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Embargos Infringentes: Cabimento
Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2013.
Última edição/atualização em 15/11/2013.
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O artigo 538 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração, opostos por qualquer das partes, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Assim, na primeira instancia, por exemplo, a publicação da decisão de acolhimento ou rejeição do recurso de embargos de declaração acarreta no novo início de contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação.
No entanto, é discutível se o recurso de apelação interposto anteriormente aos embargos de declaração deve ser ratificado em momento posterior, isto é, após a publicação da decisão dos embargos.
No julgamento apelação nº. 2012 01 1 012413-2, o Desembargador Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios James Eduardo Oliveira decidiu que a ratificação somente é necessária no caso de acolhimento do recurso de embargos:
(...) I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declaratórios. II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado em alguma proporção. Fora disso, entre a sentença e a apelação não se antepõe nenhuma cisão de conteúdo passível de desalinhar as razões recursais apresentadas antes do julgamento dos embargos de declaração. (...) (Acórdão n.717583, 20120110124132APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 08/10/2013. Pág.: 169) (grifo nosso)
Assim, consoante o entendimento supramencionado, não se justifica a ratificação dos termos da apelação se os embargos não alteraram a sentença proferida nos autos.
Evidentemente, no caso de mudança dos termos de sentença por meio de Embargos de Declaração, é aconselhável a ratificação das razões do recurso de apelação interposto ou, caso o recorrente julgue necessário, sua complementação.
Pensar de forma distinta representa no risco do magistrado negar seguimento ao recurso em virtude da ausência de uma simples formalidade.
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