JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O CRIME ORGANIZADO COM ÊNFASE NO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente texto tem a finalidade precípua de apresentar estudos vinculados à evolução história da formação do crime organizado no Brasil e a nível internacional, com ênfase no tráfico ilícito de drogas, com menção das principais organizações.

Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

O CRIME ORGANIZADO COM ÊNFASE NO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

 

 

 

Elisabeth Pimenta de Oliveira Botelho[1]

 

 

 

Artigo Científico Jurídico apresentado ao Centro Universitário Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para a conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.


Orientadora: Profa. Daniela Duarte Lopes

Apoio jurídico: Prof. Jeferson Botelho

 

 

RESUMO

 

 

 

O presente texto tem a finalidade precípua de apresentar estudos vinculados à evolução história da formação do crime organizado no Brasil e a nível internacional, com ênfase no tráfico ilícito de drogas, com menção das principais organizações criminais do mundo, a exemplo da Yakuza no Japão e dos principais grupos criminosos do país, em destaque para as organizações que atuam no eixo Rio de Janeiro e São Paulo. Enfrentará também algumas características marcantes do crime organização, sobretudo, seu conceito doutrinário, sua evolução legislativa no Brasil, além dos elementos necessários de caracterização de uma organização criminosa. Um destaque especial para abordagem, ainda que perfunctória, na criminalidade tradicional, conhecida como criminalidade de massa, também na criminalidade organizada e na criminalidade moderna ou delinquência econômica. O crime organização apresenta séria ameaça para a estrutura e consequente funcionamento regular do Estado, porquanto, da existência de integrantes do Estado participarem do esquema criminosa em troca de ganhos diversos e recebimento de propinas. Sérias e deletérias são as consequências que o tráfico de drogas representa para a sociedade. O comércio de drogas está presente na criminalidade de massa e também nas grandes organizações criminosas, que às vezes possuem como estratégias a divisão do lucro alcançado pelo tráfico de drogas e consequente emprego de parte da renda econômica com a aquisição de medicamentos, alimentação e assistências sociais diversas aos moradores dos aglomerados, funções que seriam legalmente do Estado, mas diante da inércia deste, o comando do tráfico assume livremente essas funções, chegando a angariar respeito e carinho dos moradores das comunidades.

 

 

Palavras-Chave: Crime Organizado. Tráfico ilícito de drogas. Organizações criminosas. Evolução legislativa. Consequências Sociais.

 

 

ABSTRACT

 

 

This text has the main purpose to present studies linked to the evolution history of the formation of organized crime in Brazil and at the international level, with emphasis on illicit trafficking in drugs, with mention of the main criminal organizations in the world, following the example of the Yakuza in Japan and the main criminal groups in the country, highlighted for organisations that operate in Rio de Janeiro and São Paulo. Will face some salient features of the crime organization, especially its doctrinal concept, its legislative developments in Brazil, in addition to the necessary elements of characterization of a criminal organization. A special highlight for approach, although in traditional crime, perfunctory, known as mass crime, also on organized crime and on modern crime or delinquency. The crime organization presents serious threat for the structure and consequent regular functioning of the State, because of the existence of members of the State participate in the criminal scheme in Exchange for various gains and receiving kickbacks. Serious and harmful consequences that drug trafficking poses to society. The drug trade is present in mass crime and also in major criminal organizations, which sometimes have as strategies Division of the profits achieved by the drug trade and the consequent employment of economic income with the purchase of medicines, food and social assistance several residents of clusters, functions that would be legally in the State, but faced with the inertia of this , the command assumes traffic freely these functions to raise respect and affection of community residents.

 

Keywords: Organized Crime. Illicit trafficking in drugs. Criminal organizations. Legislative developments. Social Consequences.

 

 

SUMÁRIO

 

 

1. Introdução; 2. Evolução histórica do crime organizado e do tráfico de drogas; 2.1 Organizações criminosas internacionais; 2.2 Organizações criminosas brasileiras; 3. Conceito de crime organizado e suas peculiaridades; 3.1 Conceito; 3.2 Evolução legislativa; elementos; 4.  Modalidades de criminalidadeno tráfico ilícito de drogas; 4.1 Criminalidade tradicionalou massificada; 4.2 Criminalidade organizada; 4.3 Criminalidade moderna ou delinquência econômica; 5. Ameaça efetiva do crime organizado na estrutura do estado; 6. As graves consequências trazidas pelo tráfico ilícito de drogas na sociedade atual; 7. Conclusão; Referências.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO 

 

 

O crime é presença garantia no mundo civilizado. É cada vez mais crescente o aumento da criminalidade, fazendo nascer a indústria do medo, mormente quando as ações criminosas ganham a estrutura de empresas, contendo balizamentos empresariais, comandos verticalizados, hierarquia piramidal, assumindo contornos de organização criminosa, com atuação em várias frentes delituosas, como jogos de azar, pirataria, tráfico de armas e de pessoas, tráfico ilícito de drogas, além de outras modalidades.

 

Importante consignar que este trabalho presente analisar o crime organizado, com ênfase no tráfico ilícito de drogas, ressaltando as organizações criminosas internacionais e as principais organizações que atuam em solo brasileiro,  não se descuidando de um enfoque conceitual, evolução histórico-evolutiva, inclusive estudando a evolução legislativa, as espécies de criminalidade, desde a tradicional até a econômica, consignando a grave ameaça que essas organizações criminosas representam para o estado, máxime quando se trata das grandes organizações formadas para o comércio de drogas.

 

Seguramente, a droga é uma das maiores preocupações emergentes da humanidade. Ela destrói, aniquila, enche de sequelas os consumidores e a seus familiares, assustando o mundo inteiro. Perigo iminente para as atuais e futuras gerações.  Um mal que necessita de políticas públicas para vencê-lo. É preciso reunir um grupo de homens de caráter e comprometidos com o bem-estar da humanidade, para lutar de forma destemida em defesa da vida.

 

É verdade que enquanto especialistas sérios discutem medidas preventivas, profiláticas, ao tráfico e uso ilícitos de drogas, e ações austeras contra o crime organizado, algumas pessoas de comportamento adverso ao crescimento social participam de reuniões na ONU para a descriminalização da maconha e outros órgãos vão ao Supremo Tribunal Federal, interpondo Recursos Extraordinários arguindo a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.  Pior que isso, um dos Ministros do STF, Luiz Roberto Barroso[2], do Rio de Janeiro, que votou a favor da descriminalização das drogas, chega a dizer que "se não há um terceiro sendo lesado, o Estado não deve interferir nas escolhas individuais" e mais "a vida privada é o espaço que vai da religião aos hábitos pessoais, ninguém tem nada com isso".

 

A grande movimentação financeira que gira em torno do tráfico ilícito de drogas, chefiada pelas grandes associações delituosas, constitui-se numa indubitável ameaça para a população mundial. O processo de globalização impulsiona crescimento, evolução, mas de outro lado, apresenta inevitáveis problemas que devem ser enfrentados com seriedade e compromisso.

 

O comércio de cocaína em países vizinhos como Colômbia e Bolívia movimentam bilhões de dólares, em detrimento da saúde pública e da segurança das pessoas, a exigir rigoroso cumprimento dos compromissos firmados em tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção de Viena, Convenção Única de 1961 e a Convenção Palermo, na repulsa ao crime organizado, formado principalmente com o objetivo de efetivar a circulação das drogas e movimentar as grandes transações em torno das substâncias entorpecentes.

 

Destarte, pretende-se desenvolver a temática em 05 (cinco) capítulos, sendo o primeiro capítulo voltado para a evolução história do crime organizado e do tráfico ilícito de drogas. No capítulo II, o conceito de crime organizado e suas peculiaridades, abordando em seguida acerca das modalidades de crime organizado no tráfico ilícito de drogas.

 

Logo em seguida, exatamente no capítulo IV, um breve enfrentamento na questão da ameaça efetiva do crime organizado na estrutura do estado. E por fim, as graves consequências trazidas pelo tráfico ilícito de drogas para a sociedade atual que serão explanadas no último capítulo.

 

 

2. evolução histórica do crime organizado e do tráfico de drogas

 

 

O Estado organizado tem importância para uma sociedade contratualista, pois organiza com harmonia as necessidades básicas do povo, em especial, nas três funções essenciais, como saúde, educação e segurança.

 

Todavia, não se pode negar a existência de um Poder paralelo estabelecido pelo crime organizado, com regras claras de organização, agindo às margens da lei, muitas das vezes em razão da fragilidade organizacional do estado ortodoxo.

 

Assim, o crime organizado passa a desafiar o Estado, principalmente quando este não consegue cumprir seu dever constitucional de promover a segurança pública.

 

Os problemas sociais não são causas exclusivas que justificam essa modalidade de crime, mas tem sua contribuição, juntamente com a ineficiência das leis que tratam do assunto e os elevados casos de corrupção de agentes do estado, responsáveis por combater o crime acabam por aliar-se a ele.

 

Insta ressaltar que o crime organizado possui como meta a substituição do Estado ortodoxo, por implementação de políticas sociais, como o fornecimento de medicamentos, cestas básicas, gás de cozinha, e outros itens.

 

O crime organizado presta assistência social e oferece carinho aos que mais precisam, geralmente onde o Estado não está presente, a exemplo das comunidades subnormais, onde falta tudo. Geralmente, nas antigas favelas o Estado somente comparece quando ali um crime é registrado, e normalmente deixando vítimas de balas perdidas, choro e revolta no rosto de familiares, fica tão somente o tempo necessário para o registro do boletim de ocorrência e vai embora.

 

Intuitivo frisar que o crime organizado se forma para a prática de diversas condutas criminosas, como tráfico ilícito de drogas, tráfico de armas, tráfico de pessoas, pirataria, tráfico de órgãos, todas essas modalidades culminadas com a lavagem de dinheiro, conduta prevista na Lei nº 9.613/98.

 

Neste trabalho acadêmico, restringir-se-á ao comportamento criminoso de tráfico ilícito de drogas, tão pernicioso para a sociedade moderna, sobretudo, para as famílias e a saúde pública.

 

Sobre a evolução histórica do tráfico de drogas no mundo, o professor Jeferson Botelho[3] assim assevera:

 

A literatura é bem rica acerca da evolução das drogas no meio social. Existe uma ordem cronológica lógica, sem grandes mutações de um autor para outro.

 

O consumo de drogas praticamente acompanha a história da humanidade. Especialistas sinalizam em suas obras que o ópio e a cannabis, por exemplo, já eram usados no ano 3000 a.C.

 

Acreditam que mais de 20 alcalóides são encontrados no ópio, porém poucos com propriedades farmacológicas podem ser extraídos da Papaver soniferum ou papoula do Oriente, planta originária da Ásia Menor...

 

 

 

2.1 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INTERNACIONAIS 

 

 

Para fins didáticos, abordaremos as três principais organizações criminosas do mundo, a saber:  as Tríades Chinesas, a Yakuza e a Cosa Nostra.

 

As Tríades Chinesas: historicamente, uma das mais antigas organizações criminosas que se tem notícia se instalou na China. Assim, as Tríades chinesas remontam ao ano de 1644, quando o império Ming foi invadido e uma movimentação popular organizou-se a fim de expulsar os invasores.

 

A Yakuza: no período do Japão feudal, por volta do século XVIII, a exploração de atividades ilícitas se constituía num negócio rentável, a exemplo dos cassinos, dos prostíbulos, do tráfico de mulheres, do turismo pornográfico, das drogas, armas, lavagem de dinheiro, além de outros. É nesse contexto que surge uma das organizações mais conhecidas do mundo, a Yakuza, que além das atividades proibidas, possuem negócios legalizados, como: cinemas, teatros, eventos esportivos, tudo isso para escapar da fiscalização do Estado e anunciar seus outros empreendimentos. Em outro momento, em que o Japão está em pleno desenvolvimento industrial, os componentes da Yakuza, chantageadores profissionais, aproveitam-se da cultura japonesa da sociedade ser muito moralistas, começam a praticar a denominada chantagem corporativa, que funcionava da seguinte forma: um agente da organização criminosa se infiltrava nas empresas, adquirindo ações e conhecendo do seu funcionamento, exigiam lucros excessivos para não revelarem os segredos da empresa.

 

A Cosa Nostra: a Cosa Nostra é uma sociedade criminosa secreta que se desenvolveu na primeira metade do século XIX na região da Sicília, Itália. Cosa Nostra significa "Coisa nossa" "Assunto nosso" ou "Nosso assunto". A Cosa Nostra também se desenvolveu na costa Leste dos Estados Unidos e na Austrália no final do século XIX, seguindo as ondas de imigrantes do sul da Itália.

 

Segundo Paolo Pezzino[4] "a Máfia é um tipo de crime organizado não apenas ativo em vários campos ilegais, mas também com tendências a exercer funções soberanas - normalmente pertencentes a autoridades públicas - sobre um território específico..."

 

 

2.2 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS BRASILEIRAS

 

 

Da mesma forma, faremos uma síntese evolutiva das principais organizações criminosas que atuam no sistema prisional brasileiro, no eixo Rio/São Paulo, buscando analisar a origem histórica do grupo criminoso, a sua base de atuação, seus membros principais e suas ideologias.

 

No Rio de Janeiro: Amigos dos Amigos – ADA: a facção criminosa Amigos dos Amigos, conhecida pela sigla A.D.A., é uma das três maiores organizações criminosas da cidade do Rio de Janeiro. O nome original "Amigos dos Azuis" foi dado pelas alianças com policiais militares corruptos. Desde o início rivalizou com o Comando Vermelho e com o Terceiro Comando Puro, a partir da criação deste último. A facção surgiu dentro dos presídios do Rio de Janeiro, entre 1994 a 1998, logo se aliando ao Terceiro Comando, para diminuir o poderio do Comando Vermelho. Seus fundadores, Paulo Cesar Silva dos Santos, o Weslley, Linho, Celso Luis Rodrigues, o Celsinho da Vila Vintém e José Carlos dos Reis Encina, o Escadinha se aliaram na cadeia com Ernaldo Pinto de Medeiros, o Uê, líder do TC que foi expulso do Comando Vermelho após matar um dos líderes da facção, Orlando Jogador.

 

Após desavenças entre os traficantes Linho e Facão, surgiu o Terceiro Comando Puro, dissidência do Terceiro Comando que passou a controlar parte do Complexo da Maré. Em 11 de setembro de 2003, em uma rebelião no Complexo de Gericinó, Fernadinho Beira- Mar e seus comparsas mataram Uê e ameaçam Celsinho da Vila Vintém, que para escapar da morte, fingiu se aliar ao Comando Vermelho, sendo por isso acusado, por parte dos membros do Terceiro Comando, de traidor. Este fato decretou o fim do Terceiro Comando e a debandada de todos os seus membros, ou para a A.D.A., ou para o TCP. Em 2004, a facção passou a controlar a Rocinha, maior favela do Rio, após a guerra entre os traficantes Lulu e Dudu da Rocinha, ambos do CV. Sentindo-se traídos pela facção, o grupo de Lulu, morto pela polícia após os confrontos, decidiu migrar para a A.D.A. A Rocinha só foi perdida pela facção em 2011, com a instalação de uma UPP - Unidade de Polícia Pacificadora. O último líder da facção era Antônio Francisco Bonfim Lopes, o Nem, preso pela polícia.

 

Comando Vermelho – CV: o Comando Vermelho nasceu no Rio de Janeiro em meados de 1980, inspirado nas organizações de esquerda da luta armada, inclusive nas táticas de guerrilha urbana e rigidez de comando. O Instituto Penal Cândido Mendes, na Ilha Grande, localizado no sul do Estado do Rio de Janeiro, conhecido como "Caldeirão do Diabo", em uma referência ao presídio de Caiena, na Ilha do Diabo, Guiana Francesa, foi ambiente propício para a criação de proliferação desta facção criminosa. Criado em 1920, o presídio da Ilha Grande destinava-se a presos idosos em fase terminal de cumprimento de pena. A partir de 1960, o presídio se transforma em um depósito de presos, dividindo o mesmo espaço, criminosos comuns e os denominados presos políticos.

 

Construído para abrigar 540 presos, em 1979 contava com 1.284 homens. O resultado foi a convivência entre militantes de esquerda e criminosos, enfrentando um sistema penal desumano, acabou gerando a grande facção criminosa Comando Vermelho. O Comando Vermelho - CV foi fundado pelos detentos José Carlos dos Reis Encina, o "Escadinha", Francisco Viriato de Oliveira, o "Japonês", José Carlos Gregório, o "Gordo" e William de Silva Lima, o "Professor". O Comando Vermelho pratica ação seletiva: Tráfico ilícito de drogas, tráfico de armas e sequestros. As demais atividades são forma de fazer dinheiro para aquisição de entorpecentes. A facção utilizou como fator de crescimento das mesmas estratégias dos cartéis colombianos, de aplicar parte da renda da venda de drogas em melhorias para a comunidade, como a construção de redes de esgoto e segurança, o que a política nunca realizou. Assim agindo, membros do Comando Vermelho chegaram a conquistar simpatia popular, a ponto de alguns integrantes serem considerados verdadeiras celebridades do crime, a exemplo do traficante "Escadinha", todo poderoso no morro do Juramento e "Meio Quilo" do morro do Jacarezinho.

 

Terceiro Comando – TC: Terceiro Comando - TC foi fundado nos anos 80 como dissidência do Comando Vermelho, e a partir daí se tornou o seu principal rival, em uma briga envolvendo o comando de pontos de tráfico de drogas nas mais de 600 favelas cariocas. A facção Terceiro Comando cresceu a partir da prisão de Mauro Reis Castellano, o "Gigante da Nova Holanda", resultando em brigas internas no Comando Vermelho e abrindo espaço para a ocupação, por parte do Terceiro Comando, de postos de venda de drogas no complexo da zona norte do Rio de Janeiro. Castellano foi assassinado no dia 27 de dezembro de 2000, no interior do presídio de Bangu 2. A fim de demarcar os seus domínios, o Terceiro Comando chegou a instalar um painel com as letras TC em neon no alto da favela da Casa Branca, na Tijuca. De início, o Terceiro Comando se uniu à facção ADA, como forma de efetivar o controle do fornecimento de drogas para as favelas do Rio de Janeiro. Esta aliança foi rompida.

 

 Em São Paulo: Primeiro Comando da Capital – PCC: a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC organizou-se a partir de 1993. Foi fundado  no dia 31 de agosto de 1993, no Interior da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté. Começou a se articular a partir de 1992, como conseqüência do Massacre do Carandiru. Originariamnete, o PCC era o nome de um time de futebol que disputava o campeonato do presiídio de Taubaté, na época denominado de piranhão ou masmorra, por ser considerado o mais severo sistema. Participaram de sua fundação Mizael Aparecido da Silva (Miza), José Márcio Felício (Geleião), Marcos William Herbas Camacho (Marcola), José Eduardo Moura da Silva (Bandejão), César Augusto Roriz Silva (Césinha), Bicho Feio, DA Fé, e Cara Gorda. Coloca como seu objetivo: mudar a prática carcerária desumana, cheia de injustiças opressão, torturas, massacres nas prisões. Tal objetivo foi distorcido, o PCC passou a liderar o tráfico e a obter lucro com a extorsão. Segundo os detentos os integrantes do PCC cortam a orelha das pessoas por pouquíssimo, por nada estupram visitas, obrigam as famílias dos presos a trazer drogas, e impedem fugas, separam a alimentação, ficando sempre com a melhor parte.

 

O PCC cobra a contribuição daqueles que estão em liberdade com os irmãos dentro da prisão através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate. Sete anos após a formação do PCC, os momentos que antecedem a mega-rebelião comandada por esse no Estado de São Paulo, já demonstravam um clima de tensão. A sigla PCC passa a ser símbolo de violência e opressão. Suas atividades foram expandidas para além dos muros das prisões. Além do poder exercido internamente, ele detém uma rede de proteção externa, rede responsável por assaltos, resgates, e atentados a órgãos públicos. No ano de 2000, a guerra do PCC com os das demais facções já era evidente e com a Seita Satânica já vinha acontecendo pelo menos desde 1998. É neste ano que a mídia passa a denunciar o que vinha acontecendo no sistema prisional.

 

Em 14 de novembro de 2000, um do líderes do PCC, conhecido como Seqüestro, foi enforcado na Casa de Detenção, em São Paulo. Seu julgamento durou sete horas, ele foi condenado à morte sob a acusação de ter desviado dinheiro da maior organização criminosa que disputa o controle dos presídios paulistas. Em dezembro de 2000, integrantes do PCC e da Seita Satânica unem-se para protestar em represália Às mudanças anunciadas pela Secretaria da Administração Penitenciária, porque desde o início das investigações da CPI do Narcotráfico, presidiários que receberam benefícios da justiça para cumprir a pena em regime semi-aberto tiveram o pedido negado. Houve a fuga de 35 presos. Depois desse episódio, integrantes do PCC invadem o pavilhão 9 e expulsam membros da Seita Satânica. A pressão funcionou e o Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo reuniu-se com líderes do PCC pedindo para que não houvesse motins e acatou algumas de suas reivindicações. Ficou decido que em troca do fim das rebeliões, o Estado garantiria que 50 presos da Detenção sairiam para o regime semi-aberto, que as compras de produtos alimentícios voltariam acontecer, e seus principais líderes seriam remanejados para outros presídios do Interior. A maior rebelião da história do País aconteceu porque o trato não foi cumprido – No dia 18 de fevereiro de 2001 vinte e nove rebeliões foram deflagradas simultaneamente no Estado de São Paulo.

 

O sinal para o início das rebeliões começou com tiros para o alto e um toque de sirene dados pelos integrantes do PCC presos no Carandiru. No interior os motins foram acontecendo quase que no mesmo horário, aproveitando-se o horário das visitas. O saldo foi mais de 17 presos mortos, o Estado admite a existência do PCC e passa a ser ameaçado por este. Entre suas reivindicações: fim dos espancamentos nos presídios, mais agilidade na tramitação dos processos para evitar que presos com penas vencidas continuem detidos, remoção de diretores de alguns estabelecimentos penais que estariam utilizando métodos de tortura e violência, acesso à Corregedoria da Secretaria de Adminstração Penitenciária, e fim das humilhações que seriam feitas aos parentes de presos durante as visitas. Dois dias depois da rebelião simultânea, integrantes do PCC se reuniram na Detenção, batizaram novos filiados, e decidiram condenar à morte os líderes do partido que comandaram o motim em série nos presídios do Estado. A liderança foi acusada de desrespeitar o estatuto da organização.

 

Um dos erros foi promover a rebelião em pleno domingo, dia de visitas. As outras ações imperdoáveis foram matar e agredir detentos na frente das visitas. As outras ações imperdoáveis foram matar e agredir detentos na frente das visitas e não acabar com a extorsão dentro e fora do sistema prisional.

 

O grupo também passa a praticar atividades assistencialistas, pretende fundar ONGs e financiar campanhas políticas. O PCC também montou sofisticado esquema de comunicação, com a ajuda de um técnico em telefonia da Vésper, e criou centrais telefônicas operadas, 24 horas, por pessoas de confiança. Os detentos telefonavam e uma central transferia as ligações para outro celular em qualquer parte do País.

 

Seita Satânica: esta facção criminosa foi fundada na Casa de Detenção de São Paulo, no ano de1994 pelo detento Ildefonso José de Souza, condenado a 22 anos de reclusão por crime de latrocínio. Conhecidos do sistema prisional como seguidores do demônio, os integrantes da SS apresentam na palma de uma das mãos uma cicatriz decorrente de queimadura provocada por charuto, ritual de iniciação aplicado aos detentos recrutados. A facção se apresenta com a denominação de AMOR, VERDADE E JUSTIÇA INFERNAL. Impõe como punição aos integrantes que venham a transgredir as regras da organização, a amputação da falange do dedo mínimo, parodiando ritual aplicado pela Yakuza, famoso grupo mafioso japonês. Foi encontrado na Penitenciária Mário de Moura Albuquerque, em Franco da Rocha, documento que traduz o juramento destinado ao ingresso na facção criminosa. O texto menciona a "renúncia a Deus" e "fidelidade ao inferno". Ainda de acordo com o ritual de iniciação, deve-se cortar a ponta dos dois dedos mínimos, fazendo com que 21 gotas de sangue se derramem em uma taça, oferenda destinada a "Lúcifer e à rainha do inferno, Santa Marta". Em 2001, em programa do Fantástico o diretor da Penitenciária Mário de Moura informava que a facção SS contava com mais de 600 integrantes.

 

Serpentes negras: foi a primeira a ser reconhecida no Estado de São Paulo, criada em 1984 na Casa de Detenção de São Paulo. O nome Serpentes Negras é uma referência à Mamba Negra da África, conhecida como uma das cobras mais venenosas do mundo. Surgiu a partir de uma comissão de presos construída para apresentar ao Secretário da Justiça José Carlos Dias, um perfil do preso brasileiro, bem assim, reivindicar melhoras no sistema penitenciário. Ainda em São Paulo são conhecidas as seguintes facções criminosas, com grandes atividades no sistema prisional: Comando Revolucionário Brasileiro da Criminalidade – CRBC, Comissão Democrática da Liberdade – CDL e Terceiro Comando da Capital - TCC.

 

Importa mencionar outras facções criminosas espalhadas no Brasil, a saber:

 

No Paraná: Primeiro Comando do Paraná – PCP.

 

No Distrito Federal: Paz, Liberdade e Direito – PLD.

 

Em Minas Gerais: Primeiro Comando Mineiro – PCM, Comando Mineiro de Operações Criminosas – COMOC.

 

No Rio Grande do Sul: Os Manos, Brasas.

 

Em Pernambuco: Comando Norte Nordeste – CNN.

 

No Rio Grande do Norte: Primeiro Comando de Natal – PCN.

 

No Mato Grosso do Sul Primeiro Comando do Mato Grosso do Sul – PCMS, Primeiro Comando da Liberdade – PCL.

 

 

3. CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO E SUAS PECULIARIDADES

 

3.1 Conceito

 

 

 

O conceito de crime organizado depende de sua posição histórica.

 

Antes do atual conceito legal, parte da corrente doutrinária vinha se valendo da definição dada pela Convenção de Palermo[5] (sobre criminalidade transnacional), que é a seguinte:

 

 

(...) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

 

 

Crime organizado ou organização criminosa, portanto, são termos que caracterizam grupos transnacionais, nacionais ou locais altamente centralizados e geridos por criminosos, que pretendem se envolver em atividades ilegais, geralmente com o objetivo de lucro monetário. Algumas organizações criminosas, tais como organizações  terroristas, são motivadas politicamente. Às vezes, essas organizações forçam as pessoas a estabelecer negócios com elas, como quando uma quadrilha extorque dinheiro de comerciantes por "proteção".

 

Os especialistas do Fundo Nacional Suíço de Pesquisa Científica afirmam que existe crime organizado, especificamente o transnacional, quando uma organização tem o seu funcionamento semelhante ao de uma empresa capitalista, pratica uma divisão muito aprofundada de tarefas, busca interações com os atores do Estado, dispõe de estruturas hermeticamente fechadas, concebidas de maneira metódica e duradoura, e procura obter lucros elevados.

 

Para as Nações Unidas, organizações criminosas são àquelas que possuem vínculos hierárquicos, usam da violência, da corrupção e lavam dinheiro.

 

O Federal Bureau of Investigations (FBI) define crime organizado como qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais. Esses grupos usam da violência e da corrupção de agentes públicos.

 

Para a Pennsylvania Crime Commision, as principais características das organizações criminosas são a influência nas instituições do Estado, altos ganhos econômicos, práticas fraudulentas e coercitivas.

 

E em seu artigo “Crime Organizado: É possível definir?”, o pesquisador Adriano Oliveira[6] ressalta que o crime organizado é uma película cinzenta do Estado; caracterizando-se por ser um grupo de indivíduos que tem suas atividades sustentadas por atores estatais.

 

Segundo conceito fornecido pelo ilustre pesquisador, "crime organizado caracteriza-se por ser um grupo de indivíduos que tem as suas atividades ilícitas sustentadas por atores estatais (por meio do oferecimento de benesses ou atos de cooperação), onde os sujeitos criminais desenvolvem ações que exigem a presença do mercado financeiro, para que isso possibilite, às vezes, a lavagem de dinheiro, e consequentemente, a lucratividade do crime.

 

Por fim, são grupos que relativamente atuam por um considerável período de tempo, tendo as suas funções estabelecidas, com hierarquia, para cada membro".

 

 

3.2 Evolução legislativa

 

            A definição legislativa de crime organizado no Brasil passa por 05(cinco) etapas distintas, a saber:

 

A definição do Código Penal Brasileiro: durante muito tempo, o Código Penal[7] atual datado de 1940 vinha definindo o crime de Quadrilha ou Bando em seu artigo 288, in verbis:

 

                          Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

 

Posteriormente, a Lei nº 12.850[8], de 2013 deu nova redação ao crime de quadrilha ou bando, inclusive mudando o seu nome para Associação Criminosa:

 

 

 

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

 

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente


A Constituição de Milícia Privada - Artigo 228-A: A Lei nº 12.720[9], de 2012, instituiu o crime de milícia privada, em razão de sucessos casos registrados no eixo Rio/São Paulo.

 

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. 

 

                                  A definição da Lei nº 9.034/95: A Lei nº 9.034/95 definiu os meios de prova e procedimentos investigativos de ações praticadas por quadrilha ou bando ou associações criminosas, sem, entretanto,  conceituar o crime de organização criminosa. Em 2013, esta lei acabou sendo revogada pela Lei nº 12.850[10], sem muita aplicabilidade no Brasil.

                               Artigo 1º. Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas e formação de provas. 

                                D) A fornecida pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006: Uma espécie de organização criminosa foi criada pela Lei sobre Drogas, em seu artigo 35, consistente na associação de duas ou mais pessoas para o cometimento de crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006[11].

 

 

 

Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

 

Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

 

 

 

A definição da Lei nº 12.850[12] de 2013: desde muito se ouve falar em crime organizado no Brasil. Mas a primeira legislação na história do país a definir o crime de organização criminosa, foi a Lei nº 12.850/2013, onde o legislador forneceu uma formulação conceitual no artigo 1º, § 1º, chamada doutrinariamente de autêntica contextual, para logo em seguida, no artigo 2º, definir a conduta de organização criminosa. Senão vejamos:

 

 

 

Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

 

§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

 

§ 2o  Esta Lei se aplica também:

 

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

 

II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

 

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

 

§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

 

§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

 

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

 

I - se há participação de criança ou adolescente;

 

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

 

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

 

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

 

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

 

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

 

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

 

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

 

 

 

3.3 ELEMENTOS

 

  

 

Importante citar que a Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil[13] enumera 10 características do crime organizado:

 

 

1) planejamento empresarial;

 

2) antijuridicidade;

 

3) diversificação de área de atuação;

 

4) estabilidade dos seus integrantes;

 

5) cadeia de comando;

 

6) pluralidade de agentes;

 

7) compartimentação;

 

8) códigos de honra;

 

9) controle territorial;

 

10) fins lucrativos. 

 

 

 

O professor de Direito Penal da Universidade de Frankfurt, Winfried Hassemer, citado por Oliveira[14],  afirma que dentre as características de atuação das organizações criminosas estão a corrupção do Judiciário e do aparelho político (Ziegler, 2003: p. 63). Tokatlian (2000: p. 58 a 65), constata que na Colômbia as organizações criminosas atuam de modo empresarial, procuram construir redes de influência, inclusive com as instituições do Estado, e, conseqüentemente, estão sempre em busca de poder econômico e político.

 

Mingardin citado por Oliveira[15] aponta quinze características do crime organizado. São elas:

 

 

1) práticas de atividades ilícitas;

 

2) atividade clandestina;

 

3) hierarquia organizacional;

 

4) previsão de lucros;

 

5) divisão do trabalho;

 

6) uso da violência;

 

7) simbiose com o Estado;

 

8) mercadorias ilícitas;

 

9) planejamento empresarial;

 

10) uso da intimidação;

 

11) venda de serviços ilícitos;

 

12) relações clientelistas;

 

13) presença da lei do silêncio;

 

14) monopólio da violência;

 

15) controle territorial.

 

 

Chama-me a atenção de que em todas as características apontadas, a não ser as enumeradas pela Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil, a relação entre Estado e crime organizado está presente.

 

Portanto, uma das características do crime organizado é buscar apoio para a sua atuação no âmbito institucional – instituições do Estado. Um outro ponto importante é que as ações do crime organizado têm como engrenagem o sistema capitalista.

 

Por meio dos benefícios do capitalismo, como, por exemplo, a interação dos mercados financeiros, é possível tornar as atividades das organizações criminosas bastante lucrativas. A interação dos mercados financeiros proporciona, é importante ressaltar, a lavagem de dinheiro.

 

As divisões de funções e a presença da hierarquia são outras características apontadas por quase todas as fontes mostradas.

 

Neste sentido, as organizações criminosas têm o seu funcionamento parecido com uma empresa capitalista, onde funções são estabelecidas para cada um de seus integrantes – funções estas, obedecendo ao princípio da hierarquia.

 

A atuação à margem dos poderes do Estado, através de atos que contraria a ordem jurídica, é uma característica apontada por todas as fontes citadas. As atividades do crime organizado se contradizem com o ordenamento jurídico oficial. Neste sentido, apesar da contradição, afirmo que as atividades das organizações criminosas precisam dos atores estatais para ser lucrativa e ter uma vida durável. Portanto, o crime organizado é a película cinzenta do Estado.

 

 

 

4. modalidades de Criminalidade

 

 

 

4.1 Criminalidade tradicional OU MASSIFICADA

 

 

 

A criminalidade diária que afeta o cidadão nas grandes e pequenas cidades, não é a criminalidade organizada o fator mais preocupante, mas, sim a chamada criminalidade massificada.

 

É a criminalidade de massa que perturba, ameaça e assusta a população, sendo, postando, necesssária a distinção entre criminalidade organizada e criminalidade de massa.

 

Neste raciocínio, criminalidade de massa compreende os assaltos, invasões de apartamentos, furtos, roubos e outros tipos de criminalidade contra os mais fracos e oprimidos. Esta criminalidade afeta diretamente toda a coletividade, quer como vítimas reais, quer como vítimas potenciais.

 

Assim, criminalidade de massa se refere aos 20.000 aparelhos celulares que são roubados anualmente somente em Belo Horizonte.

 

Sao os 248 adolescentes em conflito com a lei que são conduzidos diariamente para as unidades policiais no Estado de Minas Gerais, agressores dos direitos da sociedade.

 

Criminalidade de massa são os 160 homicídios dolosos registrados diariamente no Brasil, com baixos índices de resoluçao e prisões dos homicidas.

 

Os seus efeitos são violentos e imediatos, não apenas econômicos ou físicos, mas atingem o equilíbrio emocional da população e geram sensação de insegurança.

 

 

 

4.2 Criminalidade ORGANIZADA

 

 

 

Segundo ensinamento do Professor César Roberto Bitencourt[16],

 

 

 

Criminalidade Organizada é o centro das preocupações de todos os setores da sociedade. Na verdade ela é o tema predileto da mídia, dos meios políticos, jurídicos e religiosos, das entidades não governamentais, e, por consequinte, é objeto de debate da política interna.

 

 

 

Na verdade, como bem sustenta Winfried Hassemer citado por Bitencourt[17]:

 

 

 

[…] a criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção do Legislativo, da Magistratura, do Ministério Público, da Polícia, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade. Nós conseguimos vencer a máfia russa, a máfia italiana, a máfia chinesa, mas não conseguimos vencer uma Justiça que esteja paralisada pela criminalidade organizada, pela corrupção.

 

 

 

 

4.3 CRIMINALIDADE MODERNA E DELINQUÊNCIA ECONÔMICA

 

 

 

Diante de toda confusão em torno da criminalidade violenta, sobretudo, aquele que atinge mais especificamente a massa social, surge na doutrina a chamada criminalidade moderna. Esta abrange a criminalidade ambiental internacional, a criminalidade industrial, tráfico internacional de drogas, comércio internacional de detritos, em que também incluiria a delinquência econômica ou a criminalidade de colarinho branco.

 

A criminalidade moderna tem uma dinâmica estrutural e uma incrível capacidade de produção de efeitos incomensuráveis que o Direito Penal clássico não consegue atingir, diante da dificuldade de individualizar a culpabilidade, apurar a responsabilidade individual, até mesmo por escassez de profissionais qualificados em todo o sistema de justiça criminal, às vezes entrando em cena o princípio da presunção da inocência.

 

Na criminalidade moderna, em especial, na econômica, incluem-se com destaque especial, os crimes praticados por meio de pessoas jurídicas. onde associações, instituições, organizações empresariais não agem individualmente, mas em grupo, realizando a exemplar divisão de trabalhos. Assim, na maioria das vezes, a decisão é tomada pela diretoria dessas instituições ou associações. Destarte, a criminalidade não é individual como ocorre na criminalidade de massa, mas coletiva.

 

 

5. AMEAÇA EFETIVA NA ESTRUTURA DO ESTADO

 

             O crime organizado mantém laços íntimos com a estrutura do Estado, mormente na áera de segurança pública. Isto ocorre muitas das vezes, em função de envolvimento de maus policiais com bandidos, em especial com organizações criminosas destinadas ao tráfico ilícito de drogas e jogos ilegais.

 

Existem várias causas que motivam essa aproximação. Assim, é comum no Brasil, a promiscuidade de policiais com delinquentes, por vezes policiais tem que dividir o mesmo espaço com bandidos nos aglomerados, em consequence dos baixos salários, onde policiais acabam residindo nas comunidades dominadas pelo crime organizado.

 

Outras vezes o problema é causado por falta de caráter dos agentes da lei, que desviam suas condutas em troca do recebimento de propinas.

 

Há casos em que os comandos do crime organizado chegam a financiar cursos superiores aos seus asseclas para ingressarem nas fileiras da Polícia. Outros casos, lamentavelmente, de organizações que remuneram advogados, mensalmente, para defenderem os membros da organização criminosa que vieram a ser presos durante suas atividades ilícitas.

 

 

 

6. AS GRAVES CONSEQUÊNCIAS TRAZIDAS PELO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SOCIEDADE ATUAL

 

 

 

A criminalidade cresce de forma assustadora no Brasil. São registrados 56.000 mil homicídios dolosos, anualmente no país, a maior parte, seguramente, vinculada ao tráfico ilícito de drogas.

 

Na Obra Crimes Federais, Editora DPlácido, 2015, Belo Horizonte, coordenada pela ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogerio Schietti Cruz[18] e outros, fica evidenciada a grande preocupação com o tráfcio de drogas:

 

 

 

A droga não respeita fronteiras. O seu caráter transnacional de ameaça significa que nenhum país pode fazer frente por si só, o que necessita de ação integrativa para o combate eficaz e promoção da paz social. É mister perturbar as rotas do tráfico, buscar o desenvolvimento social cooperativo entre governos para estancar as redes poderosas do crime organizado.

 

O mundo inteiro se organiza por meio de cooperação mútua, mormente aderindo a Convenções e Tratados internacionais. O Conselho de Segurança da ONU abordou a questão do tráfico de drogas como uma ameaça à segurança internacional.

 

O Secretário Geral, Ban Ki-moon advertiu que “o tráfico de drogas está se convertendo numa ameaça cada vez mais grave, que afeta todas as regiões do mundo”. 

 

 Os Estados são chamados a fortalecer a cooperação internacional, com base numa responsabilidade compartilhada de luta contra as drogas e atividades correlatas, como o tráfico de armas e branqueamento de bens, praticados com alta tecnologia, geralmente em atividades organizadas.

 

O crime organizado transnacional tem crescido a um ritmo sem precedentes nos últimos anos. Existem numerosos fatores para essa tendência.

 

A fragilidade da fiscalização na zona de fronteira é um dos principais fatores, a exigir adoção de política de controle eficiente e otimização de recursos existentes e mais investimentos neste setor.

 

O comércio internacional aumento grandiosamente, e os controles internacionais de fronteiras diminuíram, havendo um significativo aumento do tráfico ilícito de drogas, de armas e de outras commodities. Colocam como responsáveis diretos o avanço das telecomunicações, tecnologia das informações, finanças internacionais, o que tem facilitado, sobremaneira, a circulação de capitais e de informações por meio de fronteiras. 

 

 

 

Destarte, estancar a hemorragia do crime organizado, sobretudo, o destinado ao comércio de drogas é uma prioridade dentro das chamadas políticas públicas de combate ao crime violento.

 

Mesmo porque o tráfico de drogas hoje representa um enorme percentual das causas ligadas aos crimes de homicídios e roubos. Matam em nome da disputa por espaços no território do tráfico e roubam para quitar dividas com as quadrilhas organizadas.

 

 

 

7. ConCLUSÃO

 

 

 

O crime organizado já foi exclusivamente um problema interno de muitos países. Mas, nas últimas décadas, os sindicatos do crime ampliaram geograficamente as suas ligações, ultrapassando fronteiras e desconsiderando os estados nacionais. Isso se deveu, em grande parte, às  facilidades criadas pela maior circulação de mercadorias e serviços entre os países, decorrentes da globalização dos mercados.

 

As redes do crime organizado utilizam a dissimulação, a corrupção, a chantagem e as ameaças para conseguirem proteção para as suas atividades criminosas e continuarem operando livremente.

 

O caráter transnacional da ameaça significa que nenhum país a pode combater sozinho. A luta contra o tráfico de droga precisa de constante vontade política e de importantes recursos, os países devem trocar informações, realizar operações conjuntas e prestar assistência mútua.

 

O rápido crescimento da criminalidade transnacional, a sua natureza adaptável, os diversos motivos de elementos criminosos, bem como a ausência de um código penal internacional abrangente são as principais condições e as variáveis que tornam o crime transnacional um complexo amorfo e uma ameaça. Embora o impacto da globalização nos Estados pobres continua a ser objeto de aceso debate, não há grande divergência sobre a forma como criminosos transnacionais têm prosperado na nova economia global.

 

Os atuais criminosos transnacionais podem operar em múltiplas jurisdições, sem receio de perseguição e mover milhões de dólares para refúgios seguros em todo o mundo.

 

Hoje, o crime organizado é uma atividade transnacional, com ligações com o terrorismo internacional, provendo-lhe apoio logístico e financeiro por intermédio da estrutura empresarial desenvolvida por organizações criminosas, e constituindo-se em uma ameaça à estabilidade política e econômica de diversos países.

 

Assim, torna-se imperiosa a necessidade de enfrentamento ao crime organizado, em especial aquele estruturado para o comércio ilícito de drogas, com adoção de políticas públicas eficazes, para que a sociedade brasileira possa usufruir de seus direitos assegurados, sem agressões e sem perturbações, sobretudo, o direito da liberdade de ir e vir sem ser molestado e sem vilipêndios aos demais direitos individuais e fundamentais previstos na Carta Magna.

 

 

 

Referências 

 

 

BARROSO, Luiz Roberto. A máfia da família Italiana continua se instalando. Disponível em: . Acesso em: 11 de set. 2015.

 

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 4.

 

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo:  JH Mizuno, 2010.

 

BOTELHO, Jeferson; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal.  Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 20015.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 de mar. 2015.

 

BRASIL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 12 de abr. 2014.

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 17 de mai. 2015.

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 16 de mai. 2015.

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em:  02 de mai. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 15 de mai. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012. Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 16 de mai. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 12 de abr. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 31 de mai. 2015.

 

CRUZ, Rogerio Schietti e outros. Crimes Federais. Editora DPlácido, Belo Horizonte: Editora Dplacido, 2015.

 

FACÇÕES criminosas brasileiras: Porque é lei sobreviver nas ruas.  Disponível em: . Acesso em: 11 de set. 2015.

 

GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 11 de set. 2015.

 

OLIVEIRA, Adriano. Crime organizado: é possível definir? Revista Espaço Acadêmico, n. 34, mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 11 de out. 2015.

 

PORTO, Roberto. O crime Organizado e o Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2008.

 

Wikipedia. Máfia. Disponível em: . Acesso em: 15 de set. 2015.

 

 


[1] Graduanda do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá

[2] BARROSO, Luiz Roberto. A máfia da família Italiana continua se instalando. Disponível em: . Acesso em: 11 de set. 2015.

 

[3] BOTELHO, Jeferson. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo:  JH Mizuno, 2010.

 

[4] Wikipedia. Máfia. Disponível em: . Acesso em: 15 de set. 2015.

[5]GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 11 de set. 2015.

 

[6] OLIVEIRA, Adriano. Crime organizado: é possível definir? Revista Espaço Acadêmico, n. 34, mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 11 de out. 201

[7]BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 17 de mai. 2015.

 

[8] BRASIL.Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 12 de abr. 2015.

[9] BRASIL. Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012.Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 16 de mai. 2015.

[10] BRASIL. Lei nº 12.850, op.cit.

[11] BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 15 de mai. 2015.

[12] BRASIL. Lei n. 12.850, op.cit.

[13] OLIVEIRA, Adriano. Crime organizado: é possível definir? Revista Espaço Acadêmico, n. 34, mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 11 de out. 2015.

[14] OLIVEIRA, op.cit.

[15] OLIVEIRA, op.cit.

[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 4. p.239.

[17] BITENCOURT, op.cit. p. 85.

[18]CRUZ, Rogerio Schietti e outros. Crimes Federais. Editora DPlácido, Belo Horizonte: Editora Dplacido, 2015.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jeferson Botelho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados