JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A mediação no abandono afetivo


Autoria:

Rafael Augusto Silva Motta


Escrente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Graduando em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie - Campus Higienópolis.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Neste artigo, é demonstrada a idéia da mediação familiar como forma efetiva de resolução dos danos causados pelo abandono afetivo.

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

A responsabilidade civil por abandono afetivo

 

            Os genitores podem ser suspensos ou mesmo destituídos do poder familiar caso não observem os princípios constitucionais na hora de criar seus filhos, o que deve ser feito com a mais plena responsabilidade, sempre visando aquilo que para os menores foi mais favorável. 

 

            Porém, essas medidas poderiam figurar como prêmio ao genitor infrator, pois é prejudicial e coloca de lado a reparação civil por abandono – sim, abandono, uma vez que o convívio com os genitores é de substancial importância para o desenvolvimento da criança e do adolescente, pois o afeto dele decorre.

 

            Há uma busca pela caraterização do abandono moral como sendo um ilícito civil e penal, estabelecendo indenização nestes casos, alterando a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo assim o uso dos princípios de responsabilidade civil nas relações paterno-filiais. Essa busca pode ser observada através do projeto de lei nº 700 do Senador Marcelo Crivela.

 

            Porém, ainda que estes dispositivos ainda não façam parte do nosso ordenamento jurídico, já se pode falar em ressarcimento por abandono afetivo em decorrência das disposições legais acerca de dano e sua reparação. Conforme art. 186 do Código Civil de 2002, aquele que causar eventual dano a outrem terá o dever de ressarcir. Essa é, também, a visão de Claudete Carvalho Canezin: 

 

O Poder Judiciário não pode obrigar ninguém a ser pai. No entanto, aquele que optou por ser pai – vale salientar que há inúmeros recursos para se evitar a paternidade – deve encarregar-se de sua função sob pena de reparar os danos causados ao desenvolvimento de seus filhos. (CANEZIN, Claudete Carvalho. Da reparação do dano existencial ao filho decorrente do abandono paterno-filial. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.8, n.36, p.71-87, jun./jul. 2006.). 

 

            Isto posto, quando o genitor pratica o abandono afetivo para com o filho menor e desse abandono derivam consequência a curto, médio e longo prazo no desenvolvimento da personalidade do filho, é cabível ressarcimento monetário. 

 

Ainda nesse sentido, Tânia da Silva Pereira defende: 

 

A rejeição afetiva do progenitor não convivente, causando sofrimentos ao descendente que se sente diminuído e menosprezado por quem tinha a missão legal e moral de promover o seu sadio desenvolvimento psíquico, sem qualquer sombra de dúvida, deve concorrer para o ressarcimento financeiro pelo dano moral causado na estima do filho menor. (PEREIRA, Tânia, 2008, p.209).

 

 

            Por mais que fique evidente que o abandono afetivo enseja o dever de ressarcir, ainda há muita controvérsia na doutrina e na jurisprudência de nosso país, sob a alegação de que tal indenização não cumpriria o papel de promover uma aproximação entre pais e filhos, necessária para desenvolvimento de laços afetivos, além do quê não existe o dever jurídico de amar. Isso pode até ser verdade, mas é inegável que a conduta de abandono por parte do genitor causa prejuízos de difícil quantificação para a criança e o adolescente.

 

 

MEDIAÇÃO COMO FORMA DE SOLUÇÃO

 

 

O pagamento de indenização ao que sofre dano pelo abandono afetivo não pode ser tratado como solução definitiva e efetiva da situação. O abandonado afetivamente pode adquirir danos psicológicos que não poderão ser resolvidos com um simples pagamento de indenização.

 

O que deve se buscar, como complemento à reparação civil, é a aproximação das partes, do genitor e do filho, para que se restabeleça os laços familiares e afetivos que um dia já existiu ou, ainda que posteriormente, seja criado este laço. Surge, dessa forma, a mediação familiar como tentativa de sanar, ao menos em parte, o problema não só jurídico, mas social, do abandono afetivo.

 

Já em 2004, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme tratou do assunto em artigo publicado no site Jus Navigandi. Segundo ele:

 

O Judiciário, instituição extremamente importante, para a democratização do país deve ser tido como um poder paralelo à mediação que é o único meio eficaz de desconstituir traumas como o casamento sem amor, o porquê do abandono do lar, o abandono do filho, as desavenças familiares causadas pela paridade entre mulheres e homens, as desavenças oriundas da paridade entre pais e filhos. (GUILHERME, 2004,Passado, Presente ou Futuro? A mediação como tuteladora da atividade e personalidade no Direito de Família. Em: )

 

            Dessa forma, a mediação familiar deve ser considerada para, em paralelo com o Poder Judiciário, tentar aproximar as partes para que, mais do que uma tutela jurisdicional, seja obtida a efetiva resolução do problema com a reconstituição dos laços sentimentais entre ambos.

 

Se um dos objetivos da indenização civil é o retorno do status quo, e sendo este retorno, no caso, impossível de ser estabelecido pelo Poder Judiciário apenas com a ordem de indenizar, outros métodos devem ser tentados e testados. A mediação familiar pode, sim, constituir método efetivo para que tais problemas sejam minorados dentro da sociedade.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rafael Augusto Silva Motta) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados