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AS DIMENSÕES DO DIREITO E A SEGURANÇA PÚBLICA


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente ensaio se propõe a examinar, de forma não exauriente, o importante e palpitante tema referente a dimensões do direito, com acréscimo do Direito de Oitiva Geração, voltada para as soluções mágicas para a Segurança Pública no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 13/04/2014.

Última edição/atualização em 15/03/2018.



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AS DIMENSÕES DO DIREITO E A SEGURANÇA PÚBLICA 

 Jeferson Botelho Pereira 

"O direito não é filho do céu. É um produto cultural e histórico da evolução humana."

(Tobias Barreto) 

RESUMO

O presente ensaio se propõe a examinar, de forma não exauriente, o importante e palpitante tema referente a dimensões do direito, com acréscimo do Direito de Oitiva Geração, voltada para as soluções mágicas para a Segurança Pública no Brasil. Destarte, visa fomentar o estudo antecipado daquilo que pode constituir um marco regulatório das relações sociais do próximo século, sendo assim, um capital intelectual primordial para a sociedade numa concepção de moderno instrumento de gestão do conhecimento para dirigir a vida das gerações presentes e futuras.

____________________________________

[1] Jeferson Botelho Pereira é Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária, Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos.

 Os direitos fundamentais são geralmente classificados por gerações ou dimensões conforme a época de sua construção.

Preferem chamá-los de dimensões os professores Robert Alexy e Konrad Hesse. Em contrapartida os ilustres juristas Paulo Bonavides e Norberto Bobbio os analisam sob a forma de gerações.

Aliás, grande parte da doutrina indevidamente atribui a Norberto Bobbio a construção da terminologia gerações de direitos.

É certo que foi o jurista tcheco-francês Karel Vasak, primeiro Secretário-geral do Instituto Internacional de Direitos Humanos em Estrasburgo o primeiro a propor uma divisão dos direitos humanos em gerações, isto em 1979, inspirado nos ideais da Revolução Francesa, sob a tríade concepção de liberdade, igualdade e fraternidade.

O estudo dos direitos fundamentais passa necessariamente por projeções multidimensionais, sendo essa uma característica do modelo epistemológico mais adequado, segundo propõe Robert Alexy.

Assim, os direitos de primeira geração que dominaram durante o Século XIX estão ligados a liberdade pública do indivíduo, com previsão de direitos civis e políticos, como proteção perante o Estado opressor.

São os direitos de resistência que o cidadão possui face ao Estado agressivo e boçal, funcionando como um status negativus na classificação de Jellinek.

A segunda geração ou dimensão de direitos liga-se à Revolução Industrial onde se fez necessária a proteção massiva da classe trabalhadora, com a implementação de direitos sociais.

Por aqui, a Carta de 1934 foi a primeira Constituição a prevê em seu texto um rol de direitos sociais.

Art 115 – A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.

Art 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

Os direitos de terceira geração dizem respeito ao fortalecimento do humanismo e do sentimento universal de amor ao próximo, com recheio de fraternidade e solidariedade, como direito ao consumidor, meio ambiente e saúde pública. São os bens jurídicos difusos, metaindividuais, hoje chamados de bens jurídicos espiritualizados.

Os direitos de quarta dimensão são lançados pelo excelso professor Paulo Bonavides, entendendo que a "globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social".

Ensina o citado jurista que os direitos da quarta geração consistem no direito à informação, direito à democracia e o direito ao pluralismo.

Fala-se também em direitos de quinta geração, ligados a construção da cultura da paz. Uma sociedade formada por laços fraternos e comportamentos altruístas. A ONU definiu o conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida associados à cultura de paz na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, divulgada em 13 de setembro de 1999. Diversas instituições em todo o mundo aderiram a esta declaração e se empenham na concretização destes ideais.

Os direitos de sexta dimensão estão relacionados a bioética, um ramo novo de estudo e muito comentado no meio jurídico nos dias atuais, envolvendo estudos transdisciplinares, como biologia, medicina, filosofia, direito e ética. 

Aqui apresentamos a sociedade jurídica brasileira um moderno direito de sétima geração ou sétima maravilha do mundo: Direito a Impunidade.

Do ponto de vista léxico, impunidade significa aquilo que não foi punido, que escapou ao castigo.

Segundo conceito Wikipediano, do ponto de vista subjetivo, a impunidade consiste na sensação compartilhada entre os membros de uma sociedade no sentido de que a punição de infratores é rara e/ou insuficiente. Disso deriva uma cultura marcada pela ausência de punição ou pela displicência na aplicação de penas. Nessa “definição”, podem ser incluídos casos que não se enquadram no aspecto técnico acima descrito:

  • Lentidão excessiva no julgamento, que oferece ao suspeito mais liberdade do que "mereceria";
  • Penas mais brandas do que as esperadas pela sociedade ou parte dela.

Pode-se afirmar que o incremento da impunidade em nosso meio é multicausal.

Algumas causas merecem citação: escassez na matemática logística do sistema de defesa e controle social, parcos recursos humanos, a morosidade na prestação de justiça efetiva, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios processuais aos acusados em geral, como liberdade provisória, transação penal, conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, inclusive pelo estudo, Lei 12.433/2011, indulto, anistia, perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio, tudo isso em detrimento social, a ausência de espírito comunitário de grande parte dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do direito levam a concretização do direito a IMPUNIDADE.

Nos dias atuais o delinquente tem certeza que em praticando qualquer lesão social o seu direito a imunidade será assegurado, com todos os recursos a ele inerentes. A prisão requer tempo para conclusão do processo. O cidadão em conflito com a lei possui uma indústria de liberdade provisória a seu favor, agora com maior incidência em função da vigência das chamadas medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.403/11, um modelo previsto no artigo 197 do Código de Portugal, e que alguém pensou um dia que serviria para o Brasil. E quando aparece alguém para quebrar o sistema ou rede de impunidade, ele é expurgado a todo custo e assazmente criticado nos corredores da injustiça.

Ensina Beccaria, em sua Obra dos Delitos e das Penas, que um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade... A certeza de um castigo, mesmo moderado, causará sempre impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade.

E continua o Mestre: A finalidade das penas não é atormentar e afligir um ser sensível... O seu é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo.

Bate às nossas portas com toda volúpia e lançando luz de sabedoria a Oitava Dimensão do direito: Direito dos Sonhadores. Essa nova dimensão vem da sapiência dos sábios, dos filósofos, dos merlynáticos, cujos adeptos apresentam soluções mirabolantes para a Segurança Pública.

Os defensores dessa geração, chamados de oníricos encantadores de rara beleza possuem a formula mágica das soluções de toda a forma de caos e violência em nosso meio. São puramente teóricos, burocratas, que nunca tiveram experiência de presidir uma Investigação Policial, nunca entraram numa cadeia pública, nunca subiram um aglomerado para prender criminosos, mas tiveram tempo para aprender os secretos das soluções nos livros de sábios autores italianos e de outros medíocres mercadores de fumaça, de gabolices mendazes e de bazófia enganosa.

Anunciam soluções milagrosas, curas eficientes, ações exóticas e inovadores em nome do cabotinismo gratuito, o que nos faz lembrar o "efeito Cassimiro", no Rio de Janeiro que tempos atrás anunciaram a vinda dos jupterianos à terra.

Também se assemelha muito e nos faz lembrar da música denominada Astronauta, do Cantor Gabriel O Pensador, que revela muito bem essa moderníssima geração de direito.

"Astronauta tá sentindo falta da Terra? Que falta que essa Terra te faz?
A gente aqui embaixo continua em guerra
Olhando aí pra lua implorando por paz
Então me diz: por que que você quer voltar?
Você não tá feliz onde você está?
Observando tudo a distância
Vendo como a Terra é pequenininha
Como é grande a nossa ignorância
E como a nossa vida é mesquinha
A gente aqui no bagaço, morrendo de cansaço
De tanto lutar por algum espaço
E você, com todo esse espaço na mão
Querendo voltar aqui pro chão?!
Ah não, meu irmão... qual é a tua?
Que bicho te mordeu aí na lua?

Eu vou pro mundo da lua 
Que é feito um motel
Aonde os deuses e deusas
Se abraçam e beijam no céu

Ah não, meu irmão... qual é a tua?
Que bicho te mordeu aí na lua?
Fica por aí que é o melhor que você faz
A vida por aqui tá difícil demais
Aqui no mundo, o negócio tá feio
Tá todo mundo feito cego em tiroteio
Olhando pro alto, procurando a salvação
Ou pelo menos uma orientação
Você já tá perto de Deus, astronauta
Então, me promete

Que pergunta pra ele as respostas
De todas as perguntas e me manda pela internet..."

Esquecem que segurança pública aparece desde o preâmbulo da Constituição, passando na recheada relação de direitos sociais, art. 6º, e nos contornos de publicidade, recebe-se regramento no artigo 144, como sendo dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

Como se trata de direito de massa, logo Segurança Pública alcança dimensões multicausais, passando antes pelo crivo do sistema informal de controle social, como família, escola, religião, saúde pública, sociedade, e por último Direito Penal e Polícia. Segurança Pública eficiente é sinônimo de Polícia Forte, que não significa truculência nem arbitrariedade, e respeitada, além de um Direito Penal austero e protetor, conjugado a um Sistema Processual célere e capaz de uma resposta efetiva, sem demoras e sem manobras protelatórias.

Por enquanto, sigamos na Gestão de uma função finalística, tão importante para a Segurança Pública, e via de consequência, com contornos de relevância social sem ideia de hegemonia de capital intelectual, nem subalternizações de oportunismos, muito menos na esquizofrênica dedicação de amor a crenças sociológicas mágicas, sonhadoras, quiméricas e cabotinas, que acreditam em soluções encantadas para todas as mazelas criminais, em todas as feridas sociais, nem a falácias de filósofos verborrágicos, exibicionistas de imagens de autovalorização, nem desenvolvimento de uma sociedade ao culto da exuberância intelectual excessiva, portanto, narcisista extremista.

Pelo contrário, mergulhado em objetivos bem definidos, com foco delineado e direcionado, voltado, sobretudo, para fortalecimento dos interesses e valores da sociedade, por meio de ações confirmatórias e garantistas do mínimo existencial numa visão agasalhada naquilo que chamamos de sincretismo policial, revelando virtudes concretistas, como proatividade, ousadia e responsabilidade social.

  

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