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Concessão de Indulto natalino para corruptos. Uma decisão de lesa humanidade.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Direito Penal. Criminalidade. Indulto Natalino. Decreto nº 9246/2017. Crime de Corrupção. Convenção de Mérida. Decreto de nº 5687. Decisão presidencial. Medida de lesa humanidade.

Texto enviado ao JurisWay em 23/12/2017.



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Concessão de Indulto natalino para corruptos. Uma decisão de lesa humanidade.

 

 

"(...) A meu sentir, jamais o Estado poderia renunciar o seu direito de punir e conceder perdão a quem tenha sido condenado crime de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, considerando que o  Estado que perdoa é o mesmo que assumiu o compromisso inarredável por meio do decreto de nº 5687, de 2006, de prevenir e punir severamente os corruptos, uma vez que a corrupção atenta com os direitos humanos, ameaça a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito. Destarte, a Convenção de Mérida, informa que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela. No mais, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.  É imperativo ainda pontuar que cada Estado deverá estabelecer e fomentar práticas eficazes encaminhadas a prevenir a corrupção. Conceder indulto natalino para condenados por crimes de corrupção no Brasil é um ato vergonhoso e traduz-se num verdadeiro tapa na cara do povo brasileiro(..)"

 

 

RESUMO. O pressente ensaio tem por finalidade precípua analisar de forma não exauriente a concessão do indulto natalino, de acordo com as condições levadas a efeito pelo decreto nº 9246, de 21 de dezembro de 2017, permitindo, inclusive, a concessão do benefício aos condenados por crime de corrupção e outros correlatos, o que viola, inexoravelmente, as normas de direito internacional, em especial a Convenção de Mérida, assinado pelo Brasil, em 2006, quando assumiu o dever inarredável de combater a corrupção no país, porque esta modalidade criminosa atenta contra os direitos humanos e solapa a legitimidade dos órgãos públicos.

 

Palavras-Chave. Direito Penal. Criminalidade. Indulto Natalino. Decreto nº 9246/2017. Crime de Corrupção. Convenção de Mérida. Decreto de nº 5687. Decisão presidencial. Medida de lesa humanidade.

 

RESUMEN. El sentido primordial propósito es analizar no-exauriente el indulto de Navidad, según las políticas llevadas a cabo por Decreto Nº 9246, de 21 de diciembre de 2017, lo que permite la concesión de beneficio para el condenado por delito de corrupción y otros relacionados, que viola, inexorablemente, las normas del derecho internacional, particularmente la CNUCC, firmado por Brasil, en 2006, cuando él asumió el control el deber inarredável para combatir la corrupción en el país, porque esto violaría el modo criminal de derechos humanos y socavan la legitimidad de las instituciones públicas.

 

Palabras clave. Derecho Penal. Delincuencia. Indulto de Navidad. Decreto Nº 9246/2017. Delito de corrupción. CNUCC. Decreto n ° 5687. Decisión presidencial. Medida de la humanidad de daños. 

 

 

A criminalidade brasileira é assunto obrigatório e principal pauta de audiência nos noticiários sociais.

Como regra geral, segurança pública é dever do estado, direito e responsabilidade de todos.

Como atividade essencial de estado, a única cuja prestação não pode ser delegada a particular, deveria receber verba de forma vinculada para investimentos no setor. 

Recentemente, agências de pesquisas apoiadas pela Suíça, cujos resultados são usados pela ONU para implementação de programas de políticas públicas colocam o Brasil como país mais violento do mundo.

Dos 560 mil dos homicídios violentos registrados no mundo em 2016, pelo menos 12% foram no Brasil.

O país ocupa ainda o 3º lugar em violência contra a mulher, sendo superado apenas pela Síria e Nigéria.

O absurdo aumento dos índices criminais preocupa notadamente as agências de segurança pública, que, sem perspectivas de resolução dos conflitos, conscientemente submissas às ações do poderio político, provocam álibis de sustentação da fraqueza do governo.

Os crimes violentos contra a vida e patrimônio são os campeões de audiência, segundo dados oficiais, chamados de cifras douradas, às vezes, maquiados pelos órgãos de segurança pública.

Como se afirmou, o Brasil registra anualmente perto de 70 mil homicídios. O estado que permite que seu cidadão seja sumariamente assassinado, é o mesmo que impera a impunidade quando apresenta apenas 5%  de resolutividade destes casos.

Os crimes contra o patrimônio, notadamente, furto e o roubo, aumentam de forma assustadora. 

Em Minas Gerais, governo que não serve de modelo para nada, onde gestores de todas as áreas, notadamente, na Segurança Pública, são indicados por políticos, cargos loteados e clientelismo predominante, a cada 05 minutos é registrado um roubo de celular, e o pior, dezembro é o mês de maior incidência de homicídios, agravado com os mais de 63 mil mandados de prisão em aberto.

A população carcerária no Brasil é 3ª maior do mundo, com 726 mil presos. Parece que estamos diante de um paradoxo, quando se afirma um sistema de impunidade e apresenta uma alta taxa na sua população carcerária.

Isto significa que a sociedade é obrigada a conviver com a violência diária, e mais, com uma taxa reincidência ou recorrência criminal acima de 47%, e um sistema penal fragilizado, corroído, que não consegue proteger com eficiência os direitos do povo brasileiro.

Em razão deste exorbitante crescimento dos índices de criminalidade, a lei cria inúmeras medidas de política criminal tentando esvaziar os presídios e criar condições de fazer a gestão prisional.

Uma destas medidas é justamente a concessão do indulto natalino, uma espécie de renúncia do poder de punir do estado, concedido pelo presidente da República, a presos que preencham determinados requisitos previstos no decreto presidencial.

Todo final de ano, o Governo Federal edita um decreto, contendo as condições para a concessão do benefício processual.

Neste ano, no Brasil foi editado o Decreto nº 9246, de 21 de dezembro de 2017, e publicado em 22/12, contendo as condições para a concessão.

Assim, de acordo com as normas do Decreto em epígrafe, o indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;

II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;

III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;

IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;

V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;

VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou

VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo. 

Em todos os casos acima, o tempo de cumprimento das penas previstas será reduzido de uma terminado percentual, art. 2º, § 1º, do decreto 9246, para a pessoa:

I - gestante;

II - com idade igual ou superior a setenta anos;

III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;

IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;

V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;

VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;

VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;

VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou

IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente. 

O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição. 

Brasil e Portugal adotam este critério, por tradição, mas outros países optam por outras datas comemorativas, não necessariamente no Natal.

Acredito que o governo, gravitando de boas intenções procura adotar a política de estímulo à ressocialização do delinquente numa ocasião de renascimento e surgimento de reflexões religiosas.

Costuma-se confundir indulto natalino e saída temporária. A saída temporária é ato privativo do juízo da Execução Penal, que concede o benefício a presos que estejam cumprindo pena em regime semiaberto, e que tenham cumprido 1/6 da pena se primário, e 1/4 da pena se reincidente, na forma do artigo 122 da Lei nº 7210/84. A saída temporária NÃO é indulto, como equivocadamente se ouve falar.

Na saída temporária o preso é beneficiado com 07 dias de saída, sem vigilância, com ou sem tornozeleira eletrônica, e vencido o prazo estipulado, deve retornar ao presídio.

Já o indulto concedido, a pena é extinta, e o preso não retorna mais ao presídio.

Entrementes, concedido numa época de intensa movimentação de pessoas e relativa circulação de moedas, talvez tudo isso sirva de desnecessária exposição da sociedade ao risco e estimular a vontade do indultado a retornar ao mundo do crime.

Por força de lei, não são indultados crimes como trafico de drogas, tortura, terrorismo, homicídio qualificado, crimes sexuais, classificados como pedofilia, em especial, crimes previstos no ECA.

Destarte, cumprindo essas disposições legais, o decreto nº 9246/12, previu no artigo 3º as restrições legais para concessão do benefício, in verbis:

Art. 3º  O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:

I - de tortura ou terrorismo;

II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006, exceto na hipótese prevista no art. 1ºcaput, inciso IV, deste Decreto;

III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda que praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

IV - praticado com violência ou grave ameaça contra os militares e os agentes de segurança pública, de que tratam os art. 142 e art. 144 da Constituição, no exercício da função ou em decorrência dela;

V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, , caput e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; ou

VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

Percebe-se, clara e textualmente, que o artigo 3º não faz restrição à concessão do benefício ao condenado por corrupção, o que acaba sendo mais uma benevolência do Governo Federal àqueles que mataram a esperança do povo brasileiro, quando desviaram bilhões de reais para a saúde pública, a educação, para segurança pública, meio ambiente e assistência social.

O ministro da justiça disse que indulto natalino para presos é impessoal, é medida humanitária e política, não prejudicará a Lava Jato e reflete visão mais liberal do direito.

A meu sentir, jamais o Estado poderia renunciar o seu direito de punir e conceder perdão a quem tenha sido condenado crime de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, considerando que o  Estado que perdoa é o mesmo que assumiu o compromisso inarredável por meio do decreto de nº 5687, de 2006, de prevenir e punir severamente os corruptos, uma vez que a corrupção atenta com os direitos humanos, ameaça a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito.

Destarte, a Convenção de Mérida, informa que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela.

No mais, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.

É imperativo ainda pontuar que cada Estado deverá estabelecer e fomentar práticas eficazes encaminhadas a prevenir a corrupção.

Conceder indulto natalino para condenados por crimes de corrupção no Brasil é um ato vergonhoso e traduz-se num verdadeiro tapa na cara do povo brasileiro.

 

No mais, a concessão destes benefícios justamente nesta época, sempre  coloca a sociedade em risco potencial, em face da quantidade de presos beneficiados, lembrando-se que grande parte dos presos não volta ao presídio, somando-se ao fato da falta de respeito do Estado para com os seus policiais, que são desrespeitados, vilipendiados, salários atrasados, submetidos a um regime de tortura psicológica, quando são colocados em cidades pequenas sem estruturas e sem apoio, em especial, quando do enfrentamento das grandes quadrilhas de estouros de caixas eletrônicos, fazendo recordar a bela e imortal canção de Geraldo Vandré:  "Há soldados armados, amados ou não, quase todos perdidos, de armas na mão, nos quartéis lhes ensinam, uma antiga lição, de morrer pela pátria, e viver sem razão"

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