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Introdução à Teoria Geral do Processo


Autoria:

Tales Calaza


Cursando Direito na faculdade ESAMC Uberlândia, formado em inglês pela Universidade de Cambridge. Mais informações na plataforma Lattes.

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Resumo:

Introdução à matéria de Processo no direito brasileiro. Introduzindo à teoria geral do processo.

Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2016.

Última edição/atualização em 27/06/2016.



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1.INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como finalidade proporcionar um entendimento breve e completo sobre o processo no ordenamento jurídico brasileiro.

 

2.DESENVOLVIMENTO

Inicialmente, cabe-se dizer que o Direito/Norma tem essencialmente a finalidade de PERMITIR, OBRIGAR ou PROIBIR.

A dita norma pode ser dividida a priori como regra, à exemplo de um prazo para se exercitar um direito, ou princípio, à exemplo da sentença “todos são iguais perante a lei”

Tendo essa noção inicial, é passível de entendimento que a esfera jurídica não está isolada no plano de conhecimento, mas sim interligada junto a esfera política e esfera econômica, o que chamamos de “pluralismo”.

Com a base ideológica construída acima podemos prosseguir ao desenvolvimento do assunto do processo no Direito Brasileiro.

Inicialmente, cabe-se abordar os meios de resolução de conflito/insatisfações:

1)      Autotutela: É a maneira de resolver um conflito sozinho, impondo sua vontade através da força (um exemplo cabível é resolver com ameaça ou violência física). É um risco para a sociedade, pois o indivíduo abre mão do Estado, do Direito e do Juiz, optando por “impor” uma decisão.

2)      Autocomposição: É o ato de resolver um conflito com uma forma não litigiosa (à exemplo de fazer um acordo). Nessa modalidade uma parte cede, ou seja, cabe a capacidade argumentativa para convencer a parte contrária.

3)      Arbitragem: É a modalidade em que há a solução de conflitos através de um mediador.

Acima foram citados os meios alternativos de resolução de conflitos, sem a presença do juiz, pois quando surge sua imagem, acontece a jurisdição.

A seguir, cabe algumas observações assim como apresentação de novos temas com construção intelectual.

1)      Mediação e Conciliação: É necessário inicialmente trabalhar o entendimento da diferença entre essas duas formas de resolução de conflito (multiportas de solução de conflito – trazido do inglês “multidoor courthouse”).

O novo CPC compartilha a responsabilidade a todos os operadores do direito conforme o §3° do artigo 3°.

O CONCILIADOR atuara preferencialmente nos casos em que não houver vinculo anterior entre as partes (§2° do artigo 165, CPC).

O MEDIADOR atuará preferencialmente nos casos em que houver vinculo anterior entre as partes (§3° do artigo 165, CPC).

 

3.CONCLUSÃO

 

 

O apresentado trabalho espera ter contribuído para aumentar o conhecimento sobre a matéria supracitada assim como espera ter ampliado o horizonte sobre a ideia inicial do processo no Direito Brasileiro.

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