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Avisar sobre blitzen da Polícia nas redes sociais é crime?


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Quem avisar a coletividade, por meio das redes sociais acerca da blitz da polícia responde penal, civil e administrativamente. Quem compartilha informações dessas ações policiais, em grupos de whatsapp, por exemplo, pode ser responsabilizado?

Texto enviado ao JurisWay em 12/05/2017.



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Avisar sobre blitzen da Polícia nas redes sociais é crime?

 

"(...) O computador é uma máquina, um ser inanimado, que desligado não passa de um objeto inofensivo. O homem é dotado de inteligência e raciocínio, e aliada a sua sabedoria com a capacidade da máquina de armazenar informações, além de levá-las ao mundo numa questão de frações de segundo, podemos transformar a tecnologia em benefício da vida e da própria humanidade, com requintes de dose de amor e solidariedade que devem sobrepujar numa sociedade fraterna, solidária e harmoniosa (..)".

 

A expansão da tecnologia revolucionou as relações da humanidade. Sem dúvidas, grandes benefícios foram conquistados.

Em contrapartida, a internet significou, insofismavelmente, um atrativo para a prática de condutas criminosas, servindo, portanto, muitas das vezes como  instrumento de realização do crime.

Com singular autoridade, a Promotora de Justiça Ângela Brasil, do Rio de Janeiro, especialista em Cyberlaw, ensina que “a informática possui particularidades em seu modus operandi” muito próprios e a fronteira que separa os crimes de informática dos crimes comuns, é a utilização do computador para alcançar e manipular o seu sistema em proveito próprio ou para lesionar outrem”.

Acrescenta a ilustre professora, dizendo que o ambiente e o espaço cibernético trazem um verdadeiro desafio para o deslinde dos crimes de informática, devido ao grande universo por onde eles vagueiam ao mesmo tempo em que requerem atenção redobrada em face dos agentes de nível intelectual apurado.

Certamente, Nelson Hungria e Roberto Lyra em 1940 não tinham ideia da dimensão e da grandeza que o direito digital e sua força impulsionaria os negócios sociais, com sérios reflexos para a sociedade na esfera mundial.

Mas agora fica a seguinte indagação. Alguém que se utiliza das redes sociais para avisar ou compartilhar informações da realização de blitzen da Polícia, por exemplo, para coibir abusos oriundos da Lei Seca, pode responder criminalmente?

Em termos hipotéticos, alguém poderia responder por crime se compartilhasse no grupo de Whatsapp, avisos sobre blitzen da polícia em determinado ponto da cidade?

E se a operação da Polícia não conseguir alcançar nenhum infrator, muito embora tudo indicava que seria uma ação exitosa, frustrando, destarte, todo o seu planejamento, pode o Estado cobrar do autor das informações passadas em redes sociais para a sociedade, o valor gasto com a montagem de toda matemática logística da operação?

Antes de analisar possível tipicidade para esse comportamento humano, além de outras consequências jurídicas, é importante situar o papel da Polícia na sociedade.

Assim, é correto afirmar que os agentes públicos da Polícia exercem atividade essencial de Estado, no caso, de Segurança Pública, aliás serviço público de alta relevância ao lado da Educação e da Saúde.

Também é correto afirmar que Segurança Pública é serviço essencial que constitui-se numa atividade de Estado que não pode ser repassada a terceiros por meio dos institutos da concessão, permissão e autorização.

Outra certeza é no sentido de que nenhuma agência de Segurança Pública sai fazendo blitzen por aí sem que haja uma finalidade teleológica, específica.

Quando se realiza em termos de operação policial, é porque tem todo um planejamento estratégico preexistente visando coibir práticas criminosas que colocam em risco a segurança das pessoas.

Todo cidadão precisa conviver em sociedade de forma harmoniosa, incólume, sem colocar em risco seus interesses e bens jurídicos.

É correto afirmar lado outro, que quando se avisa de uma blitz em determinado ponto da cidade ou da rodovia, seja nas redes sociais, ou nas mesma rodovia, por exemplo, como o piscar de faróis, se presta um desserviço à população.

Lembrar que esse tipo de comportamento de utilizar as redes sociais para esse fim é crime previsto em lei.

Destarte, quem avisar sobre blitzen da Polícia pode ser enquadrado por crime de atentado contra a segurança ou ao funcionamento de serviços de utilidade pública.

O crime está previsto no artigo 265 do Código Penal.

Se o autor do fato for outro condutor de veículo automotor, ele poderá, além de responder pelo crime, também ser punido com multa de trânsito nos termos do artigo 258 do Código de Trânsito e ainda computar  quatro pontos na carteira de habilitação.

Fazendo breve análise nas elementares do tipo previsto no artigo 265 do Código Penal, pode-se extrair o seguinte. O crime se enquadra no rol dos crimes contra a incolumidade pública, Título IX, do CP, e diz respeito a atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.

Desta feita, se tutela a incolumidade pública, no que diz respeito à segurança e funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, bem como qualquer outro de utilidade pública.

Aqui o legislador primeiro se utilizou de quatro serviços de utilidade pública e como fica impossível enumerar todos os demais serviços de utilidade pública, resolveu seguir o modelo de diversas outras construções típicas para prever "qualquer outro serviço de utilidade pública".

E aqui ninguém pode olvidar que segurança pública é serviço de utilidade pública, mormente quando tem a finalidade de afastar por exemplo, condutores irresponsáveis que ingerem bebidas alcoólicas e saem por ai colocando em risco potencial e efetivo a segurança das pessoas, inclusive, daquelas pessoas que se utilizam de aplicativos da internet para avisar dos serviços essenciais de polícia.

Tratando-se de crime comum, pode ele ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo condições e qualidades especiais inerentes ao sujeito ativo.

O sujeito passivo, de forma imediata é o Estado, legítimo produtor da norma, que tem interesse no fiel cumprimento de suas normas.

Secundariamente, é a sociedade que se ver ameaçada com o comportamento irresponsável de um criminoso que uma vez abordado pela Polícia, certamente sairia de circulação, com o consequente fortalecimento da sociedade que vai se achar livre da conduta deletéria do delinquente, o que poderia ser invocada nesse sentido a teoria da prevenção especial negativa, concernente à neutralização do delinquente em face do seu afastamento momentâneo do meio social.

O crime se mostra consumado como o simples ato de avisar a coletividade sobre local da realização de blitz da Polícia, não havendo necessidade de demonstração do perigo concreto, consistente por exemplo, na mudança de itinerário de alguém que em estado de embriaguez dirigia seu veículo, ou ainda de um perigoso criminoso com mandado de prisão em aberto que passaria por aquele local e teve que desviar sua rota após o conhecimento da operação policial que se realizava numa determinada localidade.

Nesses dois casos, o serviço essencial de utilidade pública ficaria comprometido com os avisos à coletividade, causando grande prejuízo para a própria sociedade que além de ter que conviver com delinquentes em liberdade, ainda arcaria com as despesas que o Estado realizou para montar toda a logística atinente à implementação da operação policial, por exemplo, gastos realizados com combustível, remuneração de pessoal, despesas com o emprego de canil, diárias pagas a policiais que se deslocaram de outros municípios para participarem da operação policial, e tendo-se em vista o inconsequente aviso da blitz em redes sociais nenhum infrator passaria por ali decorrendo enormes prejuízos para a sociedade.  

A ação penal é pública incondicionada, devendo o Estado agir de ofício tão logo tome conhecimento da conduta criminosa.

Para o juiz de Direito Alexandre Farina Lopes, da Vara Especial Central de Inquéritos da comarca de Vitória, trata-se de um desserviço que contraria a lei.

Nas palavras, do magistrado:

 

“Não obstante a inexistência de conduta típica tão especial e quiçá “pós-moderna” no ordenamento jurídico, e a despeito do brocardo latino nullum criminem sine lege, constitucionalizado no artigo 5º, XXXIX, da Carta Social, compreendo que a ação perseguida pela Autoridade Policial se amolda ao artigo 265, do Código Penal, in verbis:

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa”.

No tocante à ação indenizatória contra o autor do crime que frustrou o sucesso da operação quando avisou à coletividade acerca da sua realização, é possível afirmar que o artigo 186 do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, assegura que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Destarte, segundo se depreende do artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A obrigação de indenizar é consequência jurídica do ato ilícito. É de ordem geral o princípio que obriga o autor de um ato ilícito se responsabilizar e reparar o prejuízo que causou. 

Aventa-se a hipótese de alguém, totalmente embriagado, na direção de um veículo automotor, receber informações de que a Polícia se encontra logo a frente por onde passaria e certamente seria abordado porque a Polícia estava parando todo mundo, e resolve passar por outro itinerário, quando ao deslocar em alta velocidade, já sabedor da operação policial, atropela e mata um pai de família que saía para trabalhar, deixando cinco menores ao desamparo, eis que enquanto arrimo de família foi brutalmente assassinado por um irresponsável.

Não custa nada perguntar. O autor do homicídio além de responder criminalmente pode também ser responsabilizado civilmente numa ação indenizatória pelo dano causado?

E o autor das informações sobre a realização da blitz da Polícia pode responder civilmente numa ação indenizatória?

E se o autor do homicídio for pronunciado por homicídio com dolo eventual, o autor das informações pode figurar como partícipe do crime de homicídio.

Teria ele concorrido de alguma forma para o crime consoante artigo 29 do Código Penal?

Bem. O artigo 29 do Código Penal pátrio prevê preceito segundo o qual, aquele que de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Desta maneira, o responsável por repassar as informações da blitz da polícia a quem praticou um crime lá na frente, também será responsabilizado civil e criminalmente  por crime de terceiros que foge para evitar abordagem na ação policial, pois se enquadra perfeitamente na moldura do artigo 18 do Código Penal.

 Se o autor das informações da blitz da Polícia usar o pisca-alerta ou utilizar as luzes alta de forma intermitente, para avisar os demais condutores da existência da operação policial também poderá ser responsabilizado administrativamente? 

A resposta só pode ser sim, pois segundo o artigo 251 do Código de Trânsito, Lei nº 9.503, de 1997, o sinal pisca-alerta somente poderá ser utilizado em imobilizações ou situações de emergência.

E as luzes do veículo, baixa e alta de forma intermitente somente poderão ser usadas a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo,  em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta e quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta.

A conduta é considerada infração de natureza média, com previsão punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), conforme artigo 258, inciso III, além da computação de 04 pontos na carteira, consoante artigo 259, inciso III, todos do Código de Trânsito.

O tema é tão importante que outras considerações poderiam ser suscitadas, por exemplo, lembrar que aquele que avisa sobre blitz da polícia à coletividade, obstruindo um trabalho de utilidade pública das Agências de Segurança Pública, pode estar contribuindo diretamente para a criminalidade deste país, pois aquela ação policial planejada poderia alcançar grandes traficantes de drogas e armas de fogo que não sabendo da blitz passariam por ali, e seriam abordados pela Polícia, e assim, sendo adredemente avisados, certamente fariam meia volta volver ou usariam outra via para rota de fuga, e aquela droga não apreendida pela polícia poderia ser vendida, inclusive, para os familiares dos informantes da ação policial.

E ainda, lembrar que aquela arma de fogo não apreendida na blitz poderia ser usava contra a sociedade ordeira e contra os próprios informantes das ações policiais.   

Conclui-se, para defender a tese segundo a qual, aquele que avisa à coletividade sobre as blitzen da Polícia, seja nas rodovias ou nos centros urbanos, utilizando-se das redes sociais ou qualquer outro meio capaz e hábil de chegar ao conhecimento de um número indeterminado de pessoas, pode ser responsabilizado penal, civil e administrativamente, consoante os fundamentos de fato e de direito que aduzimos neste ensaio, que a título de sinopse, reafirma-se que o informante poderá ser responsabilizado penalmente com fincas no artigo 265 do Código Penal, crime contra a incolumidade pública, por ter atentando contra o funcionamento de serviço de utilidade pública, que prevê pena de reclusão e vetor de dosimetria de pena de um a cinco anos, e multa ou ainda responder, se for o caso, pelo crime de favorecimento pessoal, artigo 348 do CP, conforme for a hipótese fática, ainda ser responsabilizado civilmente com base no artigo 186 do Código Civil, surgindo, inevitavelmente a responsabilidade de reparar os danos causados à Administração Pública, em razão da frustração da operação policial que uma vez planejada, com toda a mobilização pessoal e logística, não alcançou o seu resultado e desiderato perseguido, onerando, sobremaneira, os cofres públicos.

E por último, sendo o informante, também condutor de veículo automotor devidamente habilitado, porque se não for, estaria cometendo conduta criminosa prevista no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, responderá por infração administrativa prevista no artigo 251 do Código de Trânsito, que prevê pena de multa, além de 04 pontos computados na Carteira Nacional de Habilitação, tudo porque no exercício do seu legítimo e pleno papel de cidadania, conquistada em razão dos preceitos educacionais, artigo 205 da Constituição da República de 1988, abandonou seus padrões éticos para imiscuir-se nas trincheiras da imoralidade e da ausência de caráter, pois quem não gosta dos valores morais e se enveredam pelas longínquas bases das virtudes deve logo aprender a gostar dos desvios de conduta e amar as obscuridades da vida.

O computador é uma máquina, um ser inanimado, que desligado não passa de um objeto inofensivo. O homem é dotado de inteligência e raciocínio, e aliada a sua sabedoria com a capacidade da máquina de armazenar informações, além de levá-las ao mundo numa questão de frações de segundo, podemos transformar a tecnologia em benefício da vida e da própria humanidade, com requintes de dose de amor e solidariedade que devem sobrepujar numa sociedade fraterna, solidária e harmoniosa.

 

 

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