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Ongs Ambientalistas.


Autoria:

Maria Eterna Pereira Da Silva


Sou Maria Eterna Pereira da Silva, professora e Técnico Judiciário-MT , Lic. em História, Epec. em História do Mato Grosso, pela UFMT, Bacharel em Direito pela Faculdade Sul de Mato Grosso-FACSUL, Especialista em Direito Proc.Civil.

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Resumo:

Constituição Legal e Atuação das Ongs - Organizações Não Governamentais Ambientalistas no Brasil: Desafios e Perspectivas.

Texto enviado ao JurisWay em 07/02/2010.

Última edição/atualização em 12/02/2010.



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1          INTRODUÇÃO

 

Esta pesquisa teve por escopo analisar os principais aspectos legais atinentes às OGNs – Organizações Não Governamentais de caráter ambientalista. No entanto, antes de realizar a pesquisa, bem como, uma  análise das disposições estatutárias à luz do ordenamento jurídico que dispõe sobre sua estrutura organizacional, fez-se necessário, resgatar histórico-juridicamente  a origem e evolução das diferentes concepções acerca  do termo “ sociedade civil ”, o qual se desdobrou no termo ONG.

Por outro lado, este estudo propõe uma discussão reflexiva acerca dos mecanismos de gestão administrativa  de tais entidades, os quais encontram-se intimamente vinculados aos aspectos jurídicos/legais.

Nesta oportunidade possibilita-se ainda, uma reflexão acerca  do controle externo e interno, da competência para exercer o poder de polícia, da imunidade  e isenção  previstas no Código Tributário Nacional em relação às ONGs, consideradas pela legislação brasileira como entidades “ sem fins lucrativos”.

Para tanto, o referencial teórico utilizado teve fundamento em preceitos legais da Lei nº 9.790/99 que regulamenta o chamado “Terceiro Setor”, Novo Código Civil de 2003, através da Lei nº 11.127 e seus respectivos artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031, Magna Carta de 1988, além de trabalhos acadêmicos, livros e sites e temas correlatos  a referida temática.

A partir de então, o presente estudo, foi organizado  em  quatro capítulos. O primeiro teve como propósito traçar alguns conceitos que deram origem ao termo ONGs  ao longo da história. Enquanto o terceiro capítulo objetivou-se  apresentar diferentes visões acerca  da gestão administrativa das ONGs levando em consideração tanto os aspectos legais  (formais) quanto os aspectos organizacionais (controle interno e externo),  inseridos no contexto das políticas ambientais das últimas décadas, no Brasil e, em específico Mato Grosso. Enquanto que no quarto capítulo, a finalidade  é  apontar brevemente as algumas entidades registradas no Conselho Estadual do Meio Ambiente,  que atuam  de forma semelhante  à  ARPA, em prol ao Meio Ambiente.  Enfim, o capítulo quatro,  teve como alvo, isto é, objeto de estudo a atuação da  ONG ARPA,  desde sua criação até  os dias atuais, momento este reservado para analisar o seu estatuto e demais aspectos organizacionais à luz da Lei 9.790/1999 , Código Civil Brasileiro e demais legislações esparsas sobre Meio Ambiente.

Em suma, visa-se com este estudo abrir possibilidades para futuras discussões acerca dessa temática que ainda é pouco pesquisada e divulgada nas academias e que chega ao público de forma pulverizada.

 

 

  

2                   AS ORGANIZAÇÕES NÃO – GOVERNAMENTAIS

 

            As organizações Não Governamentais são entidades “sem fins lucrativos”  que surgiram nas últimas décadas  e que,   na visão de alguns teóricos, continuará  ganhando espaços cada vez mais consideráveis frente aos chamados, Primeiro Setor (Estado) e Segundo Setor (Mercado).  Senão, vejamos a seguir a sua evolução  histórica.        

                                                                      

2.1             CONCEITO

 

            Ao analisar-se alguns aspectos conceituais atinentes às ONGS ambientalistas, faz-se necessário  resgatar historicamente  as origens do conceito de sociedade civil que remontam a antiguidade.

             Segundo COSTA (1997, p.1), a expressão societas civilis surgiu  originalmente como tradução para o latim do conceito Koinonia politike   utilizado por Aristóteles.

COSTA menciona ainda Cohen & Ararra o qual  afirma que tal conceito já era utilizado na Grécia antiga e estava vinculado a  comunidade pública ético-política de iguais, e  cujos  parâmetros de convivência  fundavam-se na existência  de um éthos compartilhado por todos membros  da comunidade social.

No entanto, as transformações políticas, econômicas, sociais, culturais e sobretudo, filosóficas provenientes do advento do renascimento e do iluminismo,  provocou mudanças no conceito de  sociedade civil.  Isso fica patente nas palavras de G Ransow mencionado por COSTA em seus textos, afirmando que através  do  seu chamamento pela introdução de alianças civis (júris, milícias etc.) as quais deveriam  proteger a sociedade contra o Estado, surge as evidências de que o Estado não é  uma extensão  imediata da Sociedade Civil”.

Por outro lado, os jusnaturalistas, desde  HOBBES  até  Kant, sociedade civil representa, em oposição a natureza, onde vigoram apenas as leis naturais, a sociedade regulada por algum tipo de  autoridade reconhecida capaz de  assegurar convivência pacífica entre os homens.  (COSTA, 1997, p.2).

 Ocorre que, Hegel foi o primeiro a romper com essa tendência e provocar uma completa inversão na teoria política jusnaturalista. Para ele, o indivíduo sequer escolhe se participa ou não do Estado, mas, somente como membro do Estado, ascende à sua “objetividade, verdade e moralidade”. Hegel afirma, assim, que a base do Estado não está em um contrato – ainda que se remeta o surgimento deste contrato a um período anterior à própria sociedade -, mas em uma vontade universal.    (CANAVARRO, 2004,  p. 13)

Para compreender a noção de sociedade civil no contexto das ONGs, é importante não se ater ao campo da ciência política e ampliar o debate sobre o conceito do termo mas verificar, em especial porque se trata de uma construção ainda em andamento, representantes teóricos que vivenciaram  movimentos dessa natureza.

LANDIM afirma ser de  suma  importância  considerar tanto a abordagem analítico-teórica quanto o uso estratégico e político da expressão sociedade civil.

 

O conceito ganhou visibilidade e relevância político-estratégica a partir dos movimentos de transição democrática tanto na Europa Oriental como também na América Latina.  Por aqui, como tem sido apontado, a idéia de sociedade civil que serviu de bandeira dos movimentos de oposição ao regime militar, englobando movimentos e associações diversas e assumindo uma conotação de não-Estado, ou anti-Estado. No caso particular das ONGs, elas foram construídas num pólo político onde predominaram as concepções de sociedade civil enquanto espaço de disputas e interesses e de criação de hegemonia, onde eram fortes as inspirações gramscianas e onde o horizonte socialista estava presente (LANDIM, 2002, p. 41).

 

O termo Organização Não – Governamental[1] surge num Organismo das Nações Unidas no pós-guerra para indicar um conjunto muito variado de Organizações da sociedade (décadas de 40 e 50).  Todavia, “ as organizações somente passaram a se autodenominar  ONGS, no Brasil, nos anos 80 “ (ASSUMPÇÃO, 1999, p.35). 

Atualmente, o termo Organização Não Governamental tem sido questionado por alguns estudiosos, os quais afirmam não ser o mais adequado para nominá-las.  Tais visões antagônicas representam de um lado os que acreditam que essas organizações não fazem parte do Estado, nem a ele estão vinculadas, mas se revestem de caráter público, na medida em que se dedicam a causas e problemas sociais em que apesar de serem sociedades civis privadas, ou seja, tais organizações e movimentos serem de origem privada, a sua finalidade é de interesse público, pois não almejam o lucro, e sim o atendimento das necessidades da sociedade.

Por outro lado, há quem diga que tais entidades defendem interesses corporativistas e estão contaminadas com os mesmos vícios (corrupção e outros) de origem estatal.

 Assim, (VIEIRA; BREDARIOL, 1998, p. 104): mencionam Rubem C. Fernandes acerca das ONGs, em  sua obra  “Cidadania e Política  Ambiental “[...] existem  agentes privados para fins privados (mercado), agentes públicos  para fins públicos (Estado), agentes privados para fins públicos (Terceiro Setor) e também agentes  públicos  para  fins  privados (corrupção).”

As discussões existentes acerca do conceito de ONG se devem também ao fato do surgimento, sobretudo a partir dos anos 70, de uma nova concepção acerca do que seja uma “sociedade civil”.  Isso fica explícito mais uma vez nas palavras de (VIEIRA, 2004, p. 101): “Não se trata mais de um sinônimo de sociedade, mas de uma maneira de pensá-la, de uma perspectiva ligada à noção de igualdade de direitos, autonomia, participação, enfim, os direitos civis, políticos e sociais da cidadania“.

A Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais define o significado  jurídico de  uma ONG, a saber (ABONG, 2006)[2]:

Do ponto de vista jurídico, o termo ONG não se aplica. Nossa legislação prevê apenas 2 (dois) formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos; portanto, toda organização sem fins lucrativos da sociedade civil é uma associação civil ou uma fundação privada. Ou seja, toda ONG é uma organização privada não-lucrativa.

No entanto, nem toda organização privada não-lucrativa é uma ONG. Entre clubes, hospitais privados, sindicatos, movimentos sociais, universidades privadas, cooperativas, entidades ecumênicas e assistencialistas, fundações empresariais, associações civis de benefício mútuo etc. temos objetivos e atuações bastante distintos, às vezes até opostos.

           Considerando que o enfoque deste estudo são as ONGs ambientalistas,  vale destacar alguns aspectos conceituais.

             Na ótica de PIGNATTI (2005, p.66),  as ONGs ambientais são entidades com alguma  institucionalidade, são organismos privados com fins públicos, sem fins lucrativos e com alguma participação voluntária. Atuam em problemas sócio ambientais em escalas locais ou global e tendem  a fazer articulações políticas e programáticas translocais e transnacionais.          

          Nesta perspectiva, as ONGs são consideradas por alguns estudiosos como um movimento social pertencente ao chamado “Terceiro Setor”, como se observa abaixo:

 

Alguns autores americanos (Salamon, Wuthnow, entre outros) desenvolvem suas análises a partir de um modelo de três setores de atividades na sociedade: o do mercado (primeiro setor); o governamental (segundo setor) e o das atividades sem fins lucrativos, denominado Terceiro Setor. No governamental a ação seria legitimada e organizada por poderes coercitivos; no do mercado as atividades envolvem troca de bens e serviços para obtenção de lucro, baseados no mecanismo de preços e ligados à demanda. [...] O Terceiro Setor pode ser definido como aquele em que as atividades não seriam nem coercitivas nem voltadas para o lucro. Além disso, suas atividades visam ao atendimento de necessidades coletivas e, muitas vezes, públicas... [...] A distinção entre os setores tem sido, nas últimas décadas, borrada pela intensa interação entre eles, sendo que nessa relação está presente tanto a cooperação como a competição (  CANAVARRO, p. 18 Apud COELHO, 1998. p. 28 e 29).

 

O Terceiro Setor é regulamentado por diretrizes estabelecidas e regidas por uma lei própria, a Lei nº 9.790, sancionada em 23 de março de 1999 que dispõe a sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. (ANEXO A – Cópia da Lei 9.790/99).

 

2.2             BREVE HISTÓRICO

 

Ao abordar a temática aqui proposta, dar-se-á mais ênfase aos aspectos legais de formação e atuação das ONGs ambientalistas, embora sabe-se que  nenhum estudo deve ser compartimentado ao ponto de não relacioná-lo com outras  frentes de abordagem.

Nesse sentido, faz-se necessário antes de tudo, tecer algumas considerações acerca do contexto histórico e social que deu origem a tais espécies de sociedade civil, sob a ótica de alguns estudiosos dessa temática.

No cenário Internacional a atuação histórica das Organizações – Não Governamentais Ambientalistas têm-se mostrado bastante audaciosas, isso se verifica quando (SILVA, 2002, p. 21) parafraseia: “Talvez seja na área de defesa do meio ambiente que as ONGs têm exercido  o seu papel mais importante ao endossar  e defender posições advogadas pela opinião pública”.

Em  1988 foram  apontadas, no Brasil, a existência de  422 ONGs a serviço do movimento popular,  185 ONGs do movimento das mulheres e  403 ONGs do movimento ecológico, o que totalizava 1.010 entidades  sem  fins lucrativos, trabalhando pelos assim chamados interesses difusos ( PIGNATTI 2005: p. 45).

Apesar de uma série de mobilizações da sociedade civil em prol das políticas ambientais se tornarem mais freqüentes a partir das últimas décadas, sobretudo com o adventos da globalização; na ótica de DIAS, a base ideológica desses movimentos tem sua origem com União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e do Manifesto de Morges, na Suíça em 1961, o fundo Mundial para a Vida Selvagem(Word Wildlife Fund, WWF)[3]. 

Segundo a conceituada antropóloga (ASSUMPÇÃO, 1999, p.35):

[...] as primeiras ONGS surgiram no Brasil na década de 60, período este em que ainda eram chamadas de Centros de Educação Popular, voltados para assessorar movimentos populares e criar poderes nas bases da sociedade, inspirada nos ideários de Paulo Freire.

  No entanto, tais Centros ainda não eram reconhecidos como entidades Não-Governamentais, o que veio a acontecer com maior clareza a partir do ano de 1988, sobretudo, após a Constituição deste mesmo ano, a exemplo da Associação Rondonopolitana de Proteção Ambiental e demais ONGs no Estado de Mato Grosso.

Assim, pode se dizer que a criação de ONGs  ambientalistas no Brasil, surgiram em consonância  ao Movimento ecológico que a nível internacional, começou a ser organizado, por volta dos anos 60 e 70, contexto este em que outros movimentos sociais (mulheres, negros e outros), também  se organizavam.

As questões ambientais a partir de então, tornaram-se debates fervorosos, movidos principalmente pelo ”modismo ecológico”, ora por algumas entidades ou grupos ambientalistas(ONGs) que demonstram preocupações com a rápida destruição do  “Meio Ambiente”, reflexo das transformações  técnicas e científicas  ocorridas nos séculos  XIX e XX, bem como, por partidos que se identificavam com esta temática, como é o caso do Partido Verde, que surgiu na Europa e chegou ao Brasil.

Nesta perspectiva, percebe-se que apesar de ter iniciado de forma tímida e quase invisível no Brasil, paulatinamente foi se revelando a partir dos anos 80, e principalmente a partir da fundação da Associação Brasileira de ONGs, a ABONG[4] e dos Tratados da ONGs estabelecidos no RIO 92.

Em 1986, foi realizado o primeiro encontro dos Centros de Promoção Brasileiros, no Rio de Janeiro, onde as ONGs assumiram publicamente o seu papel. Isso fica evidente nas palavras de (ASSUMPÇÃO, ano, p. 35): “As ONGS já tiveram alianças com sindicatos, partidos, igrejas católicas e evangélicas, além de órgãos do governo, sobretudo universidades”.

 Em consonância a idéia supra mencionada, (MONTAÑO, 2005, p. 271)  afirma:

[...] as ONGs  que surgiram aqui  tinham como ‘missão’ tanto contribuir  para melhor organização interna como para a articulação entre os movimentos sociais, além de transferir para estes os recursos captados de organismos estrangeiros. O ator principal, nesta relação, era o movimento social; a ONG, um importantíssimo ator coadjuvante. No entanto, na última década do século (...) passaram paulatinamente, na década anterior, a ocupar o lugar dos movimentos sociais [...]      

          Nos últimos tempos as ONGs  tem se tornado um novo paradigma, haja vista  inúmeras possibilidades que a sociedade civil busca para enfrentar os desafios que surgem no âmbito das relações humanas: políticas, geográficas, ambientais, sociais, culturais e ideológicas.

Não obstante, tal assertiva fica patente nas palavras de (VIEIRA, 1998, p.105):

Uma das principais características do mundo contemporâneo é a globalização econômica e o desenvolvimento de novas formas de solidariedade entre os cidadãos, configurando uma tendência para a constituição de uma sociedade civil global como contraponto à tendência  de relativo  enfraquecimento  do Estado Nacional [...].

 

            Desta feita, segundo  José Pedro de Oliveira Costa :

 

 Com a redemocratização do País houve uma crescente participação organizada da sociedade civil em todos os níveis. Em especial na área do meio ambiente, essa participação é grande e ativa e tem nas ONGs um de seus carros-chefe. Essas ONGs representam hoje uma força de trabalho muito significativa, porque são ideologicamente interessadas e têm muita disposição para ver realizados seus objetivos. Representam também uma espécie de ‘consciência’ ou reserva cívica, que garante politicamente a resistência, quando necessária, ou a manutenção de importantes ideais. Por tudo isto conquistaram um espaço significativo na sociedade, e têm crescido e se consolidado.

(http://www.mre.gov.br/CDBRASIL/ITAMARATY/WEB/port/meioamb/arprot/ongs/apresent.htm endereço eletrônico acessado em 19/08/2006.

 

 

2.3             ESPÉCIES DE ONGS

 

As  ONGs são  de vários tipos: internacionais, regionais ou nacionais; podem ser genéricas (ocupando-se de todos os problemas que dizem  respeito ao meio ambiente), ou então,  específicas, quando o seu  objetivo se limita a determinado problema, como  a proteção das espécies em extinção, ou em determinada espécie, e as  criadas para defesa das florestas úmidas. (SILVA, 2002, p. 22).

O papel e atuação das ONGs, segundo  estimativa da PNUD ( Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), “beneficia cerca de 250 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento”.   (VIEIRA e BREDORIOL, 1998, p.106).

Em se tratando das ONGs, as ambientalistas  tem  se destacado  e  se tornado como  molas propulsoras  em prol das questões ambientais. No entanto, tais entidades devem estar atentas às alterações nas legislações que lhes dão aparato jurídico, a fim de garantir sua  estrutura organizacional.

Segundo LOPES (2002, p.296) a falta de um quadro de funcionários permanentes nas OGNs também trás preocupações aos gestores dessas entidades, 

[...] apesar do crescimento  em número,  orçamento e influência política, culminando com a Conferência  do Rio, o espectro das ONGs ambientalistas é bastante  heterogêneo. A  grande maioria das várias centenas de organizações brasileiras legalmente estabelecidas especializa-se em questões de abrangência local, onde a intermitência das ações, a participação de voluntários e o ativismo político constituem regras gerais. Um segundo  grupo [...] carece  virtualmente de quadros profissionais permanentes, contando ocasionalmente com auxílio de pessoal temporário financiado por orçamentos  de projetos de pequeno porte, direcionados  a regiões geograficamente limitadas.

Muitas associações sem fins lucrativos e de natureza privada são denominadas ora por  ONGs, ora por  OSCS  (Organizações da Sociedade Civil) ou  OSs  (Sociedades Civis)  ou até mesmo  por OSCIPS ( Organizações da Sociedade Civil  de Interesse Público ).

 No entendimento de alguns estudiosos, a finalidade lucrativa no âmbito do Direito configura-se como  tudo que excede o custo de um operação, o  resultado positivo de uma atividade. É  plenamente possível, e até comum, que uma entidade sem fins lucrativos obtenha lucro, no entanto, a finalidade lucrativa não depende da existência eventual  de lucro, mas de sua destinação.  

Dessa forma, observa-se ainda que as organizações sem fins lucrativos devem estar atentas  ao disposto no  artigo 1º  da Lei 9.790/99 ( Lei das OSCIPs), bem como, o disposto no artigo  2º, inciso I e alínea b  da Lei 9.637/98  em que preceitua  acerca da finalidade não-lucrativa, com  a obrigatoriedade de investimento  de seus excedentes financeiros no  desenvolvimento das  próprias atividades.

 

 

 

3                   GESTÃO DE ONGs  AMBIENTALISTAS

 

Atualmente se vê a cada dia um número maior de ONGs sendo criadas, muitas vezes sem a devida preocupação, em como estas, serão estruturas dentro dos limites da legalidade e de padrões gerenciais adequados  à  execução de  ações eficientes e eficazes. A fusão entre Ciência, Direito e Ética ensejará novas e diferentes percepções dos problemas ambientais, que a gestão precisa traduzir em atitudes e medidas práticas” (MILARÉ,2004, p.95) .

  Observa-se que  os aspectos de legais atinentes às ONGs ambientalistas devem ser observados concomitantemente aos aspectos organizacionais que corresponde à  gestão de ONGs.

  Desta forma,  este capítulo se propõe uma reflexão acerca  da gestão das ONGs  ambientalistas num contexto  mais abrangente.

 

3.1      AS ONGs  E SEUS ASPECTOS LEGAIS

 

A  criação de   ONGs ambientalistas tem significado um avanço no âmbito das relações sociais. Portanto, falar em ONGs ambientalistas é também  entender que as questões/causas por elas defendidas diz respeito ao interesse  coletivo e não meramente  subjetivo, salvo nas ditas  “ ONGs de fachada” .    

Posto isto,  a bandeira  de luta  por elas defendidas, é uma causa nobre e estão em plena consonância com o disposto no  Caput  do Artigo 225,   da Carta Magna,  o qual prevê que :

 

“ todos têm direito ao meio ambiente  ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial  à sadia  qualidade de vida, impondo-se ao Poder público  e à Coletividade o dever de defende-lo  e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

 

 Assim, diante da inércia  do Estado em atender as demandas, ns diferentes frentes sociais e ambientais, passa a ter  maior destaque no cenário nacional, sobretudo, a partir da  Carta Magna de 1988, as ONGs  conquistam  seu espaço, sobressaindo-se como uma das formas de “organização civil”  de  extrema importância para a conquista das garantias fundamentais do cidadão.

         As  ONGs ambientalistas apesar de seu caráter embrionário,  desenvolvem funções salutares e imprescindíveis uma vez que, é através delas que os  princípios ambientais da participação  popular  e da prevenção  ganham maior dinamismo.

Tal assertiva fica evidente no artigo 10 da Declaração do Rio  de Janeiro,  da Conferência  das Nações Unidas par o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a saber:“ O melhor modo de tratar as questões  do meio ambiente é assegurando a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente”.

             Dessa forma, considera-se o conceituado legislador ambiental  Paulo Affonso Leme Machado que   “os indivíduos  isolados, por mais  competentes que sejam, não conseguem ser ouvidos facilmente pelos governos e pelas empresas. Os  partidos políticos não devem ser os únicos canais das reivindicações ambientais.” (2002, p.81)

 Além disso, na ótica de MACHADO (2002, p.81):

 

 “as associações ambientais, ao terem como metas a valorização da água, do ar,  do solo, da fauna, da flora e do próprio homem, tratam  de interesses difusos, que não só diz respeito a cada um de seus associados, mas também a um número indeterminado de pessoas. “

           

       Para tanto, as ONGs ambientalistas necessitam adotar novas estratégias frente aos desafios  inerentes ás  questões ambientalistas, a fim  de garantir sua eficiência,  efetividade e eficácia.

      Nesta perspectiva, verifica-se que  a forma  em que as ONGs  são  gerenciadas, embora sejam entidades “ sem fins lucrativos”, pode ser comparado semelhantemente ao do setor empresarial.  Isto demonstra que, além dos aspectos jurídicos legais,  as mesmas devem se ater  aos aspectos organizacionais.

Na ótica de TENÓRIO( 2004,p. 21):

 

“As funções gerenciais essenciais ao trabalho do gerente são: planejamento, organização, direção e controle. Essas funções devem ser entendidas como um ciclo que se repete dentro da organização e que está relacionado com a previsão, a divisão do trabalho, a execução e o acompanhamento.”

 

 

                                O planejamento é a ação de determinar a finalidade e os objetivos da organização e prever as atividades, os recursos e os meios que permitirão atingi-los ao longo de um período de tempo determinado. Organização é a ação de agrupar pessoas e recursos, definir atribuições, responsabilidades e normas, de modo a atingir a finalidade dos objetivos previstos. Direção é a ação de conduzir e motivar pessoas a exercerem suas tarefas a fim de alcançar os objetivos organizacionais. O controle é a ação de comparar os objetivos estabelecidos e os recursos previstos com os resultados atingidos e os recursos realmente gastos, a fim de tomar medidas que possam corrigir ou mudar os rumos fixados. (Tenório, 2004, p. 21-22), 

   Outro aspecto importante a ser observado pelos gestores de ONGs trata-se da definição da missão principal, a qual encontra-se no bojo do estatuto.

A missão precisa ser conhecida pelo público interno – sócios e empregados – e pelo público externo – cidadã – beneficiários – instituições financiadoras, fornecedores, comunidade, demais ONGs e governo. A divulgação da missão  contribui para o estabelecimento de parcerias e de compromissos internos, bem como, para o fortalecimento da imagem institucional junto à sociedade. (TENÓRIO, 2004, p.32).

   Outros elementos a serem observados na gerência de ONGs é quanto aos condicionantes históricos (políticos, econômicos, geográficos, culturais e ambientais), ou seja, as influências de caráter externo e/ou interno que podem ser favoráveis ou desfavoráveis ao seu campo de atuação.

Em relação ao contexto interno, este diz respeito a aspectos internos á organização que favorece ou dificulta seu desempenho, desenvolvimento e crescimento – como é feita a divisão do trabalho, como são tomadas as decisões e distribuídos os recursos, como se da o envolvimento dos empregados com o trabalho e com os objetivos da organização, como são as relações entre os membros da organização e quais são as condições de infra – estrutura física e tecnológica para se desenvolver o trabalho. Contexto externo pode ser classificado em tecnológico, político, econômico, jurídico/ legal, sócio cultural, demográfico e ecológico. (TENÓRIO, 2004, p. 34)

 

 Desta forma, não basta constatar quais são as principais funções de planejamento de uma ONG, face as peculiaridades inerentes a cada uma delas, sendo portanto, necessário uma constante flexibilização de suas ações a fim de acompanhar a dinâmica sócio, política, econômica, ambiental e jurídica/ legal.

 

Afirma ainda, Tenório:

 

“Em relação a função organização, as ONGs apresentam uma estrutura formal que garante sua existência legal. Já a operacionalização de seus objetivos é garantida por uma estrutura tanto informal quanto formal, prevalecendo, na maioria das ONGs a estrutura informal, por vezes originária de sua ação na clandestinidade. O elevado grau de flexibilidade resultante dessa estrutura foi apontado pelo Banco Mundial como um fator positivo de sua gestão.”

 

Posto isto, verifica-se a necessidade do equilíbrio entre informalidade e formalidade a fim de garantir flexibilidade, com maior eficiência e eficácia, e um alto grau de cooperação, participação e integração, características que sempre foram inerentes. (TENÒRIO: 2004, p. 78)

 

            Desta feita, as instituições governamentais com o intuito de aliviarem seus encargos e responsabilidades com as políticas ambientais e ou outras frentes sociais, procuram criar mecanismos ou programas de apoio às Organizações Não - Governamentais, como por exemplo, o Programa Estadual de Apoio  Estadual  de Apoio às ONGs (PROAONG, 2006[5]) criado no Estado de São Paulo.

Por outro lado, também se observa uma crescente onda de contribuição dos bancos aos  projetos  desenvolvidos por ONGs  ambientalistas, como por exemplo:

[...] desenvolvem ou apóiam ações relacionadas à proteção do meio ambiente, seja no plano da gestão, com critérios sócio-ambientais, seja no campo da ação social, juntamente com organizações governamentais ou não-governamentais da área. A preservação do meio ambiente, a educação ambiental e para o consumo consciente, entre outros aspectos, estão no foco das ações dos bancos[...](FEBRABAN, 2006)[6]

 

            Havendo, portanto, elaboração de projetos e obedecendo os requisitos legais,  é plenamente possível a captação de recursos por tais entidades Não –Governamentais,  tanto em âmbito nacional como internacional. 

Neste sentido, os  gestores das Organizações da Sociedade Civil, entidades  sem  fins lucrativos, ou chamado “Terceiro Setor”, têm  procurado adequar   os estatutos  de suas entidades de acordo com as novas mudanças previstas pelo ordenamento jurídico, sobretudo  de acordo com o Novo Código Civil de 2003 e  a Lei n.  9.790/99 que regulamenta as relações do referido Setor.

Posto isto, (MACHADO, 2003, p. 83) afirma que:

[...]as associações ou ONGs serão  eficazes  se tiverem credibilidade moral, pluralidade e idoneidade na sua composição, e se procurarem autenticamente  os fins estatutários ( Se as ONGs utilizarem dinheiro público, deverão ser fiscalizadas pelos Tribunais de Contas).

Tais gestores que buscam a sustentabilidade das ONGs, não possuem outro caminho senão o de se adaptarem às novas regras pois, para a captação de recursos junto ao mercado faz -se necessário demonstrar  que é uma entidade séria e confiável, e, para tanto  deve estar devidamente registrada  no Cartório  de Registro Civil de Registros de Pessoas  Jurídicas.

Assim, os documentos exigidos  no ato da criação da associação  são:

[...] atas de constituição, estatuto social,  ata de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal e requerimento  de registro assinado  pelo seu representante legal.  Além disso,  deve-se registrar   a  referida entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como, no Cadastro Municipal- Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).  (BARBOSA, 2002, p. 15)

        Destarte, o artigo 54 do Novo Código Civil dispõe sobre os requisitos legais do estatuto das entidades “sem fins lucrativos”, o qual  deverá “ revestir-se de forma pública ou particular, devendo conter: a denominação, a finalidade e a sede da associação;  requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; direitos e deveres de associados; fontes de recursos para manutenção; modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos e condições para alteração de disposições estatutárias e para dissolução da associação”. (DINIZ,  2003, p. 73)

        Vale ressaltar ainda, que o art. 61 e seu parágrafo 1º do Novo Código Civil  trata da possibilidade de restituição de contribuições, caso esteja previsto no estatuto, quando  da dissolução da entidade, antes da destinação do patrimônio a  entidade congênere.   Isto fica patente nas palavras de DINIZ:

Sendo extinta uma associação, o remanescente do seu patrimônio líquido depois de deduzidas, quando for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio, em razão de transferência a adquirente ou herdeiro de associado, será destinado á entidade de fins não econômicos indicada pelo estatuto. Ante a omissão estatutária, por deliberação dos associados os seus bens remanescentes deverão ser transferidos para estabelecimento municipal, estadual ou federal que tenham finalidade similar ou idêntica à sua. E se porventura não houver, no Município, no Estado, no  Distrito Federal ou no território, em que  a Associação estiver sediada, estabelecimento, ou instituição, nas condições indicadas, seus bens remanescentes irão para os cofres  do Estado, do Distrito Federal ou da União  (...)  Os associados poderão receber  em restituição, com  a devida atualização, as  contribuições que prestaram à  formação do patrimônio  social,  houver  deliberação dos associados nesse  sentido.

Em se tratando de regimento interno, este não é de caráter obrigatório.  Enquanto que em relação aos órgãos que compõe a estrutura organizacional da  entidade, estes podem ser de natureza deliberativa ou decisória (Diretoria e Assembléia),  fiscalizadora (Conselho Fiscal) ou consultiva (Conselho Consultivo). (BARBOSA, 2002, p. 107).

O estudo em questão não visa adentrar na seara da responsabilidade civil dos sócios das ONGs ambientalistas, mas sim analisar os aspectos relevantes na constituição de sua Pessoa Jurídica e os requisitos legais e obrigatórios de seu estatuto social, ou seja observar se suas deposições estatutárias são suficientes para  garantirem a eficácia, eficiência e efetividade de suas ações.[7]  

            Na opinião de alguns estudiosos,  sistema  brasileiro, em relação à constituição de entidades sem fins lucrativos, sobretudo as  de  caráter de Interesse Público (OSCIPs)   facilitação de formalização e classificação das mesmas.  Daí decorre uma série de  inconveniências,  conforme relata  BARBOSA (2002, p.107):

 

         As entidades de fins muito diversos e heterogêneos têm igual reconhecimentos jurídico e acesso a benefícios fiscais;

         Entidades que ‘só existem no papel’- as chamadas  ‘entidades-fantasma’- têm acesso relativamente fácil  ao reconhecimento jurídico e a benefícios fiscais. 1993, a CPI do Orçamento revelou um amplo esquema de corrupção envolvendo verbas públicas que eram destinadas a entidades-fantama;

         Até recentemente, era freqüente encontrar em jornais e revistas de ampla circulação matérias sobre entidades de fins privados que gozam de privilégios fiscais por autodefinirem como ‘entidades filantrópicas’  (...);

         O público em geral não consegue distinguir as entidades idôneas das entidades –fantasma. Isso prejudica a imagem do Terceiro Setor como um todo,  e dificulta  o desenvolvimento de uma cultura de doações no setor privado.

 

Neste sentido, verifica-se que a qualificação de uma ONG como OSCIP,  tem sido uma das opções mais freqüentes pelas novas entidades que desejam obter parcerias,  sobretudo com órgãos  governamentais. Isso  fica explícito nas palavras de  BARBOSA ( 2002, p. 113) quando  afirma que:

 

 No  início de 2003, mis de mil entidades obtiveram o deferimento do pedido  de qualificação como OSCIP. Segundo informações do Ministério da Justiça, 90% do indeferimentos ocorrem  por não estar o estatuto da entidade  em conformidade com a lei ou por falta de documentos exigidos para  a instrução do pedido.

 

 

Fica evidente que ante à Nova Legislação, mudanças propostas, principalmente pelo Novo Código Civil e a Lei nº  9.790/99,  muitas Organizações Não Governamentais ainda não tomaram conhecimento suficiente sobre os requisitos legais para  pleitearem o devido reconhecimento como entidade de Interesse Público. 

 

3.2      O CONTROLE INTERNO E EXTERNO SOB AS ONGS

 

           A criação de ONGs ambientalistas tem significado um avanço no âmbito das relações sociais. Portanto, falar em ONGs ambientalistas é também  entender que as questões/causas por elas defendidas diz respeito ao interesse  coletivo e não meramente  subjetivo, salvo nas ditas “ONGs de fachada”. No entanto, ótica de (TENÓRIO, 2004, p. 96)

[...] a ONG, como qualquer outra organização, precisa  exercer algum tipo de controle sobre suas atividades, sobre os recursos utilizados e sobre os produtos/serviços gerados. Esse controle pode ser externo quanto interno.Controle externo refere-se aos mecanismos de fiscalização e de acompanhamento que venham a ser adotados pelas fontes financiadoras ou por outras entidades sobre os recursos e as ações desenvolvidas pelo ONG. Já o controle interno  relaciona-se  estritamente à gestão organizacional, sendo os resultados obtidos analisados do ponto de vista da eficiência, da eficácia e da efetividade.

Uma das problemáticas evidentes nas ONGs de “pequeno porte”   trata-se da necessidade de  criar estratégias, isto é, descobrirem mecanismos que garantam  a referida eficiência, eficácia e efetividade   de ações.

 

3.3      ORGANIZAÇÕES NÃO - GOVERNAMENTAIS E AS POLÍTICAS AMBIENTAIS

 

Verifica-se que as políticas públicas ou privadas em prol ao Meio Ambiente são de ordem planetária. Daí a importância de se observar ainda, a aplicação das “Agendas 21”[8] nacionais e regionais, bem como a “Carta da Terra”[9] e a Agenda 21 dispõe que:

[...] as Organizações não-governamentais desempenham um papel  fundamental na modelagem e implementação  da democracia participativa. A natureza do papel independente desempenhado pelas organizações  exige uma participação  genuína; portanto, a independência  é um atributo  essencial dessas organizações e constitui uma condição prévia para  a participação genuína.

 

Na ótica de  MILARÉ (2002, p.70)  a participação da ONGs no processo de implantação das políticas públicas é fundamental, senão vejamos:

[...] Não obstante sua característica de documento voltado para a ordem  internacional, a Agenda 21 só terá sentido na medida da sua efetivação por parte das agendas nacionais, e estas, por sua vez, dependerão das agendas locais.  (...) afirma o documento que cada autoridade local deve iniciar um diálogo com sues cidadãos, organizações locais e empresas privadas e aprovar a Agenda  21 local. Por isso, a Agenda 21 local é  um pressuposto, um requisito, uma necessidade [...]

 Por lado, constata-se ainda que as ONGs ambientalistas,  apesar de seu caráter embrionário,  desenvolvem funções salutares e imprescindíveis uma vez que, é através delas que os  princípios ambientais da participação  popular  e da prevenção  ganham maior impulso e notoriedade.

Posto isto, a bandeira  de luta  por elas defendidas, é uma causa nobre e estão em plena consonância com o disposto no  Caput  do Artigo 225,   da Carta Magna,  o qual prevê que :

[...]todos têm direito ao meio ambiente  ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial  à sadia  qualidade de vida, impondo-se ao Poder público  e à Coletividade o dever de defendê-lo  e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (MACHADO, 2003, p. 81)

Corroborando neste mesmo sentido, a Carta magna de 1988 preceitua em seu artigo 5º, XVII que “a criação de associações, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento” (MACHADO, 2003, p. 81).

Por outro lado, considera-se o conceituado legislador ambiental Machado (2002, p. 81) que, os indivíduos isolados, por mais competentes que sejam, não conseguem ser ouvidos facilmente pelos governos e pelas empresas. Os partidos políticos não devem ser os únicos canais das reivindicações ambientais.

Além disso, na ótica de Machado (2002, p.81)

[...] as associações ambientais, ao terem como metas a valorização da água, do ar,  do solo, da fauna, da flora e do próprio homem, tratam  de interesses difusos, que não só diz respeito a cada um de seus associados, mas também a um número indeterminado de pessoas.

        Comungando com esta idéia (VIEIRA; BREDORIOL, 1998, p.109) afirmam:

Em face à uma política neoliberal fortemente ancorada no processo de  globalização, que  elimina direitos sociais, aumentando a exclusão, as ONGS, erguendo bandeiras dos direitos da cidadania, aparecem como uma forma  capaz  de discutir, viabilizar, implementar e praticar,  a nível local, regional e internacional, novas formas  de melhoria de vida, baseadas em projetos alternativos  de desenvolvimento. Para alcançar esses objetivos, é a responsabilidade atual  das organizações da  sociedade civil. Em face dos impasses criados  pelo modelo econômico predominante no mundo, predatório ecologicamente e injusto socialmente, pensamos que  essas entidades estão sendo  chamadas  a desempenhar um papel de crucial importância: buscar alternativas, do  ponto de vista da sociedade  civil, para  crise ecológica e social que, pela degradação ambiental,  ameaça o planeta e,  pela globalização da pobreza, flagela a humanidade.  ( negrito nosso).

 

Segundo (PEGORARO, 2000, p. 113 e 114) a “ecologia tornou-se um tema  ético para todas as pessoas e comunidades interessadas em proteger a vida em nosso planeta.”

Afirma ainda o mesmo autor que, “o poder público de todas as nações signatárias e as organizações não governamentais assumem, antes de um plano técnico, um imperativo ético.”

Com efeito, denota-se que as entidades ambientalistas (ONGs), antes de tudo deve-se pautar por uma conduta ético-ambiental, com o escopo de atuarem tanto como auxiliares como agentes construtores das políticas públicas ambientais regionais, nacionais e internacionais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4                   AS ONGS  AMBIENTALISTAS  EM  MATO GROSSO

 

            Nos últimos anos, no Estado de Mato Grosso, apesar das inúmeras tentativas do poder público por intermédio de seus  órgãos competentes (IBAMA, FEMA SEMA e outros) em  criar mecanismos de controle e preservação ambiental,  já se denota um número cada vez maior de  ONGs, preocupadas com esta  problemática, mais notadamente a partir de fins da década de 80 e início dos anos 90.

 

            Neste diapasão, surge ainda, na  ótica de PIGNATTI (2005, p. 21):

 

 “um processo de  mudança nos programas governamentais em relação ao  ambiente, influenciado pelos acordos internacionais e pela incorporação do desenvolvimento sustentável que, em nível de discurso, torna-se  tônica da proposta governamental  a partir de  1995”.

 

 

             A atuação da ONG “Fundação Guardiões da Terra“ é um exemplo de entidade mato-grossense que atua na área ambiental:

 

  A ONG Fundação Guardiões da Terra pretende lançar em Barra do Garças um movimento em defesa dos rios Araguaia e Garças. O projeto é semelhante ao lançado em Rondonópolis, na região sul do Estado, onde entidades e órgãos ambientais se uniram em prol do rio Vermelho.
(...) movimento com o apoio das prefeituras, ONGs e órgãos de defesa ambiental, como Ibama e Fema, podem salvar os rios dos predadores (...)  O ambientalista defende o movimento como forma de alerta à população..

 

 

 

ROL DE INSTITUIÇÕES MEMBROS DO CONSEMA-MT/2003

Município de Origem

Nome da Instituição

Barra do Garças-MT

Fundação Eco-Sócio-Cultural Guardiões da Terra

Barra do Garças-MT

União das Entidades Mato-grossenses de Meio Ambiente – UNIEMA

Cáceres-MT

Instituto Ecológico Sócio Cultural da Bacia Platina – IESBAP

Cáceres-MT

Rede de Organizações Ecológicas do Pantanal – ROECOPAM

Cáceres-MT

Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT

Cuiabá-MT

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER/MT

Cuiabá-MT

Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT

Cuiabá-MT

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Mineração e Energia – SICME/MT

Cuiabá-MT

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura – SINFRA/MT

Cuiabá-MT

Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso – PGJ/MT

Cuiabá-MT

Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA

Cuiabá-MT

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA

Cuiabá-MT

Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM/MT

Cuiabá-MT

Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT

Cuiabá-MT

Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso – FAMATO

Cuiabá-MT

Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT

Cuiabá-MT

Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso – FETAGRI/MT

Cuiabá-MT

Federação dos Trabalhadores na Indústria – FETIEMT

Cuiabá-MT

Federação dos Pescadores de Mato Grosso - FEPESC/MT

Cuiabá-MT

Associação Matogrossense dos Municípios – AMM

Cuiabá-MT

Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA/MT

Cuiabá-MT

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT

Diamantino-MT

Associação Diamantinense de Ecologia – ADE

Diamantino-MT

Rede de Organizações Ecológicas do Cerrado – REMOECO

Rondonópolis-MT

Associação Rondonopolitana de Proteção Ambiental – ARPA

Rondonópolis-MT

Federação Matogrossense dos Protetores da Vida – FEPROVIDA

Sinop-MT

Associação de Ecologia e Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Matogrossense – ECODAM

     Fonte: FEMA-MT, 2004.

Em Mato Grosso  pode se verificar  um número considerável de entidades ambientalistas (de origem privada e pública), atuando por  em sistemas de parcerias e/ ou convênios.  Algumas em via de serem extintas devido a falta de financiamentos  perenes.  Dentre elas destacam-se: FORMAD - Fórum Mato-grossense do Meio Ambiente e Desenvolvimento; ADERCO - Associação de Defesa do Rio Coxipó;
 AME - Associação Mato-Grossense de Ecologia;BIOGENESE - Centro para Conservação da Natureza;  COA/MT- Clube de Observadores de Aves;ECOTROPICA - Fundação de Apoio à Vida dos Trópicos; ICV - Instituto Centro de Vida. Articula-se com entidades nacionais e internacionais como a Fundação Centro Brasileiro de Referência e Apoio Cultural (CEBRAC), com sede em Brasília; o Fundo Mundial para a Natureza (WWF) e entidades internacionais ligadas à construção da hidrovia, não estão identificadas ainda, mas com identificação prevista em fase posterior dos estudos. SADEP - Sociedade Ambientalista de Defesa do Pantanal; Sociedade Cuiabana de Proteção ao Meio Ambiente; ABEPPOLAR - Associação Brasileira de Ecologia e de Prevenção à Poluição do Ar; BIOCONEXÃO - Instituto Ecologista de Desenvolvimento; Comissão de Defesa das Cabeceiras do Jamaca; Fundação Chapada dos Guimarães; IPECA - Instituto de Pesquisa Currupira Araras; Club Verde Vida;Associação ecológica Nativo;ADERIPABUG - PANT-NORT - Associação de Defesa dos rios Paraguai, Bugres e Pantanal do Norte; CELVA - Centro Etno-Ecológico Vale do Araguaia; AARPA - Associação dos Amigos do rio Paraguai;ADE - Associação Diamantinense de Ecologia; AEMA - Associação de Ecologia e Meio Ambiente;AJUMA - Associação Jauruense de Meio Ambiente; ARPA – Associação Rondonopolitana de Proteção Ambiental ;SVA - Sociedade Vale do Araguaia; Fundação BAX Ecologia - Ilha do Bananal, Rio Araguaia e Xingu; ECODAM - Ecologia e Desenvolvimento da Amazônia; ATE - Associação Tangaraense de Ecologia
. (Endereço eletrônico: html do arquivo http://www.zsee.seplan.mt.gov.br/divulga acessado em 28 de fevereiro de 2006.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

No Estado de Mato Grosso, observa-se algumas características marcantes entre as  ONGs, as quais ainda são de consideradas ainda de pequeno porte, ou seja, elas surgem no contexto  nacional em consonância à eclosão dos movimentos sociais  e ecológicos  que se espalhavam pelo Brasil,  fins dos anos oitenta a mesma começa a ser idealizada.

O segundo momento pode ser compreendido a partir da década de noventa, conseqüência da promulgação da constituição de 1988, bem como da política das novas diretrizes traçadas pela política ambiental nacional, sobretudo a partir da criação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente n° 8.028/90.

Assim, foi neste contexto que grande maioria dos estados passaram a se preocupar com as questões ambientais, atuando por sua vez, por intermédio da  participação de organizações Não- Governamentais.

No contexto matogrossense diversas ONGs procuram se organizar, como por exemplo  a entidade ARP- Associaçãode Proteção Ambientalista de Rondonópolis-MT, que, após um período de afastamento de suas atividades junto a órgãos estatais (IBAMA, FEMA e outros), têm procurado desvencilhar-se da antiga  visão  de entidade meramente  “punidora” e fiscalizadora por ter atuado com tais órgãos, principalmente no combate à pesca predatória.

A partir de então, os novos membros associados da ARPA verificaram a necessidade de se adotar uma política de conscientização através de parceiros de diversas frentes, inclusive  desenvolvendo projetos  com apoio do setor educacional. A exemplo, encontra-se em andamento o Projeto “Sala Verde”  e a realização do I Encontro com Educadores Ambientalistas da Região Sul,  realizado em 2001. 

A ARPA, Associação Rondonopolitana de Proteção Ambiental, é uma entidade  Não -Governamental, sem fins  lucrativos , fundada em 11 de julho de  1988 pelo  Bispo Diocesano Dom Osório Stoffel. (ANEXO- B- Ata de Fundação da ARPA).

A referida ONG, nasceu  no bojo  de outra entidade,  “ Centro de Direitos Humanos”.  O Centro de  Direitos Humanos  foi criado a partir  de uma pastoral da Igreja Católica de Rondonópolis, sob a iniciativa do padre Guither  Lendbradi, de nacionalidade alemã, este  Centro iniciou suas atividades no ano de 1985, seus  objetivos eram a assessoria jurídica, para  grupos., acompanhamento aos presidiários, educação e formação sobre  direitos humanos junto às  Comunidades  Eclesiais de Base, sindicatos, escolas e grupos de jovens.  Fonte: SANTOS, Paulo José Ferreira e SILVA, José Sebastião da.  In: textos sobre A Arpa – biênio 2000-2002.

Dessa forma, constata-se que O Centro de Direitos Humanos foi essencial no processo de surgimento da ARPA, e,  no período de 1985 a 1994, funcionava  como um anexo ao Centro. Isso fica explicito nas palavras de Paulo José Ferreira dos Santos e José Sebastião:

 

“Neste período (...) a ARPA  Foi quase que um Departamento do } Centro  de Direitos Humanos, embora tivesse alguns afiliados próprios, utilizava-se a infra-estrutura de escritório e também  de recursos Humanos para  realizar  muitas de suas atividades. É evidente, que a luta  pelos  Direitos Humanos  e a luta por   um meio ambiente saudável, tem uma raiz  comum (...) O Centro era mantido por uma entidade não governamental alemã, vinculada à Igreja Católica, chamada Misereor (...) na época o Centro tinha uma secretária, dois advogados, um dos quais participava do CONSEMA  pela ARPA e dois agentes de pastoral, os  quais ministravam palestras em escolas e núcleos rurais disseminando práticas de preservação ambiental.”

 

 

 Nos primeiros dez anos, embora a  ARPA  demonstrasse preocupações  com medidas preventivas de educação ambiental e fiscalizasse atividades de diversos setores (privados e públicos) ficara conhecida  pelos meios de comunicação como uma entidade  fiscalizadora  e “punidora”.  Isso fica explícito pelos pelas informações obtidas  nos relatórios de atividades de fiscalização  desenvolvidas pela entidade em conjunto com a FEMA- fundação Estadual do Meio Ambiente e o JUVAM- Juizado Volante Ambiental no Município de Rondonópolis, os quais tentavam garantir a  aplicabilidade da Lei de Pesca de n. 7.155 de  21/07/99  e a lei  Complementar nº 038- Código ambiental do Estado de Mato Grosso. Tal participação fazia com que  a entidade sem fins lucrativos fosse confundida como  órgão  pertencente  ao poder público governamental. 

Além disso,  em face às inúmeras publicações em jornais e demais meios de comunicação acerca da atuação da  ARPA, envolvendo, sobretudo, a pesca predatória, fez com que  outras atividades de promoção ambiental fossem vistas  em segundo plano. 

  Por  outro lado, nos  primeiros dez anos de sua  existência a ARPA,  apesar  de  “ dispor de poucos recursos materiais e financeiros”,  atuava em parceria órgãos governamentais e não-governamentais (FEMA, ROTARY CLUB, LOJAS MAÇÔNICAS,  PREFEITURAS e outros) de forma intensa  e salutar, principalmente,  catalisando os anseios  da comunidade, auxiliando na formulação de políticas ambientais em âmbito municipal e estadual.

            Observa-se que foi efetivamente a partir de 1.994 que a ARPA adotou uma política de fiscalização de forma mais intensa sobre os recursos hídricos, e especialmente no combate à pesca predatória.

             Em 1.996 foi  aberto em Rondonópolis um escritório  regional  da FEMA sob a influência da ARPA. Esta atitude  demonstra   que a entidade possuía poder de articulação junto aos órgãos  governamentais, como por exemplo, na elaboração  de proposições acerca  da Constituição  Municipal, no Capítulo sobre o Meio Ambiente,

o que é plenamente possível e inerente às organizações não –governamentais legalmente instituídas.  

Em 1.997 a ARPA  instalou-se em sala  cedida pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis, a qual  contratou   um gerente executivo pois a diretoria e os  demais  associados não recebiam nenhum salário  da entidade e exerciam  outras funções que limitava  suas participações junto à entidade.

Entretanto, isto não impediu que a  ONG  incentivasse  criação  de três novas  entidades ambientalistas, influenciando decisivamente na criação  da AARITI- Associação dos Amigos  do Rio Itiquira e seus afluentes, AVSOL- Associação dos Amigos  do Vale do Rio S. Lourenço de Proteção Ambiental- Rio São Lourenço e seus afluentes e AAPP-  Associação dos Amigos do RIO  Ponte de Pedra- Rio Ponte de pedra, Rio Vermelho e seus afluentes) na região Sul MT.

             Outra participação importante da entidade foi em relação a criação do CONDEMA- Conselho  Municipal  do Meio Ambiente,  bem como  na criação  da RPPN-  Reserva Particular  de Patrimônio Natural  no município de Rondonópolis.

            Atualmente a ARPA,  embora tenha uma diretoria legalmente constituída,  não tem conseguido colocar em prática  todos os seus projetos, devido a poucos recursos que tem conseguido captar, sobrevivendo principalmente das contribuições de seus associados.  Tais dificuldades serão mencionadas com maiores detalhes no item a seguir.

 

4.1              O ESTATUTO DA ARPA

 

           Como já foi abordado no capítulo três, gestão de ONGs,  após realizar uma  breve análise  acerca de alguns documentos, sobretudo, acerca do estatuto da   ARPA, pode se concluir que,  além dos requisitos ligados a estrutura organizacional, os jurídicos/legais (estatuto legalmente registrado e outros) devem ser cuidadosamente ponderados  para  garantir a eficiência e eficácia de suas ações.

           Segundo dados da ABONG, em janeiro de 2003, entrou em vigor o Novo Código Civil, propondo mudanças nas regras  estatutárias das associações. No entanto, em junho de 2005, foi sancionada a Lei 11.127, que trouxe novas modificações ao Código Civil, em relação às associações, em seus artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031. Desta forma, tais entidades, têm o prazo para adaptarem seus estatutos até janeiro de 2007.

         O fio condutor de qualquer organização não-governamental é o seu estatuto.                                            Em que pese os esforços da atual diretoria e demais voluntários que tentam manter a ARPA funcionando, o estatuto que a regulamenta a referida entidade atualmente fora elaborado em  1.997, o qual tem o prazo até janeiro de 2007 para  que sejam feitas  às devidas adequações legais.  (ANEXO–E-estatuto da ARPA)

          Portanto, segundo a Legislação das ONGS, (Lei n. 9.790/99) a ARPA, atualmente não preenche os requisitos legais para captar recursos de grande “expressão”.

          Como se sabe, os estatutos devem acompanhar as mudanças tanto na legislação como às necessidades advindas das transformações sociais.     

         Ao observar-se tais aspectos em relação a ARPA, isso não quer dizer  que em dados momentos de sua trajetória,  ela  não tenha observado tais requisitos.

         O último estatuto da ARPA, em vigor desde de 1997, é composto por 39 artigos, apesar de estar ás vésperas de ser reformulado, merece algumas considerações sobre suas disposições.

          O seu artigo 1º dispõe que:“ A Associação Rondonopolitana de Proteção Ambiental, é pessoa Jurídica de Direito Privado, apartidária, sem fins lucrativos, regida pelo estatuto, complementado quando necessário por regimento interno”.

             Posto isto, verifica-se que ao longo de sua trajetória, a entidade procurou cumprir com o acima disposto.                                                                                                                                     

            Vale destacar o que estatui o  artigo 2º:

“ A ARPA  tem sua finalidade exclusivamente associativa, cultural e técnico-científica, com sede na cidade  e município  de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, isoladamente ou em conjunto com outras associações análogas, preferencialmente nos municípios da região.”

 

 

         O  artigo supra mencionado,  pode  ser contemplado em diversos momentos da história da ARPA, oportunidades em que atuara junto à criação de outras entidades Não-Governamentais da região Sul de Mato Grosso, com  representações em  diversos Conselhos: da Saúde, do Meio Ambiente a nível municipal e estadual, bem com, corroborando na elaboração de leis ambientais de extrema relevância no contexto regional.                                                                                                               

               O  artigo 3º  do estatuto da entidade ARPA  preceitua  sobre  a razão de sua existência:

a)      Trabalhar pela conservação  e melhoramento do meio Ambiente, estimulando a participação ativa da comunidade;

b)      Vigiar o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de defesa do Meio Ambiente;

c)      Promover campanhas educativas com finalidade de divulgar a filosofia conservacionista, propondo a utilização racional do Meio ambiente e dos recursos naturais;

d)      Projetar e colaborar em estudos técnico-científicos, visando a conservação dos recursos naturais;

e)      Lutar para conseguir representação junto aos organismos que atuam nas áreas de planejamento e ordenamento territorial, manejo dos recursos naturais, estudos ecológicos e empresas de prestação de serviços públicos fundamentais;

f)        Denunciar  sistematicamente a opinião pública toda ação que venha a comprometer os objetivos da Associação;

g)      Estimular a criação de reservas biológicas, Parques Naturais e defesas de espécies ameaçadas de  extinção.  

 

 

             Em relação ao cumprimento  do art, 6º , alínea  b,  “ são deveres dos sócios efetivos participar das atividades da  ARPA”.   Dessa forma, após  algumas entrevistas com atuais associados da ARPA, verificou-se que há uma preocupação generalizada acerca do cumprimento desses deveres.

             Ocorre que, a entidade  é composta por  “voluntários” que  não recebem nenhuma espécie de remuneração e, portanto   não se dedicam exclusivamente em prol da  mesma. A maioria de seus integrantes,  dedicam-se  esporadicamente às reuniões e demais programações, face ao seu envolvimento com outras atividades  vinculadas à profissão  remunerada.

          Nesta perspectiva, observa-se que as ONGs de “ pequeno porte” , necessitam  de  verbas suficientes para contratarem profissionais que sejam reconhecidos pelos  projetos e ações por este encampados, o  que é plenamente possível, conforme  artigo 17 do referido estatuto. Além disso,  de acordo com a nova legislação que regulamentam as atividades  das OSCIPS,  é plenamente possível  a  entidade  remunerar seus dirigentes, desde que preencha os requisitos de  OSCIP.

          No que concerne ao disposto sobre as eleições, artigos 29º e 31º,  constata-se que  o processo eleitoral para escolha da nova diretoria está em trâmite, portanto,  tais artigos estão em conflito com o artigo  11º, o qual  preceitua que  o mandato da Diretoria terá a duração de ( 2 ) dois anos, a partir do dia da posse.  A intempestividade justificável pois, a  entidade  vêm,  nos últimos anos,  passando  por uma situação financeira e institucional  bastante delicada, como afirmaram alguns dos entrevistados.   

            Pode-se dizer ainda que, os momentos de grande efervescência e atuação da entidade foram os anos  90 e, após esse período,  o que coincide com o encerramento  de alguns convênios ajustados  com o Poder Público (FEMA – ATUAL SEMA).

                                            

            4.2       COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Ao longo dos anos, desde os primeiros trabalhos de fiscalização efetuados pela ARPA junto a outros órgãos governamentais, pairava a dúvida se tal entidade teria ou não competência para  exercer o poder de polícia em determinadas situações.  Daí  verifica-se a importância de se constatar  tais procedimentos  frente à legislação ambiental vigente.

            O Código Tributário Nacional dispõe acerca da  Competência  do poder de polícia de forma genérica:

 

“ Art. 78.  Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública  que,  limitando ou  disciplinando  direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato  ou  abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á  ordem, aos costumes, à  disciplina da produção e do mercado, ao  exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou  ao respeito à propriedade e aos direitos  individuais ou coletivos”.

 

               Enquanto que, segundo  MACHADO (2002: p.309-310),  o poder de polícia ambiental é:

 

“...a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse   público concernente à saúde da população, à  conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção  e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza (...) age  através  de  ordens e proibições, mas sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras...”

              

               O conceito de poder de polícia é  recente  no contexto da legislação ambiental nacional, pois o mesmo, outrora  tratava-se de um conceito restrito “ à segurança, moralidade e salubridade, expandindo-se atualmente para  outras ordens”  (MACHADO: 2002, p. 310).  

                Na esfera municipal, em específico o caso da atuação da ARPA, por estar  atuando juntamente com os órgãos que possuem legalmente a competência para exercer o poder de polícia,  dando  uma interpretação  negativamente,  sendo confundida  com um órgão estatal  meramente  fiscalizador e  “punidor”. 

               Portanto, conclui-se que a ARPA não têm competência para exercer  tal poder de polícia, o que de fato não exercia, uma vez que segundo os entrevistados, os agentes da entidade sempre estavam em companhia com algum representante dos órgãos que  representam o poder público.

        

4.3         DESAFIOS E PERSPECTIVAS: PARCERIAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS

 

Assim como as demais ONGs que surgiram no Brasil nas  últimas décadas, a  ARPA também procurou se  adequar em busca de parcerias que pudessem financiar seus projetos.

            Apesar de ainda ser uma organização de “pequeno porte”, dedicadas as questões ambientais regionais, sobretudo atuando junto à órgãos governamentais e angariando recursos de algumas empresas locais, a ARPA em determinados momentos lançou mão de projetos bastante audaciosos, como por exemplo,    Encontro de Educadores Ambientalistas Na Região Sul de Mato Grosso”, realizado no ano de 2001 em parceria com a FEMA.

            Ao analisar-se a relação estatal  da ONG ARPA e o Estado,  tendo como campo de atuação a Região Sul de Mato Grosso, verifica-se que esta relação  não é muito diferente do que afirma MONTAÑO ( p. 273), em relação às ONGs de  um modo geral, a saber:

 

“ ... a ONG passa a ter uma  relação diferente com o Estado (e com a empresa) (...) enquanto nas décadas de 70 e 80 a ONG, do lado dos movimentos sociais, desenvolvia em geral uma estratégia de enfrentamento ao sistema  (mais pontual ou mais estrutural), via demanda ao lado do Estado, via  organização de manifestações populares etc., nos anos 90, estas, em geral já  em processo de divórcio com os movimentos sociais, passam a se relacionar com o Estado ( e até, em muitos casos, com empresas) como parceiros (...) Da luta ( dos movimentos sociais), passa a se à negociação ( entre  Estado de interesses conflitantes ( das organizações populares), à relação  clientelista”.   (grifo nosso)

 

 

            Pode-se observar que  a  ARPA, através de convênios estabelecidos com a FEMA e o IBAMA, demonstra que esta, atuava como  parceira no âmbito das atividades de fiscalização dos rios , na época da “piracema”,  e, em determinadas situações  a mesma não poderia  cobrar uma atuação mais  eficaz  de tais órgãos devido a esta estreita relação.  

Tal assertiva,  demonstra o que alguns estudiosos defendem - ser as ONGs atuais meras colaboradoras frente às lutas sócio-ambientais, deixando de exercer, por sua vez,  o papel  que outrora  que eram  atinentes aos  movimentos sociais.

                Há quem diga, que  é necessário revitalizar os movimentos sociais articulados - e não a sociedade civil- e  ressuscitar a ONG como parceira - e não  do Estado da empresa, fundação capitalista- é tarefa essencial. (MONTAÑO, p. 274).

             Corroborando nesta mesma perspectiva analítica,  PIGNATTI ( 2005, p. 175-176)  afirma que:

 

O papel  da ONGs ambientais, neste processo, torna-se emblemático. Se, num primeiro momento, exerciam pressão para o governo inserir na agenda a questão ambiental, em outro, passam  a exercer um papel de atores coadjuvantes na execução, mesmo com o governo priorizando as questões econômicas, em detrimento as demais.

 

               Por outro lado, as dificuldades apresentadas por entidades ambientalistas como a ARPA  não se resume  na falta de recursos, mas  também  por ser por ter em sua Diretoria, associados  que não exercem  suas funções exclusivamente em prol da entidade.   

Em sua maioria, desempenham outras atividades profissionais, paralelamente às funções da organização. É justamente  por esses motivos que tem se cogitado por alguns associados mudanças no estatuto a fim transformá-la em uma OSCIP- Organização  da Sociedade Civil de Interesse Público.      

                                           

 

5      CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

            Atualmente as OGNs ambientalistas ainda  estão procurando-se consolidarem  enquanto entidades que defendem uma causa universal, isto é,  a defesa por direitos de ordem mundial,  como o Direito Ambiental. 

            Na ótica de alguns estudiosos, uma coisa é  falar de novos direitos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra  é garantir-lhes  uma proteção efetiva.

           No caso da proteção ao Meio Ambiente os obstáculos são ainda maiores, pois suas exigências dizem respeito a uma dimensão planetária, ou seja,  demandam  instrumentos em nível  internacional ou  intercomunitário e não  isoladamente no interior do  Estado de Direito.

            Desta forma, ao término deste estudo, conclui-se que as OGNs ambientalistas somando às ações de outras do mesmo gênero, possuem papel de grande relevância no contexto das políticas ambientais regionais, nacionais e até internacionais.

Todavia, ao longo deste estudo, verificou-se também que existem uma série  de entraves burocráticos, que  via de regra dificultam as atuações das ONGs e, por sua vez,  resultados mais eficazes e eficientes, principalmente em relação àquelas de “pequeno porte”.

Desta feita, verifica-se que os gestores das ONGs sejam elas de qualquer espécie, natureza ou tamanho, precisam se atentar aos aspectos legais que  possibilitem maior credibilidade e confiança aos projetos e ações por estas encampados,  respeitando sobremaneira, os princípios da legalidade e de publicidade.

Desta feita, apesar da escassez de recursos, cada organização é capaz de adequar sua produção ao seu porte e à sua expectativa de alcance.

Outro instrumento salutar para garantir a permanência e execução de projetos elaborados pelas OGNs, trata-se da utilização dos meios de comunicação para veicular ações  a fim de divulgar os  resultados à sociedade e possíveis parceiros,  em conformidade com as disposições estatutárias e demais aspectos organizacionais.

 No entendimento de CANAVARRO, (2004, p. 41) embora a produção de mídia seja um trabalho tradicionalmente oneroso, pois requer aparatos técnicos e humanos dispendiosos, novas possibilidades têm sido abertas com o advento de novas tecnologias de comunicação e informação e a busca crescente por esta área como campo de trabalho de profissionais de diversos setores.   Coloca também que houve, nos últimos anos, um aumento do poder de articulação entre as diversas ONGs, que começaram a se organizar em redes, tanto em nível local quanto em nível global e que, essas redes possibilitaram uma circulação mais intensa de informações entre as ONGs e uma maior visibilidade perante a sociedade. Ganhar visibilidade facilita a captação de recursos e maximiza o alcance o trabalho social e, aliar isto a um bom projeto, abre portas.

Em relação ao quadro de associados em ONGs ambientalistas,  faz se necessário adotar uma política  para atrair pessoas qualificadas e enquadradas no perfil de atuação social que, conseqüentemente facilitará a criação de projetos dentro dos limites estatutários, com uma visão sistêmica da problemática ambiental em todas as esferas (municipal, estadual, nacional e internacional).

Esta pesquisa teve por escopo analisar os principais aspectos legais atinentes às OGNs – Organizações Não Governamentais de caráter ambientalista, tendo como estudo de caso a ARPA- Associação Rondonopolitana de Proteção Ambiental, cujo nascedouro se deu no  contexto dos Movimentos Sociais no Brasil (1988).

No entanto, antes de realizar a pesquisa “in loco”, com análise de suas disposições estatutárias, documentos organizacionais e entrevistas com ex-associados e atual diretoria da entidade, fez-se necessário, resgatar histórico-juridicamente a origem e evolução das diferentes concepções acerca do termo “sociedade civil”, o qual se desdobrou no termo ONG.

Além disso, este estudo propõe uma discussão reflexiva acerca dos mecanismos de gestão administrativa de tais entidades, os quais encontram-se intimamente vinculados aos aspectos jurídicos/legais.

 Nesta oportunidade possibilita-se ainda, uma reflexão acerca do controle externo e interno, da competência para exercer o poder de polícia, da imunidade  e isenção  previstas no Código Tributário Nacional em relação às ONGs, consideradas pela legislação brasileira como entidades “sem fins lucrativos”. Para tanto, o referencial teórico utilizado teve fundamento em preceitos legais da Lei nº 9.790/99 que regulamenta o chamado “Terceiro Setor”, Novo Código Civil de 2003, através da Lei nº 11.127 e seus respectivos artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031, Magna Carta de 1988, além de trabalhos acadêmicos, livros e sites e temas correlatos a referida temática. Frente às leituras e análise do estatuto da  ARPA,  verificou-se  que apesar de ser uma entidade embrionária que tem sua área de atuação a nível  regional,  esta reflete em muitos de seus aspectos, a realidade  de  grande parte das  ONGs  de  “pequeno porte” espalhadas pelo Brasil. Dentre vários desafios em que as ONGs ambientalistas, sobretudo, as regionais enfrentam,  é justamente  frente  ao quadro de incertezas e de disputas por financiamentos, falta de associados disponíveis exclusivamente para preencherem seus quadros da Diretoria, funções estas, muitas vezes exercidas por “voluntariados” que tentam conciliá-las com outras atividades paralelas e a adoção de medidas  gerenciais  que possibilitem ações mais eficientes e eficazes a curto e longo prazo.

 Observou-se ainda que, a parceria com órgãos governamentais  nem sempre trás  segurança financeira para a entidade. Ao término de cada contrato, convênio ou parceria, cessam-se os recursos e, via de regra, dificultam o encaminhamento de futuros projetos e ações das ONGs. 

Outro aspecto a ser observado por tais entidades é quanto à adequação de seu estatuto, o qual deve estar de acordo com a nova legislação, prazo este que foi estendido até janeiro de 2007, a fim de conseguir credibilidade e confiança de setores  também da rede privada.

 Enfim, não se pretende com este estudo, esgotar a reflexão acerca do tema, pois este tem caráter apenas introdutório e abre possíveis discussões que podem ser travadas por todos aqueles que se interessarem por esta temática. 

 Contudo,  por se tratar de um tema  pouco estudado  nas academias e pela escassez de referenciais teóricos é que priorizamos  este estudo como  uma  possível via de reflexão  crítica e analítica  sobre o papel e atuação das ONGs ambientalistas dentro da legalidade, tendo como estudo de caso a ARPA. Entidade esta, sem fins lucrativos que visa  promover ações em prol ao Meio Ambiente  é de grande relevância sócio-ambiental.

Diante da complexidade do tema, a abordagem limitou-se aos aspectos legais que permeiam o universo de atuação das ONGS, abrindo portanto, espaço para novas interpretações  acadêmicas  acerca do assunto.

 

 

 

 

 

6          REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, Rui Otávio Bernardes de. Gestão Ambiental: Enfoque Estratégico Aplicado ao Desenvolvimento Sustentável. 2. ed., São Paulo: Pearson makron Books, 2004.

ASSUMPÇÀO, Leilah Landim. Em Tempos de ONGs. Revista Colóquio , ano IV- nº 14, BASF PHARMA. 1999.

BARBOSA, Maria Nazaré Lins et alli. Manual de ONGs- Guia  prático de orientação jurídica. 4. ed., Rio de Janeiro: FGV, 2002.

BREDARIOL, Celso e VIERA, Lisz. Cidadania e Política Ambiental. Rio de Janeiro: Record, 1998.

CANAVARRO, Marcela. Organizações Não Governamentais e Imprensa: A Produção da mídia pode Maximizar o alcance do trabalho das ONGs?. Rio de Janeiro:UFRJ. 2004.( monografia/ graduação).

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed., Rio de Janeiro:Forense. 2006.

COSTA, Sérgio. Categoria  Analítica ou Passe-Partout Político- Normativo. Notas Bibliográficas sobre o conceito de Sociedade Civil. Cadernos de Pesquisa nº 08-1997.

DIAS, Reinaldo. Turismo Sustentável e Meio Ambiente. São Paulo: Atlas S.A, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado.  São Paulo: Saraiva, 2003.

ÉDIS MILARÉ. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais.2000.

LOPES, Ignez Vidigal et alli (orgs.). Gestão Ambiental No Brasil. 5. ed., Rio de janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2002.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed.,São Paulo, Melheiros Editores Ltda.2003.

MAGALHÃES, Juraci Perez.  A Evolução do Direito Ambiental No Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

MONTAÑO, Carlos. Terceiro Setor e Questão Social. 2. ed. Cortez.2005.

NALINI, José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millenium, 2001.

PEGORARO, Olinto A. Ética  é Justiça. 5. ed. São Paulo: Vozes, 2000.

PIGNATTI, Marta Gislene. As ONGs e A Política  Ambiental Nos Anos 90- Um olhar sobre Mato Grosso. 1. ed., São Paulo: Annablume; Universidade Federal de Mato Grosso. Instituto de Saúde Coletiva, 2005.

ROCHE, Chris. Avaliação de Impacto dos Trabalhos de ONGS/aprendendo a valorizar as mudanças. São Paulo: Cortez, 2000.

SANTOS, Paulo José Ferreira e SILVA, José Sebastião da.  In: textos sobre A Arpa – biênio 2000-2002.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento E. Direito Ambiental Internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora. 2002.

VIEIRA, Liszt. Cidadania e Globalização. 7. ed. Rio  de Janeiro e São Paulo: Record.2.004.

WALDMAN, Maurício. Ecologia e Lutas Sociais no Brasil. 6. ed. São Paulo: Contexto, 2002.

 

 

 

 

 

 

 

  ANEXOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

Regulamento

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

 

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

DE INTERESSE PÚBLICO

        Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

        § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

        § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

        Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

        I - as sociedades comerciais;
        II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
        III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e        confessionais;
        IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
        V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
       VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
       VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
        VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
      IX - as organizações sociais;
      X - as cooperativas;
      XI - as fundações públicas;
      XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
        XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

        Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

        I - promoção da assistência social;
        II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
        III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
        IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
        V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
        VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
        VII - promoção do voluntariado;
        VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
        IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
        X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
        XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
        XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

        Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

        Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

        I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
       
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
        III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
        IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
        V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
        VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
       
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

        a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
        b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
        c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
        d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

        Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)

        Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

        Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE PARCERIA

        Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

        Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

        § 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

        § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

        I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

        II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

        III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

        IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

        V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

        VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de      Parceria.

        Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

        § 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

        § 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

        § 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

        Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

        Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

        § 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

        § 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

        § 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

        Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

        Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

        Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

        Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.  (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

        § 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

        Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

        Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Mallan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999,  regulamentando a Lei 9790/99

(Republicado no DOU em 13 de julho de 1999, por ter saído com incorreções no DOU de 1º de julho de 1999.)

Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, D E C R E T A :

Art. 1º O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em Cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda; e
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

Art. 2º O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei no 9.790, de 1999, devendo observar:

I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º daquela Lei;
II - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2º daquela Lei;
III - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;
IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;
V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;
VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e
VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ.

Art. 3º O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.

§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.
§ 3º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.

Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei no 9.790, de 1999, entende-se:

I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;
II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos.
§ 1º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.
§ 2º O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

Art. 7º Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei no 9.790, de 1999, os obtidos:

I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;
II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

Art. 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei no 9.790, de 1999.

Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2º, da Lei no 9.790, de 1999.

Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização.

Art. 10º Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1º, da Lei no 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o art. 8, § único, deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública competente.

§ 1º A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.
§ 2º Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.
§ 3º O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.
§ 4º O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.

Art. 11º Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1º As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:

I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.

Art. 12º Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III -parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 19; e
IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 18.

Art. 13º O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.

§ 1º Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.
§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Art. 14º A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.

Art. 15º A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.

Art. 16º É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 17º O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública de que trata o art. 11 da Lei no 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

§ 1º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.
§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.

Art. 18º O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2º, inciso VI, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 19º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea "c", inciso VII, do art. 4º da Lei no 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídas no orçamento do projeto como item de despesa.
§ 4º Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.

Art. 20º A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1º, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do Termo de Parceria.

Art. 21º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei no 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.

Art. 22º Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei no 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.

Art. 23º A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Art. 24º Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

Art. 25º Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:

I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III - critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV - datas para apresentação de propostas;
V - local de apresentação de propostas;
VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e
VII - valor máximo a ser desembolsado.

Art. 26º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.

Art. 27º Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
VI - a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste Decreto.

Art. 28º Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:

I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;
II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;
III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 29º O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.

Art. 30º O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.
§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.
§ 4º A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.

Art. 31º Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.

§ 1º O órgão estatal parceiro:

I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;
II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.

§ 2º Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos aprovados.

Art. 32º O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a partir da publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos para a qualificação.

Art. 33º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

 



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