Outros artigos do mesmo autor
Não serão vinte centavosResponsabilidade Civil
Desvirtuamento dos órgãos de proteção ao créditoDireito do Consumidor
Duty to mitigate the loss e prazos prescricionaisDireito Civil
Três anos da Lei de Alienação ParentalDireito de Família
Casamento no exterior: validade e eficáciaDireito de Família
Outros artigos da mesma área
Partilha Inter Vivos na União Estável
Reconhecimento da União Homoafetiva como Entidade Familiar
A TIRANIA DOS FILHOS E A ESCRAVIDÃO DOS PAIS
A LEGISLAÇÃO ANTIGA E HOJE NO INSTITUTO DA FAMÍLIA
Considerações sobre a tutela, curatela e adoção.
Alienação Parental e a dignidade da pessoa humana
A constitucionalidade do casamento homoafetivo
RESPONSABILIDADE CIVIL NA ALIENAÇÃO PARENTAL: a possibilidade de indenizações dos responsáveis.
Resumo:
Alienação Parental: o que é, quando se configura e quais as consequências
Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2013.
Última edição/atualização em 08/07/2013.
Indique este texto a seus amigos
O término de um relacionamento amoroso, ainda que reconhecido por um divórcio judicial, não tem o condão de romper vínculos jurídicos e afetivos entre pai e mãe. Na alegria e na tristeza, na saúde e na doença são máximas que não se aplicam a todos os casais, mas estão permanentemente presentes nos laços entre pais e filhos.
Mesmo com a separação, por vezes, o casal não consegue virar a página dos problemas que inviabilizaram o convívio conjugal. Inadvertidamente, a vulnerável figura do filho, criança ou adolescente na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, é utilizada como objeto de chantagem ou retaliação ao ex-cônjuge.
Alienação parental é uma expressão cunhada pela psicologia para se referir à interferência na formação de criança e adolescente promovida ou induzida por um dos genitores para que o filho repudie o outro genitor. Consiste em ato de alienação parental, o prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção da relação entre pai e filho estimulado pelo ex-cônjuge.
Desde 2010 é lei, a proibição da prática de alienação parental, com a disponibilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, bem como de permitir a determinação de acompanhamento psicológico e biopsicossocial pela via judicial.
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.
São atos de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade do pai ou da mãe, mitigar o contato de criança ou adolescente com genitor e impedir o exercício do direito regulamentado de convivência familiar (Exemplo: não permitir o direito de visita).
Da mesma forma, a omissão deliberada de informações pessoais relevantes sobre o filho, como dados escolares, médicos e alterações de endereço; a apresentação falsa de denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e a mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Configurada a alienação parental, as consequências jurídicas vão desde a advertência judicial até a suspensão do poder familiar ao alienador, passando pela ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, a estipulação de multa ao alienador e a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão. Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do alienador.
Bruno Frullani Lopes, sócio do escritório Frullani, Galkowicz & Mantoan Advogados, com especialização em Direito Privado pela Universidade de São Paulo.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |