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O Registro Empresarial segundo o Código Civil


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O Código Civil elenca as principais regras a serem observadas no processo de registro empresarial,a ser realizado pelas Juntas Comerciais, no caso de empresário individual ou sociedade empresária, e pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2017.



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      O Código Civil elenca as principais regras a serem observadas no processo de registro empresarial. Os registros serão realizados pelas Juntas Comerciais, no caso de empresário individual ou sociedade empresária, e pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples, como determina o artigo 1.150 do Código Civil:  

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.  

Prevê a lei que a pessoa obrigada a promover o registro deverá requere-lo à Junta Comercial, e caso não o faça poderá ser requerido pelo sócio ou por qualquer interessado. Por exemplo, se alguém deseja desenvolver, de forma profissional, a atividade de produção de marmitas, ele está obrigado a proceder ao seu registro na Junta Comercial, como empresário individual. Mas, se este não o requerer, qualquer interessado poderá requerê-lo.

O ato a ser registrado deve vir acompanhado dos documentos exigidos na lei, que serão apresentados dentro do prazo de trinta dias. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.151 do Código Civil:

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º. Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2º. Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data da concessão.

§ 3º. As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão e demora.  

  A segunda fase do processo de registro consiste na verificação das exigências legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.153 do Código Civil:   

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo as formalidades da lei.   

Com o registro, o ato ganha publicidade e pode ser oposto a terceiros. Outra consequência reside na impossibilidade de ser arguida ignorância ou desconhecimento. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1.154 do Código Civil:

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

O Código ainda determina a obrigação de verificação da regularidade das publicações determinadas pela lei, incluindo o uso do órgão oficial da União ou Estado, em conformidade com a localização da sede, filial ou sucursal da empresa, assim como da utilização de jornal local de grande circulação.

No caso de sociedades estrangeiras, a publicação ocorrerá nos Diários da União ou dos Estados, dependendo da localização das sucursais, filiais ou agências. Estas regras encontram-se insertas no artigo 1.152 do Código Civil:   

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º. Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º. As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3º. O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao mesmo, devendo mediar entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.  

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