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APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NA DECISÃO DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI


Autoria:

Andreanderson Damasceno Dos San


Set - 2014 Servidor público de MG, trabalhei na área ambiental, possuo experiência em docência, sou bacharel em Direito, aprovado no X exame da OAB, estudei na Faculdade Minas Gerais - FAMIG - 30 anos - andreandersonsantos@ig.com.br

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Resumo:

A decisão pelo Conselho de Sentença realizada no Tribunal do Júri tem gerado muitas discussões no que tange à aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo aos julgados com votação que se encerram com 4 (quatro) votos a 3 (três) para condenação.

Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2014.

Última edição/atualização em 24/09/2014.



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ANDREANDERSON DAMASCENO DOS SANTOS

   

APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NA DECISÃO DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

  

Monografia apresentada à Faculdade Gerais como requisito parcial para obtenção de título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Fábio Presoti Passos.

   

RESUMO

 

A decisão pelo Conselho de Sentença realizada no Tribunal do Júri tem gerado muitas discussões no que tange à aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo aos julgados com votação que se encerram com 4 (quatro) votos a 3 (três) para condenação.  O grande dilema nessa votação é a incredibilidade e insegurança jurídica acarretada pela possibilidade se poder condenar um indivíduo numa votação com diferença de apenas 1 (um) voto. O estudo seguirá uma linha de raciocínio estabelecida pelo próprio Código de Processo Penal que possibilita a produção de provas, inclusive de ofício pelo juiz, com intuito de se evitar que alguém seja condenado injustamente. Se nas demais decisões judiciais, em caso de dúvidas, absolve-se o réu, a restrição da aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo apenas no Tribunal do Júri se torna incongruente.

  

 

ABSTRACT

 

The decision by the Board of Sentence held on the jury has generated many discussions regarding the applicability of the in dubio pro reo judged to vote to end with four (4) votes to three (3) to condemnation. The major dilemma that vote is incredibility and legal uncertainty entailed by chance be able to convict an individual with a vote difference of only one (1) vote. The study will follow a line of reasoning established by the Code of Criminal Procedure which enables the production of evidence, including ex officio by the judge, in order to prevent someone is wrongly convicted. If the other court decisions, in case of doubt, if the defendant is acquitted, the restriction of the applicability of the in dubio pro reo only in the jury becomes incongruous.

 

 

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................06

 

2. PRINCÍPIOS RELACIONADOS AO IN DUBIO PRO REO...................................08

2.1 Princípio da In dubio pro reo.............................................................................09

2.2 Princípio da Liberdade Individual.....................................................................10

2.3 Princípio da Presunção da Inocência...............................................................11

 

3. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL...14

3.1 Produção de Provas...........................................................................................17

3.2 Da decisão Judicial............................................................................................20

 

4. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO NA VOTAÇÃO DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI..................................................................................................24

4.1 Competência do Tribunal do Júri.....................................................................29

4.2 Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri...............................................31

4.2.1 Plenitude de defesa.........................................................................................31

4.2.2 Sigilo das votações.........................................................................................31

4.2.3 Soberania dos veredictos...............................................................................32

4.2.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida..........32

4.3 Convocação, Alistamento e Sorteio dos jurados............................................32

4.4 Orientação aos jurados para absolver em caso de dúvidas..........................34

4.5 Aplicação do princípio do in dubio pro reo no caso do “Mensalão” pelo STF.............................................................................................................................34

4.6 Considerações sobre o PLS 156/2009..............................................................35

4.7 Pesquisa de campo............................................................................................36

 

5. CONCLUSÃO........................................................................................................41

 

6. REFERÊNCIAS......................................................................................................44

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Diante do Estado Democrático de Direito, os princípios jurídicos assumem papel fundamental na proteção das bases filosóficas do direito, o que garante a eficácia na aplicação da norma, ao passo que a não observância dos princípios pode gerar desconfiança e incredibilidade jurídica. Se a principal fonte do direito é a lei, os princípios jurídicos são a essência da justiça, justificando, inclusive, o porquê da existência da norma. Assim, qualquer lei ou decisão que não permita a aplicabilidade dos princípios jurídicos carecem, urgentemente, de serem reformadas e corrigidas por não garantir o alcance da justiça.

 

No que tange a importância dos princípios jurídicos, doutrinadores e aplicadores do direito são pacíficos quanto a esse entendimento, contudo, o que se percebe é a elaboração de normas com dispositivos que impedem a utilização de determinados princípios, contribuindo para decisões incertas e por vezes injustas. E nessa linha, o objetivo aqui pretendido é realizar um breve estudo sobre a possibilidade de aplicação do princípio do “in dubio pro reo” na decisão dos jurados do Tribunal do Júri, visando demonstrar que a forma de como é realizada a votação pelos julgadores fere claramente a essência do referido instituto, qual seja, sua aplicação ao menos de forma excepcional.

 

Frisa-se que a ideia para abordagem do tema proposto surgiu a partir de uma análise do Projeto de Lei do Senado 156 de 2009 para reforma do Código de Processo Penal, em que se verificou pelo seu texto inicial que havia previsão de alteração no número de jurados, que passaria de 7 (sete) para 8 (oito). Para tanto, serão realizados alguns apontamentos a cerca da justificativa para essa proposta.

Os princípios estabelecem relação entre a lei e a realidade, sendo, portanto, indispensáveis ao bom andamento da justiça e garantidores da segurança jurídica. Assim, nesse trabalho, a definição da palavra “princípio”, bem como sua importância, será melhor detalhada ao longo do estudo para facilitar o entendimento.

 

Visando elucidar o tema principal, também será abordado, dentre outros assuntos, alguns princípios relacionados ao instituto do in dubio pro reo (na dúvida, absolve-se o réu) e como se dá sua aplicação no processo penal, especificadamente, no procedimento próprio do Tribunal do Júri.

 

 Ao longo desse estudo, a quase todo momento, será abordada a questão da autoria e materialidade que são os elementos primordiais para o livre convencimento motivado do julgador e que estão, estritamente, ligadas ao in dubio pro reo, termos que, não possuindo nos autos causas que justificam a absolvição nem porquanto provas que sustentam um juízo de condenação, resta ao julgador decidir em favor do réu.

 

Como se verá pelas regras estabelecidas no Código de Processo Penal, incumbe ao aplicador da lei verificar se o indivíduo cometeu ou não o delito e, para tanto, é permitida a utilização de todos os meios legítimos de produção de provas, e, se ainda assim, não for possível dirimir todas as dúvidas é que o réu deverá ser absolvido.

 

O estudo, também, será ilustrado com o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do tão esperado caso do “Mensalão” em que vários políticos sentavam nos bancos dos réus e a decisão teve de ser prolatada por apenas 10 (dez) ministros.

 

Por fim, antes da conclusão, por meio de uma pesquisa de campo, foi analisado o entendimento de alguns entrevistados acerca da importância do princípio do in dubio pro reo e sua aplicabilidade na votação dos jurados do Tribunal do Júri em decisão por maioria mínima.

 

2. PRINCÍPIOS RELACIONADOS AO IN DUBIO PRO REO

 

Os princípios jurídicos são fontes do direito que permitem uma maior aproximação entre a norma e a realidade, sendo indispensáveis no campo processual por garantir efetividade na busca constante por decisões justas e serenas. No Direito Processual Penal existem inúmeros princípios, no entanto, serão abordados apenas alguns que possuam relação com instituto do in dubio pro reo e que contribuirão para abordagem do tema proposto.

 

O artigo 3º do Código de Processo Penal Brasileiro estabelece que a “lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. (BRASIL, 2013)

 

A palavra “princípio” que deriva do latim: principium possui diversas acepções, podendo significar origem, começo, base, início a depender do contexto em que está inserida. O dicionário de Antônio Houaiss define princípio como “o primeiro momento da existência (de algo), ou de uma ação ou processo; começo, início; proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos”.

 

Nos dizeres de Ruy Samuel Espínola (2002, p.53) princípios designam: “a estruturação de um sistema de ideias, pensamentos ou normas por uma ideia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais ideias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam”.

 

Todos esses significados são necessários para se entender a importância dos princípios que balizam o pensamento dos doutrinadores e aplicadores do direito quando da elaboração e aplicação da lei.

 

Os princípios jurídicos são a base do ordenamento jurídico dos Estados e como bem disse o saudoso Espínola (2002, p.53), seria a “ideia mestra” que sustentam o Judiciário na busca constante pela justiça nos Tribunais, pelo que, devem ser considerados em todas as decisões.

Afinal, falando-se em justiça, o que seria ser justo no Estado Democrático de Direto? O significado do vocábulo “justiça” já foi objeto de estudo por diversos doutrinadores, contudo, aplica-la no caso concreto sempre foi o grande dilema dos tribunais. Justiça que do latim: justitia compreende virtude moral que inspira o respeito pelos direitos de cada pessoa e a atribuição do que é devido a cada um; equidade; simbolizada por uma mulher de olhos vendados com uma balança numa mão e uma espada na outra representa a imparcialidade da aplicação do direito.

 

O alcance da justiça absoluta é um desafio que talvez nunca seja superado pelos tribunais, contudo, isso não pode servir de fundamento para que o Judiciário deixe de tentar ser justo em suas decisões. O que os julgadores tem que ter em mente é que um dos pontos essenciais para alcance da justiça é entender que os direitos do homem somente podem ser garantidos com a busca incessante pela aplicação da justiça. E, um dos pilares para nessa trajetória é a obediência aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico.

 

No Direito Processual Penal, como em todo ramo do direito, também existe uma série de princípios que estão insculpidos tanto na Constituição Federal de 1988 como no Código de Processo Penal vigente. No entanto, devido quantidade inumerável de princípios que regem esse ramo jurídico, nesse estudo serão abordados apenas os princípios da Liberdade Individual e da Presunção de Inocência que estão diretamente relacionados ao instituto do in dubio pro reo e que contribuirão para compreensão do objetivo aqui pretendido.

 

2.1 Princípio do in dubio pro reo

 

O in dubio pro reo decorre do princípio da presunção de inocência e como tal  é fundamental para proteção da liberdade do indivíduo dentro do Estado Democrático de Direito. A expressão “preferível a absolvição de um culpado do que a condenação de um inocente” demonstra a essenciabilidade do princípio do in dubio pro reo que visa evitar o cometimento de arbitrariedades pelo Estado e proteger a inocência dos acusados até que se prove sua culpabilidade.

 

A indicação mais clara do referido princípio pode ser vislumbrada no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3689 de 3 de outubro de 1941, vigente no ordenamento jurídico brasileiro que assim estabelece:

 

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VI existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (BRASIL, 2013)

 

O conceito do princípio do in dubio pro reo e seu entendimento não são difíceis de se compreender, no entanto, a aplicação no caso concreto é que, geralmente, causa alguns transtornos processuais e leva muitos a questionarem o que  seria a “dúvida”? Exemplo disso, a doutrina critica muito a possibilidade de produção de prova de ofício pelo juiz, considerando ser uma ofensa ao princípio do in dubio pro reo. Alguns doutrinadores têm o entendimento de que o magistrado, enquanto houver dúvida, sempre irá determinar a produção de provas, e não irá absolver o réu.

 

No entanto, a “chave mestre” do princípio está exatamente respaldado nessa possibilidade de se utilizar de todos os meios legais para produzir provas, para só então, em último caso, o magistrado poder proferir uma decisão, devidamente motivada, para absolver o réu por haver dúvida.

 

O princípio do in dubio pro reo deve ser analisado por um ângulo bem criterioso no que tange a sua aplicação no processo penal e, talvez por isso, torna-se raras as decisões de absolvição em caso de dúvida. A efetiva forma de aplicação do referido princípio está na necessidade de se esgotar todos os possíveis meios de produção de provas e, se ainda assim, o juiz não formar um juízo de convencimento para condenação, deve ele absolver o réu.

 

2.2 Princípio da Liberdade Individual

 

O legislador constituinte, durante a elaboração de nossa Lex Mater e em observância ao princípio da liberdade, inseriu esta no rol de garantias fundamentais para que um ser humano consiga sua sobrevivência. Insculpida no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a liberdade é um dos maiores bens do indivíduo, não podendo, portanto, ser violada sem que existam elementos comprobatórios suficientes para privação de alguém desse direito.

 

O direito à liberdade vai muito além do ir e vir previsto no inciso XV do artigo 5º da CF/1988, ser livre significa garantir ao ser humano uma existência digna para que seja possível exercer seus direitos e cumprir suas obrigações nos limites estabelecidos na lei. Ressalta-se a palavra limite para dizer que nenhum princípio é absoluto e, se este é ultrapassado pelo indivíduo, o Estado cumprirá seu papel de jus puniendi.

 

Para que um indivíduo seja cerceado do seu direito de ser livre, há necessidade que existam elementos suficientes e convincentes de autoria e materialidade que indiquem ser ele o autor da infração penal. Havendo dúvida sobre as provas constantes nos autos, serão adotadas todas as medidas necessárias para elucidação dos fatos, visando a formação de um juízo de convencimento pelo magistrado, pois caso isso não ocorra, o direito deve proteger a liberdade do indivíduo.

 

2.3 Princípio da Presunção da Inocência

 

Essa outra garantia fundamental do indivíduo, também denominada de princípio da presunção do estado de inocência ou presunção constitucional da não culpabilidade, está prevista no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988 que assevera: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. (BRASIL, 2013)

 

Diz que a inocência do indivíduo é presumida porque cabe à acusação demonstrar os fatos e as provas que indicam a autoria do crime. Ao acusado incumbe apenas se defender das imputações que lhe são feitas de forma que mesmo que se cale diante das acusações, o silêncio não possa servir de garantia para veracidade dos fatos ora narrados.

 

Como bem descreve Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

Cabe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza de presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação. (TOURINHO FILHO, 1993, p. 213)

 

Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete:

 

Deve ser absolvido o réu se não existir prova suficiente para a condenação. Refere-se à lei genericamente aos casos em que, excluídas todas as hipóteses anteriores, não pode a ação ser julgada procedente por falta de provas indispensáveis à condenação. Assim, é cabível a absolvição pelo princípio ‘in dúbio pro reo. (MIRABETE, 2001, p. 849-850)

 

Segundo Gomes Filho (1991. p 32), o inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal, foi redigido baseado na fórmula italiana de 1948: "I’ imputato non è considerato colpevole sino allá condanna definitiva", que estabelece como sujeito "ninguém", permitindo, assim, a interpretação da garantia para além do acusado e possibilita a sua aplicação em todas as fases do processo penal, inclusive no inquérito policial.

 

O princípio da presunção de inocência do acusado evita que arbitrariedades e abusos de poder sejam cometidos pelos encarregados de aplicação da lei, desde a prisão policial pelo cometimento da infração penal até a decisão judicial. Por esse princípio, mesmo quando alguém é preso em flagrante delito, não é possível que se faça um pré-julgamento de condenação do acusado sem a instauração do inquérito policial, realizado pela autoridade de polícia judiciária, sem o oferecimento da denúncia pelo membro do Ministério Público para dar ensejo à ação penal e por fim, sem observância do devido processo penal.

 

Afinal, a liberdade é um direito fundamental do indivíduo e ao Estado compete, primeiramente, protegê-la com todos os meios disponíveis e, somente irá cerceá-la, quando verificar que existem elementos comprobatórios suficientes e convincentes analisados no devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa e demais princípios jurídicos estabelecidos no Estado Democrático de Direito.

 

O princípio da presunção da inocência está estritamente ligado ao princípio do in dubio pro reo, ao passo que ambos visam qualquer ofensa injusta à liberdade do indivíduo.

 

3. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL

 

No Direito Processual Penal estão definidas as regras a serem aplicadas pelo Judiciário aos indivíduos acusados do cometimento de algum ilícito penal e, como já dito anteriormente, as decisões judiciais devem sempre pautar pela busca da justiça, evitando-se, assim, arbitrariedades e ofensas a liberdade individual.

 

Os princípios jurídicos possuem papel fundamental na preservação da liberdade do indivíduo, justificando essa importância, basta uma breve análise sobre a condução de um processo sem observância, por exemplo, ao princípio da presunção de inocência, o que acarretaria em prisão de todas as pessoas acusadas de terem praticado algum delito, e como se sabe, nem todo indiciado é considerado culpado. Por essa razão é que surgem os princípios jurídicos como o do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, da individualização da pena, do in dubio pro reo e tantos outros que poderiam ser mencionados.

 

Nesse capítulo, o tema central destaca a aplicação do in dubio pro reo no Direito Processual Penal em que será demonstrado que a não observância desse princípio poderia gerar em danos irreparáveis à liberdade do acusado, afinal, não seria possível recuperar o tempo de prisão injusta nem mesmo mensurar as causas de uma condenação ilegal, principalmente, à pena privativa de liberdade que possa ocorrer de forma indevida. Talvez por esse motivo diz-se tanto a expressão “melhor absolver um culpado do que condenar um inocente”.

 

O artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal, apesar de ser o principal dispositivo que destaca o princípio do in dubio pro reo, não é o único que preocupa-se com a necessidade de um conjunto probatório sólido que possibilite uma decisão justa e fundamentada pelo juiz. Numa análise ampla do processo penal, é possível perceber que a preocupação para sanar dúvidas inicia-se desde a instauração o inquérito policial que será sustentado por provas técnicas e diligências no local do delito para subsidiar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

 

Diz o artigo 16 do CPP que o Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, ou seja, o parquet também possui a possibilidade de sanar dúvidas antes de dar início à ação penal ou mesmo pedir arquivamento dos autos. (BRASIL, 2013)

 

O artigo 41 do CPP estabelece que a denúncia deve ser ofertada  contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (BRASIL, 2013).

 

Em breve análise desse dispositivo é possível afirmar que o oferecimento de denúncia demonstra que já houve por parte do órgão acusador um juízo de convencimento ao menos quanto a autoria e materialidade do delito.

 

Apesar de todas essas preocupações com o deslinde dos fatos, estabelece o artigo 155 do CPP para dizer a prova válida é aquela produzida em juízo, vejamos:

 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (BRASIL, 2013)

 

Por esse dispositivo legal, o que se evidencia é que, apesar das preocupações do parquet em demonstrar os elementos que indicam a autoria e materialidade, tais procedimentos não são suficientes para formação de um juízo de convencimento, que somente será possível após as instruções processuais.

 

Ressalte-se, ainda, o artigo 395 do CPP para dizer que, antes mesmo da instrução, o juiz poderá rejeitar a denúncia ou queixa quando verificar que esta for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal. Note-se que são vários os momentos em que são verificadas as possibilidades de não se prosseguir com a ação penal, antes mesmo de analisar o mérito da questão e ouvir o acusado em juízo, como se observa também pelo artigo 61 do CPP nos casos de extinção da punibilidade que pode ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo. (BRASIL, 2013)

No entanto, verificando que a denúncia ou queixa atende os pressupostos processuais e possui elementos suficientes a cerca da autoria e materialidade, o processo entra na fase de instrução para se conceder, pela primeira vez, a apresentação de defesa pelo réu em juízo e, após essa verifica-se ainda a possibilidade de absolvição sumária,  nos termos do artigo 397 do CPP, conforme descreve:

 

Artigo 397 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente. (BRASIL, 2013)

 

Prosseguindo a ação penal e não se absolvendo o réu nesses momentos processuais anteriores, fica uma impressão de o acusado já poderia ser considerado culpado, no entanto, como se sabe, qualquer pre-julgamento seria uma ofensa ao artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988 que assevera: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória (princípio da presunção de inocência).

 

Transcorrido as demais fases processuais sempre concedendo ao acusado a ampla defesa e o contraditório e com a possibilidade de produção de provas por todas as partes atuantes no processo, inclusive de ofício pelo juiz, chega-se o momento da decisão judicial devidamente motivada no conjunto probatório, conforme estabelece o artigo 155 do CPP.

 

Diante de tantas possibilidades de absolvição do acusado antes mesmo de dar ensejo à ação penal, seja pela rejeição da denúncia ou queixa, ou pela extinção da punibilidade e, ainda, pela absolvição sumária, em que, não se acatando qualquer dessas hipóteses, parece quase inimaginável não ocorrer uma condenação, contudo, como se sabe, faz-se necessário analisar o conjunto probatório que será o fundamento de decisão pelo julgador.

Assim, antes de se falar em decisão do juiz, abre-se um parêntese para se esclarecer como são produzidas as provas e a função de alguns agentes públicos considerados essenciais para deslinde dos fatos.

 

3.1 Produção de Provas

 

Ao se verificar o cometimento de um ilícito penal por meio de uma notitia criminis, o Estado deverá adotar as providências necessárias para reestabelecer a ordem e garantir que o infrator venha ser punido nos termos da lei e, para que isso seja possível, faz-se necessário a produção de um conjunto probatório sólido que possa subsidiar o Estado, detentor do jus puniendi, na aplicação do direito.

 

A punibilidade do acusado somente poderá ser efetivada e aplicada com serenidade e justiça, se os agentes públicos que atuam diretamente na busca pela elucidação dos fatos conseguirem demonstrar as circunstâncias e as provas que evidenciam a autoria e materialidade do autor do delito.

 

Incumbe aos sujeitos do processo apresentar provas e fatos a cerca da conduta do acusado, que inocente até decisão condenatória transitada em julgado. São várias as fases de produção de provas por todos os agentes atuantes no processo e se, ainda assim, não for possível demonstrar a culpabilidade do réu, o que seria quase improvável, ao magistrado não tem outra escolha senão de absolver.

 

Enquanto o princípio da presunção de inocência protege o acusado de ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o instituto do in dubio pro reo surge para que, diante dessa busca incessante pela verdade processual, em não sendo possível dirimir todas as dúvidas, a decisão que melhor se adéqua ao senso de justiça seria a absolvição do acusado.

 

No que tange a participação dos agentes públicos, interessante observar que a atuação de cada um deles deverá, sempre, ser pautada em provas e juízo de convicção de que o acusado tenha concorrido de alguma forma para o cometimento do delito, pois qualquer ação indiscriminada e ilegal poderão ser responsabilizados por abuso de poder, nos termos da Lei 4.898 de 1965, Abuso de Autoridade.

Para tanto, destaca-se, primeiramente, a atuação do policial responsável pelos registros dos fatos, pois entre os representantes do Estado, será o primeiro a comparecer no local do delito, incumbido, portanto, de redigir o boletim de ocorrência constando todos os fatos e provas, bem como, quando possível encaminhar o infrator ao delegado de polícia. Entre as funções do policial, a mais importante, talvez nem seja a prisão do agente, mas a preservação do local do delito, que se realizada de maneira coerente, será primordial para a ação penal.

 

Após registro dos fatos pelo policial, passa-se a análise da função do delegado de polícia que se incumbirá de instaurar o inquérito policial subsidiado com provas técnicas e diligências no local do fato, visando demonstrar autoria e materialidade que sustentem o oferecimento de denúncia pelo membro do Ministério Público. Diz o artigo 6º do CPP que:

 

Art. 6o. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. (BRASIL, 2013).

 

Com base no inquérito policial devidamente concluído, o promotor verificará a possibilidade de oferecimento de denúncia ou não. Destaca-se a figura do membro do Ministério Público para se dizer que, como custos legis, o Ministério Público seria essencial para a o alcance de um julgamento justo, no entanto,  como no processo penal sua principal função é de órgão acusador, acaba por sendo prejudicada sua posição como fiscal da lei. Certo é que quando o parquet oferta a denúncia para dar ensejo à ação penal, significa que nos autos já possuem elementos que evidenciam a classificação do crime, bem como sua autoria e elementos de convicção.

 

Por fim, será destacada a figura do magistrado que, além de proferir a decisão também deve conduzir o processo em consonância com o que determina o ordenamento jurídico e os princípios processuais penais.

 

Sobre a figura do juiz ensina o renomado autor De Plácido e Silva (2007, p.789) que o vocábulo juiz provém do latim judex, que deriva do verbo judicare (julgar, administrar a justiça), e, em sentido técnico-jurídico é indicativo da pessoa que, investida de uma autoridade pública vai administrar o Poder Judiciário, em nome do Estado.

 

Nos dizeres do autor, o juiz não é um mero espectador do processo, é seu dirigente; é quem o formula, segundo as regras previstas. No exercício de sua função judicante, deve formar seu convencimento pela apreciação ponderada e refletida dos fatos, das circunstâncias e alegações, constantes dos autos do processo.

 

O juiz pode inclusive determinar a produção de provas para dirimir dúvidas e proferir uma decisão mais acertada, conforme prevê o artigo 156, CPP:

 

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (BRASIL, 2013)

 

Todas essas considerações a cerca do da produção de provas e do papel dos agentes públicos foram necessárias para demonstrar o cuidado que se deve ter quando o que está em pauta é a liberdade do indivíduo e esse zelo surge a partir dos princípios gerais do direito que garantem ao acusado a presunção de inocência até que se prove em contrário sua culpabilidade através de um devido processo legal baseado no contraditório e ampla defesa e que permita ao julgador proferir uma decisão justa e motivada, para condenar ou absolver o réu.

Como se observou, o Código de Processo Penal estabelece diversas possibilidades de produção de provas visando garantir a construção de um conjunto probatório sólido para sustentar o Judiciário na aplicação do direito com imparcialidade e justiça, sendo que, mesmo diante de tantas circunstâncias que evidenciam a autoria e materialidade, é garantido ao réu apresentar suas alegações de defesa por meio de advogado, visando muitas das vezes não a absolvição absoluta das imputações, mas para que se tenha um julgamento justo e que a pena imposta não ultrapasse limite do delito cometido.

 

Diante desse conteúdo probante e de tantos momentos processuais que apreciam a culpabilidade do acusado, parece até impossível que se prevaleça a dúvida durante a decisão, mas como se sabe essa afirmativa não procede e, por essa razão que nos termos do artigo 386, inciso VI do CPP e pelo princípio do in dubio pro reo, existe a possibilidade de absolvição do réu em caso de dúvida.

 

Afinal, tem que se considerar que se não é possível produzir provas que sustentem uma condenação, nada mais justo que absolver o réu a correr o risco de cercear a liberdade de um inocente.

 

3.2 Da decisão Judicial

 

No processo penal, apesar de a competência para absolver o réu seja unicamente do juiz, a obediência às regras e princípios jurídicos deve ser observada por todos os agentes públicos, conforme se demonstrou anteriormente, ou seja, desde a prisão do acusado até o momento da prolação da sentença, uma vez que o bem jurídico em pauta é a liberdade do indivíduo, considerada direito fundamental e indisponível, não podendo, portanto, sofrer qualquer lesão injusta.

 

Como nenhum processo é eterno, chega-se o momento final em que o julgador formará sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial (artigo 155 do CPP), para condenar (artigo 387 do CPP) ou absolver o réu (artigo 386 do CPP) por meio de uma decisão devidamente fundamentada.

 

Segundo o autor Guilherme de Souza Nucci, os sistemas de avaliação de provas é dividido em três: a) livre convicção, que estaria ligado à valoração ou à íntima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação da decisão; b) prova legal que é um método ligado à valoração taxada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de um determinado valor pra prova produzida; e por fim destaca-se o da  persuação racional, utilizado no processo penal brasileiro e o ilustre autor , assim, descreve:

 

c) persuação racional: é o método misto, também chamado de convencimento racional, livre convencimento motivado, apreciação fundamentada ou prova fundamentada. Trata-se do sistema adotado, majoritariamente, pelo processo penal brasileiro, que encontra, inclusive, fundamento na Constituição Federal (art.93, IX), significando a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo, nos autos, buscando persuadir as partes e a comunidade em abstrato.Assim: STJ: “ A pena privativa de liberdade deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada tal como exige o princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157 [atual art. 155], 381 e 387, CPP c/c art. 93, IX, segunda parte, Carta Magna)” (HC 9.526-PB, 5.ªT., rel. Felix Fisher, 19.10.1999, v.u.,DJ 08.11.1999, p.83). (NUCCI, 2009, p.344)

 

Assim, o juiz deverá fundamentar a sua decisão pela absolvição em um dos incisos do artigo 386 do CPP, que assim, prescreve:

 

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação. (BRASIL, 2013).

 

Destaca-se aqui mais uma vez o inciso VI desse dispositivo para dizer que se o juiz não consegue formar um juízo de convencimento pelas provas produzidas no processo, inclusive com as determinadas por ele próprio, se ainda persistir a dúvida sobre os fatos, terá ele outro caminho senão de absolver o acusado.

 

Nesse sentido, seguem algumas decisões, in verbis:

 

Não oferecendo o caderno processual provas sérias, robustas e convincentes e estremes de qualquer dúvida quanto a autoria delitiva, impõe-se a absolvição de um provável culpado do que a condenação de um possível inocente, em primazia ao princípio do in dubio pro reo” .(Terceira Câmara Criminal do extinto TAPR – Ap. crime 0142547-0 – - Rel. Rubens Oliveira Fontoura)

 

Em matéria penal, a dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, em respeito ao princípio “in dubio pro reo”, sendo imperativo que o conjunto probatório não sofra o embate da incerteza e, uma vez existente dúvida razoável quanto à autoria do delito, não pode este ser tido como comprovado.” (6ª Câm. Crim. extinto TAPR – Ap. crime 0274330-4 – Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – DJ: 6830)

 

A condenação criminal não pode ser ditada por um juízo de probabilidade. Tem que estar escudada em elementos que convençam da culpa do acusado pelo evento”. (TACRIM-SP – Rel. Manoel Pedro – RT 415/281).

 

Ressalta-se que a absolvição em caso de dúvida não significa que uma simples dúvida sobre uma determinada prova ou fato resultará na inocência do réu de todas as acusações. Na verdade, a existência de dúvida, eximirá o autor apenas da imputação relacionada ao fato ou prova duvidosa e não de todas as acusações. Por exemplo, se B é acusado do crime de homicídio (art. 121, CP) qualificado por motivo fútil (inciso II) e ocultação de cadáver (inciso V) e, ao final do processo, persiste a dúvida em relação ao motivo fútil, o juiz irá desconsiderar apenas essa qualificadora, e condenará o acusado do homicídio qualificado pela ocultação.

 

Em caso de sentença condenatória, diz o artigo 387 e incisos do CPP que:

 

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). (BRASIL, 2013)

 

Observa-se que a sentença condenatória deve conter as minúcias que demonstrem o convencimento do juiz, ou seja, que não restou dúvidas que o réu tenha efetivamente concorrido para o cometimento do delito. E, visando demonstrar a imparcialidade e justiça, a sentença, ainda, deverá mencionar, dentre outras circunstâncias, inclusive as atenuantes judiciais.

 

 4. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO NA VOTAÇÃO DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

No processo penal de forma geral, incumbe ao magistrado proferir a decisão, de acordo com o seu livre convencimento motivado no conteúdo probatório e, verificando ele que as provas contidas nos autos não possuam elementos de convicção sobre autoria e materialidade, bem como se restarem dúvidas sobre a existência do fato, deve o juiz absolver o réu.

 

Nas fases anteriores à decisão judicial, observou-se que é constante a busca pela busca da “verdade processual” que será subsidiada em todos os tipos de provas admitidas em lei. Assim, se diante do conteúdo probante constante nos autos, ainda restarem dúvidas sobre a existência do fato, o que seria quase improvável, nenhuma outra decisão há, senão da absolvição do acusado.

 

No procedimento do Tribunal do Júri, a busca pela “verdade processual”, apesar de contemplar algumas peculiaridades, não difere muito dos demais procedimentos em geral. Aqui, o grande diferencial está no juízo competente para proceder o  julgamento, qual seja, um corpo de juízes leigos denominado Conselho de Sentença que é composto por 07 (sete) jurados escolhidos entre os cidadãos maiores de 18 anos e de notória idoneidade.

 

O Conselho de Sentença será o responsável pelo julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, no entanto, antes de um delito ser levado a Júri Popular, existem alguns procedimentos próprios desse Tribunal que devem ser observados.

 

Alguns doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 99) dizem haver três fases (trifásico) no Tribunal do Júri, contudo, a doutrina majoritária tem entendido que o procedimento seria bifásico ou escalonado, sendo a primeira fase para formação da culpa (jus acusationes), que inicia-se com o recebimento da denúncia e terminaria com a pronúncia e a segunda fase para formação do juízo de mérito (judicium causae), que seria a partir da preclusão da decisão da pronúncia até a prolação da sentença.

Sobre a primeira fase do procedimento bifásico, o doutrinador Tourinho Filho, assim, esclarece:

 

1º) Inicia-se o procedimento com denúncia ou queixa (esta somente na hipótese do art. 29 do CPP). Ofertada a denúncia ou queixa, o Juiz poderá rejeitá-la com fulcro no art. 395 do CPP, desde que: a) seja manifestamente inepta; b) falte pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou c) falte justa causa para o exercício da ação penal, podendo o Acusador, dessa decisão, recorrer com fundamento no art. 581, I, do CPP.

2º) Recebendo-a, será o réu citado para “responder” à acusação no prazo de 10 dias. Esse prazo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de Defensor constituído, no caso de citação inválida, ou por edital.

3º) Não apresentada à defesa no prazo legal, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la, observado o mesmo prazo. Na “resposta”, o acusado poderá arguir preliminar e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até o máximo de oito testemunhas, requerendo tal intimação, quando necessário.

4º) Se na “resposta” houver preliminares e juntada de documentos, o Juiz determinará a abertura de vista ao Acusador (Ministério Público ou querelante) para que sobre eles se manifeste em 5 dias.

5º) Não havendo qualquer contratempo, o Juiz determinará sejam realizadas as diligências eventualmente requeridas e designará, dentro no prazo máximo de 10 dias, a audiência de instrução e julgamento.

6º) Na audiência, tomam-se as declarações do ofendido (se possível), os depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, bem como procedem-se a eventuais esclarecimentos de peritos, a acareações e ao reconhecimento de pessoas ou coisas, o réu é qualificado e interrogado, seguindo-se os debates. O prazo para a Acusação será de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. O mesmo ocorrerá com a Defesa. Se houver assistente, este falará por 10 minutos, e, nesse caso, a Defesa ainda fará jus a mais 10 minutos. Dentro de 10 dias deverá o Juiz proferir sua decisão. Essa primeira fase do procedimento deverá ser encerrada em 90 dias – é a chamada formação da culpa ou judicium accusationis. Essa fase desempenha aquela atividade do Grande Júri que havia na Inglaterra, ou mesmo entre nós, ao tempo do Império. Procura-se saber se houve o crime e se o réu foi o seu autor. Se isso ficar demonstrado, o julgamento ficará a cargo do Tribunal do Júri. Se for o caso, após o interrogatório do réu, pensamos, aplicar-se-á o disposto no art. 384 do CPP, e somente depois de concluída a diligência será dada continuidade à audiência, com os debates acima referidos.

7º) Após as alegações orais, e dentro em 10 dias, o Juiz poderá tomar uma destas decisões:

a) impronunciar o réu;

b) absolver o réu;

c) desclassificar o crime para outro que não seja da alçada do Júri;

d) pronunciar o réu; (TOURINHO FILHO, 2009, p. 705-706).

 

No que tange as possíveis decisões a que pode chegar o juiz togado temos que a pronúncia, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, é quando o juiz se convence que no processo existem indícios suficientes de autoria e materialidade.

Segundo Mendonça (2008, p. 15), pronúncia é uma decisão interlocutória (que não julga o mérito) mista (que põe fim a uma fase procedimental) não terminativa (que não encerra o processo).

 

Existe na doutrina um grande dissenso acerca de qual princípio a ser aplicado na decisão de pronúncia nos casos que houver dúvida sobre a autoria do delito, no entanto, a doutrina majoritária já se posicionou sobre o assunto e tem defendido a aplicação do princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, a decisão será em favor da sociedade e não do réu, pelo que o réu deverá ser pronunciado, como se observa no seguinte julgado:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIOINDUBIOPROSOCIETATE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NA FASE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - PROVA CONTIDA NOS AUTOS QUE NÃO A REPELE MANIFESTA E DECLARADAMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios de que o réu tenha praticado homicídio qualificado, deve ser pronunciado e mandado a julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que não se trata de sentença definitiva, mas tão somente de juízo de admissibilidade, que, na dúvida, resolve-se prosocietate. Assim, havendo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, não há falar em impronúncia tampouco em absolvição sumária, visto que se encontram presentes os requisitos mínimos previstos no artigo 408 do CPP . A exclusão de qualificadoras descritas na denúncia somente ocorre quando resta demonstrada a sua inexistência, uma vez que na fase de pronúnciavigora o princípio do indubioprosocietate, ou seja, havendo dúvidas quando a sua existência, cabe ao júri analisá-las. (TJMS - Recurso em sentido estrito RECSENSES 15204 MS 2005.015204-3)

 

O juiz pode decidir também por impronunciar o acusado, quando as provas contidas nos autos não forem suficientes para formação de um juízo de convencimento. Sobre o conceito de impronúncia, destaca Fernando Capez:

 

É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. (CAPEZ, 2012, p. 209).

 

Ainda sobre a impronúncia, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo advertem que:

 

A decisão de impronúncia reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri. Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que viabilizasse a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza necessário justificador da absolvição sumária. (TÁVORA; ARAÚJO, 2010, p. 512).

 

Já a desclassificação nas palavras de Nucci (2008, p. 88), é a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo. O juiz togado poderá dar definição jurídica diversa da constante na peça acusatória, mesmo sendo a pena mais grave, é o que dispõe o art. 418, CPP. Neste caso o magistrado pronunciará o réu conforme seu entendimento. Ex: Se na denúncia o réu for encartado como autor do crime de homicídio e o juiz entender tratar-se de infanticídio, pronunciá-lo-á neste. Caso o juiz analise as provas e verificando haver uma qualificadora ausente na denúncia, deverá seguir a regra do artigo 384 do CPP. No entanto, caso o membro do parquet discorde da definição jurídica, seguir-se-á a regra do artigo 28 do mesmo instituto, conforme aduz o parágrafo primeiro do artigo 384, ou seja, remete-se ao procurador geral.

 

Outro trilho a seguir é desclassificar o crime para outro que não seja da alçada do Tribunal do Júri, à luz do artigo 74, § 1º, CPP. Se for este o caso, o juiz remeterá os autos ao juiz que entender seja o competente, conforme estampado no artigo 419 do CPP. Impende frisar que o magistrado não poderá, de maneira alguma, dar ao fato tipificação jurídica que entender, sob pena de prejulgamento.

 

Por fim, outra decisão a que pode chegar o magistrado é a da absolvição sumária, que segundo Nucci (2008, p. 94) é a decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. As hipóteses de absolvição sumária estão elencadas no art. 415 do CPP, devendo o juiz absolver o réu quando: provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

No procedimento do Júri, para que um delito seja levado a julgamento pelo Conselho de Sentença, é realizada previamente toda uma análise processual focada na verificação de autoria e materialidade, bem como se existem causas que possam eximir o acusado de culpabilidade, para somente então haver julgamento pelo Tribunal Popular.

 

Sobre a decisão de pronúncia, mesmo não sendo admitido falar-se em pre-julgamento, a ideia que prevalece é que, em tese, o juiz togado já se convenceu da culpabilidade do acusado, no entanto, como a competência para decisão é exclusiva do Conselho de Sentença, passa-se à segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, para instrução plenária e após haver a realização do julgamento de mérito.

 

Na instrução plenária, os jurados poderão formular perguntas, requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimento dos peritos e tudo que for necessário para dirimir dúvidas e que possa auxiliá-los durante o julgamento. Nesses termos, prevê os § 2º e 3º do artigo 473 do CPP:

 

473...

§ 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

§ 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.


Como visto, os jurados não se figuram apenas como espectadores dos debates promovidos pela acusação e defesa, diz ainda o artigo 480 que em qualquer momento eles poderão solicitar, por intermédio do Juiz, esclarecimentos do orador a cerca de provas constante no processo. Após conclusão dos debates o juiz presidente indagará os jurados se estão em condições de realizar o julgamento ou se necessitam de outros esclarecimentos, pelo que, somente, após sanadas todas as dúvidas, o julgamento será realizado.

 

No procedimento do Júri, assim como no procedimento comum, são realizadas todas as diligências e cumpridas todas as exigências processuais garantidas pelos princípios do devido processo legal, da plenitude da defesa, do contraditório, visando dirimir as dúvidas e permitir que o Conselho de Sentença possa proferir a decisão com serenidade e justiça. Frisa-se bem que, não é a decisão individual de cada jurado, mas a decisão de um Conselho composto de sete jurados que, apesar de incomunicáveis, deverão chegar a um veredicto.

Mas afinal, quais os crimes serão julgados pelo Tribunal do Júri? É o que se verá a seguir.

 

4.1 Competência do Tribunal do Júri

 

Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal de 1988, o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, o homicídio, o infanticídio, a participação em suicídio e o aborto. Em complementação a esse dispositivo constitucional, o CPP prevê em seu artigo 74, § 1º que:

 

Art. 74...

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (BRASIL, 2013)

 

Há que se ressaltar que nem todas as pessoas que pratiquem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal Popular. A própria Carta Magna excepcionou algumas situações em que determinados indivíduos, em razão das funções que exercem, terão direito a julgamento em foro privilegiado nos crimes comuns e/ou de responsabilidade.

 

Nessa direção, estabelece o artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c” da CF/1988 que foi atribuído ao Supremo Tribunal Federal a competência para processo e julgamento, nas infrações penais comuns, do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral da República, bem como, nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, dos membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.

 

O artigo 105, inciso I, alínea “a”, determina que o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

 

Também o artigo 108, inciso I, alínea “a”, atribui competência aos Tribunais Regionais Federais para processo e julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho, bem como os membros do Ministério Público da União.

 

O artigo 96, inciso III, dá ao Tribunal de Justiça a competência para julgar os juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns.

 

Por fim, o artigo 29, inciso VIII, estabelece que o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Como, neste caso, não é feita distinção entre crimes comuns e de responsabilidade, a jurisprudência tem entendido que abrange ambos, desde que sejam delitos submetidos à Justiça Estadual.

 

O Supremo Tribunal Federal tem entendido também que as Constituições dos Estados-Membros podem conceder foro privilegiado a outros agentes políticos, como nesse julgado:

 

Embora seja permitido à Constituição de Estado-membro instituir foro especial por prerrogativa de função (CF, art. 125, §1º), ela não pode excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d), a não ser em relação aos agentes políticos correspondentes àqueles que a Constituição Federal outorga tal privilégio. Com esse fundamento, o Tribunal, em face de habeas corpus impetrado em favor de procurador do Estado da Paraíba que fora condenado por crime de homicídio perante o Tribunal de Justiça Estadual em virtude de privilégio de foro, deferiu o pedido para anular o acórdão condenatório e o processo penal em que ele foi proferido, ab initio, determinando a devolução dos autos da ação penal à comarca de origem, por entender inaplicável aos crimes dolosos contra a vida atribuídos aos Procuradores do Estado a regra inscrita no art. 136, XII, da Constituição do Estado da Paraíba ("São assegurados ao Procurador do Estado: ... XII – ser processado e julgado, originalmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade")" HC 79212/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.06.1999. Cf. Informativo STF 155.

 

Após considerações sobre a competência do Tribunal do Júri, passa-se à análise dos princípios Constitucionais do Tribunal do Júri

4.2 Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri

 

Ensina Nucci (2008, pag. 42) que “princípio é a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico”.  Os princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do Júri estão previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, que assim prevê:

 

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


4.2.1 Plenitude de defesa

 

A palavra “pleno” significa algo completo, perfeito, absoluto, exatamente como deve ser a defesa do réu no Tribunal do Júri que permite a utilização de todos os meios de defesa, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. A plenitude de defesa como se vê difere da ampla defesa que assegura que os acusados possam valer-se de toda possibilidade de defesa técnica, utilizando-se dos instrumentos e recursos previstos em lei, a fim de evitar qualquer forma de cerceamento.

 

4.2.2 Sigilo das votações

 

O Código de Processo Penal prevê em seu artigo 485, caput, que não havendo dúvida a se esclarecer após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (BRASIL, 2013)

 

O sigilo assegura que os jurados possam proferir seu veredicto de forma livre e isenta para, assim, atender ao interesse público e promover a justiça. O julgamento é conduzido pelo magistrado e acompanhado pelo Promotor de Justiça, pelo assistente de acusação, se houver, pelo defensor do réu, bem como pelos funcionários do Judiciário.

 

4.2.3 Soberania dos veredictos

 

Ensina Nucci em sua obra Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais:

 

A soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe o efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri. (NUCCI, 2012, p.387)

 

Portanto, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri alcança a decisão por meio de uma maioria mínima de votos, seja para condenar ou absolver o réu.

 

4.2.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

 

São crimes de competência do Tribunal Popular o homicídio simples (artigo 121, caput), privilegiado (artigo 121, §1º), qualificado (artigo 121, §2º), induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123), as várias formas de aborto (artigos 124 a 127), bem como os delitos conexos, conforme artigos 76 a 78, inciso I, do Código de Processo Penal. O artigo 78, inciso I prevê ainda, que nos casos de concurso de competência entre júri e jurisdição comum, aquele deve prevalecer.

 

Passa-se agora a uma breve análise do processo de escolha dos jurados que irão compor o Conselho de Sentença.

 

4.3 Convocação, Alistamento e Sorteio dos jurados

 

O processo de escolha dos jurados ocorre, anualmente, por meio de alistamento realizado pelo Presidente do Tribunal do Júri que, após a seleção, deverá publicar a lista geral em editais e afixá-la na porta do Tribunal, sendo que esta não é definitiva e pode ser alterada de ofício pelo juiz ou mediante reclamação de qualquer um do povo, conforme estabelece os artigo 425 e 426 do CPP.

 

Destaca-se ainda o artigo 427 do CPP, sobre a possibilidade de desaforeamento em caso de interesse da ordem pública ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado:

 

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.(BRASIL, 2013).

 

Estando a pauta em ordem, procede-se ao sorteio dos jurados que é realizado na presença do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, para convocação de 25 (vinte e cinco) jurados que atuarão nas reuniões periódicas (art. 432 e 433 do CPP). (BRASIL, 2013).

 

Dos 25 (vinte e cinco) jurados convocados, serão sorteados 7 (sete) que passarão a compor Tribunal do Júri, conforme previsto no artigo 447 do CPP, que assim prevê:

 

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (BRASIL, 2013).

 

Os 7 (sete) jurados sorteados serão os responsáveis pelo julgamento no Tribunal do Júri, pelo que procederão a decisão respondendo os quesitos conforme sequência estabelecida no artigo 483 do Código de Processo penal, in verbis:

 

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (BRASIL,2013).

 

Os jurados responderão o questionário, utilizando-se cédulas de papel dobrável com a palavra “sim” e com a palavra “não”, que colocarão em uma urna. Havendo mais de 3 (três) respostas negativas a cerca dos quesitos assinalados nos incisos I e II do referido artigo, o réu será absolvido e, caso contrário, sendo mais de 3 (três) respostas afirmativas, passa-se ao inciso III, em que os jurados irão responder se absolve o acusado. Há que salientar que outros quesitos poderão ser formulados de forma a fundamentar a absolvição, bem como quando houver sustentação a cerca da desclassificação ou da divergência na tipificação do delito, mas somente após serem respondidos os quesitos I e II .

 

4.4 Orientação aos jurados para absolver em caso de dúvidas

 

Durante os debates, é comum, a todo momento, o advogado utilizar o princípio do in dúbio pro reo como tese defesa, pelo que tentarão convencer aos jurados para em caso de dúvida, absolverem o réu. Mas como se sabe o Conselho de Sentença é composto por pessoas leigas que não são obrigadas a conhecerem os princípios processuais penais o que também prejudica a aplicabilidade do in dubio pro reo pelo Tribunal Popular.

 

Apesar do artigo 484, § único do CPP prevê que o juiz explicará aos jurados o significado de cada quesito, não siginifca que esses julgadores terão total dircenimento sobre todos os institutos processuais, mas que receberão uma breve noção dos elementos mais importantes que devem ser observados para configuração de autoria e materialidade e demais qualificadoras.

 

4.5 Aplicação do princípio do in dubio pro reo no caso do “Mensalão” pelo STF

 

Importante destacar que no ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao realizar o julgamento do tão esperado caso do “Mensalão”, em que 37 réus eram acusados de envolvimento em corrupção, houve determinado momento em que o número de ministros passou de onze para dez, devido à aposentadoria compulsória por idade (70 anos) do Ministro Antonio Cezar Peluso.

 

E, como o processo já se encontrava em fase julgamento/decisão e não era possível nomear de imediato outro ministro, imperou naquele Tribunal, um intenso debate sobre como deveria proceder nos casos em que as votações terminassem empatadas. (LIMA, 2012)

 

Por fim, após incansável discussão, o Ministro Ricardo Lewandowski por ser o único entre os dez ministros presentes à época no Supremo Tribunal Federal com experiência e atuação na seara do Direito Penal, argumentou que a situação deveria ser resolvida com o princípio do in dubio pro reo, ou seja, em caso de dúvida (empate), absolve-se o réu. E esse foi o entendimento que prevaleceu no STF enquanto não se nomeou um novo ministro. (LIMA, 2012)

 

4.6 Considerações sobre o PLS 156/2009

 

O Projeto de Lei do Senado – PLS 156 de 2009 para reforma do Código de Processo Penal Brasileiro previa em seu texto inicial, alteração no número de jurados do Tribunal do Júri de sete para oito jurados com objetivo de permitir um processo mais ágil, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, bem como para evitar incerteza quanto ao convencimento que se expressa na pequena margem majoritária. (BRASIL, 2013)

 

O artigo 369 do PLS 159 de 2009, diz que: “Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 8 (oito) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.” (Brasil, 2013) Vejamos abaixo a justificativa para proposta de alteração do número de jurados de sete para oito:

 

A se destacar, em matéria de procedimentos, a introdução no processo penal brasileiro de novas regras para o Tribunal do Júri, com o objetivo de permitir um processo muito mais ágil, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. A elevação do número de jurados de sete para oito demonstra a cautela com que se move o anteprojeto em temas de maior sensibilidade social. O julgamento por maioria mínima é e sempre será problemático, diante da incerteza quanto ao convencimento que se expressa na pequena margem majoritária.

 

Naturalmente, tais observações somente fazem sentido em relação ao Tribunal do Júri, no qual se decide sem qualquer necessidade de fundamentação do julgado. Nos demais órgãos colegiados do Judiciário, o contingente minoritário vitorioso vem acompanhado de razões e motivações argumentativas, de modo a permitir, não só o controle recursal da decisão, mas, sobretudo, a sua aceitação. Não é o que ocorre no julgamento popular. Imponderáveis são as razões da condenação e da absolvição, tudo a depender de uma série de fatores não submetidos a exame jurídico de procedência.

 

E os velhos e recorrentes problemas causados pelas nulidades na quesitação restam agora definitivamente superados. Com efeito, tratando-se de julgamento popular, no qual se dispensa a motivação da decisão, a soberania do júri deve ser devidamente afirmada: ou se decide pela absolvição, ou, desde que por maioria qualificada, pende- se pela condenação, sem prejuízo de eventual desclassificação. (BRASIL, 2013)

 

Ressalte-se que tal propositura já foi rejeitada e o texto atual do PLS 156/2009 manteve-se a quantidade de sete jurados.

 

O que se observa pela justificativa de alteração do número de jurados de 7 (sete) para 8 (oito) é que apresentaram argumentos muitos frágeis, pois deixaram de considerar tantas outras justificativas, quais sejam, que no processo penal, apenas da decisão do Júri não é possível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que diante das diversas possibilidades de produção de prova, a absolvição por dúvida é excepcionalíssima, que a decisão por maioria mínima causa sensação de insegurança jurídica e decisão injusta, e outras mais que poderia ser levadas em consideração.

 

4.7 Pesquisa de campo

 

A presente pesquisa foi realizada entre 16 e 29 de setembro de 2013.

 

1) Qual é a sua idade?

Responderam a pesquisa 17 (dezessete) pessoas entre 22 e 52 anos

 

2) Qual é sua ocupação?

Responderam a pesquisa: policiais, estudantes de direito e outros não atuantes na área do direito.

 

3) Considerando o princípio do in dúbio pro reo (na dúvida, absolve-se o réu), você acha que alguém pode ser condenado numa votação com 57% de votos?

Respostas possíveis: sim ou não

Respostas sim: 9 (nove)

Resposta não: 8 (oito)

 

Para responder demais pergunta, faz-se necessário ler o seguinte caso hipotético:

Maurício Dom Joaquim foi preso em flagrante delito pelo cometimento do crime de homicídio qualificado. Consta no boletim de ocorrência policial que, no momento da prisão, o autor estava ao lado da vítima e de porte da arma de fogo utilizada para o cometimento do crime. O local do fato era ermo e não havia nenhuma testemunha que presenciara o delito. O inquérito policial demonstrou que o autor do crime conduziu a vítima até o local do fato dentro do porta-malas de um veículo, com braços e pernas amarradas.  O laudo pericial constatou que havia uma terceira pessoa no local do crime ao verificar pegadas de sapato no chão.  O exame residográfico que é realizado para verificar, dentre outras substâncias, a presença de micropartículas de chumbo nas mãos das pessoas que fazem uso de arma, não obteve resultado positivo, contudo, foi apreendido um par de luvas próximo ao local do crime.  A vítima era pai de três filhos, todos maiores de idade, e estes acusavam o Maurício de ter matado seu genitor, alegando que o motivo da morte seria uma dívida de serviço no valor R$ 200,00 do pai para com Maurício.  Maurício Dom Joaquim nega todas as acusações, afirmando que o autor do crime seria seu irmão Alex, narrando os fatos da seguinte maneira: Após o serviço, entrou no veículo do irmão, pegando carona para ir para casa, como de costume.  No entanto, ouviu o irmão dizer que antes iria passar em outro lugar para resolver um problema naquele dia. Assim, deslocaram até o local do fato, momento em que Alex parou o veículo e retirou a vítima de dentro do porta-malas, dando um tiro certeiro na cabeça dela. Alega ainda que, ao ver a situação, desceu do veículo rapidamente e tomou a arma de Alex, evitando outros disparos, mas que não havia mais nada a fazer, pois a vítima já estava morta. Nesse instante seu irmão teria evadido do local, sendo que ele não conseguiu esboçar qualquer reação, tanto que com a chegada da polícia, não reagiu à prisão, fato comprovado com o testemunho dos policiais. Não foi possível colher o depoimento de Alex porque este morreu atropelado três dias após o fato. Maurício Dom Joaquim não tinha antecedentes criminais e os moradores do bairro declararam que ele era uma pessoa de boa índole, trabalhador e que não se envolvia em confusão, ao contrário de seu irmão Alex que, além de possuir antecedentes criminais, estava sempre envolvido com os criminosos do bairro. Destaca-se também nas declarações dos três filhos da vítima que alegaram que o pai era amigo de Alex, portanto, não acreditavam que este teria praticado o crime e imputaram toda a culpa em Maurício. Declararam ainda que presenciaram uma vez Maurício dizendo ao pai deles que iria cobrar a dívida de outra maneira. Por fim, Maurício foi levado a juri popular para julgamento.

 

4) Diante a situação hipotética, você na condição de jurado do Tribunal de Júri e, considerando ainda, que em caso de dúvida você deve absolver o réu, qual seu voto na decisão:

Respostas possíveis: condena o réu ou absolve o réu.

12 (doze) absolveram o réu 5 (cinco) condenaram o réu.

 

5) Ao final, a votação foi encerrada com 04 votos para condenar e 03 para absolver o réu, ou seja, 57% dos jurados votaram pela condenação e 43% pela absolvição. Pergunta-se: Em sua opinião, o conselho de jurados obteve dúvida ou não durante a decisão?

Respostas possíveis: sim ou não

12 (doze) responderam que os jurados tiveram dúvida e 5 (cinco) responderam negativamente.

 

6) A alteração do número de jurados de 7 (sete) para 8 (oito), no que tange a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo em caso de empate:

Respostas possíveis: Garante um julgamento justo; Não garante um julgamento justo; beneficia demais o réu.

5 (cinco) acham que o empate na votação dos jurados garante um julgamento justo, 10 (dez) acham que não garante um julgamento justo e 2 (dois) que beneficia demais o réu

Espaço para comentários:

  • Passando o numero de jurados para 8, minha sugestão é que quando houver empate seja o réu absolvido. Parabéns pela excelente pesquisa.
  • Na busca de uma decisão equilibrada e justa, em caso de empate teria o voto do juiz, sendo um voto técnico pautado na aplicabilidade da lei e nos depoimentos de testemunhas e provas apresentadas, além da fundamentação da decisão.
  • Boa sorte nesta empreitada. O tema é muito polêmico. O que me faria mudar de ideia quanto ao in dubio pro reo seria mudar a educação e a forma com que o "povo" avalia as situações reais.
  • Embora tal princípio prevaleça, deve-se manter 7 jurados para evitar um certo "comodismo" no tribunal do júri. O tribunal do júri e composto por pessoas do povo que não necessitam entender princípios jurídicos, desta forma entendo que os jurados não tem que levar em consideração tal mandamento (princípio).
  • O empate gera dúvida e com isso, não se chega a conclusão nenhuma.
  • A situação de ter 8 jurados pode ser coerente com o princípio de na dúvida absolver o réu, pois, um número par de jurados representa possibilidade de empate e isso realmente transparece incerteza quanto a autoria do crime. Entretanto, mantendo-se um número ímpar de jurados sempre haverá condenação ou absolvição por maioria dos votos.
  • Uma discussão a ser bem tratada, pois o in dubio pro reo pode ser prejudicial, se feito erroneamente, para as duas partes, tanto para a sociedade quanto para réu.

 

 

Análise da pesquisa:

 

Observa-se que 5 (cinco) entrevistados que responderam que 57% de votos são suficientes para condenação também votaram que há dúvida na decisão em que prevalece a votação de 4 votos a 3 para condenação, ou seja, demonstram que são, totalmente, contrários à absolvição em caso de dúvida.

 

Também, 6 (seis) entrevistados que responderam que 57% de votos são suficientes para condenação também são favoráveis à absolvição do réu no caso hipotético, ou seja, demonstra que os jurados não decidem, observando regras jurídicas, mas analisam como os fatos teriam se desenrolado.

 

Os 9 (nove) entrevistados que absolveram o réu no caso hipotético, também, são desfavoráveis à absolvição do réu no caso de empate na votação dos jurados, dizendo que tal possibilidade não garante um julgamento justo (7 votos) ou beneficia demais o réu (2 votos).

 

O que se conclui pela pesquisa é que a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo ainda é bem aceita pela maioria das pessoas, devido à falta de credibilidade que possui nossos Tribunais. Percebe-se que a preocupação não está relacionada à essência dos princípios jurídicos, mas a falta de seriedade dos julgadores que não possuem critérios sólidos para proferir uma decisão justa. Por essa razão, a maioria dos entrevistados (12 votos) responderam que o empate na votação dos jurados não garante um julgamento justo ou beneficia demais o réu, demonstração de desconfiança e de que não acreditam que o Judiciário está preocupado com a aplicação da justiça.

 

 5. CONCLUSÃO

 

Conforme se observou no presente estudo, o Código de Processo Penal Brasileiro, a todo momento, estabelece regras que possibilitam a busca pela verdade dos fatos,  ao exigir, entre uma fase processual e outra, os elementos mínimos que indiquem a autoria e materialidade do acusado, sendo que somente após a constituição de um conjunto probatório sólido, o indivíduo será a conduzido a julgamento.

 

Esse zelo do Direito Processual Penal visa evitar que qualquer pessoa seja condenado ou até mesmo levado a julgamento sem que se tenha o mínimo de convição sobre sua culpabilidade, de modo que não sendo possível proferir uma decisão condenatória devidamente motivada, por restarem dúvidas sobre os fatos, nada mais justo que absolver o acusado, ou seja, aplicando-se o instituto do in dubio pro reo.

 

Importante destacar mais uma vez que a Comissão responsável pela elaboração do Projeto Inicial de Reforma do Código de Processo Penal em algum momento de suas reuniões vislumbrou que no Tribunal do Júri não era possível a aplicação do princípio do in dubio pro reo e que a melhor forma de solucionar essa deficiência seria a alteração do número de jurados de 07 (sete) para 08 (oito), pelo que propuseram, inicialmente, essa mudança, sendo esta rejeitada mais posteriormente.

 

No entanto, fazendo-se uma relação entre o Projeto Inicial para Reforma do Código de Processo Penal com o entendimento da Corte Suprema para julgamento do caso do “Mensalão”, no ano de 2012, quando restou composta por apenas por 10 (dez) ministros, retira-se a conclusão de que, em decisões realizadas por Conselhos que possuam quantidade em número par de julgadores, a aplicação do princípio do in dubio pro reo somente é possível se a votação terminar empatada, o que corrobora com a ideia de que no Tribunal do Júri o referido instituto não é aplicado por não haver essa possibilidade de empate.

 

É de se deixar claor que não se pretende por esse trabalho a aplicação indiscriminada do instituto do in dubio pro reo, até porque como se sabe, o Código de Processo Penal estabelece critérios bem rigorosos a serem observados para sua aplicação e, talvez por isso, torna-se raras as decisões de absolvição em caso de dúvida. A efetiva forma de aplicação do referido princípio está na necessidade de se esgotar todos os possíveis meios de produção de provas e, se ainda assim, o juiz não formar um juízo de convencimento para condenação, deve ele absolver o réu.

 

A doutrina critica muito a possibilidade de produção de prova de ofício pelo juiz, considerando ser uma ofensa ao princípio do in dubio pro reo. Alguns doutrinadores têm o entendimento de que o magistrado, enquanto houver dúvida, sempre irá determinar a produção de provas, e não irá absolver o réu. No entanto, a chave mestre do princípio está exatamente respaldado nessa possibilidade de se utilizar de todos os meios legais para produzir provas, para só então, em último caso, o magistrado poder proferir uma decisão, devidamente motivada, para absolver o réu por haver dúvida.

 

Apesar das críticas sobre a produção de prova pelo juiz, não há quem afirme no direito ser impossível a aplicação do princípio do in dubio pro reo no processo penal, exceção feita para o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em que, mesmo havendo orientação aos jurados para absolver o réu em caso de dúvida, tal situação nunca irá ocorrer, visto que devido à forma como ocorre, atualmente, decisão por um conselho de sete jurados, inexiste hipótese de prevalecer à dúvida, que seria com o empate na votação.

 

A pesquisa de campo realizada demonstra que os entrevistados possuem um olhar de desconfiança sobre a aplicabilidade do princípio do in dúbio pro reo na decisão dos jurados do Tribunal do Júri e, pelos comentários realizados na pesquisa, um dos pontos mais criticados pelos entrevistados é a falta de credibilidade que possuem os Conselhos de Jurados atuantes nos Tribunais Populares do Estado Brasileiro.

 

No entanto, a preocupação maior nesse trabalho não estava em considerar as demais influências sociológicas, históricas, antropológicas etc, mas em analisar todo o tema abordado de acordo com as regras estabelecidas no Código de Processo Penal e verificar a efetividade da aplicação do in dubio pro reo na decisão dos jurados do Tribunal do Júri.

 

Para tanto, a conclusão que se chega é que a melhor forma de se garantir a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo na decisão dos jurados do Tribunal do Júri seria retomar o texto incial do PLS 156/2009 para propositura de alteração no número de jurados de 7 (sete) para 8 (oito), pois, somente assim, haveria possibilidade de absolvição do réu em caso de dúvida, em obediência ao referido princípio processual penal.

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