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Resumo:
Introdução à matéria de Processo no direito brasileiro. Introduzindo à teoria geral do processo.
Texto enviado ao JurisWay em 21/06/2016.
Última edição/atualização em 27/06/2016.
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1.INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como finalidade proporcionar um entendimento breve e completo sobre o processo no ordenamento jurídico brasileiro.
2.DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, cabe-se dizer que o Direito/Norma tem essencialmente a finalidade de PERMITIR, OBRIGAR ou PROIBIR.
A dita norma pode ser dividida a priori como regra, à exemplo de um prazo para se exercitar um direito, ou princípio, à exemplo da sentença “todos são iguais perante a lei”
Tendo essa noção inicial, é passível de entendimento que a esfera jurídica não está isolada no plano de conhecimento, mas sim interligada junto a esfera política e esfera econômica, o que chamamos de “pluralismo”.
Com a base ideológica construída acima podemos prosseguir ao desenvolvimento do assunto do processo no Direito Brasileiro.
Inicialmente, cabe-se abordar os meios de resolução de conflito/insatisfações:
1) Autotutela: É a maneira de resolver um conflito sozinho, impondo sua vontade através da força (um exemplo cabível é resolver com ameaça ou violência física). É um risco para a sociedade, pois o indivíduo abre mão do Estado, do Direito e do Juiz, optando por “impor” uma decisão.
2) Autocomposição: É o ato de resolver um conflito com uma forma não litigiosa (à exemplo de fazer um acordo). Nessa modalidade uma parte cede, ou seja, cabe a capacidade argumentativa para convencer a parte contrária.
3) Arbitragem: É a modalidade em que há a solução de conflitos através de um mediador.
Acima foram citados os meios alternativos de resolução de conflitos, sem a presença do juiz, pois quando surge sua imagem, acontece a jurisdição.
A seguir, cabe algumas observações assim como apresentação de novos temas com construção intelectual.
1) Mediação e Conciliação: É necessário inicialmente trabalhar o entendimento da diferença entre essas duas formas de resolução de conflito (multiportas de solução de conflito – trazido do inglês “multidoor courthouse”).
O novo CPC compartilha a responsabilidade a todos os operadores do direito conforme o §3° do artigo 3°.
O CONCILIADOR atuara preferencialmente nos casos em que não houver vinculo anterior entre as partes (§2° do artigo 165, CPC).
O MEDIADOR atuará preferencialmente nos casos em que houver vinculo anterior entre as partes (§3° do artigo 165, CPC).
3.CONCLUSÃO
O apresentado trabalho espera ter contribuído para aumentar o conhecimento sobre a matéria supracitada assim como espera ter ampliado o horizonte sobre a ideia inicial do processo no Direito Brasileiro.
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