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Resumo:
Para se falar no instituto da prescrição é necessário que o direito do trabalhador seja violado, com isso surge a possibilidade de exigi-lo pela via judicial. Naturalmente o empregado dispõe de um espaço de tempo determinado por lei para exercer esse
Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2018.
Última edição/atualização em 14/02/2018.
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O tempo é muito importante e deve ser observado criteriosamente nas relações jurídicas, prazos não cumpridos no decurso do tempo podem trazer transtornos gravíssimos nessas relações, na Justiça do Trabalho não é diferente, é necessário que os envolvidos nas relações jurídicas trabalhistas estejam atentos a esses prazos, pois, dois institutos caracterizados pelas figuras da prescrição e a decadências estão prontos para causar significativos efeitos nas relações jurídicas trabalhistas.
Este trabalho, buscando demonstrar o entendimento doutrinário e a jurisprudência reinante, fará uma passagem no entendimento de alguns doutrinadores, mostrando como pensam a respeito da legislaçao trabalhista em vigor sobre o instituto da prescrição nas relações de trabalho, mas, também, faz uma passagem pela legislação vigente no país.
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tempo sempre esteve presente na vida de todos, influenciando de alguma forma positiva ou negativamente, esse mesmo tempo é que determina a prescrição e decadência, que “são figuras jurídicas que têm em comum a circunstância de consubstanciar meios de produção de efeitos nas relações jurídicas materiais em decorrência do decurso do tempo. A decadência corresponde a uma única modalidade, ao passo que a prescrição pode ser extintiva ou aquisitiva” (GODINHO, 2015, p. 257).
O estudo do decurso do tempo é bem colocado pela doutrina reinante, nesse sentido o doutrinador Henrique Correia coloca que “para o estudo da prescrição torna-se necessário, portanto, diferenciar o direito e a pretensão (exigibilidade). A prescrição recai sobre a pretensão. Portanto, não há prescrição da ação. Esse conceito já foi superado. O direito de ingressar com a ação judicial está previsto constitucionalmente e independe do resultado final, ou seja, é irrelevante se o autor da demanda sairá ou não vencedor. A prescrição, portanto, não interfere nessa possibilidade de se ingressar com a ação judicial. Define-se, assim, a prescrição como a perda de uma pretensão, decorrente da inércia prolongada do credor, tendo por fundamento a estabilidade das relações jurídicas, também considerada como pacificação das relações sociais, e como consequência a perda da exigibilidade” (CORREIA, 2017, p. 984).
Não poderia deixar de fora a visão de Carlos Henrique Bezerra Leite, de que “é inegável que o tempo exerce forte influência sobre as relações jurídicas, ora extinguindo, ora criando direitos. A prescrição, portanto, deita raízes históricas no direito romano, havendo registros de que tenha surgido na época da Lei das XII Tábuas. O direito, contudo, cuidou de criar duas espécies de efeitos de decurso do tempo sobre as relações jurídicas. Estamos falando da prescrição aquisitiva (ou usucapião) e da prescrição liberatóría (ou extintíva)” (LEITE, 2017, p. 662).
1.2 - TIPOS DE PRESCRIÇÃO
A prescrição é colocada pela doutrina de duas formas bem distintas, uma pela aquisição da propriedade pelo uso pacífico e prolongado que é denominada de precrição aquisitiva, já a outra forma é a chamada prescrição extintiva, que consiste na perda da possibilidade de exigir o direito, em razão do decurso do tempo, a esse respeito é interessante conhecer o entendimento de alguns doutrinadores:
Para Maurício Godinho Delgado a “prescrição aquisitiva é o meio de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária em decorrêncai de seu prolongado uso pacifico. O conceito, como se percebe, não se constrói sob a ótica do antigo titular do direito. mas enfocando a perspectiva do adquirente (meio de aquisição da propriedade ... ). Caso a figura enfocasse a ótica do titular anterior do direito de propriedade. essa prescrição (também chamada usucapião) poderia conceituar-se como a perda do direito de propriedade em função de seu não uso por certo lapso de tempo, permitindo que o possuidor e adquirente pacificamente o incorporasse. Enquanto prescrição extintiva constrói-se sob a ótica do titular do direito atingido. Conceitua-se, na linha teórica expressa no art. 189 do Código Civil de 2002, como a extinção da pretensão correspondente a certo direito violado em decorrência de o titular não a ter exercitado no prazo legalmente estabelecido. Também se conceitua como a perda da ação (no sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Ou: a perda da exigibilidade judicial de um direito em consequéncai de não ter sido exigido pelo credor ao devedor durante certo lapso de tempo (GODINHO, 2015, p. 257).
Já no entendimento de Henrique Correia, que não é diferente da visão dos anteriores, “há duas formas de prescrição: a) prescrição aquisitiva, que consiste no usucapião. Há entendimento majoritário, no sentido de que não ocorre na justiça do Trabalho. b) prescrição extintiva que consiste na perda da exigibilidade do direito, em razão do decurso do prazo. A prescrição extintiva será estudada em seguida” (CORREIA, 2017, p. 985).
1.3 – DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Como citado anteriormente, a prescrição e a decadência são duas figuras que surgem em decorrência do transcurso do tempo, trazendo influências diretas na vidas dos envolvidos, assim, interessante é que se conheça algumas diferenças marcantes entre as duas figuras, a esse respeito Maurício Godinho Delgado diz que são elas:
“a) a decadência extingue o próprio direito, ao passo que a prescrição atinge a pretensão vinculada ao direito. tornando-o impotente (extinção da ação, em sentido material);
b) a decadência corresponde, normalmente, a direitos potestativos - em que há. portanto. uma faculdade aberta ao agente para produzir efeitos jurídicos válidos. segundo sua estrita vontade. Já a prescrição corresponde a direitos reais e pessoais, que envolvem. assim, uma prestação e. em consequência, uma obrigação da contraparte. No Direito do Trabalho esta distinção é importante (embora seja menos reverenciada no Direito Civil), uma vez que os prazos decadenciais no ramo justrabalhista tendem quase sempre, de fato, a corresponder a direitos potestativos;
c) na decadência são simultâneos o nascimento do direito e da pretensão; a mesma simultaneidade verifica-se quanto à sua própria extinção. No instituto prescricional. ao contrário, a pretensão (ação em sentido material) nasce depois do direito, após sua violação, perecendo sem que ele se extinga;
d) o prazo decadencial advém tanto da norma jurídica heterônoma ou autônoma (lei, em sentido material}. como de instrumentos contratuais. Advém, inclusive, de declarações unilaterais de vontade (como o testamento -ou o regulamento de empresa, no caso trabalhista). Já o prazo prescricional surge essencialmente da lei (em sentido material e formal), e não de outros diplomas;
e) o prazo decadencial corre continuamente, sem interrupção ou suspensão, enquanto a prescrição pode ser interrompida ou suspensa nos casos legalmente especificados;
f) a decadência pode ser decretada em face de alegação da parte, do Ministério Público (quando couber-lhe atuar no processo, é claro) e até mesmo de oficio pelo juiz, neste caso. se fixada por lei (art. 210, CCB/2002). Note-se, porém, que no regime do antigo Código Civil entendia-se que qualquer prazo decadencial poderia ser decretado de ofício pelo juiz. A prescrição concernente a direitos patrimoniais, por sua vez, tradicionalmente apenas podia ser pronunciada pelo juiz caso tivesse sido arguida pela parte (art. 166. CCB/1916 antigo art. 194. CCB/2002). A lei n. 11.280/2006, entretanto, trouxe inovação polêmica, ao fixar que o "juiz pronunciará, de offcio” (GODINHO, 2015, p. 259).
1.4 - PRAZOS PRESCRICIONAIS NO DIREITO DO TRABALHO
Quanto aos prazos prescricionais no Direito do Trabalho é interessante que seja colocado, também, o entendimento de alguns dos doutrinadores da área do direito em estudo e, nesse sentido Maurício Godinho Delgado faz observações interessantes quando diz que “as regras gerais concernentes à prescrição, estabelecidas essencialmente pelo Código Civil, aplicam-se, sem dúvida, à prescrição trabalhista. Apesar disso, o Direito Material e o Processual do Trabalho, no Brasil, também têm firmado algumas regras específicas no tocante a esse tema. Tais regras especificas abrangem, ílustrativamente, os prazos prescricionais, alguns critérios próprios de contagem da prescrição, o momento de arguição da prescrição e, por fim, o espaço dado no ámbito trabalhista á denominada prescrição intercorrente”. E vai além, esclarecendo que o “prazo prescricional básico do Direito do Trabalho brasileiro está hoje fixado na Constituição de 1988, envolvendo empregados urbanos e rurais (art. 7", XXIX. CF/88). Ao lado desse prazo principal, existe o debate acerca da prescrição aplicável ao empregado doméstico. Há, ainda, a controvérsia acerca do prazo especial concernente ao FGTS. Por fim, cabe se referir à possibilidade (ou não) da imprescritibilidade dos pleitos relativos a simples reconhecimento do tempo de serviço (ações meramente declaratórias)”. (GODINHO, 2015, p. 259).
No entendimento de Henrique Correia, que vai na mesma linha, “o art. 11 da CLT, que prevê prazo prescricional. já está superado. Atualmente, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto no art. r. XXIX, da CF/88: “Art. 7a, XXIX, CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ação, quantO aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cincO anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Veja que a Constituição Federal prevê o prazo de dois anos, após o término do contrato, para ingressar na justiça do Trabalho. É chamada de prescrição bienal. Após esse período, o empregado perde o direito- de exigir judicialmente o pagamento das verbas e demais direitos trabalhistas. Em regra, a contagem do prazo inicia-se a partir da lesão ao direito, mas, nesse caso, a contagem do prazo ocorre com a extinção do contrato’ (CORREIA, 2017, p. 985).
1.5 - O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
O artigo 11 da CLT, legislação da década de quarenta, continha uma previsão prescricional diferente da atual, seu conteúdo não foi recepcionado pela Constituição vigente por constar prazo diferente, portanto, assunto superado e resolvido com a edição da Lei nº 9.658, de 5 de junho de 1998, que procede essa modificação e adequação à nova ordem constitucional. Atualmente, o prazo para ingressar com a reclamação trabalhista está previsto no artigo 7º, incido XXIX, da Constituição vigente, da seguinte forma:
“Art. 7a, XXIX, CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato” (CORREIA, 2017, p. 985).
Finalizando, importante colocar as observações feitas por Maurício Godinho Delgado, doutrinador de renome da área em estudo que diz “cite-se, ilustrativamente, o velho artigo 11 da CLT. vigente desde a década de 1940, tratando do prazo prescricional geral trabalhista. com extensão bienal: ele foi revogado (não recebido), por incompatibilidade, pelo art. 7". XXIX, "a", da Constituição de 1988 (que fixou novo prazo prescrtiivo para o empregado urbano), sofrendo, finalmente, nova redação pela Lei n. 9.658, de 5.6.1998. Cite-se, ainda, o antigo critério prescricional diferenciado do ruricola, que se inaugurou com o velho Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214, vigorante em 2.6.1963), foi mantido pela Lei n. 5.889, de 1973. Sendo preservado. originalmente. pelo art. 7º, XXIX, "b". da Constituição de 1988; este critério diferenciado somente veio a desaparecer com a Emenda Constitucional 28, de 25.5.2000, que igualizou os prazos prescricionais de trabalhadores rurais e urbanos” (GODINHO, 2015, p. 258).
Assim ficou o artigo 11:
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Com a finalidade de esclarecer sobre a prescrição no Direito do Trabalho, este trabalho buscou, inicialmente, fazer uma passagem pelas considerações gerais, conceituando com a visão de alguns doutrinadores, em seguida fez uma passagem pela legislação que ampara e esclarece sobre o assunto, após, aprofundando-se um pouco mais no tema trouxe à baila o entendimentos de vários doutrinadores, esclarecendo o instituto da prescrição, como se processa na legislação trabalhista e a diferenciação de outro instituto citado neste trabalho que é a decadência, que também ocorre por causa do decurso do tempo.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto-lei/Del5452.htm>. Acessado em: 23 out. 2017.
BRASIL. Lei nº 9.658, de 5 de junho de 1998.. Dá nova redação ao artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9658.htm#art1>. Acessado em: 29 out. 2017.
CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para os concursos de analista do trt e mpu. 10. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 8. ed_- São Paulo; Saraiva, 2017.
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