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Novo paradigma da alteração de pensão alimentícia


Autoria:

Maria Aracy Menezes Da Costa


Doutora em Direito - UFRGS Mestre em Direito - PUCRS Bacharel em Direito - PUCRS Especialista em Planejamento Educacional - Pós-Graduação em Educação UFRGS Licenciada em Letras - UFRGS Juíza de direito aposentada Advogada Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito da PUCRS até jan/2011 Professora de Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Ritter dos Reis até maio/2002 Professora de Direito de Família e Sucessões na Escola da AJURIS Professora convidada nos cursos de Pós-Graduação da ESADE, UFRGS e IDC Membro da ABMCJ - Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família Membro do IARGS - Instituto dos Advogados do RS Consultora Editorial da Revista da AJURIS Consultora Editorial Internacional Da Revista de Derecho de Família de Costa Rica

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Resumo:

Jurisprudência autoriza a exoneração ou a redução dos alimentos pagos, independentemente da alteração no binômio capacidade/necessidade

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2012.

Última edição/atualização em 23/11/2012.



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O art. 1699 do Código Civil brasileiro vincula à mudança na situação econômica de quem supre os alimentos condição para alterá-los ou deles se exonerar e, em inverso sentido, para quem os recebe, majorá-los.

Sempre controversa no que tange ao ex-cônjuge ou parceiro (a), a obrigação alimentar, nestes casos, é considerada um ônus injusto no entendimento de quem o fornece. É entendido como um "castigo" à separação, ao divórcio ou ao fim da união estável.

Com tal juízo, consequentemente os ânimos ficam mais acirrados, principalmente porque os alimentos prestados a/ao ex-cônjuge eram deferidos jurisprudencialmente como uma verdadeira "pensão do INSS".

O acórdão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no RESP 933355/SP, com o mesmo entendimento do Acórdão na Apelação Cível Nº 70046501383, da Oitava Câmara Cível do TJ/RS, trouxe um novo paradigma à questão, autorizando a exoneração ou a redução dos alimentos pagos, independentemente da alteração no binômio capacidade/necessidade.

Tal jurisprudência lança nova luz sobre a questão, desvinculando da pessoa do ex-cônjuge alimentado o direito a exigir do alimentante verdadeira "aposentadoria", como se o segundo fosse órgão público de previdência.

Deve ser ressaltado, em tais decisões, a valorização do lapso temporal no qual os alimentos são prestados, bem como a capacidade para o trabalho de quem os recebe,  pela qual os Doutos Julgadores adequaram a aplicação da lei ao tempo em que vivemos.

Assim, a figura do alimentado/a, antes considerado hipossuficiente em relação ao alimentante, foi relativizada, passando a lhe ser exigido, com o novo entendimento, que paga a pensão por lapso temporal suficiente para que revertesse tal situação, se assim não agiu, não deve o alimentante ser penalizado por sua inércia.

O alívio aos prestadores de alimentos, nos novos termos postos pela jurisprudência atual, faz-se sentir a cada decisão exoneratória. Reflete-se sobre as novas ações de separação/ divórcio e a dissolução de união estável,  balizado o entendimento que os alimentados são agentes das próprias vidas e desvinculando dos alimentantes a responsabilidade sobre o sustento prolongado daqueles.

Isabel Cochlar, advogada

isabel@cochlar.com.br

www.cochlar.com.br/

 

 

 

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