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Intolerância Religiosa e o Princípio da Instrumentalidade das Formas


Autoria:

Nelson Olivo Capeleti Junior


Bacharel em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville. Aprovado no XX Exame de Ordem. Advogado - OAB/SC 51.501 Contato: capeleti.legis@gmail.com Rede Social: Nelson Capelletti

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Resumo:

A noção de sagrado que constituiu o ideário humano, produz relevante alteração do tecido social, sendo, portanto, coerente abordar questões teológicas, a título de analise sociológica.

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2017.



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É de conhecimento comum, que a sociedade brasileira atravessa um momento conturbado quanto ao respeito à religiosidade alheia, haja vista, que inúmeras pessoas, com o intuito de pregarem a sua visão das escrituras sagradas, sem se importar como ideal de sagrado do próximo, inclinam-se a bradar em voz alta e postura altiva no transporte público, ou, nas vias públicas, sob o pretexto de salvar a alma do próximo.

A liberdade religiosa é um direito constitucional, assegurado no artigo inciso VI da Constituição Federal da Republica, que assim apregoa:¹

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Contudo, a liberdade religiosa, protegida constitucionalmente, diz respeito ao direito inalienável da criatura humana de associar-se livremente a instituição ou filosofia religiosa, de acordo com suas próprias crenças e filosofia de vida. Ou seja, a constituição não visa proteger o suposto direito de um indivíduo que pretende impor a sua filosofia de vida ou crença religiosa a outrem, mas garantir que cada indivíduo possa eleger para si, uma crença ou filosofia religiosa que satisfaça suas necessidades psicossociais.

Portanto, existe a intolerância religiosa, quando a criatura humana, acreditando que a sua religião é a única apta a salvar a humanidade, concomitantemente, vê nas outras religiões, um adversário a ser combatido. De outro modo, o indivíduo, nestas condições, acredita que nenhuma outra religião é apta a oferecer uma pedagogia de amor que provenha do Arquiteto do Universo. E ainda, não aceita que outras pessoas professem uma fé diferente da sua.

Todavia, prestados os primeiros esclarecimentos, acerca destes fatos que vem ocorrendo na sociedade brasileira, deixaremos de nos imiscuir no aprendizado que se leciona nestes templos religiosos, e olvidando para as suas idiossincrasias, passaremos a tecer uma singela comparação entre a intolerância religiosa e o principio da instrumentalidade das formas, extraindo do referido principio, o lenitivo necessário para a consecução de harmonia e respeito entre as religiões.

Para tanto, colacionamos o conceito de intolerância religiosa, segundo a Wikipédia:2

Intolerância religiosa é um termo que descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar diferenças ou crenças religiosas de terceiros. Pode-se constituir uma intolerância ideológica ou política, sendo que, ambas têm sido comuns através da história. A maioria dos grupos religiosos já passou por tal situação numa época ou noutra. Floresce devido à ausência de tolerância religiosa, liberdade de religião e pluralismo religioso.

Ou seja, a fé não raciocinada leva o indivíduo a acreditar sem questionamentos que apenas a sua igreja é detentora da verdade, sendo que as outras religiões são obras do Satanás, que usaria de seus artifícios para amealhar almas para o inferno.

Contudo, do Principio da Instrumentalidade das Formas, poderemos tecer singela analogia que nos servirá a semelhança de luz a higienizar a razão. Assim, acerca do Principio da Instrumentalidade da Formas, O Eminente Jurista, Lenio Luiz Streck:3

Por intermédio desse princípio, que trata do desprezo das formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, autoriza-se o juiz estabelecer os caminhos necessários para chegar a um determinado lugar, desde que não cause prejuízo as partes. Um exemplo é a fixação de multa com caráter inibitório por arbitramento do juiz. No fundo, é uma aposta na tradicional delegação processual em favor da prudência do juiz. O processo deixa de ser considerado um direito (“material”) para ser um mero instrumento para alcançar um fim maior.

Ou seja, a parte em litígio, consoante uma pretensão resistida, busca no Judiciário uma decisão acerca de determinado direito. Este direito determinado, à via de exemplo, pode ser tomar posse de determinado bem. Este, tomar posse do bem é o direito material, sendo que o processo que será instaurado para que se chegue a uma decisão justa, é mero instrumento pelo qual se chegará ou não a posse do bem.

O processo, enquanto mero instrumento, observa diferentes procedimentos, de modo a flexibilizar-se para atingir ao fim proposto. Assim, em exemplo semelhante, se um indivíduo, precisa de uma cirurgia de urgência, sob risco de morte na ausência da intervenção cirúrgica, e o plano de saúde se nega a realizar a mesma, alegando que o plano de saúde não cobre o procedimento médico, intentada a ação, não seria adequado esperar o fim do processo para que o Poder Judiciário proferisse uma decisão terminativa dando ou não direito a cirurgia, porque neste caso, o paciente poderia morrer a espera de uma decisão.

No exemplo acima, instaura-se um procedimento especial, onde o magistrado, avaliando uma série de requisitos, concede, em sede de Tutela de Urgência, uma decisão liminar, obrigando o plano de saúde a realizar o procedimento cirúrgico, antes mesmo do fim do processo. Portanto, para se alcançar o objetivo material, se faz necessário uma multiplicidade de procedimentos, que se adequando a cada situação especifica, garante a prestação jurisdicional satisfativa, ou, em outras palavras, garante o resultado útil do processo.

Se, por ventura, uma das partes pratica um ato processual equivocado, o magistrado, analisando que o ato jurídico não ofende o direito de defesa da parte contraria, pode convalidar o ato equivocado, consoante o Principio da Instrumentalidade das Formas, haja vista, que o processo é mero instrumento, relevando-se, sob este aspecto, prejudicial à excessiva formalidade.

Agora, desapegando-se de preconceitos acadêmicos, em analogia, imaginemos que Deus é o objeto Material, do qual a parte pretende tomar posse. Neste caso, as religiões se mostram como mero instrumento para se alcançar este fim material pretendido. Ou seja, as religiões são os diferentes procedimentos processuais para se alcançar uma finalidade comum, que seria o Sagrado.

Ora, clarividente que em uma sociedade heterogênea, multicultural, complexa, se mostra incoerente desejar que exista um único procedimento para se alcançar o direito material, que na presente analogia, seria Deus.

As inúmeras diferenças de personalidade e bagagem cultural que diferenciam as criaturas humanas ensejam a necessidade de procedimentos singulares, que se amoldem as características de cada indivíduo que almeja alcançar o sentimento de consagração com o Criador do Universo. Portanto, sendo a religião mero instrumento para a consecução do objeto material, atentar contra a religião do outro é impedi-lo de se elevar a Deus.

Se as sociedades humanas conseguiram elaborar diferentes procedimentos processuais, a fim de prestar resolução as complexas relações humanas, seria Deus, menos laborioso, ao ponto de permitir que se chegue a ele por apenas uma denominação religiosa?

Conforme dito, da analogia entre o Principio da Instrumentalidade das Formas, pode-se lançar luz a questão da intolerância religiosa, partindo-se do pressuposto de que as religiões são apenas o instrumento pelo qual a criatura humana se lança na viagem personalíssima de elevação ao sagrado.

Portanto, quando alguém acredita que a sua religião é o único meio de elevação a Deus, ou não compreende as singularidades que compõe a criatura humana, e, portanto, suas diferentes necessidades, ou acredita que o criador do universo seria deveras limitado, por não engendrar sequer procedimentos diversos para um fim comum.

Tal comparação releva-se necessária e prudente, haja vista, que embora esta página se dedique a ciência multidisciplinar do direito, não se pode olvidar que a noção de sagrado que constituiu o ideário humano, produz relevante alteração do tecido social, sendo, portanto, coerente abordar questões teológicas, a titulo de analise social.

Por fim, uma característica do intolerante é acreditar que a sua igreja é a única apta a salvar a alma da criatura humana, haja vista, a passagem bíblica em (Mateus, 7:13-14), que traz o alerta:4

Jesus exorta os homens a que entrem pela porta estreita, alertando-os de que larga é a porta, e espaçoso, o caminho que conduz à perdição, e muitos são os que entram por ela; E porque estreita é a porta, e apertado, o caminho que leva à vida, e poucos há que a encontrem.

O intolerante utiliza-se da presente passagem para justiçar-se, acreditando em apenas um caminho, consoante a alusão da porta estreita, acreditando que a porta larga são as demais denominações religiosas. Contudo, em verdade, nos parece que larga é a porta da intolerância, haja vista, que para ser intolerante basta não instruir-se.

A porta estreita requer diligencia, instrução, conhecimento, estudo, e acima de tudo, respeito pela escolha do próximo.

Escolhamos a porta estreita.

 

¹https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730845/inciso-vi-do-artigo-5-da-constituição-federal-de-1988

²https://pt.wikipedia.org/wiki/Intoler%C3%A2ncia_religiosa

3https://www.conjur.com.br/2013-out-10/senso-incomum-pamprincipiologismo-flambagem-direito

4 http://www.mundoespirita.com.br/?materia=a-porta-estreita

 

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