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Texto enviado ao JurisWay em 26/07/2011.
Última edição/atualização em 27/07/2011.
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É ASSEGURADO AOS PRESOS O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL
A Lei maior da República Federativa do Brasil, ao preceituar o respeito à integridade física e moral dos apenados, atribui ao Estado a responsabilidade de proteção contra qualquer tipo de agressão. Para alguns autores, determinados casos em que o dano propriamente dito não seja provocado por agente do Estado, ainda sim, é a figura estatal quem cria a situação propícia à lesão.
Na prática, contudo, questiona-se a garantia elencada pelo inciso XLIX do artigo 5º da CF. Tal preceito, também previsto no artigo 38 do Código Penal Brasileiro e apregoado pela dignidade do inciso III do artigo 1º da Constituição da República deveria prevalecer, em sua plenitude, desde o instante em que, ao acusado, fosse dada a voz de prisão, até a sua então condenação transitada em julgado, a ser cumprida em estabelecimento específico. Isso implicaria um veemente combate a condutas como intimidações, ameaças ou violência física para assumir a prática de um delito ou para delatar supostos envolvidos, como as condições insalubres a que fica submetida a população encarcerada ou a superlotação dos presídios; dentre outras.
Mas a realidade brasileira passa longe da explicitude legal. O sistema penal do país é destituído de uma infra-estrutura física básica para o funcionamento da Lei. Em muitos estados brasileiros, as casas dos albergados inexistem ou simplesmente não comportam o número adequado de apenados. As colônias agrícolas são igualmente raras. Não existem vagas suficientes nos presídios o que leva muitos presos condenados a permanecerem em delegacias durante anos. As categorias de estabelecimentos correspondentes às características específicas dos presos nem sempre seguem as sugestões legais.
Como, então, proteger os direitos substantivos e processuais do preso brasileiro, se não há um tratamento individualizado e focado não apenas na punição, mas reconhecendo a pena sob a égide da “ressocialização do condenado”?
Como preocuparmos com a humanização do sistema prisional quando alguns operadores do direito, denominados Juízes, relutam em fazer uso mais freqüente de penas alternativas como fianças, suspensão condicional ou serviços comunitários?
Enfim; há incoerências legais num Estado Democrático de Direito no qual as liberdades fundamentais e os direitos humanos são aviltados mediante a afronta constitucional. Cabe a nós, discentes do direito, analisar a devida aplicação dos dispositivos destinados à proteção jurídica da sociedade.
Bibliografia:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl & PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais.
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