é a caracterização da força pelo “aparente” poder.

E poder é algo invisível, não é algo palpável, ou que se possa medir ou quantificar, ou se quer mensurar, contudo, reproduz uma vazia sensação de posse, de se assenhorar da posição que aparentemente reproduz esta pujança de se sentir superior.

Destarte, é possível indagar; como é possível, depois de tantas conquistas no Direito, ainda em pleno século XXI, haver esta forma de controle? E, se a lei busca tratar dessa anomalia funcional, como pode aquele hipossuficiente conseguir transpassar esta situação de ter de se submeter a tudo? Em assim pensando, como mudar este cenário que insiste em prosseguir em impor a ideia de aceitar da forma que for para não sofrer nenhum tipo de sanção?

 

1.    O Assédio instrumentalizado

Na esteira desta senda, quando se procura analisar a aplicação desta conduta, voltada a situações reais, qual seja; em aula, no trabalho ou mesmo entre vizinhos, haverá preponderância para se fazer valer de sua aparente posição superior, e gerar todas as formas de reprodução de constrangimento, de referências a demonstrar fragilidade da outra pessoa em detrimento daquele que almeja “mandar”.

É de suma importância entender o que significa e o sentido da palavra assédio;

Assédio consiste numa perseguição insistente e inconveniente que tem como alvo uma pessoa ou grupo específico, afetando a sua paz, dignidade e liberdade. (https://www.significados.com.br/assedio/).

No entendimento dos significados, é apresentar os substantivos que se desdobram da palavra sendo curioso observar, a expressão, destaque; “perseguição” ou seja, há uma busca de pressionar, através de estar invadindo a zona de respeito. Na mesma linha o texto apresenta que tipo de perseguição é envidada “insistente e inconveniente”, não se leva em consideração como o próprio texto afirma, “a paz”, “dignidade” e “liberdade”. Por certo, tal conduta não pode se tratada como comum, muito ao contrário, é violadora de direitos aceitos na maioria absoluta dos países, não podendo ser olvidada nem menosprezada.

Ao se traçar esta linha de conduta, se percebe que o limite razoável, já foi abandonado, deixando bem claro as intenções ao se promover esta “perseguição”, que é “tirar a paz, dignidade e liberdade”.

Entende-se por assédio moral toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego e o ambiente de trabalho é degradado. No entanto, o assédio moral não é sinônimo de humilhação e, para ser configurado, é necessário que se prove que a conduta desumana e antiética do empregador tenha sido realizada com frequência, de forma sistemática. Dessa forma, uma desavença esporádica no ambiente de trabalho não caracteriza assédio moral. (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84036-cnj-servico-o-que-e-assedio-moral-e-o-que-fazer)

O próprio CNJ, tem a todo custo tentado equilibrar a situação, fazendo investida, e tentando acabar com esta erva daninha, o que se percebe não é fácil, e esta dificuldade desencadeada é por conta de uma cultura que sempre apoiou em seus mais diversos seguimentos este tratamento, minimamente desumano, não há possibilidade de aceitar ou mesmo se fazer de desentendido.

Vislumbrar-se nesta condição, que há também nas duas ramificações de direito, a ideia da fragilidade, ou condição de inferioridade a quem é assediado, e muitas vezes de forma muito cruel, não necessariamente empregando de forma física o que seria patente aos olhos humanos, porém, impingindo tal ataque a esfera psicológica aquele, que visivelmente não traduz o acontecido, mas, deixando marcas profundas e, não raras as vezes sem condição de ser minorada.

 Na rota de apreciação, se faz mister perceber, que num lugar de convivência, de trabalho ou mesmo de vivência por vizinhança, como é possível no mínimo ou máxima estreiteza de criar uma atmosfera tão insuportável, tão desumana, a ponto de levar aquele que sofre tal manifestação de desumanidade, a querer mudar sua vida em 180 graus, para poder voltar a viver. 

O assédio está longe de ser tratado como se deve, afinal, ele não só demonstra ser uma forma elegante ou, uma forma sutil de demonstrar quem é o maior na cadeia de comando, ou melhor dizendo de poder.

O assédio moral no trabalho desestabiliza o empregado, tanto na vida profissional quanto pessoal, interferindo na sua autoestima, o que gera desmotivação e perda da capacidade de tomar decisões. A humilhação repetitiva e de longa duração também compromete a dignidade e identidade do trabalhador, afetando suas relações afetivas e sociais. A prática constante pode causar graves danos à saúde física e psicológica, evoluir para uma incapacidade laborativa e, em alguns casos, para a morte do trabalhador. (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84036-cnj-servico-o-que-e-assedio-moral-e-o-que-fazer).

E ao tratar destes instrumentos usados para a prática do Assédio Moral, que num ambiente de trabalho, transmite; insegurança, autoestima, desmotivação, trazendo danos a saúde física e principalmente psicológica. É inegável o efeito nefasto deste ato tão comum, em muitos lugares.

Neste aspecto e, por esta condição deveria o legislador, perceber que esta conduta não só expõe a empresa, ou instituição, mas apresenta a sociedade, como um espaço que não merece respeito, e além, que não respeita os direitos mais caro e que não pode ser posto de lado, a dignidade da pessoa humana.

Na esteira que pode se chamar respeito, não há como olvidar tais posturas num momento que a sociedade tenta trazer o viés de avanço, de progresso, de novas perspectivas e principalmente de conquista. Quando na verdade, alguns dogmas insistem em sobreviver na alma daqueles que detêm o poder.

A ideia central desta pesquisa é que para existir o assédio na sua forma moral, o ato deve se esconder sobre a máscara da hipocrisia, gerando um desconforto da vítima e nenhum sentimento na outra parte, que entende ser assim que uma sociedade deve ser; a chamada lei dos mais fortes.

Há sem dúvida algo latente no ser humano que faz seu sentido sempre ultrapassar os limites da liberdade com o seu semelhante a ponto de não ter reservas de assedia-lo e nem tão pouco, reproduzir qualquer constrangimento. Isso porque a uma certeza de haver pessoas que devem ser tratadas desta maneira, por serem inferiores, e certamente aqueles que são superiores, podem agir como desejarem.

2.    O assédio o que a lei determina

É importante entender que a lei pode não trazer especificamente a questão do Assédio Moral, mas na prática, os tribunais tem entendido a existência e, aplicado com rigor o devido processo legal.

Na fronteira desta conduta, dois ramos do direito tratam de forma a questão, Direito do Trabalho e Direito Penal;

Não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato. As práticas de assédio moral são geralmente enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama. Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça. (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84036-cnj-servico-o-que-e-assedio-moral-e-o-que-fazer)

Na prática o Direito do Trabalho traz em sua seara, o bojo da essência de como não se deve agir no ambiente de trabalho, afinal, para algumas pessoas, o tempo que fica no ambiente de trabalho é muito maior em horas do que muitas vezes ele fica na sua própria casa. Desta feita, importa ser um ambiente respeitoso, agregado as questões de coleguismo, lembrando este ambiente é o que boa parte do tempo de sua vida será nele, é evidente que por tudo isso, vale tentar criar um ambiente para enriquecedor para todos.

Em direito penal, a matéria criminal traz em possibilidades alguns tipos penais, como os crimes contra a honra, liberdade individual, ou constrangimento ilegal, e claro depende de caso concreto para poder surgir na conduta prática algum elementar de crime.

O tema não para apenas nesses corolários advindos do Direito, há de se buscar, o enfoque Constitucional, encontrado o art.1, III, chamando a atenção, para a “dignidade da pessoa humana”. Como desenvolver este princípio fundamental, se ao invés de promover a ordem e dignidade, se postula desrespeitar a Constituição, logo no seu artigo 1?

Como uma luz ao fim do túnel, verifica-se “a recente aprovação da PL 4742/01 no Plenário da Câmara dos Deputados em 12/3/19”, nesta proposta que ainda depende da aprovação do Senado, encontra-se propõe “criminalizar o assédio moral no ambiente de trabalho”, uma vez que a CLT, tenha cumprido seu papel e ainda cumpre, não contempla esta conduta de aspectos criminais, assim, a proposta deste projeto é apresentar limites do que se pode ser aceito por aquele titular na gerência, ou chefia de um departamento ou empresa.

Com o findo de focalizar, ainda que com críticas, e um texto não tão límpido, assim se reproduz;

Código Penal Art. 146-A. Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Somente se procede mediante representação, que será irretratável.

§ 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

§ 3º Na ocorrência de transação penal, esta deverá ter caráter pedagógico e conscientizador contra o assédio moral. (PL 4742/01).

A questão primal é: há este tipo de conduta em ambiente de trabalho é desnecessário que haja tal proposta para o Código Penal?

Em vários artigos de lei e também de código brasileiros, se tem observado condutas e ações que mexem muito mais com o psicológico da pessoa; lembrando que é um bem jurídico a ser protegido na integralidade da saúde; do que “vias de fato”. Isso se deve, porque a sequela não tem como ser medida de forma visível, por exemplo num exame de corpo delito, com fotos, e outros, então há um encorajamento para ser usar deste expediente, quase como um crime perfeito, afinal, aparentemente não deixa vestígio.

Desta feita, deixar sem lei, sem descrever legalmente punição para tal crime é muito que melhor, para centenas e milhares de pessoas que usam e abusam de seu pseudo poder, em qualquer instância que tenha, para demonstrar desrespeito, humilhar, expor e até mesmo rebaixar quem acredita ser inferior, subalterno, “serviçal”.

Assediar; além de um ato covarde; abriga a ideia latente de impunidade, pois a pessoa que pratica tem em suas mãos o “poder” de demitir, ou manter a pessoa que sofre, sob seu controle absoluto, humilhando-a ainda mais.

O projeto de lei com todas as críticas sobre a questão, segundo os algozes de tipificar a conduta, ainda assim estabelece limite, que não deve ser ultrapassado, nem trilhado sob pena de ser alcançado pela lei. E este é sem margem de dúvida o grande ponto da discussão, manter esta ação como algo próprio daqueles que mandam, ou delimitar seus limites?

Indaga-se e com propriedade, porque muitos destes mandatários se parecem mais com feitores da época da escravidão e monarquia, do que patrões em um Estado democrático?

Os vergalhões ao se revisitar muitas empresas e comércios, traz consigo a dura ideia da supremacia, será que em pleno século XXI, se tolerará, este símbolo caído?

3.    As múltiplas faces do assédio moral

 

Houve um tempo que o assédio era mais visível, não haviam leis para coibirem, nem formas de combate-los, então campeava livre e solto, e pior sem punição.

O tempo se passou, e as leis foram se tornando exigente, em especial a trabalhista, e algumas condutas foram abandonadas, contudo, não deixadas de lado, assumiram uma nova roupagem com linguagem até mais requintadas, substituindo a antiga.

 

Como por exemplo, se adaptar as “demandas modernas”, ou “temos uma proposta diferente”, ou ainda e a mais enigmática “o jeito de ser da empresa”.

 

O que causa mais estranheza é a parcimônia como quem se diz estas e muitas outras frases já cunhadas para demitir o funcionário sem chamar, contudo, de relapso, faltoso, que não aprendeu o trabalho e, ainda é como se empresa estivesse dando uma chance.

 

Mas o assédio se verifica no controle de horário de entrada e de saída, através de “fiscais despreparados”, “truculentos”, “mal-educados” e com um poder para humilhar funcionários experientes e com boa formação.

 

O que impressiona é que esta postura está assumindo a grande maioria as empresas, faculdades, comércios têm assumido esta postura sem que o Ministério Público; fiscal da lei: tome qualquer providência, e há um descompasso se verifique, quase com a volta do patrão e empregado. E neste aspecto para disfarçar ainda mais, usam a palavra colaborador para oferecer algo mais palatável, mas que na prática continua a velha e surrada frase.

 

Reuniões costumeiramente marcadas fora do horário de expediente, sem banco de horas e muito menos horas extras, como dizem “somos colabores”, ambiente de trabalho com cobranças acima do permitido, chefes cada vez mais irascíveis, funcionários cada vez submissos, por não ver outra saída.

 

A pergunta que não pode ser passada de largo é: até quando se aguentará, ou se permitirá um ambiente bem abaixo daqueles anos atrás conquistado?

 

A resposta a esta pergunta não é fácil, pois afinal, há grupos financeiros, fazendo já há um tempo investimentos no Brasil, em várias frentes, inclusive nas faculdades, que se tornaram lucro certo.

 

Considerações Finais

 

O retrocesso é visível afinal, conquistas de séculos de muito esforço e dedicação, tem sido menosprezado de forma irrefletida.

 

Para completar este quadro desanimador, muitos que não conseguem antever o que se pode esperar no futuro, acreditam ser certo, correto e necessário, até que comece a doer na carne.

 

Se faz mais do que necessário uma reflexão para as próximas gerações, afinal, as medidas não tem tempo determinado, o que torna mais perigosa sua ascensão.

 

Um diálogo bilateral, entre governo e trabalhadores se faz culminante necessário, para que as conquistas se mantenham e possam avançar.

 

Caso contrário, será um retrocesso sem precedente na história do Brasil.

 

Referências

https://www.significados.com.br/assedio/

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84036-cnj-servico-o-que-e-assedio-moral-e-o-que-fazer

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI299466,91041-Criminalizacao+do+assedio+moral+vai+exigir+conscientizacao+e

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