envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Separação é um negócio?Direito de Família
ECA: aniversário sem festaDireito de Família
ASSASSINAMOS NOSSOS FILHOSDireitos Humanos
Legislação entre o mundo físico e o virtual: necessidade ignorada! Direito de Informática
Invasores alheios são invisíveisDireito de Informática
Outros artigos da mesma área
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Os reflexos do reconhecimento da Multiparentalidade no Direito de Família no Brasil
LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL - LEI Nº 12.318/2010
Alteração do Regime de Bens por Escritura Pública
Sucessão do companheiro na União Estável




Resumo:
Jurisprudência autoriza a exoneração ou a redução dos alimentos pagos, independentemente da alteração no binômio capacidade/necessidade
Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2012.
Última edição/atualização em 23/11/2012.
Indique este texto a seus amigos 
O art. 1699 do Código Civil brasileiro vincula à mudança na situação econômica de quem supre os alimentos condição para alterá-los ou deles se exonerar e, em inverso sentido, para quem os recebe, majorá-los.
Sempre controversa no que tange ao ex-cônjuge ou parceiro (a), a obrigação alimentar, nestes casos, é considerada um ônus injusto no entendimento de quem o fornece. É entendido como um "castigo" à separação, ao divórcio ou ao fim da união estável.
Com tal juízo, consequentemente os ânimos ficam mais acirrados, principalmente porque os alimentos prestados a/ao ex-cônjuge eram deferidos jurisprudencialmente como uma verdadeira "pensão do INSS".
O acórdão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no RESP 933355/SP, com o mesmo entendimento do Acórdão na Apelação Cível Nº 70046501383, da Oitava Câmara Cível do TJ/RS, trouxe um novo paradigma à questão, autorizando a exoneração ou a redução dos alimentos pagos, independentemente da alteração no binômio capacidade/necessidade.
Tal jurisprudência lança nova luz sobre a questão, desvinculando da pessoa do ex-cônjuge alimentado o direito a exigir do alimentante verdadeira "aposentadoria", como se o segundo fosse órgão público de previdência.
Deve ser ressaltado, em tais decisões, a valorização do lapso temporal no qual os alimentos são prestados, bem como a capacidade para o trabalho de quem os recebe, pela qual os Doutos Julgadores adequaram a aplicação da lei ao tempo em que vivemos.
Assim, a figura do alimentado/a, antes considerado hipossuficiente em relação ao alimentante, foi relativizada, passando a lhe ser exigido, com o novo entendimento, que paga a pensão por lapso temporal suficiente para que revertesse tal situação, se assim não agiu, não deve o alimentante ser penalizado por sua inércia.
O alívio aos prestadores de alimentos, nos novos termos postos pela jurisprudência atual, faz-se sentir a cada decisão exoneratória. Reflete-se sobre as novas ações de separação/ divórcio e a dissolução de união estável, balizado o entendimento que os alimentados são agentes das próprias vidas e desvinculando dos alimentantes a responsabilidade sobre o sustento prolongado daqueles.
Isabel Cochlar, advogada