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Resumo:
Os Princípios Jurídicos ganham , cada vez mais, força normativa em nosso sistema juridico positivo, sendo que este trabalho visa entender como os mesmos são reconhecidos e aplicados no Tribunal do Júri Popular.
Texto enviado ao JurisWay em 27/12/2012.
Última edição/atualização em 31/12/2012.
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Paulo Henrique de Araújo
Antes de discorrermos sobre os princípios específicos ao tribunal do júri popular teceremos breves comentários de forma bem genérica a respeitos dos princípios em geral e de sua aplicabilidade no direito brasileiro.
Para se entender a funcionalidade dos princípios em determinado ordenamento jurídico é necessário ter um bom entendimento sobre as características deste ordenamento normativo e de como ele se estrutura em sua dinâmica fundamental. Esta dinâmica pode ser entendida em como o ordenamento jurídico se relaciona com os conceitos de moral, justiça e direito. Estes três conceitos relacionados ao Direito vêm sendo estudados há muito tempo e a maneira como se inter-relacionam mostra como o sistema jurídico disciplina a vida de seus destinatários.
Para a Filosofia a moral é parte desta disciplina que trata dos costumes e dos deveres do homem, deveres estes cuja característica marcante em relação ao Direito é a ausência de coerção; o conceito de justiça está ligado ao bom e ao justo, é fazer aquilo que é correto à luz da racionalidade humana, a conduta de não matar um ser humano antes de ser direito é uma manifestação do correto, do justo; já o conceito de direito não é uníssono na doutrina e nem mesmo na filosofia, é uma palavra polissêmica que trás diversos conceitos, dentre eles o direito objetivo e positivo, sendo estes os que mais interessam neste presente trabalho.
O direito positivo, segundo o entendimento majoritário da doutrina, compreende o conjunto de normas jurídicas postas, ou seja, são uma série de atos normativos emanados de um legislador competente para tal fim.
A Filosofia do Direito e as ciências que se dedicam ao estudo preliminar do Direito têm como tarefa a de entender melhor esta interatividade conceitual; nesta seara é que surgem as várias correntes de entendimento, sendo as mais famosas as dos positivistas e jusnaturalistas.
Os positivistas tiveram na obra de Hans Kelsen seu ápice dogmático, este Autor austríaco levou a corrente positivista ao seu apogeu doutrinário. Para esta corrente o direito posto, ou direito positivo era composto por normas jurídicas totalmente livres de conceitos subjetivos, ou seja, não havia moral ou justiça, o que existia era a norma jurídica emanada por uma autoridade competente.
A estrutura de um sistema positivista defendido por Kelsen se consubstanciava em um constante exercício na busca por uma validade normativa, ou seja, enquanto que para um jusnaturalista a validade da norma jurídica se encerrava na produção da justiça para um positivista esta mesma validade era encontrada por vias da competência para editá-la. Esta competência decorria, para Kelsen, de uma norma hipotética fundamental, esta era a idéia central dos positivistas desta escola. A norma hipotética fundamental nada mais era do que uma convenção social imaginária que refletia as regras básicas do ordenamento jurídico.
Em termos práticos para um adepto do positivismo Kelseniano era direito a norma emanada de uma autoridade competente de acordo com a norma fundamental, no caso uma constituição, no sentido lógico-positivo, sendo indiferente se esta mesma norma, válida no que tange ao procedimento de produção, era justa ou injusta. Percebe-se que esta escola elegia a forma como principal paradigma em detrimento do conteúdo da norma. Neste sentido temos em Norberto Bobbio:
A teoria oposta à jusnaturalista é a doutrina que reduz a justiça à validade. Enquanto para um jusnaturalista clássico tem, ou melhor dizendo, deveria ter, valor de comando só o que é justo, para a doutrina oposta é justo só o que é comandado e pelo fato de ser comandado. Para um jusnaturalista, uma norma não é válida se não é justa; para a teoria oposta, uma norma é justa somente se for válida. Para uns, a justiça é a confirmação da validade, para outros, a validade é a confirmação da justiça. Chamamos esta doutrina de positivismo jurídico.[1]
Neste tipo de ordenamento onde há primazia da forma sobre o conteúdo não há muito espaço para a aplicação de princípios, exceto os de conteúdo já positivado, isto se deve a própria essência dos princípios jurídicos, ricos em abstração e generalidade, verdadeiros mandados de otimização segundo Robert Alexy. Para um positivista o reconhecimento da aplicabilidade de princípios como normas de direito cogentes levaria o Direito a um abismo de insegurança normativa.
A justificativa para a adoção de um sistema de direito positivista sempre recaiu na idéia de segurança jurídica. Para alguns teóricos do tema a segurança jurídica se faz extremamente necessária para o convívio em sociedade, pois os indivíduos que nela vivem possuem a necessidade de conhecer o direito que os rege. Não pode mais o ser humano viver em um estado de barbárie e caos, necessita de regras impostas para melhor habitar em conjunto. Neste sentido continua o mestre italiano, Bobbio:
Se quisermos encontrar uma teoria completa do positivismo jurídico, devemos remontar à doutrina política de Thomas Hobbes, cuja característica fundamental me parece ser, na verdade, a reviravolta radical do jusnaturalismo clássico. Segundo Hobbes, efetivamente não existe outro critério do justo e do injusto fora da lei positiva, quer dizer, fora do comando do soberano. Para Hobbes, é verdade que é justo o que é comandado; é injusto o que é proibido, somente pelo fato de ser proibido. Como chega a esta conclusão tão radical? Hobbes é um racionalista, e como para todos os racionalistas, tambem para Hobbes, o que conta é que a conclusão seja retirada das premissas. No estado de natureza, como todos estão a mercê dos próprios instintos e não há leis que determinam a cada um o que é seu, todos têm direito sobre todas as coisas.[2]
Ainda para corroborar este entendimento cujo qual defende a justificativa da segurança jurídica como item fundante de um positivismo jurídico o autor Dimitri Dimoulis cita o pensamento de Radbruch:
Radbruch sustentou que, por razões de segurança jurídica, o direito positivo deve manter sua validade mesmo ser for injusto e inadequado.[3]
Na lição do mestre italiano e segundo o pensamento de Thomas Hobbes o homem vivia em um estado de liberdade desenfreado, denominado por ele de estado de natureza. Em síntese tudo era seu e tudo podia realizar dentro de seus limites físicos, quando era repelido por outro que nutria do mesmo pensamento se instaurava um estado de guerra, essa forma de convívio acabaria por levar o homem a sua própria destruição. Na busca por uma maneira mais equilibrada de convívio social, que possibilitaria uma maior segurança, descobriu-se que as regras impostas por uma autoridade soberana seria a melhor solução, nasce então o positivismo.
De outra banda temos a corrente do pensamento jusnaturalista. Para seus adeptos o direito não é valido se não refletir os ideais da justiça e do bem comum, só é direito aquilo que está correto, que é justo.
O direito natural é a corrente filosófica que defende a idéia de que são existentes alguns direitos natos à própria condição humana, dentre os quais a vida, e que os mesmos possuem a característica da imutabilidade e da universalidade.
À época romana os estudiosos do tema, dentre eles Celsus e Ulpiano já reconheciam a existência de um direito comum a todos os seres, o direito provindo das leis da natureza, imutáveis leis, denominado direito natural, e também o direito posto pelos homens, criado imposto, conhecido como direito das gentes.
Esta forma de pensar o direito é a mais antiga de todas as correntes, isto se deve ao fato de ter sido fortemente influenciada pelo pensamento mitológico grego e pelas religiões da idade média.
Para Platão, grande filosofo grego, discípulo de Sócrates, o direito consistia na busca pela justiça e era composto por regras que tinham como escopo indicar o correto, era dar a cada um o que é seu.
Para Aristóteles o Estado tinha a responsabilidade de estipular o que era direito, mas somente o era se refletisse tambem os ideais de justiça. Foi este grande nome da filosofia que cunhou as idéias de justiça distributiva e comutativa.
Até aqui vimos que na época clássica o direito se confundia com o conceito de justiça e que só era direito aquilo que era justo.
A idéia central do pensamento jusnaturalista consiste no fato de que o direito deve respeitar algumas prerrogativas inatas de todo e qualquer ser humano, o respeito à vida, ao direito de se alimentar, a liberdade, dentre outros, são direitos inalienáveis e irrenunciáveis de todo ser humano, posto isso todo ordenamento jurídico para ser valido como direito deverá respeitar estas idéias básicas; não basta, para ser direito, ter sido emanado de uma autoridade competente e passado por todo um processo legislativo predeterminado, é necessário uma validade material.
Neste tipo de sistema é amplamente possível a idéia de que princípios de direito, como por exemplo, o da dignidade humana, possam ser utilizados de forma a vincular condutas, principalmente condutas estatais no sentido de compeli-las a buscar a fim almejado pelo citado princípio. Segundo Robert Alexy citado por Dimitri Dimoulis:
Segundo Alexy, a definição dada ao direito por autores positivistas como Bergbohm e Kelsen não é suficiente. Para reconhecer a validade de uma norma não basta que ela seja criada pelas autoridades competentes conforme a constituição e que o ordenamento jurídico seja globalmente aceito pela sociedade. O autor considera que o direito está estritamente vinculado aos preceitos morais vigentes em determinada sociedade.[4]
Modernamente estes dois extremos do pensamento jus filosófico procuram tecer um meio termo, é amplamente reconhecido o valor dos princípios para a integração de um ordenamento jurídico e também o é a importância da norma escrita no que tange a segurança jurídica.
É cediço que modernamente vivemos a época do pós-positivismo e que este regime filosófico de vivência jurídica está extremamente ligado ao fato de o Direito como ciência e como instrumento de modificação social passou a sentir a necessidade de se tornar mais aberto, mais plástico e mais flexível.
A vivência do positivismo jurídico demonstrou que a simples edição de normas escritas não era suficiente para regular a infinidade de condutas que brotavam do seio de uma sociedade em franco processo de desenvolvimento e expansão. O legislador não conseguia suprir o ordenamento de regras hábeis a regular a totalidade dessas condutas e por afim acabara por fomentar um movimento legiferante desenfreado causando uma inflação de normas no sistema jurídico, sem, contudo, obter o sucesso desejado.
Diante de tal fato os sistemas jurídicos mais modernos, inclusive no Brasil, passaram a adotar uma nova roupagem, passaram a flexibilizar a rigidez positivista através de espécies de aberturas normativas. Estas permitem que o julgador use de princípios e costumes como fonte subsidiária no preenchimento de lacunas legais. São espécies de abertura a utilização pelo legislador dos chamados conceitos jurídicos indeterminados e das clausuras gerais.
Ronald Dworkin e Herbert Hart demonstraram, respeitadas as peculiaridades de cada autor, que há, na vida cotidiana, casos difíceis e não previstos na norma legal e que para resolvê-los o julgador deverá recorrer a princípios jurídicos e a moral. Neste sentido o direito se mostra um sistema de textura aberta, com espaços vagos para a entrada de conceitos não positivados e que encontram na interpretação o seu veículo transportador; posteriormente será demonstrado que por meio da interpretação constitucional e da forma aberta como o sistema jurídico brasileiro vem sendo operado é amplamente possível o conhecimento e julgamento do crime de latrocínio pelo Tribunal Popular.
O que se procurou demonstrar até o presente momento é que o direito evolui de um misto de regras postas altamente influenciadas pela idéia de justiça, por uma época onde a voz do soberano era a lei, independentemente de conter um mandamento justo ou não; posteriormente adotou-se um sistema altamente fechado tendo como justificativa para tal a necessidade de segurança jurídica nas relações; agora se encontra em um nível mais equilibrado, onde o formalismo exegético doa espaço para a utilização de valores e princípios.
Este último modelo possibilita ao julgador uma maior amplitude em seu labor judicante, isto se faz importante para o conhecimento e julgamento de casos difíceis, sem previsão legal.
Diante de todo o exposto supra, inferi-se que o fato da lei processual penal brasileira não conter uma previsão expressa sobre a competência do Júri para o conhecimento e julgamento do delito em comento não quer dizer necessariamente que tal possibilidade é proibida.
O modelo de sistema jurídico adotado pelo Brasil se coaduna com aqueles que utilizam princípios e costumes como fontes supletivas; é o que preceitua o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Diante de tais constatações chega-se a conclusão de que o ordenamento jurídico brasileiro não adota simplesmente o que está escrito na lei positivada para regular as condutas de seus cidadãos, não está jungido o operador do direito a uma mera disposição escrita, poderá ele participar da construção da norma através da utilização da interpretação. É o que será feito adiante.
Como prova da constatação teórica defendida acima, temos no que tange aos direitos subjetivos uma espécie de normatividade extrapolando os limites da mera linguagem escrita, encontramos este entendimento em artigo de autoria de André Santos Campos:
O mundo do direito engloba pilares fundamentais definitórios que extravasam o mero plano dos enunciados deônticos objetivos, quer olhando para o que está do outro lado correlativo da mera norma, quer olhando para o que antecede o próprio nascimento da norma. Um desses pilares fundamentais consiste no tratamento dos direitos subjetivos. Contudo, não é de todo fácil perceber o momento em que a linguagem dos direitos surge na História do pensamento ocidental. De fato, na jushistoriografia dos direitos há controvérsia quanto ao momento de origem dos direitos subjetivos precisamente porque por vezes os jushistoriadores em discussão não entendem por direito (subjetivo) a mesma realidade. Uma simples tipologia dos direitos é insuficiente para determinar a natureza específica de um direito subjetivo, em especial enquanto conceito distinto de qualquer outra categoria inserível numa noção ampla de “direito”. É provável até que a concepção de direito subjetivo seja impossível de se reduzir a qualquer univocidade capaz de ultrapassar barreiras históricas. Precisamente por haver tal risco, é necessário estabelecer desde logo algumas perspectivas conceptuais distintas acerca da natureza do direito subjetivo.[5]
Isso decorre da alta taxa de mutabilidade a que está sujeito todo ordenamento jurídico.
É certo que o direito como um todo nasce com o objetivo de regular o conjunto de fatos sociais que brotam das relações interpessoais advindas do convívio social.
Decorre disso que constantemente a sociedade muda seus valores e dá novas formas as suas relações, esse fato impõem ao direito uma enorme pressão no sentido de se adaptar melhor a essas novas situações fático-sociais.
Por isso o moderno direito tem que ser mais maleável e moldável, não é cabível nos dias de hoje um conjunto de normas herméticas e simplesmente subsunsivas, isto representa um grande atraso social.
O pós-positivismo chega com o objetivo de substituir o antigo positivismo que privilegiava a norma escrita e fechada subordinada a uma interpretação puramente literal onde a justiça se revelaria na simples leitura do dispositivo legal.
Isso não mais subsiste. Hoje as teorias que adotam um modelo de sistema normativo mais aberto ganham força, isso pode ser percebido claramente ao analisarmos nossa própria Constituição Federal cujo conteúdo é altamente principiológico e axiológico.
A Carta Magna adotou um modelo de norma jurídica baseado na Teoria de Ronald Dworkin cuja estrutura fundamental e básica é composta de regras e de princípios jurídicos.
Não se fala mais em um ordenamento composto somente de regras ou de dispositivos legais escritos, há uma nova visão de estrutura básica e esta tem nos princípios sua principal representação de mutabilidade e de adaptabilidade.
Então temos, de forma bem sucinta que, hodiernamente, a norma de direito é entendida como uma espécie de gênero cujas espécies integrantes são a regra e o princípio. Discorre sobre este modelo normativo Manuel Atienza:
Além destas distinções de caráter interno, os princípios devem ser distinguidos por fora (externamente) de outros padrões de comportamento que integram o Direito. Aqui partiremos da idéia de que os Direitos estão formados por normas (e por outras entidades das que aqui não nos ocuparemos, como as definições) e que as normas podem, por sua vez, ser regras ou princípios. O problema, portanto, pode ser colocado nesses termos: como se pode distinguir os princípios das regras e, simultaneamente, qual alcance têm as classificações anteriores dos princípios? Nossa estratégia para responder a esta pergunta consistirá em partir de dois enfoques característicos que costumam ser adotados em relação às normas e que nós projetaremos no problema que nos ocupa. O primeiro destes enfoques poderia chama-se estrutural, pois consiste em ver as normas como entidades organizadas de uma certa forma. Um exemplo disso é a concepção das normas que encontramos em Normative Systems, isto é, como correlações entre casos genéricos (conjuntos de propriedades) e soluções (isto é, a qualificação normativa de uma determinada conduta). A outra forma característica de se compreender as normas poder-se-ia chamar funcional, pois se centra no papel ou na função que as mesmas cumprem na argumentação prática de seus destinatários. Um exemplo deste enfoque, na teoria do Direito contemporânea, é oferecido de forma muito destacada na obra de Raz. Em tal obra, como se sabe, as normas são 55. Vistas como razões para a ação; o que interessa basicamente, nesta perspectiva, é mostrar que tipo de razões são as normas e como operam na argumentação prática. A questão de como distinguir os princípios das regras ou, entre si, os diversos tipos de princípios antes citados, poderia adquirir tons diferentes, de acordo com que se considere normas desde uma ou outra perspectiva. [6]
As diferenças entre as ditas espécies se encontram em vários pontos sendo os principais os de que as regras são mais peculiares, mais ricas em especificidade, estão mais ligadas ao fato de atenderem situações jurídicas especificas, já de outra banda, os princípios são mais ricos em abstração e generalidade e podem ser aplicados em uma gama maior de situações.
A importância dada aos princípios reside na sua utilidade prática e jurídica revelada durante o desenvolvimento cotidiano do sistema jurídico.
Um ponto de extrema importância e que, também, contribui para um melhor entendimento da aplicabilidade principiológica reside no fato de serem os princípios meios de externar os objetivos e valores escolhidos por determinada sociedade para nortear sua caminhada.
Se uma nação escolhe adotar o regime democrático nada mais lógico que prime pela utilização de princípios como o da legitimidade, do sufrágio universal, da representação, da legalidade, republicano dentre vários outros.
Veja que os princípios têm a função de informar e de lembrar a todos que determinado caminho deve ser seguido em detrimento de outros que não são compatíveis com as escolhas realizadas.
Não cabe adotar um sistema penal totalmente inquisitivo em um país que se rege por um Estado Democrático de Direito.
Posto isso resta claro que os princípios contribuem para conter o fenômeno conhecido como inflação legislativa cujo maior resultado é uma onda de novos dispositivos legais trazidos pelo poder legislativo sem extrema necessidade.
Os princípios, ricos em abstração e generalidade, podem ser utilizados pelo operador em várias situações jurídicas distintas sem a necessidade de regras especificas ou em sua elaboração previa.
Afunilando mais o nosso estudo é importante lembrar que há princípios mais ligados a determinado ramo do direito e há aqueles que informam mais de um ramo jurídico, e que, também há princípios que tem a capacidade de informar todo um sistema jurídico, bem como todo um ordenamento jurídico. Este último, segundo Humberto Ávila é conceituado como postulado, exemplo deste temos o postulado da dignidade da pessoa humana reconhecido pela própria Constituição Federal com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Importante ressaltar que em nosso ordenamento há o emprego de regras e princípios e que estes formam o conceito de norma jurídica que difere do conceito de dispositivo legal, no entendimento deste autor:
Normas não são textos nem conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado. O importante é que não existe correspondência entre norma e dispositivo, no sentido de que sempre que houver um dispositivo haverá uma norma, ou sempre que houver uma norma haverá um dispositivo que lhe sirva de suporte. Em alguns casos há norma, mas não há dispositivo. Quais os dispositivos que prevêem os princípios da segurança jurídica e do Direito? Nenhum. Então há normas, mesmo sem dispositivos específicos que lhes dêem suporte físico. [7]
Conhecido que os princípios podem atuar de forma ampla ou mais restritamente a um ramo do direito em especifico, temos que no que tange ao Tribunal do Júri podem ser reconhecidos quase todos os princípios constitucionais aplicados aos demais ramos processuais como o processo civil e do trabalho.
Logicamente, alguns dos princípios aplicados em seara penal, como exemplo o princípio do contraditório, ampla defesa, publicidade, motivação, vedação das provas ilícitas, igualdade e legalidade são aplicados ao Tribunal do Júri.
Os princípios específicos a informar a instituição do Tribunal do Júri se encontram positivados na Constituição Federal e serão abordados a seguir.
Art. 5º omissis
[...] XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa.
b) o sigilo das votações
c) a soberania dos veredictos
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [8]
Preliminarmente podemos inferir da leitura do citado dispositivo constitucional que um de seus primeiros princípios informadores é o que nos dita os valores da democracia, ou seja, o princípio democrático.
No caso do cometimento de um crime doloso contra a vida, o agente que o cometeu será julgado por seus pares em votação sigilosa. Este método realça o valor deste princípio, pois as decisões são tomadas em caráter democrático com escopo de ressaltar a importância da legitimidade no trato de dois dos maiores valores para a sociedade, quais sejam a vida e a liberdade, então se pode concluir que o princípio democrático se faz presente nas atividades desenvolvidas pelo Tribunal do Júri.
Princípio da Plenitude de Defesa
Outro princípio peculiar a instituição em comento e o da plenitude da defesa que não se confundi com o da ampla defesa previsto no artigo 5º LV da Constituição Federal de 1988, in verbis:
[...] LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes[9];
Este direito é parte do rol de prerrogativas jurídicas conhecidas como direitos clássicos ou de primeira geração. É cediço que todo e qualquer cidadão, inclusive estrangeiro que esteja residindo no país ou de passagem, possui o direito de se defender, em juízo ou fora dele, contra qualquer tipo de acusação.
A ampla defesa se exerce por meio técnico, na maioria das vezes por meio da postulação de um profissional habilitado, o advogado.
Não se confunde ampla defesa com a plenitude de defesa permitida no plenário do Júri Popular, sendo que esta é bem mais ampla que aquela, pois permite ao acusado alegar qualquer tipo de tese em seu favor, seja ela jurídica ou não. Esta característica peculiar ao Tribunal do Júri se dá devido ao fato de sua estrutura orgânica comportar juízes leigos em matéria de direito. Apoiando este entendimento a artigo publicado por Danilo Fernandes demonstra:
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º inciso XXXVIII, alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda. A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros. Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc. [10]
O Sigilo das votações
Outro ditame que se impõe na seara do Júri Popular é a exigência das votações se darem em sigilo.
O processo é sigiloso para que a segurança dos jurados seja preservada e para que não haja nenhum tipo de constrangimento ou pressão por parte de fatores externos que possam ensejar qualquer tipo de influência sobre a convicção ou sobre o entendimento dos fatos por parte dos jurados.
Este princípio tem como escopo possibilitar uma maior liberdade aos jurados para proferir suas decisões alem de fornecer mais segurança aos mesmos, pois o réu não saberá o teor das decisões dos quesitos postos a apreciação dos julgadores.
O corpo de jurados é composto por membros retirados das mais variadas camadas da sociedade, dentre eles se encontram médicos, pedreiros, domésticas dentre outros; enfim se trata de um corpo social dos mais variados.
Diante desta composição há de se reconhecer que este aglomerado possui como peculiaridade marcante a variação de níveis intelectuais, econômicos e sociais. Sendo assim a legislação tratou de proteger a total liberdade de consciência daqueles que exercerão a judicatura, mesmo que temporariamente.
A Soberania dos veredictos
Outro princípio integrante do Júri Popular e que lhe é especifico é da soberania das decisões tomadas pelo conjunto de jurados.
Como é conhecido o Tribunal do Júri Popular é formado por um Juiz togado cuja função primordial dentro desta instituição é a de presidi-la, velando pela disciplina e respeito dentro do plenário, e de, ao final e de acordo com a decisão do conselho de sentença, sentenciar o destino do réu. Este conselho de sentença é composto pelos chamados juízes leigos, cidadãos comuns colhidos das várias camadas sociais existentes.
Estes juízes leigos devem, segundo a lei processual, proferir suas decisões sem a necessidade de motivação e para isso estão acobertados pelo sigilo de suas escolhas, não há necessidade de dar publicidade à forma como se procedeu a votação e as opções realizadas pelos jurados. O juiz togado está adstrito, vinculado as decisões, ou a decisão final tomadas pelos julgadores leigos, ou seja, suas decisões, ou a decisão conjunta é soberana, não podendo o magistrado togado alterá-la.
REFERÊNCIAS
ATIENZA, Manuel. Sobre Princípios e Regras. Disponível: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/AtienzaRuiz.pdf. Acesso em 13 jan. 2012.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 6ª Ed., Malheiros, São Paulo.
BARTOLOMEI PARENTONI, Roberto. O Tribunal do Júri. Disponível: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/tribunal-do-juri-1645/artigo. Acesso em 12 out.2011.
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional 3ª Edição,Celso Bastos Editor, São Paulo, 2002.
BITTENCOURT, Edgard de Moura. A Instituição do Júri. São Paulo: Saraiva & Cia. – Editores, 1939.
BITTENCOURT DA SILVA, Maria. Estado Democrático de Direito e Legitimidade do Direito Punitivo. Disponível: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/Anais/Margarida%20Silva_Nivaldo%20dos%20Santo%20e%20Helenisa%20Neto.pdf. Acesso em 30 out.2011.
BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 4. Ed.São Paulo: Edipro, 2008.
BRASIL. Vade Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[3] DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2007.
[4] DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
[5] SANTOS CAMPOS, André. A plasticidade filosófica da linguagem dos direitos subjectivos.Disponível: http://www.postnationaleu.ifl.pt/storage/Andr%20Santos%20Campos%20-%20A_plasticidade_filosofica_da_linguagem_dos_direitos_subjectivos.pdf. Acesso em : 12/01/2012.
[6] ATIENZA, Manuel. Sobre Princípios e Regras. Disponível: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/AtienzaRuiz.pdf. Acesso em 13 jan. 2012.
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