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Os princípios e garantias processuais penais diante do procedimento administrativo penitenciário


Autoria:

David De Abreu Silva


Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC, graduado em 2018. Aprovado no XXV Exame da OAB, na área de Direito Penal, ainda no penúltimo semestre da faculdade. No período de academia atuou como membro da Liga Acadêmica de Direito Penal - LADP e membro da Comissão Local de Acompanhamento do ProUni - COLAP. É Técnico em Defesa Social na Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins, exercendo a função de Chefe da Comissão Disciplinar da Unidade de Tratamento Penal Barra da Grota.

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Resumo:

O Direito Penitenciário é negligenciado desde a academia, onde nas rodas de debates pouco se fala no Direito Prisional. Este artigo mostra-se como uma ferramenta de análise ao discutir questões de princípios constitucionais aliados à execução penal.

Texto enviado ao JurisWay em 14/08/2018.



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1           INTRODUÇÃO

A pesquisa tem como tema Os princípios e garantias processuais penais diante do procedimento administrativo penitenciário. O problema se destaca na seguinte indagação: a independência entre os órgãos administrativos e judiciários impõe alguma limitação ou discricionariedade na aplicação dos princípios e garantias processuais penais aos procedimentos administrativos penitenciários?

O objetivo geral desta pesquisa é: discutir os efeitos da independência entre os órgãos administrativos e judiciários sobre a aplicação dos princípios e garantias processuais penais ao procedimento administrativo penitenciário. Tem-se como objetivos específicos: Compreender a independência entre os órgãos administrativos e judiciários; Citar os principais princípios e garantias processuais penais do ordenamento jurídico brasileiro; Relacionar a aplicação dos princípios e garantias processuais penais ao procedimento administrativo penitenciário.

A contextualização gira em torno da importância do procedimento administrativo disciplinar na execução da pena do custodiado. O procedimento administrativo penitenciário, comumente tratado como procedimento administrativo disciplina, se apresenta como um instrumento usado pela Administração Pública para apurar as faltas disciplinares e aplicar sanções aos presos infratores.

A Lei de Execução Penal apresenta algumas disposições gerais acerca desse procedimento que deve ser sempre instaurado quando o preso cometer algumas das faltas disciplinares descritas em Lei.

Na execução da pena, o interno deverá alcançar os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime ou concessão de benefícios. Diante disso, o procedimento administrativo disciplinar, no âmbito penitenciário, por vezes frustra o alcance desses requisitos, uma vez que ele altera tanto a condição objetiva da execução, quando altera a data base para o a concessão de benefícios, como também pode acarretar ao preso a situação disciplinar de mal comportamento, quando comprovada, por meio do procedimento administrativo, o cometimento de falta disciplinar.

É nesse contexto que surge a discussão sobre os abusos e arbitrariedades cometidos no procedimento administrativo penitenciário, por não haver claras disposições legais sobre o regular trâmite desse procedimento, a autoridade administrativa responsável pela sua aplicação pode deixar a discricionariedade pairar sobre esse importante instrumento de disciplinar carcerária.

Nesse sentido, esta pesquisa se mostra como uma importante ferramenta de conhecimento e garantia de direitos fundamentais dos presos submetidos a tais procedimentos, uma vez que a procedência das acusações neles apuradas podem alterar drasticamente as condições da execução da pena do sujeito condenado.

 

2           REFERENCIAL TEÓRICO

É certo que nenhum Poder do Estado é submisso a outro. Como bem expresso no artigo 2º da Carta Magna, os Poderes são independentes uns aos outros e, além disso, devem ser harmônicos. (BRASIL, 1988).

Diante disso, indaga-se: as esferas judiciárias e administrativas possuem alguma subordinação uma a outra, ou desta com aquela?

 A jurisprudência da Suprema Corte de nosso país é cristalina ao dizer que não. Não há subordinação entre essas esferas. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 22.899-7/São Paulo, firmou entendimento de que as instâncias administrativas e judiciais (penais) são autônomas e independentes. (BRASIL, 1997).

Apesar da independência e autonomia entre as instâncias, existe a questão do controle jurisdicional, que se limita a analisar a legalidade dos atos praticados pela administração pública, podendo exercer seu controle também a posteriori, quando provocado por terceiros, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (FILHO, 2018a).

No que se refere aos princípios e garantias processuais temos que, em síntese, os princípios são diretrizes que servem de balizas, limites para o alcance das Leis ou instrumentos de interpretação delas. (REIS; GONÇALVES; LENZA, 2012).

A Constituição da República Federativa do Brasil, nas disposições do seu artigo 5º, incisos LV, determina que àqueles que litigam em processos judiciais ou administrativos, e a todos os acusados em geral, serão garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. (BRASIL, 1988).

Além desses princípios, a doutrina apresenta alguns outros como importantes nas relações processuais, principalmente penais, dos quais podemos citar o princípio da presunção de inocência, imparcialidade do julgador, igualdade processual, iniciativa das partes, oficiosidade, verdade real, indisponibilidade, motivação das decisões e etc. (TÁVORA; ALENCAR, 2017).

Tratando sobre os processos administrativos, inicialmente, tem-se o ramo do Direito chamado de Direito Administrativo Disciplinar, que segundo a Corregedoria-Geral da União (2017), trata-se de um ramo do Direito Administrativo, no qual preocupa-se em regular a relação entre a Administração Pública e sua estrutura funcional, estabelecendo direitos, deveres, proibições, além das sanções para quem a transgredir.

De acordo com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos termos do seu Art. 59, quando a falta disciplinar é praticada pelo preso, deve ser instaurado o procedimento administrativo para a sua apuração, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório. (BRASIL, 1984)

A Súmula vinculante nº 5, editada pelo Supremo Tribunal Federal, trazia a disposição da desnecessidade de defesa técnica no processo administrativo disciplinar. (BRASIL, 2018b). Tal situação, poderia prejudicar a aplicação de princípios como, por exemplo, da ampla defesa e contraditório.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 135.082-São Paulo, firmou o entendimento de que invocar a Súmula Vinculante nº 5 aos casos da execução penal implica em nulidade por dois fatores: primeiro, os precedentes que levaram à edição da súmula não se embasaram na execução penal; e segundo, é preciso observar a condição de vulnerabilidade do reeducando. (BRASIL, 2011).

Sobre a apuração da falta disciplinar do âmbito da administração penitenciário, a jurisprudência, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.378.557/RS, já se manifestou no sentido que a instauração do procedimento administrativo é imprescindível para o reconhecimento da falta disciplinar.

Noberto Avena (2015), explica que na apuração de infração disciplinar por parte da administração carcerária é imprescindível que se observe os princípios do contraditório e ampla defesa, sob pena de tornar nula a sanção que fora eventualmente aplicada.

De acordo com Renato Marcão (2015), quando praticada falta disciplinar de natureza leve ou média, a questão é resolvida no âmbito da administração carcerária, não havendo nenhuma obrigatoriedade legal de comunicação ao juízo da execução. Porém, quando se tratar de falta disciplinar de natureza grave, deve a autoridade administrativa representar junto ao juízo da execução para os fins de regressão de regime, concessão de saídas temporárias, remições e etc.

 

3           MATERIAL E MÉTODOS

Trata-se de pesquisa do tipo exploratória sob a ótica do método dialético, tendo como fim alcançar maior aproximação com o tema da pesquisa usando das ideias de vários pensadores, levando-nos à conclusão adequada para a reposta de problema da pesquisa.

A área de trabalho desta pesquisa se limita a abordar os procedimentos administrativos disciplinares e suas particularidades, tendo como universo o direito penitenciário, penal e processual penal, bem como aspectos do direito constitucional e administrativo.

Como procedimentos para o desenvolvimento desta pesquisa usou-se da revisão bibliográfica e análise de documentos, tendo apoio nas técnicas e métodos de análise de dados documentárias e bibliográficas, usando de instrumentos artigos científicos disponíveis na internet, livros disponíveis na Biblioteca do Centro Universitário ITPAC, bem como jurisprudências dos tribunais pátrios.

 

4           RESULTADOS E DISCUSSÃO

A Constituição Federal deixa claro em seu artigo 2º que os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si. Tal fato se estende, logicamente, às instâncias administrativas e judiciárias, que também são independentes e autônomas umas às outras.

Apesar de tal autonomia e independência entre as esferas existe o controle jurisdicional que é exercido sobre a administração pública, que visa analisar os parâmetros de legalidade exercidos pelo Poder Público, sendo inclusivo objeto de apreciação pelo poder judiciário quando houver lesão a direitos, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A administração pública e por conseguintes seus atos e procedimentos devem seguir os ditames da Lei. No que se refere ao procedimento administrativo, além do judicial, os princípios do contraditório e ampla defesa são garantias processuais que devem ser obrigatoriamente observados por ambos, de acordo com o artigo 5º, LV, da Carta Magna.

A doutrina aponta outros princípios inerentes aos processos judiciais, principalmente penais, tais como a presunção de inocência, imparcialidade do julgador, verdade real, motivação das decisões e etc. A presente pesquisa não conseguiu identificar a obrigatoriedade da observação desses outros princípios nos procedimentos administrativos disciplinares, o que nos provoca a aprofundar mais ainda no tema.

Na execução penal, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração de falta grave cometida pelo reeducando, conforme disposição expressa do artigo 59 da Lei de Execução Penal, sendo que tal disposição já fora reforçada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Acerca da Súmula Vinculante nº 5, a qual desobriga a presença de defensor técnico no processo administrativo, não deve ser aplicada aos procedimentos no âmbito da execução penal, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os procedentes que levaram à edição desta Súmula pelo Supremo Tribunal Federal não levaram em conta questões da execução penal e também a vulnerabilidade do reeducando não permite a ausência de defensor técnico para lhe garantir a ampla defesa e contraditório.

Além da Lei e das jurisprudências pátrias, a doutrina também aponta para dois principais princípios que devem ser observados pelos procedimentos administrativos disciplinares na execução penal, que são os princípios do contraditório e ampla defesa.

O que se verifica é que apesar de serem instâncias independentes, tal situação não desobriga a administração de observar princípios constitucionais em seus processos, principalmente do contraditório e ampla defesa, sendo que a violação de tais garantias pode inclusive ser objeto de demanda judicial, nos termos da Constituição Federal.

 

5           CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa não conseguiu esgotar todo o tema e nem esse era seu objetivo, pois buscava-se essencialmente criar uma discussão acerca dos princípios e garantias processuais e sua relação ao procedimento administrativo disciplinar aplicado no âmbito penitenciário.

Na intenção de compreender como se desenvolve a questão da independência entre as instâncias administrativas, discutimos tal relação sob a ótica constitucional e jurisprudencial, concluindo que tais esferas são independentes e autônomos.

Citamos alguns princípios e garantias processuais que devem permear os processos judiciais e administrativos, os quais se destacam os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Relacionamos tais princípios ao procedimento administrativo disciplinar penitenciário e conforme corroborado pela doutrina, jurisprudência e pela Lei, os princípios do contraditório e ampla defesa devem ser obrigatoriamente observados sob pena de nulidade.

Ao final concluímos que a independência entre as instâncias administrativa e judiciária não deixa margens ou limita a aplicação de princípios e garantias constitucionais, pois a observância de tais princípios é obrigatória por todas as esferas, especialmente os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

REFERÊNCIAS

AVENA, Noberto. Execução penal: esquematizado. São Paulo: Forense, 2014.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 04 mar. 2018.

 

______. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2018.

 

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 135.082 – SP. Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura. Impetrante: João Biffe Junior, impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, paciente: Jhonatan de Barros Aquino. Data do julgamento: 03 de fevereiro de 2011. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2018.

 

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.378.557 – RS. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Fabiano Cougo. Data do julgamento: 23 de outubro de 2013. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2018.

 

______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimento no Mandado de Segurança nº 22.899-7/SP. Rel. Ministro Moreira Alves. Nório Sano e Presidente da República. Data do julgamento: 01 de outubro de 1997. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2018.

 

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 5. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2018b.

 

FILHO, Jorge Roberto Vieira Aguiar. Controle jurisdicional da administração pública. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2018a.

 

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Corregedoria-Geral da União. Manual de processo administrativo disciplinar. Brasília/DF, 2017. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2018.

 

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; LENZA, Pedro (Coord.). Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 12. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017.

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Comentários e Opiniões

1) Marcio (09/12/2020 às 10:41:17) IP: 187.1.177.219
as informações deveriam ser mais completas como por exemplo informar o prazo para ouvir o reeducando no processo administrativo


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