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Breve análise acadêmica acerca do sistema Sursis no Direito Penal Brasileiro


Autoria:

Washington Luiz Da Rocha Oliveira


Presidente do Diretório de Direito da Faculdades ASCES de 2011-2013, Ex- Assessor Parlamentar jurídico, Empresário, Bacharel em Direito e Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdades ASCES. Cursos em áreas de Responsabilidade Fiscal, Direito Administrativos, Direito Previdenciário, Políticas Públicas para Crianças e Adolescente , entre outros.

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Resumo:

Breve análise acerca do sistema Sursis no Direito Penal Brasileiro e sua contribuição para ressocialização do condenado, tornando -se assim um sistema no ordenamentos jurídico penal que proporciona a suavização dos dias em cárcere do apenado.

Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2010.

Última edição/atualização em 15/07/2010.



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Breve análise acadêmica acerca do sistema Sursis no Direito Penal Brasileiro

“Sursis”

____________________________________

Washington Luiz da Rocha Oliveira

Graduando do Curso de Direito do 5º período

da Faculdade ASCES

1. Introdução:.

            O Sursis é um sistema franco-belgo onde o juiz é levado a prorrogar a sentença condenatória de forma condicional, isto é, se o apenado condicionalmente cumpre, durante certo tempo as condições da condenação, é a condenação em si que desaparece.

            Nos próximos pontos iremos tratar de forma um pouco mais detalhada os aspectos, possibilidades e requisitos que levam o juiz a aplicar tal benefício ao condenado.

2. Requisitos para obtenção de Sursis:

            A chamada suspensão condicional da pena, ou simplesmente Sursis, pode-se verificar no artigo 77 do Código Penal Brasileiros, que é uma faculdade do magistrado concede-lhe ou não tal benevolência, contudo salientamos que desde que preenchidos todos os requisitos para concessão do mencionado beneficio é um direito que o criminoso tem. Vejamos cada uma desses requisitos:

2.1 Pressupostos subjetivos e Objetivos:

            Para que um condenado consiga ter a suspensão condicional da pena ele deve preencher pressupostos subjetivos e Objetivos. Os requisitos subjetivos englobam, o artigo 77 do CP, incisos I e II, o inciso I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício., já os pressupostos objetivos como leciona MIRABETE”.[1] ” São a natureza e quantidade da pena ( art. 77, caput ) E o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos ( art. 77, inciso III).

            Em princípio, só podem ser suspensas as execuções das penas privativas de liberdade que não superem os dois anos, por força do § 2º do artigo 77 do CP, pode haver exceções, onde temos “a execerção da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 anos a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou em razão de saúde que justifiquem a suspensão.

            Vale citar mais uma vez MIRABETE”.[2] que lembra que “nada impede que uma mesma pessoa possa obter por duas ou mais vezes a suspensão condicional da pena, diante da adoção do critério temporariedade para efeito da reincidência decorridos mais de 5 ( cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena ( que pode ocorrer por decurso de prazo do sursis em revogação), volta o autor de novo ilícito a categoria de não reincidente( art. 64 , inciso do CP) podendo ser beneficiado novamente com a suspensão condicional da pena.”

3. Espécies de Sursis:

            Dentro das Espécies de sursis,assim como cita COSTA JR”.[3] temos:

3.1- Simples:

            Estabelece que o condenado deva se submetido às condições colocadas pelo juiz durante o período de suspensão.

3.2- Especial:

            É aquele onde o condenado, não ficaria sujeito às condições impostas pelo magistrado desde que reparado o danos (Salvo se houver impossibilidade de fazê-lo)

3.3 – Etário:

            Também pode ser obtido em condições especiais de saúde do condenado, como o próprio nome diz tem haver com a idade, o condenado tem que ter idade superior 70 anos na data da condenação, o período de prova nesse tipo de sursis será de 04(quatro) a 06 (seis) anos.

4- Período de Prova

            Podemos entender como o “ Lapso temporal” no qual o condenado deverá cumprir as obrigações impostas pelo judiciário para garantir sua liberdade condicional. Este período vária de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e inicia-se após o transito em julgado da sentença. O beneficiário deve revelar bom comportamento e obedecer às exigências que lhes foram adstringidas. Vejamos os tipos de condições:

4.1 - Legais:

            São as previstas para o sursis simples e especial

4.1.1 – As condições legais são:

            I - Proibição de freqüentar determinados lugares;

            II – Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz;

            III – Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

4.2 – Judiciais:

            São as condições que apesar de não previstas em lei, podem ser livremente fixada pelo juiz, desde que não afrontem direitos constitucionais e nem seja vexatórias para o condenado.

4.3 – Legais Indiretas:

            Esse tipo de condição é assim denominado pelo fato de serem causas de revogação do benefício. As condições legais indiretas que são causas verdadeiras de revogação do sursis.

5 – Revogação do Sursis

            Passaremos a analisar agora o que pode levar a revogação do Sursis,que poderá ser facultativa ou obrigatória, vejamos cada uma dela:

5.1 - Revogação Facultativa

            Ocorrerá se o condenado deixar de cumprir qualquer outra condição imposta, prevista no art. 78, § 2º e incisos do CP, ou no art. 79 do mencionado diploma, ou caso haja condenação por irrecorrível por crime culposo ou contravenção a pena restritiva de direitos ou privativa de liberdade.

5.2 – A revogação obrigatória:

            Dar-se-á, caso o criminoso, durante o período de prova, for condenado a sentença irrecorrível por crime doloso, frustra , embora solvente, a execução de pena de multa, ou ainda não efetue a reparação do dano sem motivo justificado, descumpre a condição de prestação de serviço a comunidade ou limitação de fim de semana. ( artigo 81, I, II, III do CP, artigo 707, I, II, § único do CPP)

            Isto posto, assim que revogado o benefício, a pena privativa de liberdade antes suspensão , deverá ser executada integralmente pelo condenado.

6 – Prorrogação do Sursis

            Poderá ser aplicada no lugar da revogação do benefício, a prorrogação do período da prova, limitado obviamente pelo máximo legal no caso de revogação facultativa. (artigo 82, § 3º do Código Penal), ou ainda como expõe o § 2º do mesmo diploma e artigo, “Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo”. 

7 – Extinção do Sursis

            Expirado o período de prova, sem que tenha havida a revogação da suspensão condicional dar-se-á por extinta a sanção privativa de liberdade aplicada conforme preconiza o artigo 82 do Código Penal.

            A extinção opera-se de pleno direito, e independe de declaração judicial. Ocorrido o termino deverá o juiz declarar a extinção ,s e não o fizer, já que a extinção não depende de despacho judicial, a pena estará igualmente extinta da mesma forma.

 

8 – Considerações finais

            Como vimos nessas poucas linhas expondo o funcionamente e a aplicabilidade do sistema de suspensão condicional de pena ou sursis simplesmente, tratar-se o mesmo de um benefício concedido ao condenado, onde é suspensa uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e mediante cumprimento de algumas condições impostas pelo judiciário nacional.

            Assim, chegamos à arrematação que tal proficuidade e o seu estudo mais intenso e profundo sobre o assunto hora em questão é de suma importância para o direito, pois é de extrema relevância para o condenado, haja vista que o mesmo tem a possibilidade de ter seus dias no cárcere suavizados, graças a este capitulo do nosso Código Penal Brasileiro. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9 - Bibliografia

MIRABETE, Júlio Fabrini, Manual de Direito Penal – Parte Geral, Vol. 1 – 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

COSTA JR, Paulo José da. Direito Penal: Curso Completo, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 



[1]MIRABETE, Júlio Fabrini, Manual de Direito Penal – Parte Geral, Vol. 1 – 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 233.
[2]. MIRABETE, Júlio Fabrini, Manual de Direito Penal – Parte Geral, Vol. 1 – 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 235
[3] COSTA JR, Paulo José da. Direito Penal: Curso Completo, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 201
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