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ONDAS AVASSALADORAS DO CRIME E O OBJETO DA CRIMINOLOGIA


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente texto por fim específico estudar os objetos da criminologia e sua relação com a avassaladora onda de criminalidade que assola o Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2017.



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ONDAS AVASSALADORAS  DO CRIME E O  OBJETO DA CRIMINOLOGIA

 

 

"(...) É preciso repensar medidas viáveis de controle da criminalidade. Lei fria não contém criminalidade. O delinquente não tem medo de uma mera folha de papel dizendo que isto ou aquilo é proibido. Considerando que vivemos num país de muro torto, sem conserto, vamos jogar toda essa imundície no chão e recriar um novo Brasil, com novo formato, que ostenta luminosidade, gigante pela própria natureza, com paz no futuro e glória no passado, sem concussionários e sem peculatários, num ambiente de respeito e de credibilidade(...).

 

 

RESUMO: O presente texto por fim específico estudar os objetos da criminologia e sua relação com a avassaladora onda de criminalidade que assola o Brasil. 

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. OBJETOS DA CRIMINOLOGIA. 3. INFRAÇÃO PENAL. 3.1. Conceito de Infração Penal. 3.2. Conceito de Crime. 3.3. Conceito Formal de Crime. 3.4. Conceito Material de Crime. 3.5. Conceito Analítico de Crime. 3.6. Conceito de crime no PLS nº 236/2012. 4. DELINQUENTE. 5. VÍTIMA. 5.1. 1ª  Fase de Ouro ou do Protagonismo da vítima.  5.2. 2ª Fase da Neutralização da vítima. 5.3. 3ª Fase do Direito Penal de Terceira Via. 6. CONTROLE SOCIAL. 6.1. Controle social Informal. 6.2. Controle social formal. 7. DAS CONCLUSÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

1. INTRODUÇÃO 

 

Vivemos uma guerra declarada no Brasil. A violência toma conta do país, com negação de direitos comezinhos por parte do Estado, na sua função precípua de proporcionar prevenção primária, como oferta de saúde de qualidade, evitando a morte de pacientes nas filas de Unidades de Saúde, uma escola pública almejada por todos, respeitando e valorizando o professor, mobilidade urbana que atenda a necessidade social, uma adequada proteção do meio ambiente e direito de todo cidadão ao território.

Além desse rol de prioridade, não custa nada lembrar que a Segurança Pública, aqui citada por último, propositalmente, justamente porque entram e saem governos e o setor continua sendo colocado a segundo plano, sem uma agenda positiva que pudesse devolver a tão almejada confiança e tranquilidade à sociedade que vive presa em grandes castelos.

E com toda essa violência, os índices de criminalidade, inevitavelmente, irão aumentar numa escala ascendente sem precedentes, a população carcerária crescendo absurdamente.

Com todo esse problema que se apresenta sem soluções, ainda aparecem representantes da ONU sugerindo que se diminua o número de presos no Brasil e que se respeitem as normas de Direitos Humanos.

É fácil morar na Alemanha, na Suíça, na Itália, na Espanha, nos países nórdicos, na Europa como todo, quero ver morar bem no Rio de Janeiro, em São Paulo, no violento Estado de Alagoas, na região metropolitana de Belo Horizonte, notadamente em Betim, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, São Joaquim de Bicas, Igarapé, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, e no Brasil como todo.

Desta feita, propõe-se analisar os componentes do objeto da criminologia e sua consequente vinculação com a criminalidade neste país em controle e sem comando, uma Nação dirigida por políticos, na sua maioria, envolvida com desvios de conduta, corrupção, concussão, desvios de verbas e rendas públicas, um lixo de governo, sem metas e sem planejamento, sem credibilidade e sem forças de reação. 

 

 

2. OBJETOS DA CRIMINOLOGIA

 

Os objetos de estudo da criminologia são o crime, a vítima, o autor e o controle social. Mas nem sempre foi assim.

Houve um tempo em que apenas o crime era objeto de estudo, em especial na época de Beccaria, cujos estudos giravam quase que exclusivamente em torno do crime, ficando de lado a posição da vítima.

Também por muito tempo o criminoso fez parte do objeto de estudo, notadamente na escola Positiva de Lombroso.

Após a década de 1950 com o surgimento de muitos estudos relacionados a vítima criminal, a partir de então não só houve uma mudança mas sim uma ampliação referente ao objeto de estudo, passando a serem adicionados aos mesmos a vítima, parte fundamental e maior prejudicada, como também o controle social, tema central da sociologia criminal. 

Desta feita, como objeto de estudo da criminologia, temos assim, a infração penal, o autor, a vítima ou ofendido e o controle social. 

 

3. INFRAÇÃO PENAL

 

Muitos doutrinadores se utilizam da expressão crime ou delito para fazer a classificação dos objetos da criminologia.

Considerando que o autor do fato, tendo em vista as suas condições de idade, condições mentais e outras variáveis pode cometer desvios de conduta, que podem se enquadrar como crime ou delito, contravenção penal, ato infracional ou ainda infração sui generis, preferimos citar com infração penal, como sendo o primeiro objeto de estudo da criminologia.

Assim, afirma-se que crime ou delito são as condutas praticadas por pessoas maiores de 18 anos com capacidade intelectiva de entender o caráter ilícito de sua conduta.

Os crimes são previstos no Código Penal ou nas leis penais especiais ou esparsas.

Já os adolescentes de 12 anos até 18 anos incompletos, se comentem alguma conduta desviante, e se prevista na lei penal como crime, eles vão praticar ato infracional análogo ao crime.

Importante frisar que se uma criança, conceituada como sendo menor de 12 anos praticar alguma conduta considerada crime ou contravenção a resposta do estado passa a chamar-se de "medidas de proteção".

Por sua vez, se a conduta for prevista na Lei das Contravenções Penais, que na verdade trata-se de um decreto, nº 3688/41, a conduta é chamada de contravencional.

E por último, no direito brasileiro existe a conduta proibida de porte pequena quantidade de substância entorpecente, prevista na Portaria nº 344/98 como droga e proibida pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, lei sobre drogas.

Pois bem. Se alguém for encontrado com pequena quantidade de drogas para uso pessoal, logo estará sujeito as medidas de advertência, prestação de serviço a comunidade ou comparecimento a programa educacional.

Portanto, não pode ser preso porque não praticou nem crime e nem contravenção, eis que não pode ser punido com pena de reclusão, detenção, prisão simples e nem multa.

Logo, segundo a doutrina pátria, teria praticado infração sui generis, e nada mais que isso.

Diante da explanação acima, preferimos chamar o primeiro objeto de estudo da criminologia de Infração Penal. 

 

3.1. Conceito de Infração Penal

 

Infração penal é toda ofensa às normas jurídicas proibitivas, cujo resultado das agressões emergem para o estado a obrigação de aplicar uma sanção penal, que pode configurar, segundo determinadas circunstâncias, a imposição de uma pena, medida de segurança, medidas socioeducativas, medidas de proteção ou medidas educativas, estas últimas previstas para quem é localizado no porte de drogas ilícitas  para uso pessoal, a teor do artigo 28 da Lei Sobre Drogas. 

 

3.2. Conceito de Crime 

 

O nosso atual Código Penal não nos fornece um conceito de crime, somente dizendo, no Decreto nº 3.914, de 09 de dezembro de 1941, Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei nº. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei nº. 3.688, de 3 outubro de 1941) que ao crime é reservada uma pena de reclusão ou de detenção, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa, in verbis: 

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. 

O Código Criminal do Império (1830) e o nosso primeiro Código Penal Republicano ( 1890 ) tentaram definir o conceito de crime. 

Dizia o § 1º do art. 2º do Código Criminal do Império: 

“Art. 2º julgar-se-hà crime ou delicto:

§ 1º Toda acção ou omissão voluntária contrária às leis penaes”. 

Já o art. 2º do nosso primeiro Código Penal Republicano ( 1890 ) assim se expressava: 

“Art. 2º A violação da lei penal consiste em ação ou omissão; constitui crime ou contração”.

 

Hoje, o conceito atribuído ao crime é eminentemente jurídico. A doutrina passa a discorrer e interpretar a violação da norma por meio de análises fáticas e jurídicas. 

 

3.3. Conceito Formal de Crime. 

 

Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. É aquele que vem estampado na lei. Seria uma mera equação de enquadramento da conduta ao texto positivo.

Assim, se alguém retira um fio de cabelo da cabeça de uma pessoa, em a aquiescência desta, logo pratica um crime de lesão corporal, uma vez que este comportamento se enquadra, perfeitamente, nas elementares do artigo 129 do Código Penal Brasileiro, in verbis:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

 

3.4. Conceito Material de Crime. 

 

Considerando-se o seu aspecto material, crime é toda conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.

Os bens jurídicos mais essenciais para a vida em sociedade. Aqueles bens que somente o Direito Penal, de viés eminentemente repressor e punitivo poderia proteger eficazmente.

Como se percebe, os conceitos formal e material não traduzem o crime com precisão, pois que não conseguem defini-lo. 

 

3.5. Conceito Analítico de Crime.

 

Surge, assim, outro conceito, chamado analítico, porque realmente analisa as características ou elementos que compõem a infração penal.

Assim, na precisa conceituação de Zaffaroni,

 

“delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal ( tipo ) que revela sua proibição ( típica ), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico ( causa de justificação ) é contrária ao ordenamento jurídico ( antijurídico ) e que, por ser exigível ao autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável ( culpável ).

 

Zaffaroni e Pierangeli querendo, figurativamente, demonstrar o conceito analítico de crime, o comparam a uma rocha. Aduzem que para que a rocha possa ser melhor estudada pelos geólogos, é preciso que seja cortada em estratos, sem que com isso fique descaracterizada.

Trazendo essa lição para o direito penal surge, tomando de empréstimo da geologia, o chamado conceito estratificado de crime, que quer significar o mesmo que conceito analítico, asseverando que o crime é composto pelos seguintes estratos: fato típico, ilicitude e culpabilidade.

Assim, para falar em crime, faz-se necessário a presença de todos os seus elementos, isto é, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade.    

 

3.6. Conceito de crime no PLS nº 236/2012.

 

A Comissão de Juristas para a elaboração do anteprojeto do Código Penal, criada pelo Requerimento n.º 756, de 2011, do Senador Pedro Taques, tem como tarefa principal atualizar o Código Penal, sendo, para tanto, “imprescindível uma releitura do sistema penal à luz da Constituição, tendo em vista as novas perspectivas normativas pós-88.” Isso porque, 

“o atraso do Código Penal fez com que inúmeras leis esparsas fossem criadas para atender a necessidades prementes. Como consequência, tem-se o prejuízo total da sistematização e organização dos tipos penais e da proporcionalidade das penas, o que gera grande insegurança jurídica, ocasionada por interpretações desencontradas, jurisprudências contraditórias e penas injustas – algumas vezes muito baixas para crimes graves e outras muito altas para delitos menores”. (TAQUES, 2011)

 

No dia 27 de junho de 2012, após sete meses de discussões levadas a efeito por uma comissão de juristas comandada pelo Ministro Gilson Dipp, o anteprojeto foi apresentado ao então presidente do Senado José Sarney.

Orientado pela mesma dinâmica da atual legislação, o anteprojeto permanece dividido em duas partes: uma para tratar da Parte Geral, do artigo 1º ao 120, e a outra, Parte Especial, contida nos artigos 121 a 543, para versar sobre os tipos penais e as disposições finais, contemplando toda a legislação penal esparsa naquilo que se chama de princípio da Reserva da Legislação Codificada.

O artigo 14 do Projeto de Lei define fato criminoso, com a inserção de dolo, culpa e preceitos da tipicidade material. Senão vejamos: 

 

Fato criminoso.

Art. 14. A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou efetiva, a determinado bem jurídico. 

 

4. DELINQUENTE

 

Parte da doutrina afirma que o surgimento da Escola Clássica fez com que se parasse de centralizar o crime, passando a ideia de que também era importante desenvolver e dar atenção para a pessoa do criminoso.

Para os clássicos influenciados por Rousseau, o criminoso era tipo como um pecador que optou pelo mal embora pudesse e devesse respeitar a lei.

Por sua vez, os positivistas entendiam que criminoso era sim um prisioneiro de sua própria patologia, um mero escravo de sua carga hereditária.

Autor do crime, da contravenção penal, da infração sui generis ou ato ato infracional é a pessoa que praticou voluntariamente, dolosa ou culposa, a conduta descrita em leis como proibida.

Em função do giro dinâmico da sociedade, o autor do crime ou do ato infracional passou a assumir grande importância.

De um lado, a sociedade cansada de ser lesada por criminosos cada vez mais desalmados, violentos, agressivos, ações enojadas que repugnam o sentimento de justiça da sociedade.

Por sua vez, o estado cada vez mais inoperante. Os crimes aumentam diariamente. Um absurdo. Gente andando nas ruas e nos ônibus já de posse do kit roubo na bolsa, reservando os pertences para entregarem aos criminosos.

As pessoas de bem não podem sair às ruas, ficam todas confinadas dentro de casa, proibidas de exercerem seu sagrado direito de ir e vir.

Os postos de combustíveis fechando mais cedo, por exemplo, na capital mineira e RMBH, em especial na região de Contagem e Betim. Todo o dia, registro de pessoas desaparecidas e sem solução.

Assassinatos um atrás do outro. Somente no último final de semana foram registrados 32 homicídios consumados e 36 tentativas de homicídios em Minas Gerais. Roubos à luz do dia.

Ataques a caixas eletrônicos se expandiram, chegando nas pequenas cidades do estado.

O povo sofrido do esquecido Vale do Jequitinhonha, da gente guerreira do Norte de Minas e do excludente Vale do Mucuri, sofre com o descaso desse governo omisso e inoperante. 

 

5. VÍTIMA 

 

Percebe-se que a vitimologia é de suma importância para a criminologia, eis que tem por fim precípuo o estudo dos fenômenos relacionados ao comportamento da vítima.

A vitimologia se interesse para aqueles casos onde a vítima aparece no mundo real, como aquela que sofre diretamente a ação do autor, não aparecendo nos chamados crimes vagos, ou seja, aqueles em que não existe uma vítima determinada, como no crime de Porte ilegal de Armas, cuja vítima é o próprio Estado por meio da incolumidade pública.

Para a escola assistencialista vítima é aquela que sofre a ação do criminoso, ou o próprio autor do crime quando este se torna vítima do Estado, quando sofre por exemplo o crime de tortura.

Esta Teoria começa com estudos desenvolvidos por Benjamin Mendelson em 1950 e nos dias de hoje no Brasil se fala em Direito Penal de Terceira Via, quando a vítima passa a ter um olhar diferenciado do próprio Estado, a exemplo da Lei nº 9.099/95, que possibilita as várias formas de autocomposição, ou transação, artigo 76 da citada lei, ou ainda a suspensão condicional do processo, artigo 89, que tem como pressuposto objetivo a indenização do dano causado pelo autor.

A própria lei Maria da Penha também foi um grande passo para proteção das mulheres, vítimas de violações no âmbito das relações domésticas ou familiares.

Falemos da outra teoria do crime precipitado pela vítima. Aqui a vítima de alguma forma contribui para a concretização do delito, e também exerce papel de importância inclusive na dosimetria da pena, nas chamadas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como nos crime contra o patrimônio para quem transita em locais ermos, ostentando objetos de valores ou nos crimes contra a dignidade sexual, para aquelas pessoas que ostentam roupas sumárias em ambientes propícios para os crimes de ocasião.  

Aqui temos que tomar muito cuidado. A meu sentir o Estado deve proteger o cidadão em qualquer ambiente, qualquer que seja o local, ou qualquer que seja o horário, no âmbito de sua liberdade de locomoção.

Assim, o cidadão deve ter a liberdade de andar com suas roupas que quiser, desde que obedeçam as convenções sociais, a ética e os valores axiológicos, nos padrões da moralidade média, além de usar os objetos que melhor lhe aprouver.

 

Pode-se dividir a proteção da vítima em três fases históricas: 

 

5.1. 1ª  Fase de Ouro ou do Protagonismo da vítima

 

Nesta fase, conhecida também como vingança privada ou justiça privada, a vítima era  muito respeitada e valorizada. 

A vítima tinha a opção de escolher a melhor solução para para o problema decorrente do ilícito penal.

Duas eram as melhores opções. Safisfação pelo direito de vingança ou compensação material em relação ao seu agressor.

A vingança, assim, era uma resposta firme que a vítima tinha de impor ao seu algoz um castigo, desde a punições físicas, apreensão de bens materiais e até a morte do transgressor da norma penal.

Assim, satisfazia-se o interesses diretamente da vítima que havia sofrido a lesão e ainda servia de coação social e retomada da paz ultrajada pelas ações do autor do delito.

Portanto, predominava a Lei de Talião, a autotutela da vítima no processo.

O termo "lei do talião" não aparece nem na Bíblia e nem no Código de Hamurabi.

Deriva da expressão latina lex talionis (Lei do Talião). O termo "talião" vem do latim "talis" (tal) que significa "idêntico" ou "semelhante".

Portanto a pena para os crimes aos quais se aplica essa lei não é uma pena equivalente, mas idêntica, semelhante.

Trata-se da primeira tentativa de controlar a vingança, estabelecendo uma proporção entre o dano recebido num crime e o dano produzido com o castigo.

A Lei de Talião aparece em Levítico 24: 16-21:

E aquele que blasfemar o nome do Senhor, certamente será morto; toda a congregação certamente o apedrejará. Tanto o estrangeiro como o natural, que blasfemar o nome do Senhor, será morto.

Quem matar a alguém, certamente será morto;

e quem matar um animal, fará restituição por ele, vida por vida.

Se alguém desfigurar o seu próximo, como ele fez, assim lhe será feito:

quebradura por quebradura, olho por olho, dente por dente; como ele tiver desfigurado algum homem, assim lhe será feito.Quem, pois, matar um animal, fará restituição por ele; mas quem matar um homem, será morto.

 

Também em Êxodo 21:

 

Estes são os estatutos que lhes proporás:

Se comprares um servo hebreu, seis anos servirá; mas ao sétimo sairá forro, de graça.

Se entrar sozinho, sozinho sairá; se tiver mulher, então com ele sairá sua mulher.

Se seu senhor lhe houver dado uma mulher e ela lhe houver dado filhos ou filhas, a mulher e os filhos dela serão de seu senhor e ele sairá sozinho.

Mas se esse servo expressamente disser: Eu amo a meu senhor, a minha mulher e a meus filhos, não quero sair forro;

então seu senhor o levará perante os juízes, e o fará chegar à porta, ou ao umbral da porta, e o seu senhor lhe furará a orelha com uma sovela; e ele o servirá para sempre.

Se um homem vender sua filha para ser serva, ela não sairá como saem os servos.

Se ela não agradar ao seu senhor, de modo que não se despose com ela, então ele permitirá que seja resgatada; vendê-la a um povo estrangeiro, não o poderá fazer, visto ter usado de dolo para com ela.

Mas se a desposar com seu filho, fará com ela conforme o direito de filhas.

Se lhe tomar outra, não diminuirá e o mantimento daquela, nem o seu vestido, nem o seu direito conjugal.

E se não lhe cumprir estas três obrigações, ela sairá de graça, sem dar dinheiro.

Quem ferir a um homem, de modo que este morra, certamente será morto.

Se, porém, lhe não armar ciladas, mas Deus lho entregar nas mãos, então te designarei um lugar, para onde ele fugirá.

No entanto, se alguém se levantar deliberadamente contra seu próximo para o matar à traição, tirá-lo-ás do meu altar, para que morra.

Quem ferir a seu pai, ou a sua mãe, certamente será morto.

Quem furtar algum homem, e o vender, ou mesmo se este for achado na sua mão, certamente será morto.

Quem amaldiçoar a seu pai ou a sua mãe, certamente será morto.

Se dois homens brigarem e um ferir ao outro com pedra ou com o punho, e este não morrer, mas cair na cama,

se ele tornar a levantar-se e andar fora sobre o seu bordão, então aquele que o feriu será absolvido; somente lhe pagará o tempo perdido e fará que ele seja completamente curado.

Se alguém ferir a seu servo ou a sua serva com pau, e este morrer debaixo da sua mão, certamente será castigado;

mas se sobreviver um ou dois dias, não será castigado; porque é dinheiro seu.

Se alguns homens brigarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, não resultando, porém, outro dano, este certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e pagará segundo o arbítrio dos juízes;

mas se resultar dano, então darás vida por vida,

olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé,

queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe.

Se alguém ferir o olho do seu servo ou o olho da sua serva e o cegar, deixá-lo-á ir forro por causa do olho.

Da mesma sorte se tirar o dente do seu servo ou o dente da sua serva, deixá-lo-á ir forro por causa do dente.

Se um boi escornear um homem ou uma mulher e este morrer, certamente será apedrejado o boi e a sua carne não se comerá; mas o dono do boi será absolvido.

Mas se o boi dantes era escorneador, e o seu dono, tendo sido disso advertido, não o guardou, o boi, matando homem ou mulher, será apedrejado, e também o seu dono será morto.

Se lhe for imposto resgate, então dará como redenção da sua vida tudo quanto lhe for imposto;

quer tenha o boi escorneado a um filho, quer a uma filha, segundo este julgamento lhe será feito.

Se o boi escornear um servo, ou uma serva, dar-se-á trinta siclos de prata ao seu senhor, e o boi será apedrejado.

Se alguém descobrir uma cova, ou se alguém cavar uma cova e não a cobrir, e nela cair um boi ou um jumento,

o dono da cova dará indenização; pagá-la-á em dinheiro ao dono do animal morto, mas este será seu.

Se o boi de alguém ferir de morte o boi do seu próximo, então eles venderão o boi vivo e repartirão entre si o dinheiro da venda, e o morto também dividirão entre si.

Ou se for notório que aquele boi dantes era escorneador, e seu dono não o guardou, certamente pagará boi por boi, porém o morto será seu.

 

E por último no Livro de Deuteronômio 19-21:

 

O teu olho não terá piedade dele; vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé. 

 

5.2. 2ª Fase da Neutralização da vítima. 

 

Logo após, o Estado chamou para si a responsabilização pelos conflitos sociais, assumindo o monopólio da persecução criminal, surgimento as organizações sociais através da evolução político-social, se entendeu que não era mais de interesse a vingança ilimitada, havendo, portanto, o desaparecimento do instituto da vingança privada.

Nasce nesse momento histórico, o Direito Penal se apresenta como instrumento  de ordem pública, a partir daí traz para si a responsabilidade da administração da justiça, passando a ser o único possuidor da persecutio criminis.

Aqui, a vítima, por ser considerada com interesse direito na condenação do acusado, passa a ser uma espécie de testemunha, e assim, até na nomenclatura policial, a vítima presta declarações e não depoimento, eis que quem presta depoimento, no caso a testemunha, não possui interesse direto na causa, sendo compromissado e penalizado sem mentir, calar a verdade, consoante tipo penal previsto no artigo 342 do Código Penal, consistente em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, sendo a conduta punível de 02 a 04 anos de reclusão, além da pena de multa.

Nesta segunda fase da história da vítima, momento em que a mesma, marginalizada, passou a ficar em segundo plano decaindo de sua até então posição central para uma posição periférica, ocorreu a sua neutralização e inevitável enfraquecimento. 

 

5.3. 3ª Fase do Direito Penal de Terceira Via.

 

Nesta fase, a vítima passou a receber maior atenção do Estado. 

 

"A terceira via do Direito Penal, na concepção de Claus Roxin, é a reparação de danos , legitimada que está pelo princípio da subsidiariedade do direito penal. Isso porque, para além da pena e da medida de segurança, ela é uma medida penal independente, que alia elementos do direito civil e cumpre com os fins da pena. Para o consagrado doutrinador, a reparação substituiria ou atenuaria a pena naqueles casos nos quais convenha, tão bem ou melhor, aos fins da pena e às necessidades da vítima. A inclusão no sistema penal, sancionador da indenização material e imaterial da vítima, significa que o Direito Penal passa a se aproximar mais da realidade social".

 

É sabido que o comportamento da vítima exerce importância no momento da dosimetria da Pena, conforme se verifica no artigo 59 do Código Penal:

 

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

 

Já no âmbito Cível, pode a vítima se valer das normas e instrumentos do Direito Civil, em especial do artigo 186 do NCC.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

A Lei dos Juizados Especiais Criminais, possibilitou a composição civil dos danos provocados, consoante artigo 74 da Lei nº 9.099/95, além de proporcionar condições de transação penal.

 

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

 

Também transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal.

 

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

 

A mais recente modificação na legislação brasileira aconteceu em 2008, quando da publicação da Lei nº 11.719, de 2008, que determinou nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, que diz respeito aos requisitos necessários a prolação da sentença penal condenatória.

 

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Importante mudança foi verificada na estrutura do art. 201 do Código de Processo Penal, que se refere à figura do ofendido ou vítima.

Assim, com inovação, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. 

Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. 

 

6. CONTROLE SOCIAL

 

Segundo Lélio Braga Calhau (2009):

 

A sociedade recorre ao controle social, um conjunto de sanções negativas e positivas, especificadas no processo de socialização, para ter certeza de que os indivíduos e as instituições irão adaptar sua conduta e padrões ou modelos normativos, criando um denominador comum necessário à sua própria coesão e funcionamento.

O controle social tem varias formas de serem exercidos, pode ser discreto, como um simples "olhar torto" de uma mãe corrigindo seu filho que acaba de fazer determinada ação, podendo chegar ao ponto de levar uma pessoa a ser presa por ter praticado um delito, tendo como pena uma prisão.

É inimaginável viver em sociedade sem controle social, já que nos dias atuais vivemos numa sociedade pactuada, onde as normas jurídicas informam um estado de direito, devendo haver respeito às convenções sociais, às normas de comportamento e tudo que há visando a construção de uma sociedade mais fraterna e igualitária.

Definição irreparável sobre controle social vem do prof. Francisco Conde, ao afirmar que:

 

"O controle social é condição básica da vida social. Com ele se asseguram o cumprimento das expectativas de conduta e o interesse das normas que regem a convivência. O controle social determina, assim, os limites da liberdade humana na sociedade, construindo, ao mesmo tempo, um instrumento de socialização de seus membros. Não há alternativas ao controle social. É inimaginável uma sociedade sem controle social” (Direito Penal e Controle Social – Francisco Muñoz Conde – Editora Forense – pág. 22 ). 

 

6.1. Controle social Informal 

 

O sistema de controle informal é muito importante para o fortalecimento social. Atual de forma preventiva.

Nesta categoria estão, em primeiro lugar a família, seguindo da escola, religião, círculo de amizade, a imprensa, o Poder Público com suas medidas de política social, em especial, no campo da saúde, urbanização, transporte, moradia, exercício do poder de polícia e outras ações decorrentes.

A família hoje representa um dos mais importantes sistemas de controle social. É na família que se aprende boas maneiras, valores morais e éticos, respeito, noções de fraternidade e solidariedade.

Infelizmente, a nossa família atual, talvez a geração moderna, passa por grandes dificuldades. Os pais não conseguem falar mais com seus filhos dentro de sua própria casa. Os jovens não param mais para uma boa conversa com seus pais, isto porque as redes sociais não deixam.

As famílias estão quebradas. Passam por sérias dificuldades econômicas e vivem mergulhadas numa crise de identidade.

Além do isolamento em face das redes sociais, ainda têm que conviver com a premente necessidade dos pais saírem para trabalhar, e os filhos ficam sozinhos na maior parte do tempo.

Fato mais grave é quando os pais se envolvem no vício, seja em drogas lícitas ou ilícitas, dando origem aquilo que modernamente conhecemos por Teoria do Broken Homo, ou seja, famílias quebradas.

Família desajustada é o primeiro passo para o aumento dos problemas sociais e consequente derrota da sociedade.

Outro sistema de grande valor é a educação. A Constituição da República de 1988, no seu artigo 205, assim preceitua:

 

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"

 

No mesmo capítulo III, agora no artigo 2016, inciso V, prevê a  valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.

Aprendi desde cedo com os meus pais e com a vida que a educação era um instrumento transformar de uma sociedade.

Depois ouvi de um educador, uma expressão muito interessante que retrata bem esse fator de transformação, segundo o qual a educação sozinha não transforma uma sociedade, mas sem ela sozinha, a sociedade não se transforma.

O que assistimos nos dias atuais no Brasil, é algo que nos leva a uma grande reflexão.

Primeiro porque esse instrumento restaurador tão importante é responsável pela formação do homem, preparando-o para o exercício da cidadania, educando-o para o pleno desenvolvimento de suas habilidades e formação para o trabalho, art. 205 da CF/88.

Tudo isso já era suficiente para que o educador pudesse receber tratamento respeitoso por parte do Estado.

Mas o que assistimos hoje no Brasil é justamente o contrário. O professor sendo ultrajado e vilipendiado pelo  estado, exatamente quem deveria por lei, protegê-lo.

Hoje o profissional da educação é agredido em sala de aula pelos alunos menores de idade, que recebem proteção integral do Estatuto da Criança e do Adolescente.

E às vezes são obrigados a conviverem com os agressores em sala de aula, algo aviltante , e que ofende com pena de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, da Constituição da República.

É agredido nas ruas e avenidas pelo próprio estado, boçal, arbitrário, autoritário,  quando se reúne, legitimamente,  para a defesa de seus direitos.

Para aqueles que estão desinformados, posso dizer que nos dias atuais no Brasil um detento percebe um salário maior que um professor, com o chamado auxílio-reclusão, pago aos familiares do preso por exigência da Lei nº 8.212/91.

Isto sem contar com as despesas arcadas pelo estado com alimentação, assistência médico-hospitalar, jurídica e outras previstas na Lei nº 7.210/84.

E se for em Minas Gerais, "estado de todos", o preso tem direito ainda em férias anuais, artigo 59 da Lei Estadual nº 11.404/94.

 

"Art. 59 - Será concedido descanso de até 1 (um) mês ao sentenciado não perigoso, de bom comportamento, após 12 (doze) meses contínuos de trabalho, dedicação e produtividade".

 

No Brasil, é comum deparar com inversão de valores. E não precisar tão longe para deparar com essas incongruências.

O Homem bom geralmente é desprezado. O professor responsável pelos destinos da Nação, mola mestra e propulsora para o desenvolvimento de um povo, e, sobretudo, elo de crescimento social é chantageado, agredido e desvalorizado.

O bandido hoje é condecorado com medalhas e cargos públicos, e o professor  que certamente nos ensina bons princípios, valores éticos, é submetido a vexames e diatribes difamantes.

Para finalizar, uma dose de sabedoria e de liberdade do saber da arte mineira, numa boa esperança de se encontrar a valorização da educação.

Há escolas que são gaiolas e há escolas que são asas.

Escolas que são gaiolas existem para que os pássaros desaprendam a arte do voo. Pássaros engaiolados são pássaros sob controle. Engaiolados, o seu dono pode levá-los para onde quiser. Pássaros engaiolados sempre têm um dono. Deixaram de ser pássaros. Porque a essência dos pássaros é o voo.

Escolas que são asas não amam pássaros engaiolados. O que elas amam são pássaros em voo. Existem para dar aos pássaros coragem para voar. Ensinar o voo, isso elas não podem fazer, porque o voo já nasce dentro dos pássaros. O voo não pode ser ensinado. Só pode ser encorajado.

                                                            ( Rubens Alves )

 

Assim, além da oportunidade para uma reflexão em torno da preciosidade que o professor possui na transformação de uma sociedade, fica aqui consignado todo o nosso respeito pela categoria, razão pela qual,valendo-me do direito fundamental expresso no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, gostaria de entoar meu grito de alerta, para transpor as mais altas montanhas, levando embalado no coração um bocado de gratidão, a fim de que as autoridades constituídas possam ouvir e compreender que uma Nação sem educação é mesmo que rio sem água, vida sem oxigênio.

Outro fator importante de controle social informal é a religião. Respeitando o estado laico, acredito que ninguém consegue viver bem sem um Deus forte e protetor.

Nos dias hodiernos, as igrejas prestam trabalho social relevante para a sociedade.

São trabalhos de evangelização e outros de cunho eminentemente social, e isto, sem dúvidas contribuem para o bem-estar, a fé remove montanhas, um homem ungido jamais será atingido e sempre será um vencedor.

Existem outros fatores que contribuem para a paz social. Uma imprensa ética e volta para prestação de informação educativa exerce enorme influência social, um papel relevante para conduzir uma sociedade para bons rumos.

E falando em imprensa, torna-se imperioso tecer comentários ainda que perfunctórios sobre a Escola de Frankfurt.

A fim de levar aos leitores informações atuais sobre a comunicação de massa, neste momento de grave crise econômica, sem precedentes na história brasileira, peço venia a todos, para falar um pouco sobre a Escola de Frankfurt.

Segundo ensina com propriedade a Professora Marianna Alencar, socióloga, a Escola de Frankfurt, é responsável por desenvolver um conjunto de estudos sobre a mídia e os meios de comunicação de massa.Trata-se de um grupo de intelectuais que se uniram e formaram a Escola de Frankfurt.

Ela foi fundada no ano de 1942, na Universidade de Frankfurt, na Alemanha.

O grupo desenvolveu estudos, sobretudo, de base marxista. Os estudos partiam dos estudos desenvolvidos por Marx.

Os estudos receberam o nome posteriormente de Teoria Crítica. Esta teoria é diferente de uma teoria neutra, porque tem o objetivo de transformar uma realidade.

Ela pontua, ela emite elementos de valor sobre os acontecimentos sociais. Um dos objetos de estudos foram os meios de comunicação de massa.

Essas empresas de comunicações são essencialmente capitalistas. Elas objetivam a obtenção do lucro. Nesse sentido, todos os elementos artísticos que são produzidos nessas empresas de comunicação de massa se tornam produtos, que são vendidos e produzidos sistematicamente, buscando sempre a obtenção de lucro.

Essa reprodução, ou produção em massa desses elementos artísticos, produz alienação e padronização do gosto social e transforma aqueles espectadores numa massa homogênea e amorfa.

Assim, para a teoria crítica, essas produções provenientes dessas empresas capitalistas,  na verdade não contribuem em nada para o desenvolvimento intelectual do espectador.

Pelo contrário, essa provoca um processo de atrofia cultural, porque esse é o momento justamente em que o capitalismo se estende sobre momento de lazer do espectador.

Ao invés de gastar o tempo indo a uma boa peça de teatro ou lendo um bom livro, a maioria das pessoas se submete a essa mesmída, a essa mídia de massa, que reproduz sempre os mesmos elementos artísticos visando sempre o lucro.

Dentro da Escola de Frankfurt, existem dois autores que foram expoentes, o filósofo, sociólogo, musicólogo e compositor alemão, Theodor Adorno,  e o filósofo e sociólogo alemão, Max Horkheimer, que escreveram um livro sobre a Dialética do Esclarecimento, e nessa obra eles debatem sobre a industria cultural, que nada mais é do que essa indústria que produz e reproduz massivamente aqueles elementos culturais que caem no gosto popular.

Uma crítica feita na obra é voltada para o cinema e televisão, em que a produção "hollywoodiana" não é necessariamente pautada pela sutileza artística, mas sim, voltada para o sucesso na bilheteria. Assim, produzem as fórmulas ou filmes que vendem, que fazem sucesso.

Até que ponto esse momento que a população tem de lazer para tentar edificar, ele não é desperdiçado com atividades que são frutos de uma indústria que apenas objetiva o lucro e não a formação intelectual dos indivíduos. 

 

6.2. Controle social formal

 

O controle social formal é chamado de repressivo. Essa repressão seria a característica marcante no sistema formal de controle. 

Mas o que se percebe, hoje, claramente, é um sistema atrofiado, onde todos querem assumir as funções de todos, tudo carreado de inveja, vaidade e rotulado por uma mancha corporativista, defensiva de interesses puramente classista, em prejuízo para o sistema social como todo.

Nos primeiros anos de estudos na Faculdade de Direito, costuma-se aprender em Teoria Geral do Estado que este é uno e indivisível, tolerando-se apenas a sua teorização tripartida em funções para melhor se organizar na prestação do serviço público.

Assim, são colocadas as funções executivas, legislativas e judiciárias, num modelo tripartido de funções nas democracias modernas, tudo idealizado nas brilhantes ideias de Montesquieu.

Realmente o poder é uno e indivisível e ao se falar em tripartição do poder, tecnicamente estaria equivocada. Tripartição do poder, em verdade, significa tripartição das funções.

Trata-se, assim, da palavra poder enquanto função do governo. As funções podem ser típicas ou atípicas. Percebe-se que o Poder Legislativo tem como função típica fazer leis, fiscalizar e, atipicamente, ele pode julgar, como no caso de impeachment.

O Poder Judiciário julga as questões concretas e legisla quando normatiza o seu regimento interno.

Há quem afirme que o executivo julgue, nos seus tribunais administrativos, mas tais decisões não tem o condão da coisa julgada.

A Constituição Brasileira de 1988 consagrou, em seu artigo 2º, que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Assim, é fácil notar que a Constituição Federal organiza seus poderes de forma bem clara, sem tumultos e sem invasões. 

Inicialmente a CF/88, em seu artigo 44 prevê a existência do Poder Legislativo: 

Art. 44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

O Art. 76 da Constituição Federal de 1988 diz respeito ao Poder Executivo afirmando que ele é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. 

Por último, o artigo 92 e seguintes da Carta Magna, prevê normas sobre o Poder Judiciário, iniciando sua disciplina com a sua composição em órgãos:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;           

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Ao redor dessa estrutura estatal são colocados outros órgãos importantes, como o Ministério Público, que é órgão independente e também previsto na Constituição Federal de 1988, in verbis:

 

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

A guisa de exemplo, importante seguir os passos processo penal segundo normas em vigor.

Primeiro faz-se uma individualização legislativa com a criação de um grupo de tipos penais, com a seleção dos bens mais importantes para a vida em sociedade, e que devem ser protegidos pelo Direito Penal, por meio de uma Lei Federal que seleciona as condutas criminosas, artigo 22, I, CF/88.

Alguém pratica uma daquelas condutas havidas como crime, que podem estar previstas no Código Penal ou em leis esparsas. Depois partimos para a persecução criminal.

O artigo 144 da Constituição Federal prevê os órgãos responsáveis pelo controle social:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Assim, a Polícia Militar tem a função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Mas sabendo que a Polícia Militar não pode estar em todo lugar ao mesmo tempo. O crime acaba por acontecer.

Depois disso, entra em cena a Polícia Civil, seja estadual ou federal para apurar os fatos em sede de Inquérito Policial e encaminhar suas conclusões investigativas com toda formatação probatória. Um trabalho técnico, científico e jurídico.

Ao Ministério Público a função de exerce a titularidade exclusiva da ação penal, art. 129, I, da CF/88.

Oferecida a denúncia, forma-se o processo ético e civilizado que de se desenvolve segundo as normas processuais e constitucionais. Condenado o réu, este é levado ao sistema prisional para cumprimento do comando da sentença penal condenatória.

Muito simples! Não precisa de tanto esforço para entender a sistemática processual.

Mas o que parece tão simplório acaba por trazer grandes indagações em virtude de usurpações gratuitas de Instituições que se apresentam com dotes de superpoderes que se formam em toda parte deste país.

No Brasil de hoje, com invasores de toda ordem, todo mundo quer exercer atividade investigatória.

As polícias, a imprensa, as Câmaras Legislativas, os investigadores particulares, o Ministério Público e vários outros órgãos.

Apurar crimes parece nascer de um algo tão importante e fascinante que todo mundo deseja.

O excelso Montesquieu já pontuava:

"Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou a mesma corporação dos príncipes, dos nobres ou do povo exercesse três poderes: o de fazer as leis, e de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as desavenças particulares"

 

A Polícia Militar no Brasil insiste em representar por medidas cautelares, como Mandado de busca e apreensão e interceptação telefônica, e agora quer  lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, às vezes com aquiescência esdrúxula de maus e pífios operadores do direito.

Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou um processo que se apuravam ações típicas de crime organizado, oriundo de Governador Valadares/MG, com base na Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, advinda do direito norte americano com a fórmula “fruits of poisonous tree”, em função da prova ilícita ter sido produzida por meio de uma interceptação solicitada por um Oficial da Polícia Militar e absurdamente autorizada pela Justiça.

Em agosto de 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA condenou o Brasil pelo uso de interceptações telefônicas ilegais em 1999 contra associações de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no Paraná.

O Estado brasileiro foi considerado culpado pela instalação dos grampos, pela divulgação ilegal das gravações e pela impunidade dos responsáveis.

Um Oficial da Polícia Militar do Paraná solicitou à Justiça autorização para grampear linhas telefônicas de cooperativas de trabalhadores ligadas ao MST, tendo sido autorizada a medida ao arrepio da Lei.

A Corte Interamericana da OEA considerou que o Brasil violou as seguintes normas:

1) O Estado violou o direito à vida privada e o direito à honra e à reputação reconhecidos no artigo 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em prejuízo das vítimas dos grampos;

2) O Estado violou o direito à liberdade de associação reconhecido no artigo 16 da Convenção Americana, em prejuízo das vítimas, integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;

3) O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana.

Parece que todo mundo tem medo de coturnos e baionetas, com receio das reminiscências de terror e de boçalidades.

De outro lado, o Ministério Público quer investigar por meio do famigerado PIC – Procedimento Investigatório Criminal, mas se esquece de que a investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal, à Polícia Judiciária, sendo ilegítimo e inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros do Ministério Público, que assim agindo estariam usurpando atribuição que não lhes foi dada. Não pode assistir um relampejo riscar o céu, que  logo pensa nos holofotes midiáticos.

Recentemente, em Tocantis a Lei Complementar Complementar nº 72 de 1º de junho de 2011, criou o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO no âmbito do Ministério Público do Estado.

Vejam alguns absurdos:

O artigo. 4º dispõe que os membros do Ministério Público designados para integrarem o GAECO têm atribuições para, em conjunto ou individualmente, mediante distribuição:

I – realizar investigações e serviços de inteligência;

II – requisitar e conduzir inquéritos policiais;

III – instaurar procedimentos administrativos de investigação.

O artigo 11 da Lei Complementar 72 beira ao ridículo ao tipificar condutas que constituem organizações criminosas, para fins da lei entendendo quaisquer associações constituídas para a prática de infração penal, que mesmo inicialmente possuam características próprias de crime organizado, ou seja: 

I – infrações penais que, sendo de competência da Justiça Estadual, correspondam, todavia, aos modelos relacionados na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional;

II - Associações de pessoas vinculadas ao narcotráfico;

III – infrações penais que representam ramificações junto às instâncias de poder;

IV – infrações penais que envolvam rede de prostituição adulta e infanto-juvenil;

V – Infrações penais de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária;

VI – infrações penais contra a ordem econômica;

VII - infrações penais de exploração de jogos de azar;

VIII – infrações penais contra o consumidor, especialmente aquelas que envolvam como objeto os combustíveis;

IX -  infrações penais de roubo e receptação de cargas;

X – delitos de roubo, furto e receptação de veículos automotores e aeronaves;

XI – infrações penais que envolvam tráfico de pessoas, mulheres, crianças e adolescentes;

XII – infrações penais que envolvam lavagem de dinheiro; XIII – infrações que envolvam pirataria;

XIV – infrações penais que desenvolvem em presídios; XV – outras infrações penais em que seja conveniente e oportuna a atuação do GAECO. 

Só acredito que se esqueceu de prevê na Lei Complementar os casos de ladrões de galináceas, dos furtos de gado nas fazendas e das Marias da Penha dos finais de semana nas Delegacias de Polícia, mas talvez porque a intervenção do GAECO nestes casos seja conveniente e oportuna sua atuação, conforme inciso XV.

Esqueceram também de prevê a colocação de um Promotor de Justiça de plantão nos finais de semana nas Delegacias de Polícia Civil para fazer o atendimento prioritário dos “sienas” “fox”.

O fato de ser o último estado a integrar o Brasil não significa que deve abraçar e dormir com um monstro jurídico.

Deve ter alguém por aí para alertar que estamos no Brasil, cujo regime adotado é o democrático de direito e que não se permitem invasões gratuitas nas funções separadas de cada órgão estatal.

Por fim, pode-se afirmar com todas as letras que a existência da lei é justamente para disciplinar e normatizar as atividades em sociedade, visando garantir a existência harmoniosa da humanidade, sem agressões, sem usurpações e sem assenhoreamentos gratuitos e ofensivos.

Entende-se que direito é um sistema de normas jurídicas que define comportamentos e determina deveres e obrigações, que devem ser observados em prol do fortalecimento das relações democráticas e do exercício da cidadania política, social, jurídica e existencial.

Transgredir uma norma vigente é andar na contramão da história, é insurgência contra todo sistema de comandos, contumélia irremissível ao ordenamento jurídico elaborado para proteger pessoas e não para agredir sentimentos de justiça social e direitos da humanidade.  

A perpetuar essa flagrante violação ao ordenamento jurídico, talvez o mais correto seria a criação de um órgão especial legitimado para concessão de medidas cautelares e controlar a atividade investigatória.

Assim, a sociedade brasileira estaria protegida e teríamos em prática a tão sonhada segurança jurídica, necessária para a proteção dos direitos fundamentais e concreta observância da dignidade humana. 

 

7. DAS CONCLUSÕES FINAIS. 

 

Diante de tudo que foi exposto, faz-se mister que haja política pública séria e capaz de mudar o panorama atual, investindo certo em setores sensíveis da sociedade.

Certamente, o primeiro passo é investir na educação, com valorização dos professores e implantação de sólido plano de carreira para a categoria.

Depois colocar profissionais sérios em locais estratégicos nos órgãos públicos, evitando picaretas indicados por políticos, pessoas viciadas e com desvios de conduta que em verdade, deveriam estar na margem do outro lado do rio, nas curvas odiosas onde se acumulam as sujeiras da Administração Pública.

O fator real do poder deve ser firme no seu propósito de proteger com eficiência a sociedade que clama por justiça social, agindo sempre com dignidade e respeito aos valores éticos e morais, que sozinho não pode melhorar a nossa Nação, mas seguramente uma coisa é certa, infalível, haverá na Terra ou nas colinas deste Torrão um canalha a menos transitando livremente nos portais da Administração Pública, pousando de bom homem, mas tendo impregnado na alma a nojenta censurabilidade de caráter.

É preciso repensar medidas viáveis de controle da criminalidade. Lei fria não contém criminalidade. O delinquente não tem medo de uma mera folha de papel dizendo que isto ou aquilo é proibido.

Considerando que vivemos num país de muro torto, sem conserto, vamos jogar toda essa imundície no chão e recriar um novo Brasil, com novo formato, que ostenta luminosidade, gigante pela própria natureza, com paz no futuro e glória no passado, sem concussionários e sem peculatários, num ambiente de respeito e de credibilidade.

Depois de tudo isso vamos passar a limpo a sujeira acumulada, a começar por Brasília, e posteriormente, reinventar um país num modelo aproximado dos países europeus, e aí sim, a partir daí, vamos cumprir as exigências recomendadas pela ONU na diminuição do número de presos no Brasil e aprimorar nosso sistema de defesa dos Direitos Humanos. 

 

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 10/11/2015, às 12h33min;

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 10/11/2015, às 12h34min.

BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei 11.259. Brasília: Diário Oficial, 2005.

CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 2ª edição, Editora Impetus, 2007.

CARVALHO, Salo. Manual de Criminologia, Editora Lumen Juris, 2008, Rio de Janeiro.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte geral, arts. 1º ao 120, Volume único, 2ª edição, Editora JusPodivm;

GOMES, Luiz Flávio. Método da Criminologia: Impirismo e interdisciplinariedade. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/13512-13513-1-PB.pdf. Acesso em 31 de agosto de 2016, ás 10h05min.

GOMES, Luiz Flávio. Método da Criminologia: Impirismo e interdisciplinariedade. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/13512-13513-1-PB.pdf. Acesso em 31 de agosto de 2016, ás 10h05min.

 

 

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