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UNIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CONSELHO TUTELAR NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES


Autoria:

Jessica Martins De Souza Santos


SOU CHEFE DE GABINETE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ADUSTINA, ASSISTENTE JURÍDICA TAMBÉM, CURSO DIREITO NA UNIVERSIDADE AGES EM PARIPIRANGA-BAHIA, COM PREVISÃO DE TÉRMINO EM DEZEMBRO DE 2017.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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UNIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CONSELHO TUTELAR NO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Jéssica Martins de Souza Santos

RESUMO:

O presente artigo vem discorrer de forma prática, a atuação do ministério público e conselho tutelar nos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ou seja, os vulneráveis. Vem ainda apresentar as ações sociais com relação a esse contexto.  A criança ou o adolescente que sofre as agressões também tem direito à convivência familiar, devendo o quanto possível permanecer na companhia da sua família, de preferência em sua própria residência. Assim, antes de se pensar em abrigar a criança ou adolescente, afastando-a do restante de sua família e de seu meio de vida, deve-se preferencialmente buscar o afastamento do agressor , através de medidas judiciais específicas, pelo Ministério Público ou qualquer outro legitimado, sem embargo, obviamente, das providências necessárias no sentido da apuração de sua responsabilidade penal pelo ocorrido, assim como da eventual propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, destituição de tutela ou guarda, essas em último recurso.

PALAVRAS-CHAVE: Violência sexual; vulneráveis; ministério público, conselho tutelar.

 

ABSTRACT:

This article comes discuss in a practical way, the role of the public prosecutor and counsel protect the crimes of sexual violence against children, or vulnerable. Come also present social actions with respect to this context. The child or adolescent suffering aggression also has the right to family life and should as far as possible remain in the company of his family, preferably in their own residence. So before you think of sheltering the child or adolescent, away from the rest of his family and his way of life, one should rather seek the withdrawal of the offender, through specific legal measures, the public prosecutor or any other legitimated, nevertheless, of course, the necessary steps towards the determination of criminal responsibility for what happened, as well as the possible suspension of action of filing or dismissal of family power, guardianship or custody of removal, such as a last resort.

KEY-WORDS: Sexual violence; vulnerable; prosecutors, child protection agency.

 

1.                  NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

A Constituição Federal reserva alguns dispositivos ao tratamento da criança e adolescente, dentre os quais se destacam os arts. 227 a 229. O art. 227 traz alguns direitos constitucionais, dos quais se destacam: a idade mínima para admissão ao trabalho (16 anos, sendo 14 anos como aprendiz), a previsão de direitos previdenciários e trabalhistas ao adolescente trabalhador, pleno e formal conhecimento do ato infracional que lhe é imputado, brevidade e excepcionalidade da privação da liberdade, e a igualdade dos filhos em direitos e qualificações.

O art. 228 da CF/88 determina que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Embora o assunto seja polêmico, prevalece na doutrina que tal dispositivo prevê um direito fundamental para os menores de 18 anos e, portanto, seria uma cláusula pétrea.

O menor de 18 anos não pratica crime, nem contravenção penal. Pratica ato infracional. O momento para aferição da inimputabilidade é o da conduta. Assim, se um adolescente de 17 anos atira em alguém que, hospitalizado, morre um ano depois, não praticou crime, mas ato infracional. Segundo o STF e STJ, o ato infracional também pode prescrever, com o decurso do tempo. Aliás, é o que diz a Súmula 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”. Também já decidiu o STF que o ato infracional também pode ser aplicado o princípio da insignificância (ou bagatela), mas se o adolescente tem maus antecedentes poderá ser processado, aplicando-se lhe-medida socioeducativa.

O art. 229 da Constituição Federal prevê que “os pais têm dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Para que esse direito seja sempre assegurado, deverá existir uma parceria do Ministério Público e Conselho Tutelar. Conselho Tutelar pelo fato de estar em contato direto com a família, fazendo visitas e acompanhando pessoalmente o desenrolar do caso, feito isso, o Conselho transmite ao MP todos os fatos constatados, feito isso o Parquet efetuará seu papel de guardião dos direitos fundamentais e principalmente do ECA, levando ao magistrado as medidas cabíveis aos acontecimentos e espera o deferimento da lei, ou seja, a aplicabilidade das normas.

                                

2.                  CONCEITUANDO VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL

ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A)

            O art. 217-A dispões que, ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, é sujeito a pena de reclusão de 8 a 15 anos.

            Aquele que praticar sexo ações descritas a cima com alguém que por enfermidade ou incapacidade mental, não tem discernimento para a prática do ato e também qualquer pessoa que não ofereça resistência.

 

OBJETIVIDADE JURÍDICA

A dignidade sexual das pessoas vulneráveis — menores de 14 anos, doentes mentais ou pessoas impossibilitadas de oferecer resistência.

Trata-se de crime hediondo, tanto em sua forma simples como nas qualificadas, nos termos do art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90 (com a redação da Lei n. 12.015/2009).

A Lei n. 12.015/2009 apartou-se do sistema de presunções de violência, que tantas controvérsias geravam, e estabeleceu objetivamente como crime o ato de manter relacionamento sexual com uma das pessoas vulneráveis elencadas no tipo penal. Assim, pouco importa que uma moça de 12 anos seja prostituta e já tenha se relacionado com outros homens. Aquele que for flagrado com ela mantendo relação sexual, ciente de sua idade, responderá pelo crime.

 

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Se a criança ou adolescente for ou estiver enfermo ou deficiência mental, bem como não possuir capacidade ou faculdade de discernimento para a prática sexual e também aquele que por algum motivo não oferecer resistência, com essas pessoas ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso sem violência ou grave ameaça. Trata-se de objetividade fática

Para Costa, hoje, temos consciência de que a saúde é um objeto complexo, resultante de um conjunto amplo de determinantes e que não deve ser analisada a partir de uma visão fragmentada e redutora. A saúde pública é, simultaneamente, campo de saber científico e de serviços, mas é em suas práticas que se constituem os contornos e limites do conhecimento. O sistema de saúde tampouco é fechado, articula-se dialeticamente com práticas políticas, sociais e econômicas. (p.105-106)

Leal discorre que a Declaração Universal estabelece uma mediação do discurso liberal da cidadania com discurso social, alinhado tanto direitos civis e políticos como direitos sociais, econômicos e culturais, assim como também demarca a noção contemporânea dos direitos fundamentais, que remete à unidade conceitual destes direitos, deduzindo ser o valor da liberdade conjugado ao valor da igualdade, consoante faz parecer a Resolução nº 32/130, da Assembleia Geral das Nações Unidas, quando afirma que todos os direitos, qualquer que seja o tipo a que pertencem, se inter-relacionam necessariamente entre si, e são indivisíveis e interdependentes.(p.61-62). Entende-se então que se tratando de crianças e adolescentes, cabíveis a medidas de proteção disposta na Constituição Federal de 1988 e na Convenção das Nações Unidas, não é sabido sobre a ligação entre desenvolvimento sexual e início de prática sexual. Mudando isso acabaria com o conceito de vulnerabilidade consequentemente excluiria os direitos fundamentais tão defendidos pelo ordenamento jurídico. 

 

CONDUTAS TÍPICAS

Consiste em conjunção carnal e ato libidinoso. A conjunção carnal é a penetração do pênis na vagina e atos libidinosos são aqueles cuja intenção é sexual, possui conotação sexual, por exemplo, introduzir dedo ou objeto na vagina ou ânus da vítima. Para que se configure crime não é exigível o emprego de violência ou ameaça. Mesmo a vítima consentindo o ato, é configurado o crime.  

Se houver violência física ou grave ameaça para com uma criança menor de 14 anos forçando-a para o ato sexual não configurará mais um simples estupro conforme o art. 213 do CP, passará a configurar um estupro de vulnerável conforme disposto no art. 217-A do mesmo código. 

 

PESSOAS VULNERÁVEIS

 

Conforme previsto no dispositivo legal, para que a conduta seja passível de enquadramento no artigo 217-A do Código Penal, deve o sujeito ativo praticar qualquer ato libidinoso, inclusive conjunção carnal, contra pessoa com menos de 14  anos com falta de discernimento para a prática do ato ou que não possa sofrer resistência.

Para Nucci, o nascimento do tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência. Agora, submetida na figura da vulnerabilidade, pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática do ato sexual? Essa é a posição que nos parece mais acertada. A lei não poderá, jamais, modificar a realidade do mundo e muito menos afastar a aplicação do princípio da intervenção mínima e seu correlato princípio da ofensividade (p.100).

Nucci, em seu ápice de saber jurídico, traz uma temática de extrema importância no ordenamento jurídico atual quando ocorre um ato de violência sexual com um vulnerável. Muito se questiona que há crianças com ou menor de 13 anos ativas sexualmente e/ou que sabem o que se trata de ato e relações sexuais, os advogados de defesas batem na tecla que essas crianças aceitaram o contato sexual não considerando estupro, pois os vitimadores fizeram o ato em pleno consentimento da vítima. Pois bem, o doutrinador defende o código penal quando afirma que o Estado não deve em hipótese alguma excluir o princípio da intervenção mínima relacionado ao princípio da ofensividade. As leis não podem mudar o mundo mas podem mudar as condutas sociais errôneas e imorais principalmente quando se trata de crimes contra crianças e adolescentes.       

 

3.                  ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O CONSELHO TUTELAR FRENTE O SISTEMA DE GARANTIAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

A Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei acima dispõe também sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e define o Conselho Tutelar:

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

O art. 129 da CF dispõe das funções do Ministério Público, nele está contido a legitimação do membro do Parquet em instaurar inquérito policial e requisitar diligências investigatórias.

Daí a importância de se ter o MP e o Conselho Tutelar unidos, medindo forças contra a violência sexual contra as crianças e adolescentes aja vista que ambos buscam a efetivação dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Essas pessoas são consideradas membros de uma classe denominadas vulneráveis onde fazem parte também, as mulheres, idosos e portadores de deficiência. O Parquet não possui apenas mera função acusatória ele atua também como guardião de preceitos fundamentais mesmo que isso leve-o a sempre mencionado ato inquisidor. O que importa e o que está em jogo é a segurança e a dignidade humana desses vulneráveis. 

Eugênio Pacelli afirma que “A intervenção judicial penal tem características próprias do tipo de sanção jurídica nele veiculado. A norma penal não se apresenta em condições de satisfazer interesses específicos, pelo menos enquanto intervenção judicial penal. A imposição da sanção pelo cometimento de fato considerado criminoso jamais reverterá em qualquer proveito para quem quer que seja, do ponto de vista de um interesse individualizado. (p.90). É importante ter em mente que cada órgão ou autoridade detém uma atribuição específica a ser desempenhada, não sendo admissível quer a pura e simples omissão, quer a invasão na esfera de atuação dos demais, sem prejuízo, é claro, da possibilidade de que todos trabalhem de forma articulada e integrada, em regime de colaboração, na busca da melhor solução para o caso.

 

3.1. DO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL PROPRIAMENTE DITO:

Após criar as condições adequadas de atendimento aos casos de suspeitas ou confirmação de violência sexual (não somente violência sexual, mas qualquer desrespeito aos direitos fundamentais) de crianças e adolescentes, é de suma importância a definição das atribuições a serem executadas pelo Ministério Público e demais órgãos e autoridades que atuam nessa área, seja de forma direta ou indireta, tanto na investigação e na coleta de dados da denúncia quanto na aplicabilidade das medidas de proteção cabíveis à vítima e consequentemente a família.

Em casos de violência sexual, haverá uma junção de competências entre Conselho Tutelar, MP, Polícias civis e militares, vara da infância e juventude e órgãos públicos competentes a esses casos. Há também participação da área da saúde.    

Alexandre Rosa traz em sua obra Teoria dos Jogos que “A partir da notícia de possível crime, o Estado precisa realizar a apuração preliminar com o fim de levantar elementos mínimos de materialidade indícios de autoria. Do contrário, corre-se o risco de iniciar a ação penal sem elementos mínimos. ” (p.104).“É preciso que as investigações aconteçam no limite da legalidade. Para se investigar alguém numa Democracia, não pode iniciar com o denuncismo anônimo contemporâneo em que a polícia recebe a denúncia anônima e se dá por satisfeita. ” (p.109). Fica muito claro que antes de qualquer medida legal cabível a determinado caso a ser tomada, a investigação de cada denuncia deve ser de extrema importância para que não viole direitos de todo ser humano e cidadão.

Está disposto nos arts. 13 e 56, inciso I da Lei 8.069/90 que o Conselho Tutelar não tem poder de polícia e/ou de segurança pública, a investigação criminal fica incumbido a polícia que encaminha ao Ministério Público as provas colhidas nas investigações policiais, após essa etapa o membro do Parquet elabora a denúncia formal a ser apresentado ao magistrado que deverá aplicar as medidas judiciais de qualquer natureza tendo objetivo de responsabilização penal do agente, seja para eventual suspensão ou destituição do poder familiar, tutela ou guarda dos pais ou responsáveis que configuram como infratores.

Em todos os casos, quando a denúncia de violência sexual à criança ou adolescente, chega ao conhecimento do Conselho Tutelar, por força do disposto no art. 136, IV, da Lei 8.069/90, deve encaminhar o fato ao Ministério Público com urgência, e o MP, por sua vez, acionará a polícia judiciária para que execute suas funções legais de apurar a efetiva ocorrência do fato, inclusive como já mencionado acima, com intervenção de outros profissionais, por exemplo, profissionais da área da saúde, para oitiva da vítima e comprovação dos fatos.   

Como diz Alexandre Rosa “O processo penal, assim é um jogo assimétrico de informação. Os jogadores não possuem, ex ante todas as informações que comporão o acervo processual ao final da instrução e há necessidade constante de reavaliação das táticas utilizadas. ” (p.37) .Ou seja, o êxito do atendimento a ser prestado à criança ou adolescente vítima, depende de uma ação coordenada por parte de todos os órgãos e autoridades, assim como de outros integrantes do grupo de sistemas de garantias, como é o caso da autoridade judiciária, à qual serão requeridas as medidas judiciais que se fizerem necessárias, tanto no sentido da responsabilização penal do agente, quanto para fins de eventual afastamento do agressor da moradia comum e, a depender do caso, para suspensão ou destituição do poder familiar, tutela ou guarda .

As ações referidas acima deverão ser arroladas com o máximo de celeridade possível, contido no princípio da prioridade absoluta a criança e adolescente contido no art. 4º, PU do ECA, e sem precisar comentar sobre o total sigilo que deverá prevalecer sempre, preservando a imagem da criança ou adolescente vítima da violência, mantendo-os longe de qualquer constrangimento que chegue a divulgação do fato ocorrido, evitando assim que essas vítimas sejam, novamente, vítimas  mas por outro motivo como preconceito, mangação exclusão social e etc (art. 5º, 17 e 18 do ECA) .  

Em evidencia, o atendimento a ser prestado a criança ou adolescente vítima de violência sexual bem como também a sua família, não está restrita apenas a apuração dos fatos da ocorrência da violência, está configura a primeira etapa a ser vencida com a busca da efetivação da solução dos problemas.

Para que isso aconteça, é de suma importância que sejam apuradas também, novamente com ajuda de uma equipe com profissionais habilitados, os motivos causadores da ocorrência, suas consequências para a criança ou adolescente vítimas da violência sexual, tanto do ponto de vista emocional como físico e por último traçar estratégias  que se adequem ao meio para que assim evitem o acontecimento de novos casos em outras vítimas e para com a mesma vítima também, buscando neutralizar ou diminuir traumas nessas vítimas resultantes do crime de violência. 

Mesmo que, como já foi discorrido antes, seja de grande importância a existências de estruturas e programas com políticas de atendimento que mostrem e atuem as alternativas disponíveis, é necessário entender, aceitar e trabalhar que cada caso tem sua peculiaridade e que cada vítima (criança e adolescente), possuem necessidades individuais a serem supridas e sanadas que devem ser relacionadas e estudas junto com o contexto social e cultural onde vivem com suas famílias, descartando e excluindo qualquer tipo de preconceito e padrões de soluções de conflitos.      

 

4.                  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A busca de soluções assecuratórias para os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes não é tão fácil como se pensam, e é por esta razão que o Ministério Público fica longe de agir de forma isolada, devido a realidade de descaso e fragilidade para com a área da infância e juventude encontrada em boa parte dos municípios no Brasil. Deve assumir uma posição de guarda na luta pela asseguração dos direitos dessa classe vulnerável, buscando uma união com outros órgãos de competência para execução de tais tarefas, formando assim uma rede de proteção de direitos fundamentais tão assegurados pela CF/88 que preza pela vida, saúde, esporte, lazer, alimentação, moradia, educação e outros direitos básicos de substância humana e familiar. 

Seu principal foco de atuação, como fora explanado no corrente artigo, deve ser em união ao Conselho Tutelar que fora criado para ajudar na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Unidos efetuarão estratégias e planejamentos de ações e serviços para programas de atendimento que deverão ser implantados a realidade da sociedade e meio atuante, identificando os problemas tanto individual como coletivo, buscando sempre a solução dos conflitos familiares e externos a eles.

Em paralelo, é necessária uma participação no processo de mobilização e conscientização da polução em geral em torno da matéria, tendo cuidado em zelar para que os profissionais escolares como professores, já que possuem contato direto com as crianças e adolescentes e também os profissionais de saúde, que numa mera suspeita de ocorrência de violência sexual, de imediato comuniquem os órgãos competentes a receber essas denúncias que de imediato encaminharam ao Ministério Público que incumbirá a polícia judiciaria para que sejam apurados devidamente os fatos, de preferência, como já citado em outra hora, acompanhados de profissionais habilitados e capacitados para esse tipo de ocorrência.   

Pode-se perceber claramente que o projeto integrador do corrente semestre e período traz uma pesquisa de campo onde é perceptível essa união do MP com outros órgãos. Há uma ligação e união entres esses órgãos que buscam sempre a efetivação e garantias dos direitos dos vulneráveis (crianças e adolescentes). Quando se trata de violência em qualquer que seja o tipo, o Ministério Público está presente para garantir o respeito aos direitos assegurados pela CF. Quando se trata de atos infracionais cometidos pelas crianças o Parquet atua na melhor medida de proteção; se adolescentes, na efetivação das medidas sócio educativas; em casos de processos de paternidade o MP também está presente fazendo mutirões para testes de DNA gratuitos para as famílias sendo pagos pelo Estado, garantindo assim, o direito de ter o nome do pai da certidão de nascimento da criança e muitas vezes também ao adolescente que infelizmente demora tanto para conhecer seu genitor. Enfim, cabe a esse órgão não apenas a função acusatória como se é muito conhecida, onde o Promotor apenas acusa os indiciados ou partes do processo seja em casos de homicídios, agressões ou litígios de alimentos, fica claro que as classes vulneráveis podem contar com o apoio legal dos membros do Parquet para efetivação e garantias dos direitos fundamentais garantidos na Carta Magna, a Constituição Federal de 1988.   


 

REFERÊNCIAS

 

LEAL, Rogério Gesta, Condições e Possibilidades Eficáciais dos Direitos Fundamentais Sociais: os desafios do poder judiciário no Brasil – Porto Alegre: livraria do advogado editora, 2009.

Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 (ECA)

Lei nº 12.594/2012, de 18 de janeiro de 2012 (SINASE)

http://www.turminha.mpf.mp.br/o-mpf/conheca-funcoes-institucionais-do-ministerio-publico

ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos — 2ª. Ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Processo e Hermenêutica na tutela penal dos Direitos Fundamentais. – 2ª Ed. rev. atua. – Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009.

 

http://conselhotutelardeapucarana.blogspot.com.br/2010/01/limites-e-obstaculos-para-o-cumprimento_15.html

 

files.professorvilmar.com/200000168-c2e7dc3e1d/AULA%205%20A%208%20-%20ESTUPRO%20DE%20VULNERAVEL.pdf

 

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfnH8AD/sinopses-juridicas-10-dos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-aos-crimes-contra-a-administracao-15-ed?part=3

 

http://resumoesjuridicos.blogspot.com.br/2015/01/direito-penal-v-parte-12.html

http://joaopedro08.jusbrasil.com.br/artigos/340307514/dos-crimes-contra-a-dignidade-sexual?ref=topic_feed

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


http://www.webartigos.com/artigos/a-vulnerabilidade-do-art-217-a/46973/#ixzz49mO9ifhs

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm


 

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