Outros artigos do mesmo autor
Natureza jurídica dos royalties do petróleo e a compensação financeira pela exploração.Outros
Outros artigos da mesma área
ETAPAS DO PROCESSO FALIMENTAR - Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005
Novo Regime Jurídico Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Do comitê de credores no processo de Falência
Como Constituir uma Franquia de Sucesso
Simples Nacional e as Empresas.
O Registro Empresarial segundo o Código Civil
A GOVERNANÇA CORPORATIVA NAS COMPANHIAS DE CAPITAL PULVERIZADO NO BRASIL
Nas Entrelinhas do Procedimento Falimentar
Previsão no contrato social permitindo a distribuição de lucros em prejuízo do capital social
Resumo:
O presente estudo tem por objetivo, apresentar os aspectos positivos e negativos acerca da nova modalidade de empresa, a EIRELI- Empresa Individual por Responsabilidade Ltda.
Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.
Última edição/atualização em 24/03/2013.
Indique este texto a seus amigos
INTRODUÇÃO:
Surgida do projeto de lei nº4605/2009, de autoria do deputado Marcos Montes, e transformado em lei ordinária sob nº 12441, em 11 de julho de 2011, trazendo mudanças nos artigos 44, 980-A, e 1033 do código civil, a EIRELI- Empresa Individual por Responsabilidade LTDA aparece como uma forma de desestimular as fraudes ate então empregadas na constituição das sociedades limitadas.
As alterações promovidas pela nova lei, possibilitou a criação de uma empresa por apenas uma pessoa, evitando com isso as fraudes, que eram comumente aplicadas na constituição das sociedades limitadas, com os chamados “laranjas”, pessoas que eram incluídas na sociedade com um percentual irrisório, apenas para cumprir uma exigência legal para constituição de uma empresa, sendo que na pratica, a atividade empresarial seria exercida apenas por um sócio, ou ainda, atuando como “empresário individual”, carregando consigo o ônus de serem responsável por todo passivo gerado pelo negocio desenvolvido.
Esta nova estrutura negocial, possibilitou a distinção entre o patrimônio pessoal e empresarial, garantindo com isto a proteção de seu patrimônio pessoal, salvo em determinações legais. Trata-se de um modelo aparentemente eficaz, desde que o titular investidor atue de forma prudente e correta, a EIRELI protege o titular da empresa contra os riscos do negocio, mas não os atos praticados por ele com má-fé, em beneficio próprio.
CONSTITUIÇÃO DA EIRELI
A legislação estabeleceu que o capital mínimo para a constituição deste tipo de negocio não poderá ser inferior a 100 vezes o salario mínimo vigente, e devera ter seus atos constitutivos registrados nas juntas comerciais.
ASPECTOS POSITIVOS DA EIRELI
Um dos aspectos positivos da EIRELI seria a autorização do exercício das atividades econômicas por um único proprietário, cujo seu patrimônio encontra-se protegido, visto que a empresa respondera por si só pelas dividas contraídas na vigência regular de suas atividades, até o limite de seu capital social, esta garantia conferida ao titular da empresa é a essência desta nova modalidade de empresa, que possibilita a criação de uma empresa com limitações de responsabilidade patrimonial do titular, mantendo intactas as disposições trazidas pela legislação civil nos casos em que o titular atua de má-fé.
Outro ponto positivo seria a redução da prática da inclusão de sócio com percentual ínfimo (Laranjas), visando à limitação da responsabilidade patrimonial; Possibilidade de inserção no SIMPLES; Diminuição da informalidade;
ASPECTOS NEGATIVOS DA EIRELI
Um dos principais aspectos negativos da EIRELI seria a exigência de um capital social mínimo, no valor de 100 vezes o salário mínimo vigente para a constituição deste tipo de negocio, dificultando com isso, a inclusão dos pequenos empreendedores.
CONCLUSÃO:
Com base no estudo abordado, pode-se concluir que esta nova modalidade de empresa trazida pela lei 12.441/2011, surge com o intuito de trazer benefícios, tanto para os empresários investidores, quanto para os credores das empresas, evitando a confusão patrimonial entre sociedade e a empresa, por outro lado, o valor mínimo exigido para a constituição desta empresa, esta quem da realidade vivida por boa parte dos empresários, de fato, essa nova modalidade de empresa trouxe vários benefícios, porém, o valor mínimo para a abertura desta empresa deveria ser revisto, de forma a facilitar o ingresso do pequeno empresário, e garantir um limite razoável a fim de conferir garantias mínimas aos credores.
BIBLIOGRAFIA
MONTES, Marcos.PL 4605/2009, 2009. Disponível em<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=422915>. Acesso em: 10 mar. 2013.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm>. Acesso em: 10 mar. 2013.
MONTENEGRO, Carlos. EIRELI – aparentemente eficaz, mas ainda polêmica. 2012. Disponível em <http://www.sonoticias.com.br/opiniao/2/145168/eireli--aparentemente-eficaz-mas-ainda-polemica>. Acesso em: 11 mar. 2013.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |