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EXERCÍCIO DA CIDADANIA FORMAL E OS CRIMES ELEITORAIS: Expressão da Liberdade individual e a ruptura da paz social


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente ensaio tem por objetivo principal analisar as garantias eleitorais atinentes à prisão e enumerar os crimes de maior incidência durante o período eleitoral.

Texto enviado ao JurisWay em 30/09/2016.



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EXERCÍCIO DA CIDADANIA FORMAL E OS CRIMES ELEITORAIS

 

Expressão da Liberdade individual e a ruptura da paz social

 

 

 

"Somente com a legítima liberdade de expressão, pluralidade de informação, respeito a cidadania, e permanente vigilância contra as tentativas de cercear o Estado democrático de direito, é que poderemos pensar em transformar Regimes de Força, em Regimes de Direito". ( Paulo Miranda)

 

 

 

SUMÁRIO: 1. DAS NOTAS INTRODUTÓRIAS. 2. DOS PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS. 2. 1-  VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS ELEITORAIS. 2. 2 - CRIME DE BOCA DE URNA. 2. 3 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE ELEITORES. 2. 4 - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. 2. 5 - VIOLAÇAO E DANIFICAÇÃO DE URNA ELETRÔNICA. 2.6. DOS CRIMES CONTRA A HONRA. 2. 7 - DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL AO COMANDO DA LEI SECA. 3. DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. CONCLUSÕES.

 

 

 

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo principal analisar as garantias eleitorais atinentes à prisão e enumerar os crimes de maior incidência durante o período eleitoral.

 

 

 

Palavras-Chave: Normas eleitorais. Garantias eleitorais. Expressão da cidadania, Liberdade individual, Crimes eleitorais.

 

 

 

RESUMEN: Este ensayo está destinado a examinar las garantías electorales relativas a la detención y enumerar la mayor incidencia de delitos durante el período electoral.

 

Palabras clave: Reglas electorales. garantías electorales. La expresión de la ciudadanía, la libertad individual, los delitos electorales.

 

  

 

A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, que elegem seus representantes legais, mesmo porque todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

 

Nas eleições, emergem dois importantes efeitos, um deles é a definição dos representantes para a condução dos destinos de um povo durante certo tempo relevante e, de outro lado, nesta escolha, algumas irregularidades podem ocorrer, inclusive, dependendo de gravidade, podem ser rotuladas de crime.

 

Assim, neste importante momento de vida cívica, várias condutas humanas podem aparecer no meio social.

 

Surgindo, deve  o Estado apurar e punir os seus responsáveis de acordo com o sistema jurídico vigente.

 

Vale a pena ressaltar que o sistema judicial é formado por órgãos destinados a realizar a justiça, aplicando o direito de acordo com as normas definidoras do devido processo legal.

 

Em breves palavras, afirma-se que a justiça pode ser classificada em comum e justiça especial.

 

O conceito é fornecido por exclusão. Assim, Justiça Especial são a Militar, a Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

 

As duas primeiras, Militar e Eleitoral possuem matéria Cível e Penal, enquanto a Justiça do Trabalho somente possui matéria de natureza cível.

 

O primeiro equacionamento da justiça é feita pela Constituição da República de 1988, assim redigida, a partir do artigo 92, que estipula os órgãos do Poder Judiciário, como sendo o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

 

A Justiça do Trabalho é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Já a Justiça Eleitoral possui várias normas regentes. O Código Eleitoral é a principal norma, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

 

Entretanto, existem outras leis importantes disciplinando o assunto, a exemplo da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, rotulada de Lei das Eleições, a Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências.

 

Duas outras leis eleitorais merecem citação, a Lei Complementar nº 64, de 1990 e a Lei nº 9096, de 1995, denominada Lei dos Partidos Políticos.

 

Recentemente, foi uma minirreforma eleitoral, com advento da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Relevante citar a Resolução nº 23.450/2015 que dispõe sobre o Calendário Eleitoral (Eleições de 2016).

 

A Justiça Militar é regida precipuamente pelo Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69 e pelo Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei nº 1002/69.

 

Visto em brevíssima exposição o sistema de justiça, notadamente, a especial, cabe-nos neste trabalho falar sobre as principais práticas criminosas ocorridas no período eleitoral.

 

Praticado o delito, o instituto da prisão ganha colorido importante, e no momento de expressão da cidadania, deve o eleitor receber proteção ainda mais efetiva.

 

Assim, como regra, classificada como garantia fundamental, temos que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República de 1988.

 

Acontece que o Código Eleitoral de 1965, tem tratamento diferente quanto à prisão, editado numa época em que a opressão estatal era mais comum, e pessoas eram presas arbitrariamente, para não votarem neste ou naquele candidato ou partido.

 

Não obstante, a distância temporal, a redemocratização do País e a implantação do estado de direito, a posição doutrinária entende que os dispositivos eleitorais ainda se encontram em vigor.

 

Destarte, o Código Eleitoral, na Parte Quinta, do Título I, a partir do artigo 234 enumera as chamadas garantias eleitorais, e, especificamente sobre a dinâmica da prisão, esta é disciplinada textualmente no  art. 236, in verbis:

 

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

 

Já os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

 

Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

 

Assim, a prisão em flagrante pode ocorrer em quaisquer crimes, sejam comuns ou eleitorais.

 

 

 

2. DOS PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS

 

 

 

O tema crimes eleitorais vem se destacado na atualidade e recebendo dos operadores do direito importantes reflexões dado os últimos acontecimentos no cenário político nacional.

 

É possível afirmar ainda que este posicionamento tem vinculação direta com o aperfeiçoamento da legislação eleitoral e a liberdade política exercidas e consagradas no Estado Democrático de Direito.

 

Crimes eleitorais são atitudes antissociais lesivas à regra jurídica preestabelecida, sendo que essas atitudes são vinculadas aos atos eleitorais, isto é, do alistamento do eleitor à diplomação do eleito.

 

Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou, consoante dicção do art. 356 e § 1º do Código Eleitoral.

 

Os crimes eleitorais são julgados mediante ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral), já que o Estado é o principal sujeito passivo dos delitos de tal natureza.

 

Sem pretensão exauriente, apontaremos as principais condutas criminosas que podem acontecer no período eleitoral. 

 

 

 

2. 1-  VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS ELEITORAIS 

 

 

 

O artigo 298 do Código Eleitoral define o crime de violação das garantias eleitorais, consistente em prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236, sujeito a reclusão de até quatro anos.

 

Assim, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

 

Percebe-se, claramente, que nesse período de 05 dias antes e 48 horas depois do encerramento das eleições, não podem ser cumpridos mandados de prisão preventiva, prisão temporária, prisão civil por inadimplemento inescusável de pensão alimentícia, e nem mandado de prisão em definitivo por crime afiançável.

 

No presente caso, trata-se de crime próprio, aquele que demanda qualificação do sujeito ativo, aqui cometido por autoridade pública no exercício de função ligada a persecução criminal. 

 

 

 

2. 2 - CRIME DE BOCA DE URNA

 

 

 

Crime de "boca de urna" é aquele conhecimento errôneo presente no meio popular, às vezes confundido com a propaganda eleitoral extemporânea, realizada no dia das eleições nas imediações de seções eleitorais, naquele perímetro de 100 metros onde a Força Pública deve permanecer, o que não é verdade. O delito em apreço é aquele praticado no dia das eleições em qualquer lugar, e não somente nas imediações de votações.

 

A Lei 9504/97, em seu artigo 39, § 5º, repudia a propaganda eleitoral no dia das eleições, constituindo crimes  no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa, as seguintes condutas:

 

 

 

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

 

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;  

 

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

 

O que a Lei Eleitoral permite é a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

 

 

 

2. 3 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE ELEITORES

 

 

 

O crime de fornecimento de alimentação e transporte de eleitores é previsto no  Código Eleitoral, art. 302, consistente, em promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, com pena de reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

 

Noutro sentido existe em pleno vigor a lei nº 6.091/74, que proíbe aos  candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana, cuja prática é punível a título de crime previsto no artigo 11, inciso III, da mesma,  com pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

 

 

 

2. 4 - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO

 

 

 

O crime conhecido por captação de sufrágio é a famosa corrupção passiva e ativa, correspondente respectivamente aos crimes dos artigos 317 e 333 do Código Penal.

 

Destarte, o artigo 299 do Código Eleitoral define a conduta mista alternativa de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

 

A pena para este tipo de repugnante delito é reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

Neste quesito, é bom lembrar que o Brasil depositou Carta de Ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, se comprometendo a combater a corrupção no país, conforme enunciados da Convenção:

 

 

 

CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos;

 

CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;

 

PERSUADIDOS de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social;

 

DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.

 

 

 

2. 5 - VIOLAÇAO E DANIFICAÇÃO DE URNA ELETRÔNICA

 

 

 

A Lei nº 9.504/97, em seu artigo 72, define os crimes dessa natureza, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

 

 

 

I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

 

II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

 

III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

 

 

 

2.6. DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

Ensina com autoridade, o Professor Guilherme de Souza Nucci, que honra "é a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral, enfim, na sua postura calcada nos bons costumes. 

 

O artigo 5º, inciso X, CR/88 também protege a intimidade, a vida privada e outras liberdades, ini verbis:

 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

 

Neste contexto, a imagem: assume a característica do conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecido pelo conjunto social.

 

A honra pode ser dividida em honra objetiva e honra subjetiva, sendo aquela, o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, vale dizer, é a imagem que a pessoa possui no seio social e esta o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. É um sentimento de autoestima e de autoimagem.

 

A ação penal como regra é de iniciativa privada, o que depende de queixa-crime da parte ofendida.

 

Em algumas situações, o início da ação penal depende de representação da parte ofendida, de requerimento do Ministro da Justiça ou até mesmo pode assumir caráter concorrente, como se firmou entendimento por meio da Súmula 714 do STF, segundo o qual:

 

 "É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES".

 

Assim, existem os crimes de calúnia, difamação e injúria. O crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal se caracteriza quando alguém imputa falsamente fato definido como crime a uma outra pessoa, com pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa, incorrendo no mesmo delito quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Pune-se ainda a calúnia contra os mortos.

 

No crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, pune-se o fato de difamar, que significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando sua reputação. Imputar algo desairoso a alguém, cuja consequência será a imposição de uma pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

 

Já o crime de injúria vem previsto no artigo 140, consistente no ato de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Por sua vez o Código Eleitoral, também prevê as três modalidades de crimes contra a honra nos artigos 324, 325 e 326, a saber:

 

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

 

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

 

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

 

II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

 

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

 

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

 

Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

 

Vale lembrar que nestes casos de crimes contra a honra, no âmbito eleitoral, a ação penal é de iniciativa pública.

 

E quando praticado por meio das redes sociais, a ofensa deve ser repremida com maior rigor, dado a potencialidade lesiva que o meio eletrônico oferece.  

 

 

 

2. 7 - DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL AO COMANDO DA LEI SECA

 

 

 

Esta matéria é disciplina na época das eleições de acordo como a conveniência e interesse de cada estado da Federação.

 

Alguns estados não editam nenhum ato administrativo proibindo a venda de bebidas alcoólicas nesta época.

 

Em Minas Gerais, foi editada uma Resolução Conjunta de órgãos pertencentes à Secretaria de Defesa Social, proibindo a venda, distribuição e fornecimento de bebida alcoólicas em todo o território mineiro, a partir das 6 h da manhã do 2 de outubro de 2016, dia das eleições, e vai até às 18 horas do mesmo dia.

 

A Lei Seca é válida para bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques e demais estabelecimentos comerciais e similares em todo o estado.

 

Por se tratar de um comando emanado de um órgão executivo, parte da doutrina entende que se houver violação, o agente cometeria crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, o que deveria a competência para o juizado especial comum, lei nº 9.099/95.

 

Noutro sentido, há quem entenda que o crime seria o previsto no artigo 347, do Código Eleitoral, consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução, com pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

 

Esta posição levaria a conduta a constituir crime de menor potencial ofensivo no âmbito da Justiça Federal, lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

A meu sentir, por se tratar de ofensa a uma Resolução, ato administrativo do Poder Executivo, a sua violação configura crime de desobediência, a teor do artigo 330 do Código Penal, sendo, portanto, crime comum de natureza estadual.

 

Torna-se imperioso ressaltar que a venda de bebidas alcoólicas a menor de 18 anos de idade, em qualquer época, em tempo de eleição ou não, é crime previsto no artigo 243 da  Lei nº 8.069/90, com nova redação determinada pela Lei nº 13.106, de 2015, a saber:

 

 

 

Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:    

 

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.  

 

 

 

3. DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI.

 

Nesta época eleitoral, é comum o envolvimento de menores de 18 anos na prática de algum fato eleitoral considerado infracional.

 

Desta feita, caso se registre ato infracional análogo a crime eleitoral, cometido por adolescente em conflito com a lei, o Juizado da Infância e da Juventude será o competente para o processo e julgamento, uma vez que prevalece a competência do Direito Menoril em razão da pessoa.

 

Aqui temos a questão da conexão e continência, disciplinada a partir do artigo 76 do Código de Processo Penal, que via de regra prevalece a unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo da Infância de Juventude, que haverá a separação, com a prevalência deste.

 

  

 

CONCLUSÕES

 

Vocês compram e roubam os pobres, vendem os justos por dinheiro e o necessitado por um par de sandálias”

 

(Profeta Amós, 2,6)

 

É do conhecimento geral que a maioria dos crimes eleitorais é cometido ou envolve indivíduos com imunidade, prerrogativas de função e privilégios políticos, ou pessoas que exercem cargos públicos e por isso detém  certo grau de poder.

 

No entanto, é necessário romper esse poder e demonstrar que o Estado Democrático de Direito é mais forte do que o fator real do poder, que a força normativa da lei exerce sobrepujança sobre quaisquer posições sociais.

 

Para tanto é necessária aplicação mais rígida da legislação no sentido de coibir a prática de novos delitos, e conscientizar a população da necessidade de denunciar os criminosos eleitorais.

 

Com se percebe, neste ensaio procurou-se comentar, perfunctoriamente, apenas algumas condutas criminosas, com maior incidência, e comuns neste ambiente acirrado pela disputa do poder político, às vezes com a utilização de meios repugnáveis e altamente censuráveis, a grande maioria, praticada por detrás de um teclado, sob o homizio da covardia, expedientes pueris e manifestação de excrescência de lixos sociais e imorais de uma ditadura digital, manipulados por pífios e pusilânimes anônimos da maldade, tudo isso, com tendência desalmada para os crimes vinculados à negação das garantias eleitorais, crimes de boca de urna, a abjeta e nojenta captação de sufrágio, lesões a honra, ameaças, desobediência à lei seca, fornecimento de alimentação e transporte ilegal de eleitores, no dia das eleições, inclusive para as cidades onde há possibilidade de realização de 2º turno, além de outras questões de relevância social e jurídica.

 

Nestas eleições de 2016, mesmo antes de sua realização, consubstanciado no ato final do sagrado exercício de cidadania, por meio do poderoso instrumento transformador de uma sociedade, que é o voto, igual, e, via de regra, universal, e com o mesmo valor para todos, certamente, a história foi escrita com manchas de sangue e rios de lágrimas pelos atos de violência e pelos graves atentados registrados em todo o Brasil, como homicídios de candidatos, de correligionários e de pessoas simpatizantes da política corporativa no País.  

 

Assim, somente com a efetiva e real aplicação da justiça poderemos evitar a sensação de impunidade que reina entre os indivíduos que cometem os Crimes Eleitorais e toda sorte de crimes comuns.

 

A força do Poder punitivo estatal deve entrar em cena, sem piedade e sem compaixão, realizar o direito na busca da justiça.

 

Assim, reforça-se o estado democrático de direito e reafirma-se o valor do principio da proibição do retrocesso social, na clara linha retilínea do pensamento singular de Theodore Roosevelt, ex-presidente americano,  segundo o qual, “um voto é como um rifle: sua utilidade depende do caráter de quem usa.”

 

Em função da amplitude do assunto, foram lançadas apenas linhas gerais acerca da temática em testilha, mesmo porque, como bem ensina o jurista alemão Gustav Radbruch, "que não constitui segredo para ninguém que é justamente da essência do direito a que não é possível renunciar o de achar-se eternamente condenado a ver somente as árvores e jamais a floresta. Contentamo-nos, pois, com as árvores, sem, todavia, cometer o desatino de negar a existência das florestas".

 

Por derradeiro, vale a pena lembrar e jamais olvidar da verdade sabida de que  o poder emana do povo e em seu nome será exercido, verdadeira expressão da soberania popular, é importante uma reflexão no sentido de que voto não tem preço, mas tem consequências.

 

E jamais se esqueçam de uma verdade: Candidato que compra votos, depois de eleito, vai roubar o povo. E quem sai todos os dias para o trabalho, dando valor ao suor derramado, às lutas de seus familiares, quem valoriza os esforços dos amigos, nunca mais vota em políticos corruptos.

 

 

 

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