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Resumo:
O artigo tem por objeto a análise da adoção de menor por casais homossexuais sob o ponto de vista da Constituição Federal.Para tanto, inicialmente o trabalho analisa a família homoafetiva. Na sequencia trata do instituto da adoção.
Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2016.
Última edição/atualização em 17/02/2017.
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Adoção de menor para casais homossexuais
sob o ponto de vista da constituição FEDERAL
DUARTE, Marjorye Lacerda
RESUMO
O artigo tem por objeto a análise da adoção de menor por casais homossexuais sob o ponto de vista da Constituição Federal. A escolha do tema se justifica pela atualidade do assunto e os problemas enfrentados pelos casais homossexuais que buscam adotar. Diante disso, a discussão se pauta na valoração dos aspectos constitucionais pertinentes à parentalidade por casais homoafetivos, bem como no amparo doutrinário acerca da questão. Para tanto, inicialmente o trabalho analisa a família homoafetiva. Na sequencia trata do instituto da adoção. Por fim, analisa a adoção por casais homossexuais sob o ponto de vista da Constituição Federal.
Palavras chaves: Adoção. Casais Homossexuais. Constituição Federal.
ABSTRACT
This paper analyses the adoption by homosexual couples in light of the Federal Constitution. The subject’s choice is justified by the actuality of the theme and the problems faced by homosexual couples seeking to adopt. Therefore, the discussion is guided by the valuation of constitutional aspects which are relevant to parenting by homosexual couples, but also based in the doctrine on the issue. Initially the paper examines the homosexual family. Further it addresses the adoption and then it analyzes the adoption by homosexual couples in light of the Federal Constitution.
Keywords: Adoption. Homosexual couples. Federal Constitution.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................................. 03
2 A FAMÍLIA HOMOAFETIVA.......................................................................................... 04
3 O INSTITUTO DA ADOÇÃO...........................................................................................06
4 A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL..... 10
5 CONCLUSÃO.......................................................................................................14
6 REFERÊNCIAS................................................................................................... 16
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 incorporou em seu texto alguns institutos fundamentais e, entre eles, contemplou a entidade familiar brasileira. Pode-se afirmar que a Constituição de 1988 constitui um divisor de águas entre a família codificada no Código Civil de 1916 e a família constitucionalizada na atualidade: aquela, caracterizada como matrimonial, patriarcal, heterossexual e hierárquica; esta, caracterizada pela informalidade (união estável), monoparentalidade (comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes), respeito à diversidade sexual e igualdade conjugal.
A ideia de família institucional, fundada no patrimônio e na preservação da paz doméstica, foi substituída pela família com base nas relações afetivas e voltada para a promoção da dignidade de seus membros.
Nesse contexto, o presente artigo tem por objeto o estudo da adoção por casais homossexuais a partir dos princípios e garantias constitucionais. Parte-se da idéia de que, apesar do sistema jurídico nacional não possuir respaldo concreto sobre a questão, nos últimos anos observa-se que os tribunais pátrios vêm se orientando no sentido de deferir pedidos de adoção feitos por casais homossexuais.
Não se pode negar as denominadas uniões homoafetivas gera uma dialética no âmbito das famílias, nos locais de trabalho e nas comunidades, desse modo, apesar da reação típica a esses relacionamentos, num primeiro momento seja a da rejeição, seja a aceitação por parte da sociedade. Mais recentemente, com reconhecimento do vínculo homoafetivo, nota-se modificações na atitude das pessoas em relação ao casal e aos homossexuais em geral.
Por certo, a questão relativa à adoção por casais homoafetivos ganha mais evidência levando-se em conta a decisão pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, na Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, a qual reconheceu a união estável entre casais homossexuais.
Assim sendo, dentro desse contexto de transformações, estuda-se a adoção por casais homossexuais sob o ponto de vista da Constituição Federal Brasileira.
Para a análise da questão, o artigo encontra-se dividido em três capítulos. Inicialmente, analisa-se a família homoafetiva. Na continuidade, aborda-se o instituto da adoção e suas finalidades para, finalmente, estudar a adequação da adoção por casais homossexuais aos princípios e garantias constitucionais.
2 A FAMÍLIA HOMOAFETIVA
A Constituição Federal de 1988 provocou uma transformação significativa na sociedade, diante de tantas modificações que introduziu, preponderando, dentre elas, o reconhecimento da supremacia da dignidade da pessoa humana, baseada no princípio da igualdade e da liberdade, impedindo a superposição de qualquer instituição à tutela de seus integrantes[1].
Para Tepedino, a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros[2].
A aplicação do princípio da dignidade humana, fundante da Constituição Federal de 1988, conduz ao entendimento de que a entidade familiar, seja qual for espécie, prevista explícita ou implicitamente no texto constitucional merece total proteção do Estado, como forma de tornar possível a realização do indivíduo como ser e da própria dignidade, perante a sociedade em que vive.
Assim sendo, a família atual não pode ser tutelada em face dos direitos patrimoniais que decorrem das relações entre seus membros, posto que, como afirma Lobo, é vincada por outros interesses de cunho pessoal ou humano, tipificados por um elemento aglutinador e nuclear distinto: a afetividade. Esse elemento nuclear define o suporte fático da família tutelada pela Constituição, conduzindo ao fenômeno que denominamos repersonalização[3].
Nesse sentido, art. 226 da Constituição Federal estabelece:
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...) § 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
§ 4° Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
O artigo supra transcrito representa um marco no Direito de Família, na medida em que se rompe o paradigma da família matrimonial, para se render à realidade sociológica, mediante a proteção de outros tipos familiares existentes no Brasil e que até então ficavam à margem do sistema jurídico.
A homoafetividade, por seu turno, teve uma árdua trajetória até se chegar ao reconhecimento de sua função no espaço social e familiar. De um lado, cada vez mais se nota que as pessoas têm adquirido e exercido uma liberdade mais vasta de escolha para decidirem sobre suas relações afetivas e sexuais. Por outro lado, a despeito dessa liberdade e mesmo com o reconhecimento constitucional de diversas formas de família, a união homoafetiva tem sido marcada por preconceitos e valores em grande parte estigmatizantes[4].
Nos últimos anos, porém, a sociedade vem se mostrando um tanto mais tolerante e, gradativamente, vem transformando a sua forma de encarar as relações entre iguais. Com a evolução das sociedades e por meio de movimentos sociais, a homoafetividade vem conquistando reconhecimento nas diversas partes do mundo. Conforme mencionado na introdução desse estudo, em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar[5].
A referida decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132/RJ e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 (de maio de 2011) apontou para a necessidade de as uniões públicas e duradouras entre pessoas do mesmo sexo ser consideradas uniões estáveis por todo o Poder Judiciário brasileiro, sintonizando o § 3º do art. 226 da CF com a base principiológica constitucional e dando ao art. 1.723 do Código Civil uma interpretação conforme a Constituição.
Dentre os avanços conseguidos com decisão do STF são mais relativos ao patrimônio dos companheiros. Depois de fazer uma declaração de união estável em um cartório, os casais passam a ter direito a declarar juntos o Imposto de Renda, a colocar o parceiro como dependente em planos de saúde e ainda ter direitos quanto à herança, caso o casal faça uma escritura de união estável ou contrato particular de união estável[6], devendo ser esta união reconhecida em juízo.
Da mesma maneira como nos casos previstos para união estável no Código Civil, os companheiros ganham direito a pedir pensão em caso de dissolução da união homoafetiva.
O art. 1.724 do Código Civil estabelece como deveres mútuos dos companheiros a lealdade, o respeito e a assistência. E o art. 1.694 do Código Civil preceitua a respeito da possibilidade de prestação alimentar, quando da dissolução da união estável.
O objetivo dos alimentos é assegurar o direito à vida, substituindo a assistência da família a solidariedade social que une os membros da coletividade, pois as pessoas necessitadas, que não tenham parentes, ficam, em tese, sustentadas pelo Estado. O primeiro círculo de solidariedade é o da família, e somente na sua falta é que o necessitado deve recorrer ao Estado[7].
Já em relação ao direito previdenciário, mesmo antes da decisão do STF, o INSS já concedia pensão por morte para os companheiros de pessoas falecidas, contudo tal posicionamento ganha maior respaldo jurídico com o reconhecimento da união homoafetiva[8].
3 O INSTITUTO DA ADOÇÃO
O tema da adoção sempre gerou polêmica e discussões, sobretudo acerca do bem-estar da criança. Ademais, a adoção muitas vezes é desvalorizada em relação à filiação biológica, já que se acredita que a hereditariedade seja a responsável pelo elo entre pais e filhos. Porém, o vínculo e o sentimento de filiação advindos da adoção têm significado simbólico. Estes se constroem no cotidiano, com o convívio familiar, por meio de experiências compartilhadas, culminando na elaboração de valores e projetos.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao declarar como direitos fundamentais da criança e do adolescente a liberdade, o respeito e a sua dignidade, e ao convocar a família, a sociedade e o Estado para, todos, tratarem de assegurar prioritariamente esses fundamentais direitos, porquanto, como afirma Pereira, toda criança deve ser preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade, em uma clara mostra de a adoção sempre se direcionar pelo princípio dos melhores interesses do menor[9].
Nesse sentido, a Constituição Federal gera obrigações à família, como também resguarda direitos à criança e ao adolescente, como se vê abaixo:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Segundo Freire a adoção constitui o processo afetivo e legal por meio do qual uma criança passa a ser filho de um adulto ou de um casal. De maneira complementar, é o meio pelo qual um adulto ou um casal de adultos passam a ser pais de uma criança ou adolescente gerada por outra pessoa. Adotar é, desse modo, tornar filho, pela lei, pelo afeto e pelo cuidado uma criança ou adolescente que perdeu ou nunca teve a proteção daqueles que a geraram[10].
Para Diniz a adoção consiste na inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal[11].
Chaves, por seu turno, afirma que na doutrina brasileira, entende-se que a adoção estabelece um parentesco por opção, pois emerge puramente de um ato volitivo. A verdadeira parentalidade possui sustentáculo na vontade de amar e ser amado[12].
Ademais, a adoção não consiste em ter pena de uma criança, ou resolver situação de casais em conflito, ou remédio para a esterilidade, ou, ainda, conforto para a solidão. O que se pretende com a adoção é atender às reais necessidades da criança, dando-lhe uma família, onde ela se sinta acolhida, protegida, segura e amada[13].
Deve-se destacar que nos dias atuais, a convivência familiar, na família biológica ou substituta, e a vida em sociedade devem ser a prioridade nos programas dos governos e nas políticas públicas. Se as crianças e adolescentes são, por mandamento constitucional de vários Estados e por disposição em vários instrumentos internacionais, prioridade absoluta, “caberá à sociedade e à família implantar esta primazia através de medidas sociopolíticas imediatas e concretas, sobrepondo-a a interesses supérfluos e secundários”[14].
Ainda, atualmente a família constitui um importante espaço de desenvolvimento para os indivíduos, em razão de representar o grupo social primário do qual o indivíduo pertence, influenciando de modo decisivo no aprendizado dos papéis sociais, assim como no processo de formação da identidade tanto social, quanto individual, tendo com isso um importante papel na transmissão cultural, de valores morais e de normas de comportamento.
Desde o advento da Constituição Federal e depois com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto da adoção sofreu profundas e consistentes alterações na legislação brasileira, passando a proteger integralmente o menor e, finalmente, inseri-lo no ventre de uma família, fazendo desaparecer definitivamente as variações adotivas que cuidavam de discriminar o menor, com sua adoção simples, e não integral, como se o afeto pudesse merecer gradação protegida por lei.
Mais recentemente, a Lei n.12.010⁄2009 trouxe importantes modificações para o instituto da adoção, no sentido de buscar, sobretudo, impedir certos hábitos que, acabam favorecendo certas classes e, consequentemente, gerando uma espécie de preconceito em relação aos adotados.
A nova lei de adoção centralizou suas atenções mais para o adotado do que para o adotando. A adoção, por sua vez, representa a modalidade mais ampla de colocação em família substituta a qual busca imitar a natureza, criando uma filiação civil, sempre se levando em conta o interesse e o bem-estar do menor.
Destaca Pereira que, dentro de uma nova visão do instituto, a adoção apresenta-se como uma família para a criança, desabrigando a noção clássica doinstituto, como parentesco civil, onde se salientava a sua natureza contratual[15].
Conforme Chaves, de um lado, existe avontade da realização de um projeto parental, e do outro se busca o bem-estar das crianças, que têm a possibilidade de se verem amadas e de crescerem em um ambiente familiar. Por óbvio, o interesse do adotando deve virsempre em primeiro lugar[16]. A adoção deve então ser vista como um meio de proteção da criança e do adolescente.
Ademais, a adoção satisfaz importantes funções sociais. Em um plano, pode proporcionar ao adotando melhores condições de construção da sua personalidade,notadamente no caso de órfãos abandonados ou institucionalizados, e em outroplano, pode satisfazer, de certa modo, o empenho de muitos casais impedidos deterem a sua prole, tornando, segundo Correia, a união familiar maisrica e mais coesa, mediante a obra comum e educação do filho adotivo [17].
4 A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Apesar dos avanços acima descritos e do reconhecimento das uniões homoafetivas no ordenamento jurídico pátrio, ainda nos dias atuais, a adoção por pares homoafetivos é concebida com muito preconceito.
Segundo Chaves que o reconhecimento do direito à parentalidade deve ser visto como um direito personalíssimo, inalienável, indisponível, passível de proteção estatal[18].
Ainda segundo o referido autor, a Constituição Federal prevê que o planejamento familiar deverá basear-se na dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, sendo vedado ao Estado qualquer tipo de controle ou interferência no exercício deste direito.
A noção de dignidade da pessoa humana abrange o núcleo existencial que é essencialmente comum a todos os seres do gênero humano. Impõe-se, no que tange à dimensão pessoal da dignidade, um dever geral de respeito e proteção.
Além disso, o art. 3º da Constituição Federal e seus incisos buscam proteger a dignidade humana, tendo por finalidade uma sociedade livre, solidária e justa. Para tanto, busca erradicar a marginalização de todos os brasileiros, promovendo-lhes o bem-estar, sem que haja preconceito de raça, origem, cor, idade, sexo e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Logo, fica bem clara a proibição constitucional de tratamento diferenciado em função de orientação sexual.
Note-se ainda que, diante do mandamento constitucional, da proibição de discriminação por qualquer natureza, incluindo por orientação sexual e também em virtude da máxima da igualdade, o Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas biparentais homossexuais.
Nesse sentido destaca Silva Júnior que:
A não proibição da adoção por casal homossexual, no direito positivo pátrio, assim como a similitude da união homoafetiva com a união estável, demanda uma interpretação extensiva e sensata a ser realizada pelo magistrado – para que esse, pelo menos, acolha a inicial, deferindo a guarda provisória, e tenha acesso não só ao resultado do estágio de convivência, como, especialmente, aos pormenores da análise psicossocial[19].
Assim sendo, não cabe ao magistrado, por exemplo, fazer distinções em virtude da orientação sexual dos companheiros homoafetivos, uma vez que a lei não o faz.
Conforme já visto, os valores que governam a família brasileira contemporânea sofreram transformações significativas, sendo considerada uma das principais o abandono do caráter patrimonial ao qual estava ligada, com isso surge a nova face da paternidade e da filiação, originada a partir do vínculo socioafetivo. Deu-se assim início a chamada repersonalização das relações familiares e, em especial, entre pais e filhos.
Levando-se em conta então que os direitos de família como direitos subjetivos típicos e em virtude da filiação poder propiciar o engrandecimento da personalidade humana, parece ser defensável a ideia de um direito subjetivo de os homossexuais se satisfazerem como progenitores, concedendo-lhes a possibilidade da adoção de crianças e adolescentes.
Diante disso, o direito à parentalidade deve ser assegurado pelo Estado, em nome do atendimento aos mandamentos constitucionais da liberdade, da igualdade, da autonomia, da não discriminação e, evidentemente, da dignidade da pessoa humana, além do princípio da proteção integral da criança.
Assim sendo, a negação do direito à parentalidade a uma parte dos indivíduos (homoafetivos), tolhendo a realização pessoal dos mesmos infringe seus direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação, obstrui o exercício da cidadania e coloca em xeque a própria democracia e dignidade das pessoas, ao deixar de promover positiva e igualitariamente as liberdades fundamentais de todos os seus cidadãos[20].
Deverão, dessa forma, ser afastadas todas e quaisquer conotações valorativas sobre a orientação sexual do requerente. Para Girardi, se é verdade que a paternidade representa o cumprimento de deveres para com o filho, é verdade que ao cumpri-los não só são satisfeitos os interesses do filho, mas também os dos pais[21].
Destaca-se que o fator mais importante é que a colocação em família substituta somente seja deferida quando fundada em motivos legítimos e apresente reais vantagens para o adotando, de acordo com o art. 43 do ECA: Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Desse modo, a condição fundamental para a efetivação da adoção é que ofereça as condições necessárias ao pleno desenvolvimento, material e moral, do filho adotivo[22].
Este valor-guia da adoção tem seu fundamento no princípio melhor interesse da criança[23]. Assim, além de reunir condições econômicas, que possibilitem a devida assistência ao filho adotivo, o adotante (ou adotantes) deve ser pessoa de boa índole e capaz de oferecer um lar bem estruturado, onde o novo membro da família encontre equilíbrio emocional para uma vida saudável.
Para alguns autores, a adoção por pares homoafetivos seria situação desfavorável para o desenvolvimento da criança, devendo ser vedada em virtude do princípio da proteção integral da criança, disposto no art. 227 da Constituição Federal. Nesse sentido, assevera Rios que:
A defesa dos interesses da criança pode, na verdade, servir de pretexto para a promoção de coisa diversa, que é o prestígio exclusivo e excludente de uma determinada forma de família ao custo do desrespeito à Constituição e de valores democráticos consagrados nos princípios jurídicos fundamentais aludidos. Frente à pergunta sobre a amplitude do acesso à reprodução assistida, portanto, não se pode esquecer a realidade e o comando constitucional, sendo ilegítima, de ambos os pontos de vista, a discriminação que leve em consideração apenas um único modelo de comunidade familiar. Trata-se de concretizar, através de uma visão mais abrangente das comunidades familiares, a normatividade dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, da igualdade, da liberdade, da autonomia, do respeito à diversidade e do pluralismo[24].
De acordo com Rios, se tal tese fosse acatada, seria possível identificar o caso como uma suposta colisão de princípios. Por um lado, a proibição por discriminação por orientação sexual; por outro, o princípio da proteção integral da criança, desdobrado na prevalência do melhor interesse do infante na adoção.
O melhor interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, que está sempre em movimento, devendo a sua materialização ser levada a efeito após a análise do caso sub judice, com decisão fundamentada e despida de preconceitos[25]. No caso da adoção por casais homossexuais, o melhor interesse da criança se desdobra no direito à convivência familiar e na proibição de abandono familiar e social da criança. E a adoção vem para suprir essas necessidades, no caso de infantes que não possuam uma família.
Segundo Sá, o princípio do melhor interesse da criança não estará assegurado simplesmente pelo fato de ela nascer em família biparental, mas pela circunstância de ser amada, desejada e respeitada[26].
Ressalta-se ainda que um ambiente familiar adequado não é característica privativa dos casais heterossexuais. Tal fator advém de seres humanos aptos e motivados para exercer a sua parentalidade. Para Resina:
O interesse do menor jamais poderá ser determinado, a priori, com fundamento na orientação sexual dos adotantes, mas sim deverá ser valiado e demarcado pela autoridade judicial, de acordo com o caso concreto[27].
Dias afirma que a convivência do casal homossexual nada possui de diverso da união estável, defendendo assim que por meio de uma interpretação analógica poder-se-ia aplicar as mesmas regras da união estável às relações homossexuais, tendo em vista se tratar de um relacionamento baseado no amor, no afeto[28].
Dessa forma, o critério norteador a ser observado é o melhor interesse da criança, que em nada se vincula com a orientação sexual daquele ou daqueles que se propõem a adotá-la, porém sim com a capacidade dos mesmos de exercer a função parental[29].
Em resumo, a força e a estabilidade de uma família, bem como a capacidade de exercício da parentalidade dos indivíduos são mais bem definidas peloafeto, compromisso, responsabilidade daquelas pessoas para com a sua prole enão pelo seu sexo ou sua orientação sexual.
5 CONCLUSÃO
No decorrer do estudo observou-se que a Constituição Federal de 1988 adotou um conceito amplo de entidade familiar, garantindo grande proteção aos seus membros, e ainda estabelecendo regras para sua preservação e bem-estar.
Além disso, essa nova concepção de família, faz ressurgir os princípios da proteção de direitos e expectativas de seus membros e, nesse sentido, o reconhecimento de novas entidades familiares, dentre as quais, as uniões homoafetivas.
Nos dias atuais, busca-se a proteção da pluralidade das formas de família, a igualdade entre cônjuges e ainda a proteção da criança e do adolescente. Busca-se assim, proteger e garantir a dignidade da pessoa humana.
Dentro desse contexto, o presente artigo teve como proposta analisar a adoção por casais homossexuais Observou-se que tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional em momento algum veda a adoção de menores por casais homossexuais. Pelo contrário, o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional garante que ninguém será proibido de praticar a adoção em razão de sexo, cor, etc.
Observou-se ainda no decorrer do estudo que família baseada no casamento entre homem e mulher já não é mais o único modelo familiar reconhecido. Nesse sentido, o julgamento conjunto da ADPF 132 e da ADI 4.277 representou uma genuína quebra de paradigmas ao reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar e que dela decorrem todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher.
No que tange à adoção, observou-se que o que se busca é uma relação saudável entre pais e filhos não apenas em relação às questões vinculadas aos aspectos materiais, mas, ao contrário, em muito mais que isso, a fim de possibilitar o pleno desenvolvimento do adotando.
No caso da parentalidade por casais homossexuais, é incontestável que existe um direito à parentalidade, o qual se traduz em um direito à adoção de crianças e adolescentes. Assim sendo, conforme visto, não há no ordenamento jurídico nada que justifique a proibição da adoção de crianças e adolescentes por casais homossexuais, sendo que tal proibição violaria os princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da dignidade da pessoa humana e ainda o próprio princípio do melhor interesse da criança.
Assim sendo, a proibição da adoção de menores por casais homossexuais, na maioria dos casos, tem por fundamento visões preconceituosas já que não há qualquer fundamento legal constitucional ou infraconstitucional válido para tanto.
Conforme visto no decorrer do estudo, não é a orientação sexual do casa que deverá ser levada em conta, porém sim, a capacidade para o exercício efetivo e afetivo da parentalidade, para materialização do melhor interesse da criança.
No caso concreto, o estudo aprofundado de tais questões, apartando-se do fato do indivíduo ou casal ser homossexual ou não, poderá evidenciar se o interesse daquela criança estará sendo atendido, o que poderá resultar da preterição ou não do exercício da parentalidade.
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[10] FREIRE, Fernando, Abandono e adoção. Contribuições para uma cultura da adoção III. Curitiba: Terra dos Homens, 2001, p. 23.
[11] DINIZ, José Seabra. Aspectos sociais e psicológicos da adoção. In: FREIRE, Fernando (Org.). Abandono e adoção. Curitiba: Ed. Terre des Hommes, 1999, p.29.
[12] CHAVES, Mariana. Homoafetividade e Direito - Proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade. Um panorama Luso-Brasileiro - Edição de acordo com a Resolução CFM 1.957, de 15 de dezembro de 2010, no Brasil e a Lei 9-XI/2010 em Portugal. Curitiba: Juruá, 2011, p.297.
[13] PEREIRA, Sumaya Saady Morhy. Direitos e deveres nas relações familiares, uma abordagem a partir da eficácia direta dos direitos fundamentais. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). A ética da convivência familiar. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 541.
[14] PEREIRA, Tânia da Silva. Adoção. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha; MADALENO, Rolf (Coords.). Direito de família:processo, teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, p. 141-171, 2008, p. 146.
[15] PEREIRA, Tânia da Silva. O princípio do melhor interesse da criança no âmbito das relações familiares. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Orgs.). Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 217.
[16] CHAVES, Mariana. Homoatividade e Direito – Proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade. Um panorama Luso-Brasileiro – Edição de acordo com a Resolução CFM 1.957, 15 de dezembro de 2010, no Brasil e a Lei 9-XI/2010 em Portugal. Curitiba: Juruá, 2011, p.296
[17] CORRÊA, Paulo apud CHAVES, Mariana. Homoatividade e Direito – Proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade. Um panorama Luso-Brasileiro – Edição de acordo com a Resolução CFM 1.957, 15 de dezembro de 2010, no Brasil e a Lei 9-XI/2010 em Portugal. Curitiba: Juruá, 2011, op.cit., p.296.
[18] CHAVES, Mariana. Homoatividade e Direito – Proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade. Um panorama Luso-Brasileiro – Edição de acordo com a Resolução CFM 1.957, 15 de dezembro de 2010, no Brasil e a Lei 9-XI/2010 em Portugal. Curitiba: Juruá, 2011, p.261.
[19] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. Conforme as Decisões do STJ (2010) e do STF (2011). 5. ed., rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2011, p.61.
[20] SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: Sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2005, p. 101-102.
[21] GIRARDI, Viviane. Famílias contemporâneas, filiação e afeto: Possibilidade jurídica de adoção por homossexuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 96.
[22]DINIZ, José Seabra. Aspectos Sociais e Psicológicos da Adoção. In: FREIRE, Fernando (Org.). Abandono e Adoção. Curitiba: Ed. Terre des Hommes, 1999, p.11.
[23] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais – Conforme as decisões do STJ (2010) e do STF (2011). 5. Edição, rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2011, p.70
[24] RIOS, Roger Raup. Acesso às tecnologias reprodutivas e princípios constitucionais: Igualdade, pluralismo, Direito Constitucional de Família e orientação sexual no debate bioético brasileiro. In: DINIZ, Débora; BUGLIONE, Samantha (Orgs.). Quem pode ter acesso às tecnologias reprodutivas? Diferentes perspectivas do Direito brasileiro. Brasília: Letras Livres, 2002, p. 61.
[25] CHAVES, Mariana. Homoatividade e Direito – Proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade. Um panorama Luso-Brasileiro – Edição de acordo com a Resolução CFM 1.957, 15 de dezembro de 2010, no Brasil e a Lei 9-XI/2010 em Portugal. Curitiba: Juruá, 2011, p.260.
[26] SÁ, Maria de Fátima Freire de. Monoparentalidade e Biodireito. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.). Afeto, ética e o Novo Código Civil. Anais... do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey/ IBDFAM, p. 435-448, 2004, p. 447.
[27] RESINA, Judith Solé apud CHAVES, Mariana. Homoatividade e Direito – Proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade. Um panorama Luso-Brasileiro – Edição de acordo com a Resolução CFM 1.957, 15 de dezembro de 2010, no Brasil e a Lei 9-XI/2010 em Portugal. Curitiba: Juruá, 2011, p.305.
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