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Prisão Cautelar e Medidas Cautelares Alternativas à Prisão


Autoria:

Marcos Paulo Vilar Pereira


Dr Marcos Paulo Vilar Pereira é advogado, possui curso de extensão da graduação em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, Integra a Comissão de Direito Constitucional da OAB Jabaquara, Pós Graduado em Direito Tributário nas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU, ex- integrante da ONG Educafro, Palestrante convidado do Partido Republicano Brasileiro - PRB para eleições em 2016.

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Resumo:

A realidade do sistema prisional não se adequava a legislação, de modo que se fez necessário uma reforma, efetivada pela Lei nº 12.403/11. Tal lei trouxe substanciais alterações em relação à prisão e as medidas cautelares alternativas da prisão.

Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2017.



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INTRODUÇÃO

 A prisão se fundamenta em primeiro lugar na forma mais simples da privação de liberdade do indivíduo. Como não seria a prisão a forma de pena mais excelente numa sociedade em que a liberdade é um bem universal e constante?

Sua perda tem, portanto, o mesmo preço para todos, pois melhor que a multa, ela é o castigo igualitário. 

Sendo a liberdade um direito fundamental do indivíduo, sua privação traduz exceção à regra e, portanto, somente pode ocorrer nos casos previstos em lei, devendo ainda observância aos ditames não apenas legais, mas também constitucionais. 

Desse modo, somente em hipóteses excepcionais alguém pode ser levado à prisão sem que tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs pena privativa de liberdade. Temos na prisão em flagrante por exemplo, uma dessas hipóteses excepcionais.

Anterior à edição da Lei em comento, algumas espécies de prisão eram utilizadas como medidas cautelares de caráter pessoal, capaz de se estender por toda a instrução processual, em grau de recurso, até ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal. 

No entanto, com o advento da Lei nº 12.403 de 4 de maio de 2011, que determinou a análise pela autoridade competente acerca da necessidade de manutenção da prisão do indivíduo, iniciou-se alterações no entendimento da prisão em flagrante. 

Desta forma, o primeiro capítulo estrutura-se uma breve teoria geral da prisão, passando por sua origem, conceito, aumento da população carcerária e por sua previsão na Constituição e no Código de Processo Penal, para posteriormente analisar mais a fundo a Lei nº 12.403/11. 

Já o segundo capítulo versa especificamente sobre as espécies de prisões cautelares no direito penal brasileiro, bem como sua conceituação, requisitos, espécies e procedimentos com o advento na nova lei de prisões. 

Por fim, o terceiro capítulo tratará das medidas cautelares alternativas e as efetivas mudanças sofridas com a alteração legislativa, explicitando os modais alternativos diversos da prisão e as decisões de maneira fundamentada do juiz sobre eventual necessidade de manutenção da prisão do custodiado.

 

 

CAPÍTULO I

DAS PRISÕES EM GERAL

 

A palavra prisão tem sua origem latina, advindo de prensione, que deriva, ao seu turno, de prehensione – de prehensio, onis, e quer dizer prender; é usada, indistintamente, para denominar o lugar, o estabelecimento em que alguém fica segregado, o recolhimento do preso, a captura, a custódia e a detenção[1].

 

Apesar da existência de diversos significados, prisão nada mais é que a restrição da liberdade do individuo[2] de ir e vir, ou seja, a supressão da denominada liberdade ambulatorial[3]. Pode-se dizer ainda que trata-se da pena privativa de liberdade imposta àquele que infringiu a lei, que se cumpre mediante clausura[4].

 

Daí a expressão tão frequente, e que está tão de acordo com o funcionamento das punições, se bem que contrária à teoria estrita do direito penal, de que a pessoa está na prisão para “pagar sua dívida”[5].

 

No entanto, a prisão nem sempre foi utilizada como pena, haja vista que antes do século XVI ela possuía caráter meramente cautelar, intentando manter o delinquente afastado da sociedade até que sua verdadeira pena, por certo mais cruel, sobreviesse.

 

Algumas reflexões de Roberto Lyra sobre a origem e evolução das prisões merecem ser relembradas como símbolo imortal de sabedoria e humanismo[6]:

“A prisão sobre o pretexto de castigar ou sob o pretexto de regenerar, perdura, remontando a sua origem a épocas quase imemoriais. Encontramos no Gênesis essa passagem: ‘ dois eunucos, o copeiro do rei do Egito e o padeiro, pecaram contra seu senhor. E o Faraó irado contra eles (porque um presidia aos copeiros, outro aos padeiros), mandou-os meter no cárcere do general do exército, no qual também estava preso José. E o guarda do cárcere entregou-os a José, que também os servia’ (...) Os homens eram presos de todas as formas: pelos pés, pelas mãos, pelo pescoço etc. Os animais e os homens recebiam o mesmo tratamento, ambos foram amarrados, acorrentados, calcetados, grilhetados e manietados. Os homens foram igualados aos animais, subestimados, sem embargo da guarda e da soldadesca armada para a vigilância do suplício.

 

O direito canônico, ainda no início do século XVI, transformou a restrição da liberdade do infrator da lei em pena propriamente dita[7], resultando assim na humanização das punições que, antes de tal inovação, eram consideradas cruéis e desumanas, tal como acima explanado.

 

As prisões eram tidas como a horrível mansão do desespero e da fome onde não havia qualquer piedade[8].

 

Mas a obviedade da prisão se fundamenta também em seu papel, suposto ou exigido, de aparelho para transformar os indivíduos[9].

 

Ocorre que a prisão passou a ser uma solução de extrema praticidade trazendo como consequência o desestímulo por buscas de medidas mais eficazes. Bastava cercar de muros as denominadas prisões, sob os mais diferentes pretextos – impedir a fuga ou forçar o trabalho. Cavernas, naturais ou não, subterrâneos, túmulos, fossas, torres, tudo transformou-se em prisões. Diante de tal quadro, viu-se por lógico e inevitável o aumento descontrolado da população carcerária[10].

 

Deste pensamento, nos Estados Unidos, deu-se início àquilo que se denomina warehousing, o armazenamento de sujeitos que não são mais úteis e que, portanto, podem ser administrados apenas por meio da neutralização[11].

 

Apesar de terem se passado séculos, a situação carcerária não está muito diferente de antes, pois enquanto a população brasileira aumentou cerca de 21% entre os anos de 1994 a 2007 (157 milhões para 190 milhões) a população carcerária no mesmo período aumentou mais de 320%![12]

 

Do total apurado, cerca de  44% dos presos estão na condição de provisórios, ou seja, com prisão provisória ou preventiva, sem sentença penal condenatória.

 

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, identificou-se que os índices de presos provisórios são diferentes nas unidades da Federação, sendo que o Distrito Federal possui o menor percentual, 20%, e o Piauí, o maior, 74%.

 

De qualquer forma, segundo dados da International Bar Association[13], uma em cada cinco destas prisões é ilegal.

 

Este fenômeno se deve à banalização da prisão cautelar, hoje concedida rotineiramente pelos juízes de primeira instância, que muitas vezes apenas homologam as prisões em flagrante realizadas pela polícia, sem que haja fundamentação apropriada.

 

Se analisarmos o comportamento do Poder Judiciário, veremos que em incontáveis vezes o uso da prisão provisória é feito em desacordo com a Constituição Federal. Isto pode ser verificado nos mutirões carcerários do CNJ, que revisaram 156.708 processos e beneficiaram 41.404 presos, dos quais 23.915 foram postos em liberdade[14].

 

Por conta destes dados de presos provisórios, analisaremos mais adiante as alterações que a Lei 12.403/11 trouxe no sistema processual penal.

 

1.1.        Considerações Gerais das Prisões Cautelares

 

O caput do artigo 283 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, expressamente confirma o que já decorria do sistema, mesmo antes da alteração legal. Dispõe referido dispositivo que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

 

Atualmente, portanto, existem apenas e tão somente três prisões cautelares em nosso ordenamento jurídico: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária (com exceção das prisões militares que não serão objeto do presente estudo).[15]

 

Neste sentido, apenas a estas três espécies de prisões processuais faz menção a dicção legal. A par destas, não é possível a decretação de outras espécies prisionais, por analogia ou interpretação extensiva, ou sequer por aplicação do poder geral de cautela, como visto, pois sobre o tema vigoram os princípios da reserva legal e da tipicidade.[16]

 

1.2           Garantias Constitucionais e Legalidade

 

O artigo 5º da Constituição Federal possui importância ímpar, pois arrola diversos direitos e garantias individuais e coletivos, de observância obrigatória por parte das autoridades estatais. Em verdade, a Constituição de 1988 demonstra extrema preocupação para com o cidadão, trazendo direitos e meios de assegurá-los ante as arbitrariedades do Estado.

 

Os incisos LXI a LXVI do mencionado artigo traçam regras acerca da prisão e da liberdade, lembrando-se que esta é garantia fundamental de primeira geração.

 

“A primeira geração, surgida no final do século XVII, inaugura-se com o florescimento das liberdades públicas, é dizer, dos direitos e das garantias individuais e políticas clássicas, as quais encontravam na limitação do poder estatal seu embasamento. Nessa fase, prestigiavam-se as cognominadas prestações negativas, as quais geravam um dever de não fazer por parte do Estado, com vistas à preservação do direito à vida, à liberdade de locomoção, à expressão, à religião, à associação etc.”[17]

 

Assim, preliminarmente, deve-se assegurar eficácia a tais garantias constitucionais, “que vinculam a própria validade da prisão em flagrante, para além das regras processuais[18]”.

 

Art. 5º [...]

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

 

 

O inciso LXI permite a prisão em apenas dois casos, não se incluindo, aqui, as hipóteses de transgressão militar. São tais hipóteses: a ordem judicial escrita e fundamentada e a prisão em flagrante.

 

Não há mais que se falar, então, em prisão para averiguação e coisas do gênero[19], haja vista que as hipóteses de restrição de liberdade do indivíduo foram resumidas aos dois casos demonstrados.

 

Já o inciso LXII estabelece o princípio denominado comunicabilidade da prisão ou detenção[20], trata-se, em verdade, de dupla comunicabilidade, tendo em vista que qualquer prisão deve ser imediatamente, ou seja, no menor prazo possível, comunicada ao juiz e aos familiares do preso.

 

A inobservância de tal regra acarreta a ilegalidade da prisão em flagrante, sendo incumbido ao juiz, no momento em que receber o autos, relaxá-la[21], conforme aduzido, ademais, no inciso LXV anteriormente transcrito.

 

O inciso LXIII, de seu turno, prevê o princípio denominado nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Eventual inobservância a tal regra também gera a ilegalidade da prisão, nos mesmos termos supramencionados.

 

 A previsão do inciso LXIV é instrumento para “responsabilizar autoridades policiais que cometeram abusos de poder no exercício de suas atividades[22], pois determina a identificação dos sujeitos responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial.

 

Tais garantias constitucionais, contudo, não são as únicas de observância obrigatória, exsurgindo também de maneira importante o artigo 306 do Código de Processo Penal.

 

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

§1º Em até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, será encaminhada ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

§2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a notas de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

 

 

Uma das alterações feitas pela Lei nº 12.403/11 foi a necessidade de imediata comunicação da prisão não apenas ao juiz, mas também ao Ministério Público, para que possa analisar a situação, representando pela prisão preventiva, em sendo o caso, ou ainda representando por outra medida cautelar diversa da prisão[23].

 

Aduz o artigo ora analisado, ademais, que dentro do mesmo prazo de comunicação da prisão em flagrante, será entregue ao indiciado nota de culpa, documento de grande relevância, conforme explicado por Aury Lopes Junior:

 

Tem como efeito tornar definido o motivo da prisão, dando notícia da causa determinante de tal medida, com a indicação dos elementos de acusação que a sustentam, referindo os nomes dos condutores e testemunhas, cujos depoimentos ampararam a realização do auto de prisão em flagrante[24].

 

Conclui-se que, no que toca à garantia constitucional e à legalidade da prisão em flagrante, existem dois momentos de imprescindível observância, quais sejam a imediata comunicação da prisão ao juiz e a conclusão do auto de prisão em flagrante, com a expedição de nota de culpa e encaminhamento para o juiz, tudo isso dentro de 24 horas. Eventual ausência de cumprimento de tais medidas acarretará na ilegalidade da prisão, que deverá ser, por consequência, relaxada.

 

 

  

 

 

CAPÍTULO II

DA PRISÃO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO

Nosso ordenamento jurídico prevê, além da prisão penal, a prisão civil, a prisão administrativa, a prisão compulsória e a prisão cautelar.

 

O que nos interessa, no presente trabalho, é a prisão penal, cujo conceito é alcançado em exclusão ao conceito de prisão civil, ou seja, “toda prisão que não for civil será penal”, além disso, é prisão penal aquela decretada pela Justiça Penal.

 

A prisão penal pode ser ainda ad poenam e ad custodiam. A primeira é a prisão penal por excelência – aquela que pressupõe violação a um bem jurídico tutelado pelo direito penal, decorrendo de tal ato a aplicação de uma sanção. Já o segundo caso, diz respeito à prisão penal cautelar, dividindo-se, de seu turno, em processual – quando emana do juiz – ou prisão administrativa – quando emana de outra autoridade.

 

O melhor exemplo de prisão penal cautelar administrativa era justamente a prisão em flagrante, que, em razão de alterações legislativas que ocorreram no ano de 2011, surgiu uma grande discussão em relação à natureza jurídica da prisão em flagrante, que será mais à adiante analisado.

 

A prisão penal nas palavras de José Frederico Marques assim transcreve:

“Vê-se, assim, que prisão penal propriamente dita é tão só a que se impõe, na Justiça penal, como sanção repressiva ao autor de crime ou contravenção. Em sentido amplo, porém, é toda providência, que prive alguém de sua liberdade de locomoção, decretada em processo penal.”

 

 

 

 

2.1 Da Prisão na Constituição da República Federativa do Brasil

 

A prisão foi tratada de maneira detalhada no Texto Magno, que a subordinou de maneira rigorosa e inflexível ao princípio da legalidade.

 

 Indo mais além, vê-se que a Carta Magna, na realidade, traçou garantias contra a ocorrência de prisões ilegais, abusivas e arbitrárias.

 

O texto constitucional estabeleceu garantias no artigo 5º para que não ocorressem tais práticas abusivas, valendo a pena destacar a garantia do devido processo legal segundo os seguintes princípios:

•          princípio do contraditório e da ampla defesa;

•          princípio da presunção de inocência;

•          princípio da obrigatoriedade de fundamentação da decisão que determinar a prisão e princípio do direito à liberdade provisória.

 

No que diz respeito às prisões cautelares, de suma importância é o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, o qual, numa interpretação ampla, não estaria ligado apenas à produção de provas, mas sim à decretação de prisão durante o curso do feito, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

O raciocínio deve ser feito no sentido de que se o réu não pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, do mesmo modo, a prisão, antes disso, não pode configurar mera antecipação da pena, devendo preencher requisitos para que possa ser decretada (fumus comissi delicit e periculum libertatis).

 

Desta feita, para que a atuação do Estado seja legítima, seja restringindo a liberdade de forma definitiva, seja de forma provisória, imprescindível é a observância aos princípios em questão, sob pena de a prisão ser considerada ilegal.

 

De maneira superficial, esta é a importância da Constituição no que tange ao tema prisão, que será melhor abordado ao longo do trabalho.

 

2.2 Da Prisão no Código de Processo Penal                            

 

O título IX do Código de Processo Penal trata da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória. O atual artigo 283 do mencionado código foi redigido de maneira semelhante à previsão da prisão em flagrante na Constituição Federal, aduzindo que, como regra, a prisão só é admitida em caso de flagrante delito ou quando há ordem escrita fundamentada da autoridade judiciária neste sentido. 

 

O código de processo, porém, vai um pouco mais além ao dizer que a ordem escrita e fundamentada da autoridade que decreta a prisão deve decorrer de sentença condenatória com trânsito em julgado ou então, em hipóteses excepcionais, será admitida no curso do processo nos casos de prisão temporária e prisão preventiva.

 

Vale lembrar que não há mais que se falar em prisão decorrente de pronúncia, que foi abolida com a reforma processual de 2008, devendo-se lembrar, igualmente, que a prisão decorrente de sentença condenatória deve ser fundamentada, não sendo, por si só, título suficiente para levar o indivíduo ao cárcere.

 

Responsável pelas alterações relativas ao tema prisão, trazendo a possibilidade de decretação de diversas medidas cautelares alternativas à restrição de liberdade, foi a Lei 12.403/11.

 

De certo, a liberdade do indivíduo é regra, ao passo que a sua restrição é exceção. Em razão da inobservância de tal prática, surgiu a necessidade de uma alteração legislativa, haja vista que grande número dos presos que lotavam os cárceres eram provisórios, ou, ainda, tratavam-se de presos negligentemente denominados “provisórios”, haja vista que permaneciam encarcerados por força da prisão em flagrante.

 

2.3         Conceito Das Prisões Cautelares

2.3.1    Prisão em Flagrante

 

No ordenamento jurídico brasileiro, temos algumas espécies de prisões, dentre estas, a prisão em flagrante que tem previsão na Carta Magna como exceção à regra que aduz que toda prisão decorre de ordem escrita e fundamentada do juiz:

 

Art. 5º, LXI Ninguém será preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.

 

 

Também está prevista a prisão no Código de Processo Penal, porém, na modalidade flagrante, que explana quem pode ou deve efetuar a prisão em flagrante, bem como elenca as hipóteses em que se considera alguém em flagrante delito:

 

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Nota-se, desse modo, que a lei não se preocupou em conceituar a prisão em flagrante, atendo-se a prever quem pode efetuá-la e as possibilidades de sua ocorrência. Coube à doutrina, portanto, logicamente em consonância com as previsões legais, explicar o que é flagrante delito e o que é prisão em flagrante.

 

O conceito de prisão em flagrante decorre da origem etimológica da palavra, tal como explica Andrey Borges de Mendonça, haja vista esta palavra decorrer do “latim flagrare, que significa queimando, ardendo, pegando fogo[25]. Desse modo, nota-se que a expressão flagrante delito traduz a ideia do “delito ainda queimante, ardente[26].

 

No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci ao se referir à expressão flagrante diz que é “manifesto ou evidente ato que se pode observar no exato momento de sua ocorrência[27]

 

Ainda sobre o tema, a prisão em flagrante é aquela que, nos termos da legislação brasileira, “acontece no momento da realização do crime ou logo após a sua execução”.[28]

 

Nucci, ao conceituar prisão em flagrante, faz referência à natureza jurídica de tal instituto, sendo certo, porém, que a vinda da Lei nº 12.403/11 encetou novos debates quanto a isso:

 

A prisão em flagrante (...) é uma modalidade de medida cautelar de segregação provisória do autor de fato criminoso, de natureza administrativa, inicialmente, podendo ser realizada por qualquer pessoa do povo ou por agentes policiais. No caso de atuação de particulares, cuida-se do flagrante facultativo; quando efetivada por policiais, trata-se do flagrante obrigatório.[29]

 

Ou ainda nas palavras de Távora:

 

Flagrante é o delito que ainda ‘queima’, ou seja, é aquele que está sendo cometido ou acabado de sê-lo. A prisão em flagrante é a que resulta no momento e no local do crime. É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inopino.[30]

 

 

Assim, vê-se que a prisão em flagrante é aquela que visa justamente cessar a atividade delituosa que está a ocorrer, dispensando, por tal motivo, a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária.

 

Noutro turno, anote-se que, para alguns autores, o flagrante não seria o modo de ser do crime, mas sim o cometimento deste em face de alguma pessoa, a permitir a comprovação mediante prova direta.

 

Nesse sentido, explica José Frederico Marques:

 

Flagrante é o delito enquanto constitui prova de si mesmo, e não a qualidade do ‘delito cometido atualmente’. De outra forma, todo delito seria flagrante, uma vez que qualquer infração penal tem a sua atualidade. Mas o flagrante não é atualidade, e sim visibilidade do delito[31].

 

Destarte, flagrante pressupõe certeza visual do crime, de modo que o delinquente é surpreendido por alguém no exato momento em que pratica a ação ilícita.

 

Tradicionalmente, a legislação brasileira tratou da expressão flagrante delito, não vindo, contudo, a defini-la. Na verdade o flagrante, não obstante ser complementado pela expressão delito, não é capaz de, por si só, punir alguém. Como é cediço, somente se consagrou na legislação nacional, definindo e punindo, os crimes e as contravenções penais[32].

 

Da legislação colonial, que considerava em flagrante delito não apenas aquele que era encontrado no local da infração, mas também aquele que, pouco depois, era encontrado fugindo, decorria um duplo efeito: a possibilidade de o juiz proceder de ofício e o direito de qualquer um do povo efetuar a prisão em flagrante[33].

 

Em 1821, assim que D. João VI deixou o Brasil, o Príncipe Regente à época, D. Pedro I, editou um decreto tratando da prisão em flagrante quase nos mesmos termos que a nossa Constituição atualmente o faz[34]:

 

Que desde a sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brasil possa jamais ser presa sem ordem por escrito do juiz ou magistrado criminal do território, exceto somente o caso de flagrante delito, em que qualquer pessoa do povo deve prender o delinquente.

 

Com o advento da Constituição Imperial em 1824, a prisão em flagrante manteve os mesmos traços, sendo certo que as inovações trazidas diziam respeito à prisão comum emanada de ordem do juiz, que passou a ficar sujeito das penalidades legais nos casos de decisões arbitrárias.

 

Aos 29 de novembro de 1832 foi promulgado o Código de Processo Criminal, que tratou de maneira mais detalhada da prisão em flagrante, passando a prever não apenas a prisão facultativa – aquela que podia ser efetuada por qualquer pessoa; mas também a compulsória, que devia ser efetivada por um oficial de justiça[35].

 

Cumpre ressaltar que o aludido Código Processual sofreu grande influência da legislação francesa, a qual, por sua vez, foi inspirada pela Revolução de 1789. Desta feita, o Código brasileiro tentou tratar o instituto de maneira um pouco mais nítida, restringindo o flagrante delito a duas situações: quando se está cometendo a infração e quando se acabou de cometê-la[36].

 

Aboliu tal legislação, portanto, qualquer tipo de presunção ou ficção, de modo que o encontro de objetos ou papéis em poder do suspeito, constituíam meros indícios de autoria, mas a situação não podia ser considerada flagrância.

Já com o advento da República, foi promulgada a Constituição de 1889 que, ao não definir flagrante delito, deixou maior liberdade de ação para o legislador ordinário.

 

Ocorre, contudo, que o Código de Processo Criminal de 1832 ainda estava em vigência, resultando na inexistência de situação de flagrância fora das duas hipóteses anteriormente mencionadas[37].

 

Para que possa haver a efetivação da prisão em flagrante, a doutrina elencou requisitos, os quais guardam grande semelhança para com aqueles exigidos para a concessão de medidas cautelares no processo civil – fumus boni juris e periculum in mora. No processo penal, os mencionados requisitos são denominados periculum libertatis e fumus comissi delicti.

 

Em relação ao primeiro requisito – periculum libertatis – não obstante se assemelhe ao periculum in mora, é certo que, no processo penal, não há que se falar em perigo na demora quando da decretação de medidas cautelares pessoais, apenas nas reais.

 

Em verdade, no processo penal, não é a demora na aplicação da medida principal que virá a trazer dano, mas sim o estado de liberdade do agente que pode colocar em risco a sociedade. [38]

 

De acordo com Andrey Mendonça, o periculum libertatis se desdobra ainda em dois escopos da prisão em flagrante, sendo o primeiro deles a reação social, que diz respeito à continuidade da prática delitiva, de modo a impedir que haja consumação ou exaurimento da infração. Já o segundo diz respeito à colheita imediata das provas e seu acautelamento.[39]

 

 O segundo pressuposto – fumus comissi delicti – é representado pela plausibilidade da prática de uma infração penal, significando, de maneira resumida, que a avaliação de que foi cometida uma infração de natureza penal é feita com base na aparência e visibilidade da prática delitiva. [40]

 

Dos requisitos para a decretação da prisão em flagrante, é possível se verificar alguns dos fundamentos que a autorizam. Lima resume quais são tais fundamentos:

 

a)        pressupostos strictu sensu, consistente na prova da existência do crime e indícios de autoria comumente denominado pela doutrina de fumus comissi delicti (art. 302, in fine, CPP);

b)        fundamento apto a demonstrar a necessidade da prisão (periculum libertatis), cujas hipóteses estão previstas alternativamente no art. 312 do CPP:

          garantia da ordem pública;

          garantia da ordem econômica;

          conveniência da instrução criminal;

          assegurar a aplicação da lei penal.[41]

 

2.3.2    Prisão Preventiva

 

Neste passo, é necessário relembrar que a nova sistemática introduzida pela Lei 12.403/2011 prevê duas formas de prisão preventiva. Ao lado da tradicional prisão preventiva, que é possível ser aplicada independentemente de qualquer outra medida cautelar anterior (preventiva originária ou autônoma), há outra forma desta prisão, estabelecida justamente em função do descumprimento das medidas alternativas da prisão, prevista no artigo 282 § 4º c.c. artigo 312, parágrafo único do Código de Processo Penal.[42] Esta ultima foi denominada prisão preventiva substitutiva.[43]

 

Da análise do artigo 313 do Código de Processo Penal, podemos extrair algumas conclusões provisórias sobre as condições de admissibilidade da prisão preventiva, onde em regra, somente se decreta a prisão preventiva em caso previstos vejamos:

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”

 

A regra para as condições de admissibilidade da prisão preventiva estão contidas no inciso I, sendo as exceções nos incisos I e II e parágrafo único.

Nas três exceções, a prisão será possível mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos. Porém, enquanto nas duas primeiras hipóteses (inciso I e II) a exceção diz respeito apenas à quantidade da pena (pena igual ou abaixo de quatro anos), na terceira hipótese (parágrafo único) é possível a decretação da prisão não apenas em crime doloso, mas também culposo.[44]

Por fim, a prisão preventiva a que faz menção o artigo 312, parágrafo único cc o artigo 282 § 4º será decretada em caso de descumprimento das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando não for suficiente a substituição ou a aplicação cumulativa de outra medida alternativa. Neste caso, a prisão preventiva não é decretada de maneira originária, mas em substituição a uma medida cautelar alternativa à prisão anteriormente imposta, que se mostrou insuficiente em razão do descumprimento de suas condições pelo investigado ou acusado.[45]

 

2.3.3    Prisão Temporária

 

A prisão temporária é uma prisão cautelar que tem como finalidade nuclear e primordial auxiliar a investigação de infrações penais graves. É uma das três espécies de prisões cautelares admissíveis no nosso ordenamento, conforme nova redação do caput do artigo 283 do Código de Processo Penal.[46]

Trata-se de prisão incluída em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei 7.960/1989, como conversão da Medida Provisória 111, de 24 de novembro de 1989.

Segundo a exposição de motivos 239, de 24 de novembro de 1989 (Mensagem 250, 1989-CN), assinada pelo então Ministro da Justiça Saulo Ramos, “a cautelar temporária vem dotar a ordem pública brasileira de um instrumento efetivo no combate à criminalidade”, asseverando que “para estas investigações, rápidas, enérgicas, eficientes, o Estado precisa contar com a prisão cautelar temporária”.[47]

 Alguns afirmam que o estabelecimento da prisão temporária seria a legalização da chamada “prisão para averiguações”. Tal assertiva não condiz com a realidade. A prisão temporária é uma espécie de prisão processual de caráter cautelar, a exigir a presença dos pressupostos necessários de toda medida cautelar, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Assim, a prisão temporária será decretada quando se mostrar imprescindível para as investigações de um fato delituoso já delineado e sempre que houver a presença de elementos indicando a plausibilidade de ocorrência de um  dos crimes indicados no artigo 1º, inciso III da Lei.

A prisão temporária somente pode ser decretada durante o inquérito policial ou até mesmo antes dele. É uma prisão vocacionada para as investigações e por isto somente na fase investigativa é possível sua decretação.

Não se pode admitir a prisão temporária na fase da persecução penal judicial, ou seja, durante o processo. Uma vez, portanto, recebida a denuncia, a prisão temporária deixa de ter qualquer cabimento. A partir deste momento somente será cabível a prisão preventiva.[48]

Somente o magistrado pode decretar a prisão temporária. Constitui abuso de autoridade a decisão da autoridade policial que prende o sujeito antes da expedição do mandado de prisão temporária para, depois, pedi-lo ao magistrado.

Porém, o juiz não pode fazê-lo de oficio e deve aguardar provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.[49]  Além dos crimes indicados no artigo 1º, inciso III da Lei 7.960/1989, é cabível também ocorre nos crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990). Fora destas hipóteses legais não é possível a decretação da prisão temporária, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal. Não se pode, sequer, utilizar a analogia, uma vez que os crimes estão expressamente indicados e não há lacuna involuntária a ser suprimida. Assim, seria ilegal a prisão temporária, por ausência de previsão legal, no delito de lavagem de dinheiro, de receptação, de furto, entre outros. Por fim, observemos os pressupostos da prisão temporária, dentre eles o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Podemos verificar a presença do fumus comissi delicti como medida cautelar, a prisão temporária também exige a presença da probabilidade de que o agente praticou algum dos crimes indicados na lei.  Este é o pressuposto desta modalidade de prisão cautelar. Neste sentido, para a decretação da prisão temporária, segundo consta no art. 1º, inc. III, da lei 7.960/1989, necessária a existência de “fundadas razões (...) de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (...)”. Assim, as fundadas razões se dirigem à autoria, à materialidade e, ainda, à tipificação (em um dos crimes em que é cabível a prisão temporária). As fundadas razões também de recair sobre a tipificação do delito, a indicar a ocorrência de um dos delitos constantes do art. 1º, inc. III, da lei.[50]

Logo que entrou em vigor a lei 7.960/1989 reinou grande divergência se os requisitos dos incs. I, II e III do art. 1º eram cumulativos ou alternativos. Surgiram várias correntes, mas a solução passou pela análise do caráter cautelar da prisão. Neste sentido, prevaleceu a corrente da necessidade de que, para a decretação da prisão temporária, estejam presentes, concomitantemente, o fumus comissi delict e o periculum libertatis. Como vimos, o inc. III do art. 1º da lei 7.960 dispõe sobre a plausibilidade da prática de um crime pelo investigado, ou seja, o fumus comissi delicti. Referido inciso, portanto, deve sempre estar presente. Já os incisos. II e III tratam do perigo que a liberdade do agente pode trazer para as investigações, ou seja, o periculum libertatis. Assim, a doutrina e a jurisprudência se pacificaram no sentido de que para a decretação da prisão temporária não basta apenas a presença de um dos incisos e nem é necessária a de todos ao mesmo tempo. Deve haver sempre a conjugação do inc. III (fumus comissi delicti) com o inc. I ou, ainda, com o inc. II (que tratam do periculum libertatis). Em resumo, é possível a prisão temporária quando o conjugado o inc. III com um dos demais incisos (incs. I ou II). Portanto, há duas hipóteses possíveis de decretação da prisão temporária: inc. II, c.c. o inc. I, ou inc. III, c.c. o inc. II.[51]

 

2.3.4     Prisão Domiciliar

 

A nova disciplina legal veio incorporar ao Código de Processo Penal o que antes somente era cabível nas hipóteses da lei 5.256/1967. Essa Lei assegura o direito ao cumprimento da prisão especial em domicílio se não houver na localidade estabelecimento adequado para tanto. É bem verdade que a Lei de Execução Penal já previa a prisão domiciliar na execução penal, desde que o agente estivesse em regime aberto, nos termos do artigo 117 da LEP. Mas essa era uma hipóteses de cumprimento de pena e não da medida cautelar. De qualquer sorte, a jurisprudência brasileira já vinha admitindo o cumprimento da prisão cautelar em residência, em situações excepcionais. Agora a Lei 12.403/2011 incorporou a medida no Código de Processo Penal.

A prisão domiciliar é uma substituição da prisão cautelar, aplicável para situações excepcionais e extremas em que, por nítidas questões humanitárias, a prisão preventiva se mostre extremamente cruel ou desumana, frontalmente violadora do principio da dignidade humana. Pela sistemática introduzida, na prisão domiciliar a pessoa ficará reclusa em sua residência, de onde somente poderá sair se houver autorização judicial específica (saída controlada). É bem verdade que a referida autorização judicial poderá ser concedida para situações gerais, tais como ausentar-se em períodos e horários determinados, desde que justificada a necessidade. Assim, para ir ao médico, para comparecer ás audiências judiciais, para assistir cultos religiosos ou ainda, para consulta ao advogado. [52]

Interessante anotar que o legislador estabeleceu a prisão domiciliar no Capítulo IV, intitulado “Da prisão domiciliar”. Como este capítulo está dentro do título IX (Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória), e por ser a prisão domiciliar medida substitutiva da prisão preventiva, mantém o mesmo caráter cautelar desta. [53]

As hipóteses de cabimento da prisão domiciliar estão elencadas no Código de Processo Penal nos artigos 317 e 318:

 

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

 I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

 Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”

 

De qualquer sorte, deve-se considerar que a prisão domiciliar é uma medida menos restritiva que a prisão cautelar cumprida em estabelecimento prisional, uma vez que o agente está, embora com liberdade restrita, no conforto de seu lar, perto de seus familiares e com possibilidade de ter contato com seus parentes e amigos.

 

 

  

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS

 

3.1 Contexto da Elaboração da Lei nº 12.403/11

 

Como anteriormente mencionado, diversos foram os motivos que levaram à elaboração da Lei 12.403/11, dentre os quais cumpre ressaltar a superpopulação carcerária. Falaremos a cerca desta Lei que introduziu as diversas medidas cautelares no Processo Penal Brasileiro.

 

Conforme pesquisa do Instituto de Pesquisa e Cultura “Professor Luiz Flávio Gomes”, em dezembro de 2010, havia mais de quinhentos mil presos, sendo certo que 44% destes tratavam-se de presos provisórios.

 

A prisão provisória, como já dito, é exceção, pois confronta um dos princípios basilares do processo penal, qual seja o da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado sem que haja o trânsito em julgado de sentença condenatória.

 

O encarceramento em massa, contudo, tem se tornado um paradoxo no sistema penal brasileiro. Com efeito, não se pode olvidar da tendência despenalizadora do Direito Brasileiro, cujo maior exemplo é a Lei n 9.099/95, dos juizados especiais criminais. Ocorre, contudo, que em contrapartida a tal tendência, aplicável aos denominados crimes de menor potencial ofensivo, há o agravamento de medidas processuais e de penas para aqueles crimes que não o são. Em verdade, há três leis que podem ser citadas com tal fim: a Lei nº 8.072/90, dos crimes hediondos, a Lei nº 11.340/06, de violência doméstica e Lei nº 11.343/06, de drogas.

 

Desse modo, sem atentar-se à inconstitucionalidade ou não da vedação de liberdade provisória quanto aos crimes hediondos, e da proibição de aplicação de penas alternativas no caso de violência doméstica, deve-se questionar, na seara dos crimes comuns, a razão pela qual, presos provisórios superlotam as cadeias públicas.

 

3.1.1     Tramitação, Vacatio Legis, Vigência

 

Não obstante o contexto alhures explanado, que demonstrou a necessidade de uma alteração no sistema processual penal relativo às prisões cautelares, é certo que a Lei nº 12.403/11 em verdade se originou de um projeto que visava a alteração de todo o sistema processual penal.

 

Assim sendo, no ano de 2000, foi criada uma Comissão de Juristas que, oito anos depois, elaborou o Projeto de Lei da Câmara PLC nº 111, o qual, por sua vez, se transformou no Projeto de Lei nº 4.208/01, de iniciativa do Poder Executivo. Remetido à Câmara dos Deputados, tramitou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo sido aprovado em 2008.

 

Já no Senado, o projeto foi distribuído ao senador Demóstenes Torres, responsável por emitir relatório pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a qual aprovou o projeto, com emendas afastadas pela Câmara dos Deputados, em 7 de abril de 2011.

 

Destarte, após dez anos de tramitação pelo Congresso Nacional, o mencionado projeto se transformou na Lei nº 12.403/11, que acabou por ser publicada em 05 de maio de 2011. A Lei visivelmente alterou o projeto inicial, haja vista que, contrariando a intenção inicial de reformar totalmente o sistema processual penal, o fez de maneira apenas parcial.

 

Estabelecia a lei, ademais, que a sua entrada em vigor se daria sessenta dias após a publicação no diário oficial, que tinha ocorrido em 05 de maio de 2011. Dessa forma incluindo-se o dia da publicação e o dia do término, a lei entrou oficialmente em vigor em 04 de julho de 2011.

 

3.1.2     Objetivos e Aspectos Formais da Lei

 

Os objetivos desejados com a edição da lei foram tratados pela própria Comissão de Juristas constituída em 2000, que contava com a presença de importantes pensadores do Direito, tais como Ada Pellegrini Grinover, que a presidiu, bem como Petrônio Calmon Filho, que a secretariou, dentre outros. 

 

Além de, obviamente, estruturar o sistema de prisão processual no Brasil, tratar das medidas cautelares e da concessão de liberdade provisória, buscou a lei a superação de distorções causadas por anteriores reformas parciais do Código de Processo Penal, procedendo-se ao ajuste da lei aos ditames constitucionais relativos ao tratamento da prisão e da liberdade.

 

Pode-se citar como objetivo, outrossim, combater justamente o próprio contexto que levou à criação da lei em primeiro lugar, tal como explicado por Jacinto Coutinho :

 

“Vê-se, por outro lado, da lei que o Poder Executivo tenta limitar o excesso de prisões processuais (o que até certo ponto é louvável como tentativa), por certo em função das condições desumanas das cadeias públicas e congêneres, nas quais estão empilhados (literalmente) milhares de seres humanos, muitos dos quais (não seria a maioria?) que lá não deveriam estar.”

 

Assim, tendo por finalidade os itens acima elencados, a Lei 12.403/11 alterou a redação de trinta e dois artigos, quais sejam: 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 31, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439, além de ter incluído um novo artigo, o 289-A e revogado diversos outros.

 

A Lei 12.403/11, desta feita, alterou completamente o capítulo responsável pelas medidas cautelares pessoais, modificando, ainda, o capítulo I do Título IX do Código de Processo Penal, passando a estabelecer dispositivos de caráter geral, aplicáveis a qualquer medida cautelar pessoal.

 

As medidas cautelares processuais penais de natureza pessoal foram modificadas com a introdução da Lei 12.403/2011 de maneira intermediária entre a prisão cautelar e a liberdade provisória.

 

Neste capítulo faremos uma abordagem de maneira basilar das medidas cautelares alternativas em vigência atualmente.

 

3.2           Medidas Cautelares Diversas da Prisão

3.2.1     Liberdade Provisória

 

A nova disciplina da liberdade provisória foi uma das maiores inovações introduzidas pela Lei 12.403/2011. No sistema anterior, o magistrado possuía poucos instrumentos à disposição, que fossem intermediários entre a prisão do agente e a liberdade concedida mediante poucas restrições. O sistema estava calcado em uma forte bipolaridade entre a prisão cautelar e a liberdade provisória com poucos vínculos, ou seja, duas medidas extremas, estando o juiz limitado pela aplicação ou cárcere ou de uma liberdade com tênues restrições, conforme leciona Scarance Fernandes.[54]

 

A liberdade provisória é uma situação intermediária entre a prisão cautelar e o normal estado de liberdade do cidadão.[55] Durante o período em que é concedida a liberdade provisória, o indivíduo fica afastado do cárcere, mas com a necessidade de observância de certos deveres processuais, mais ou menos graves, vinculando-o ao processo. Em caso de descumprimento de tais vínculos ou deveres processuais, a liberdade provisória poderá ser revogada, sendo passível sua conversão em prisão preventiva. Como restringe direitos do acusado antes do trânsito em julgado, não se pode negar que a liberdade provisória, em suas inúmeras facetas, possui natureza de medida cautelar.[56] Neste sentido, observa-se o disposto no artigo 321 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403-2011:

 

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

 

 

 

O legislador expressamente determinou a aplicação da principiologia das medidas cautelares à liberdade provisória. Ademais, o caráter cautelar também é reforçado quando se verifica que a liberdade provisória está disciplinada no título IX, alo lado das demais medidas cautelares. Nem se alegue que o título IX, por estar intitulada “da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”, estaria colocando a liberdade provisória fora das medidas cautelares. Isto porque o que deve definir o instituto – e, portanto, seu caráter cautelar – é a sua natureza e finalidade.[57]

 

Do artigo 5º, inc. LXVI, da Constituição Federal, já se deflui que a liberdade provisória não deve ser entendida apenas e tão somente como sucedâneo da prisão. É verdade que uma de suas facetas, a de substituir alguma prisão cautelar (qualquer delas!) anteriormente decretada, afigura-se como verdadeira garantia do réu. Porém, a liberdade provisória é muito mais do que a medida apenas de contracautela, ou seja, de substituição da prisão. Pode ser decretada de maneira autônoma, justamente impedindo a decretação de uma medida cautelar prisional. Veja que o texto constitucional é claro ao asseverar que ninguém será levado à prisão quando couber a liberdade provisória (art. 5º, inc. LXVI). Portanto, não apenas a liberdade provisória substitui a medida cautelar, mas também impede a sua decretação. Como já dito, inverteu-se a lógica do sistema: a liberdade provisória não é mais apenas sucedâneo de uma prisão cautelar anterior (como era na antiga sistemática), mas passou a ser a medida cautelar por excelência durante o curso do processo penal, inclusive com caráter originário.[58] Ultrapassadas as considerações gerais, verificaremos os regimes de liberdade provisória com o advento da Lei 12.403/2011.

 

3.2.2     Liberdade Provisória com Fiança

 

A liberdade provisória com fiança é cabível nas infrações afiançáveis – a grande maioria das situações atualmente. Chega-se ao conceito de afiançabilidade por exclusão, ou seja, quando não se aplicar qualquer das situações indicadas nos arts. 323 e 324 do CPP.[59]

 

Assim, temos a aplicação da liberdade provisória com fiança com cabimento para as infrações afiançáveis e com possibilidade de impor quaisquer das medidas cautelares alternativas á prisão (art. 319 do CPP), inclusive a fiança isolada ou cumulativamente.

 

A liberdade provisória com fiança pode ser cumulada com qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 § 4º. Assim, em atenção ao art. 282, § 2º, nada impede que o magistrado conceda liberdade provisória com fiança, cumulando-a com outras medidas alternativas à prisão, desde que compatíveis.[60]

 

Quanto a fixação do valor da fiança, esses foram atualizados e aumentados pela Lei 12.403/2011. Temos na regra do art. 325, os indicadores dos limites para fixação do valor da fiança, estabelecendo o mínimo e o máximo dentro do qual o juiz ou autoridade policial poderão fixar a fiança.

 

Neste sentido, antes da Lei 12.403/2011 as infrações com pena máxima de até 2 anos tinham como valor de referencia para fixação da fiança de 1 a 5 salários mínimos. Para essas infrações atualmente não é mais previsto. Nas infrações com pena de 2 a 4 anos, era previsto a fixação da fiança de 5 a 20 salários mínimos. Atualmente, para pena máxima igual ou inferior a 4 anos, a Lei estabeleceu de 1 a 100 salários mínimos. Nas infrações com pena máxima superior a 4 anos, era previsto a fixação da fiança de 20 a 100 salários mínimos como referencia. Atualmente, a pena máxima superior a 4 anos é de 10 a 200 salários mínimos.

 

3.2.3     Liberdade Provisória sem Fiança

 

Como visto, há três hipóteses em que é aplicável a liberdade provisória sem fiança. A primeira ocorre quando, mesmo sendo afiançável a infração, a situação econômica de penúria do réu indicar a necessidade de dispensa do pagamento da fiança, nos termos do art. 350 do CPP. Neste caso, os vínculos serão os mesmos da fiança, menos o pagamento desta. A segunda hipótese em que se imporá a liberdade provisória sem fiança será no caso de o juiz verificar que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código penal, ou seja, sob o manto de uma causa excludente de antijuridicidade, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do CPP. Neste caso teremos a liberdade provisória mais tênue de todas: o vínculo consistirá somente no comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação (art. 310, parágrafo único). Por fim, a terceira e mais importante situação: quando a infração for afiançável (art. 323 e 324 do CPP). Neste caso, o magistrado poderá impor as medidas alternativas indicadas no art. 319, isolada ou cumulativamente, com exceção da fiança, vinculando-o mais ou menos ao processo.[61] Existe ainda outra hipótese prevista no artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 que não será objeto deste trabalho.

 

Quanto à liberdade provisória sem fiança em razão da situação financeira do réu, podemos verificar que a nova redação do artigo 350 do Código de Processo Penal, dada pela Lei 12.403/2011, determina:

 

“Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.”

 

 

Embora não se faça menção expressa, o referido dispositivo deve ser aplicado somente nas hipóteses “de pobreza”, como fazia a antiga redação do CPP. Realmente, não é qualquer situação econômica do preso que pode dispensá-lo da prestação da fiança, mas apenas quando não tiver condição econômica de fazê-lo ou quando a fiança for extremamente custosa para o réu, com prejuízo para a própria subsistência ou de sua família. Mas o dispositivo não pode ser banalizado, pois a fiança deve ser algo que represente um valor considerável para a situação financeira do réu, justamente para vinculá-lo ao feito. Se em qualquer situação de dificuldade o juiz dispensar a fiança, acabar-se-ia com a própria finalidade de reforma, de revitalizar o instituto. Lembre-se, ademais, que é possível diminuir o valor da fiança em até dois terços, também á luz da situação econômica do réu (art. 325, § 1º).[62]

 

 Quanto á liberdade provisória sem fiança com menos vínculos é a prevista no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011 que assim determina:

 

“Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”

 

 

Assim, se o agente agiu em legítima defesa, por exemplo, e há uma grande probabilidade de que virá a ser absolvido por esta causa excludente, deve o magistrado conceder a liberdade provisória sem fiança. Veja que, como bem lembra Vicente Greco, o juízo sobre a ocorrência das causas excludentes da antijuridicidade não deve ser o de certeza. Do contrário, estar-se-ia exigindo verdadeiro prejulgamento pelo magistrado. Assim, basta a probabilidade razoável de que será absolvido em razão de legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito, pois somente ao final do processo condenatório é que o juiz verificará, com certeza, a ocorrência ou não da excludente.[63]

 

3.2.4     Comparecimento Periódico em Juízo

 

Segundo o artigo 319, inciso I, o magistrado poderá determinar o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas, para informar e justificar atividades. É a medida menos gravosa do rol das medidas indicadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Busca-se com essa medida que o réu compareça pessoalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades, no tempo e modo fixado pelo magistrado. A finalidade desta medida é vincular o réu ao juízo, especialmente quando há algum risco que possa a vir a fugir ou ausentar-se por longo período de tempo, sem conhecimento de seu paradeiro, com prejuízos para aplicação futura da lei penal.[64]

 

3.2.5     Comparecimento a Todos os Atos Processuais

 

O artigo 319 não prevê expressamente o comparecimento do acusado aos atos processuais como medida cautelar alternativa á prisão. Veja que o ônus de comparecimento aos atos do processo é aplicável nas hipóteses do artigo 310, parágrafo único, ou seja, quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal. O juiz poderá entender que não é necessário o comparecimento mensal e periódico do acusado, mas apenas o comparecimento a todos os atos do processo, caso intimado.

 

3.2.6     Proibição de Acesso ou de Frequência a Determinados Lugares

 

O artigo 319, inciso II, estabelece:

 

“II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;”

 

Veja que o dispositivo fala em proibição de acesso e proibição de frequência. Na proibição de acesso, a vedação é de adentrar em determinado lugar sequer por uma única vez. Na proibição de frequência, veda-se a repetição de acessos, ou seja, a contumaz visita a determinado local. Esta medida pode ser estabelecida tanto para locais públicos (praças públicas, estádios de futebol, determinados locais conhecidos como ponto de venda de drogas ou até mesmo regiões como a Cracolândia – região do centro de São Paulo conhecida pelo consumo e venda de drogas – etc.) ou privados (bares, casas noturnas, prostíbulos, residências de comparsas, etc.). Busca-se evitar a ocasião delitiva que determinados lugares propiciam, como deixa clara a parte final do dispositivo alhures mencionado.[65]

 

3.2.7     Proibição de Manter Contato com Pessoa Determinada

 

Referida medida já estava prevista na Lei Maria da Penha (artigo 22, inciso III, b, da Lei 11.340/2006) e agora é ampliada para outras situações. Está regulada no artigo 319, inciso III, segundo o qual o juiz pode impor a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstancias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.[66]

 

A proibição de contatar é adequada para situações em que houve grave ameaça ou violência à pessoa (por exemplo, quando o réu agrediu algum vizinho). Neste caso, poderá o magistrado determinar a proibição ao réu de ter qualquer tipo de contato com a vítima, seja pessoalmente ou pelo telefone e, inclusive, por meios modernos de comunicação, tais como msn, Skype, redes sociais, etc. Em sínteses, pode ser vedado qualquer tipo de contato, seja escrito, verbal ou visual e, inclusive, por qualquer meio.[67]

 

Claro que o contato que se busca evitar aqui é o voluntário, a procura por contato, pois, como lembra Pacelli, é possível haver contato involuntário, casual, sem se falar em descumprimento da medida. O estabelecimento de uma distancia mínima, em metros, permitirá dar maior segurança á vitima, pois, mesmo que o encontro seja casual, o agente estará limitado a não se aproximar além de determinada distancia.[68]

 

3.2.8     Proibição de Ausentar-se da Comarca ou do País

 

Segundo o artigo 319, inciso IV, pode determinar o juiz a “proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução”. Embora não seja expresso, a referida medida pode incluir a vedação à saída do País, pois quem sai do País, necessariamente deverá sair da comarca. Ao corroborar que o artigo 319, inciso IV, inclui também proibição de ausência do País está o artigo 320, que faz menção expressa a tai possibilidade. Ademais, a tramitação do projeto deixa bastante clara que a intenção era incluir a proibição de ausência tanto da comarca quanto do País. Vale destacar que, na Justiça Federal, não há comarca, mas subseção judiciária. Assim, pode o juiz federal determinar que não saia da subseção, que é o foro onde exerce a sua jurisdição.[69]

 

Quanto á finalidade da medida, afirma o dispositivo que deve ser aplicada quando a permanência for “conveniente ou necessária para a investigação ou instrução”. Pode até se pensar em uma hipótese em que a permanência na cidade é conveniente ou necessária para a investigação criminal, tal como ocorre se for imprescindível o reconhecimento pessoal do réu. Porém, isto é excepcional e a medida cautelar em análise possui âmbito propicio e mais adequado de aplicação especialmente nas situações em que houver perigo de fuga, ou seja, quando houver risco para a aplicação da lei penal. O intuito mais próprio desta medida, portanto, será de evitar especialmente a fuga do réu do distrito da culpa.[70]

 

De qualquer sorte, como já dito, sempre que o magistrado decretar a medida de proibição de ausentar-se do País, deve comunicar as autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e intimar o indiciado ou acusado para entregar o passaporte no prazo de 24 horas, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Penal, conforme sua nova redação. Se o acusado não entregar o passaporte no referido prazo, a medida poderá ser revogada.[71]

 

A exemplo disso, recentemente na Ação Penal 470 MG de relatoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa que determinou a entrega de passaportes aos condenados para que estes não se ausentassem do país.

 

Processo: AP 470 MG  Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 07/11/2012 Publicação: DJe-221 DIVULG 08/11/2012 PUBLIC 09/11/2012 Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS

Decisão (Referente à Petição Avulsa 54.546/2012): Junte-se. Trata-se de pedido de medida cautelar, formulado pelo Procurador-Geral da República por meio da Petição 54.546/2012, assim fundamentado: "O art. 320 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê, entre as medidas cautelares que podem ser decretadas pelo Juízo, a proibição de ausentar-se do país, que será efetivada mediante a intimação do acusado para entregar o seu passaporte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Essa Suprema Corte, no julgamento desta ação penal, já proferiu condenações em relação à grande maioria dos acusados, sendo certo que, pela quantidade de crimes objeto da condenação, as penas privativas de liberdade alcançarão montante significativo. Os acusados são pessoas com notório poder político e, alguns, de grande poder econômico, sendo necessário adotar-se providências para garantir a eficácia da decisão final. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, manifestou-se pela constitucionalidade da apreensão de passaporte, que se insere no poder geral da cautela do juiz. Neste sentido, o acórdão proferido no HC nº 101.830, de que foi Relator o eminente Ministro Luiz Fux, no trecho essencial de sua (...) Ante o exposto, requer o Procurador-Geral da República que, à exceção evidentemente daqueles que foram absolvidos, sejam os acusados proibidos de ausentar-se do País, intimando-os para que entregues os seus passaportes a essa Corte Suprema, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aqueles obtidos em razão de dupla nacionalidade."

 

3.2.9     Fiança

 

Segundo o artigo 319, inciso VIII, poderá o magistrado fixar fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial. Como já visto, a fiança será cabível nas infrações afiançáveis. Veja porem, que o simples fato de a infração ser afiançável não significa a aplicação automática da fiança. Somente se houver necessidade de sua aplicação, para a persecução penal dos interesses indicados no artigo 282 inciso I do Código de Processo Penal, é que deverá ser aplicada.[72]

 

3.2.10    Monitoração eletrônica

 

O monitoramento eletrônico já havia sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.258/2010, mas apenas para a execução penal e mais especificamente, para a saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar (art. 146-B da Lei de Execuções Penais), disciplinando o chamado monitoramento-sansão. Esse sistema introduzido na LEP, é chamado de back-door, pois justamente visa utilizar o monitoramento para retirar antecipadamente do sistema carcerário aquelas pessoas presas que possuam condições de terminar o cumprimento da pena fora do cárcere. Busca-se portanto, reduzir o tempo de cumprimento da pena na prisão. O monitoramento eletrônico, como permite saber a localização da pessoa, poderá servir para duas grandes finalidades: (a) como medida cautelar em si, aplicada isoladamente; e (b) como medida cautelar auxiliar de outra medida alternativa à prisão, aplicada cumulativamente com essa (art. 282, § 1º do CPP).

 

3.2.11   Procedimentos Especiais e Outras Medidas Cautelares na Legislação Especial

 

As medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 aplicam-se não apenas aos procedimentos regulados no CPP, mas a todo e qualquer procedimento criminal, em primeira ou em segunda instancia, como decorrência do próprio artigo 1º parágrafo único do CPP. Sem dúvida, há outras medidas cautelares pessoais alternativas à prisão fora do CPP. Assim, em razão do princípio da especialidade, continuam plenamente em vigor todas as medidas de proteção previstas na legislação especial, mesmo não previstas no artigo 319 do CPP. Neste sentido, as estabelecidas  na Lei Maria da Penha, tais como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas ou a restrição de visitas aos dependentes menores, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, ou a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, nos termos do artigo 294 do Código de Transito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Ademais para aqueles que entendam existente o poder geral de cautela, poderá o juiz determinar outras medidas cautelares adequadas ao caso concreto, tais como a proibição de comunicação telefônica, a vedação à utilização de internet, a entrega de armas ou instrumentos vulnerantes, a suspensão do pátrio poder, entre outras situações adequadas ao caso concreto.[73]

CONCLUSÃO

 

As prisões são a forma mais antiga de se restringir a liberdade do ser humano, que, desde os primórdios, era uma pré-existência a outra pena, certamente mais cruel. As prisões eram tidas como locais de horror, desespero e fome onde não havia qualquer piedade. No Brasil, a situação carcerária teve um aumento desproporcional em razão da custódia cautelar ser mantida sem a observação robusta e concreta que norteia esse tipo de prisão, que já alcança o patamar de quase da metade da população lá mantida. A prisão constitui exceção à regra da liberdade do indivíduo, sendo certo que somente pode vir a ocorrer em hipóteses excepcionais e expressamente previstas em lei. Por ser a prisão medida de caráter rigoroso e extremamente restritivo, tratou a Constituição de elencar garantias para impossibilitar arbitrariedades e excessos estatais.  

 

No entanto, não obstante a Lei e a Constituição trouxessem garantias para a restrição indevida de liberdade, passou-se a perceber um crescente acúmulo na população carcerária que não podia ser atribuído somente ao aumento da prática de crimes uma vez que a prisão em flagrante passou a ser utilizada não apenas como meio de cessação da evidente atividade delituosa, mas também como sinônimo de medida cautelar capaz de segregar o indiciado por todo o processo, até o trânsito em julgado, mesmo que esse durasse anos.

 

Diante de tal contexto, ficou evidente a necessidade de mudanças legislativas, as quais foram introduzidas de maneira paulatina no sistema jurídico brasileiro. O Código de Processo Penal, por sua vez, sofreu diversas alterações, que mais podiam ser considerados remendos.

 

A principal necessidade que se vislumbrou foi a de se introduzir no sistema processual brasileiro medidas alternativas à prisão processual, ou seja, outras medidas cautelares de caráter pessoal, contudo menos rigorosas e que se mostrassem, em verdade, mais eficientes. Destarte, foi editada a Lei nº 12.403/11, que introduziu substanciais alterações ao Código de Processo Penal a cerca das medidas alternativas á prisão não alterando, porém as linhas básicas da prisão em flagrante, pois permaneceram vigentes os artigos que previam suas hipóteses, bem como a maneira de se formalizar o respectivo auto.  Tal mudança introduzida pela Lei 12.403/2011, como se vê, vai ao encontro dos mandamentos constitucionais que trazem a liberdade como regra, que garantem a presunção de inocência daquele que está sendo processado por prática criminosa, bem como prevê a impossibilidade de manutenção da prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, sendo certo que a própria Carta Magna traz a necessidade de imediata comunicação da prisão em flagrante, bem como do imprescindível relaxamento em caso de prisão ilegal.  Conclui-se, portanto, que ainda que as linhas gerais da prisão em flagrante tenham sido mantidas, as alterações trazidas pela Lei nº 12.403/11 foram de suma importância, pois visaram harmonizar o sistema processual penal com os ditames constitucionais, assegurando-se que somente será de fato determinada a prisão provisória de alguém em caso de extrema necessidade e não por simplesmente ser cômoda a manutenção da prisão cautelar.

                                                                                     

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 9ª reimpressão. 2ª Edição, São Paulo: Editora Martin Claret, 2000.

 

BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante: doutrina, legislação, jurisprudência, postulações em casos concretos. 5ª Edição, aumentada e atualizada, São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

 

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/>.

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 9ª Edição, revisada e atualizada até a Emenda Constitucional n. 57/2008, São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 25ª Edição, Petrópolis: Editora Vozes, 2002.

 

FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. A Nova Prisão e as Novas Medidas Cautelares no Processo Penal. Texto comentado da Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Medidas Cautelares, São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

 

GALEANO, Eduardo. De pernas pro ar, a escola do mundo ao avesso. 7ª Edição, São Paulo: Editora L&PM Pocket. 1997.

 

GOMES, Luiz Flávio, MARQUES, Ivan Luís. Prisão e medidas cautelares. Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2ª edição revista, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

LIMA, Marco Antonio Ferreira, NOGUEIRA, Ranieri Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. 1ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2011.

 

LOPES JÚNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/11. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.

 

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, volume IV. 3ª Atualização, Campinas: Millenium Editora, 2009.

 

MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011 2ª Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Revista Internacional de Direito e Cidadania, nº 5, outubro/2009.

 

TÁVORA, Nestor, ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3ª Edição, Revista, Ampliada e Atualizada, Salvador: Editora JusPODIVM, 2009.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 3º volume. 13ª Edição, Revista e Atualizada, São Paulo: Editora Saraiva, 1992.

 

 



[1] BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante: doutrina, legislação, jurisprudência, postulações em casos concretos. 5ª Edição, aumentada e atualizada, São Paulo: Editora Saraiva, 2001, p.4.

[2] Ibid., p.4.

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 3º volume. 13ª Edição, Revista e Atualizada, São Paulo:1992, p. 331.

[4] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, volume IV. 3ª Atualização, Campinas: Millenium Editora, 2009, p. 16

[5] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 25ª Edição, Petrópolis: Editora Vozes, 2002, p. 196

[6] BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante: doutrina, legislação, jurisprudência, postulações em casos concretos. 5ª Edição, aumentada e atualizada, São Paulo: Editora Saraiva, 2001p. 7/8 apud LYRA, Roberto. Processo e execuções penais, in Novo direito penal, Rio de Janeiro, Borsoi, 1971, p. 99 e s.

[7] MARQUES, op.cit., p 16.

[8] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 9ª reimpressão. 2ª Edição, São Paulo: Editora Martin Claret, 2000, p. 26.

[9] FOUCAULT, op.cit., p.196

[10] LYRA, Roberto. Processo e execuções penais, in Novo direito penal, Rio de Janeiro, Borsoi, 1971, p. 99 e s. apud BRANCO, Tales Castelo. Da prisão em flagrante: doutrina, legislação, jurisprudência, postulações em casos concretos. 5ª Edição, aumentada e atualizada, São Paulo: Editora Saraiva, 2001, p. 7/8.

[11] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Revista Internacional de Direito e Cidadania, nº 5, p. 171, outubro/2009 apud GIORGI, Alessandro de. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro, Editora Revan, 2006.

[12] Ibid., p. 171.

[13] A International Bar Association (IBA), criado em 1947, é uma organização internacional de profissionais do direito, associações de advogados e sociedades de advogados. The IBA works to influence the development of international law reform and to shape the future of the legal profession throughout the world.

[14]BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/>. Acesso em: 21 fev. 2013.

[15] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 87.

[16] Ibid, p. 87.

[17] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 9ª Edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 57/2008, São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 103.

[18] LOPES JUNIOR, Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/11. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p. 55.

[19] Ibid., p. 56.

[20] BULOS, op. cit., p. 323

[21] LOPES JUNIOR, op.cit., p. 56.

[22] BULOS, op. cit., p. 327.

[23] LOPES JUNIOR, op. cit., p. 57.

[24] LOPES JUNIOR, op. cit., p. 57.

[25] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 133.

[26] BRANCO, 2001, p. 14.

[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª Edição, Revista, Atualizada e Ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 630.

[28] GOMES, Luiz Flávio; MARQUES, Ivan Luís. Prisão e medidas cautelares. Comentários á Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2ª Edição revista, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 89.

[29] NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, 2ª Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 54.

[30] TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3ª Edição, Revista, Ampliada e Atualizada, Salvador: Editora JusPODIVM, 2009, p. 461.

[31] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, volume IV. 3ª Atualização, Campinas: Millenium Editora, 2009, p. 55.

[32] Ibid., p. 24.

[33] Ibid., p. 25.

[34] BRANCO, 2001, p. 25.

[35] Ibid., p. 26.

[36] Ibid., p. 26.

[37] BRANCO, 2001, p. 29

[38] GOMES, 2011, op. cit., p. 34.

[39] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 135.

[40] Ibid., p. 136.

[41] LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Ranieri Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. 1ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2011, p.74.

[42] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 232.

[43] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 282, apud EUGÊNIO, Pacelli. Atualização do Processo Penal. Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011, p. 33.

[44] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 254.

[45] Ibid, p. 290.

[46] Ibid, p. 311.

[47] MENDONÇA, 2011. Op.cit,p. 311/312.

[48] Ibid, p. 313.

[49] MENDONÇA, 2011, p. 313.

[50]   MENDONÇA, 2011, p. 322.

[51] MENDONÇA, 2011. Op.cit,p. 322.

[52] Ibid., p. 407.

[53] MENDONÇA, 2011, p. 407.

[54] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 332 apud FERNANDES, Antônio Scarance. As Medidas Cautelares Pessoais nos Projetos e Reforma do Código de Processo Penal, 2009, p. 12/13.

[55] MENDONÇA, 2011, p. 333 apud VILAR, Silvia Barona. Derecho Jurisdiccional III: Proceso Penal, p. 518.

[56] MENDONÇA, 2011. Op. cit., p. 333.

[57] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 333/334.

[58] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 338.

[59] Ibid., p. 342.

[60] Ibid., p. 346.

[61]   MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 380

[62] MENDONÇA, 2011. op.cit,p. 380/381.

[63]  MENDONÇA, 2011. op.cit,p. 381 apud GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999 e, BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy. A Prisão Preventiva e o Princípio da Proporcionalidade: Proposta de Mudança Legislativa. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vol. 103, jan./dez. 2008.

[64] MENDONÇA, 2011. op.cit,p. 430.

[65] MENDONÇA, 2011. op.cit,p. 434.

[66] Ibid., p. 435.

[67] MENDONÇA, 2011. op.cit,p. 435.

[68] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 435 apud , PACELLI, Eugenio. Atualização do Processo Penal. Lei nº 12.403, de 5 de maio de 2011.

[69] MENDONÇA, 2011. op.cit,p. 436.

[70] MENDONÇA, 2011., p. 437.

[71] Ibid., p. 437.

[72] MENDONÇA, 2011. op.cit,p. 458.

[73] MENDONÇA, 2011. op.cit,p. 468.

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