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O ESTUPRO DE VULNERÁVEIS SOB A AMEAÇA DE SENTENÇAS RELATIVADAS


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

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Resumo:

No Código Penal Brasileiro o artigo que trata do tema estupro de vulnerável é o 217- A este texto é claro e objetivo, porém, há algum tempo, em nome da chamada interpretação, ou possibilidade de uma análise criteriosa tem se dado sentenças relativas.

Texto enviado ao JurisWay em 19/07/2014.



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O ESTUPRO DE VULNERÁVEIS SOB A AMEAÇA DE SENTENÇAS RELATIVADAS

 

RESUMO: No Código Penal Brasileiro o artigo que trata do tema estupro de vulnerável é o 217- A, e traz a seguinte redação: Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, este texto é claro e objetivo, porém, há algum tempo, em nome da chamada melhor interpretação, ou possibilidade de uma análise criteriosa, este mandamento legal tem sido posto de lado sendo substituído pelas sentenças relativadas.

PALAVRAS CHAVES: Estupro; Vulnerável; Sentença; Interpretação; Direito Penal. 

 

ABSTRACT: The Brazilian Penal Code article that deals with the subject of rape is vulnerable 217 - A, and brings the following: Having sexual intercourse or perform lewd acts with a minor under 14 years old, this text is clear and objective, however, for some time on behalf of the call better interpretation, or the possibility of a thorough analysis, this cool command has been set aside to be replaced by judgments concerning.

KEYWORDS: Rape; vulnerable; judgment; interpretation; Criminal Law.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Uma sentença em espécie; 2. O que a jurisprudência preceitua sobre estupro de vulnerável? ; 3. O atual ordenamento aceita e preceitua a prostituição de menores?, Conclusão.

 

Introdução

No Código Penal Brasileiro o artigo que trata do tema estupro de vulnerável é o 217- A, e traz a seguinte redação: Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, este texto é claro e objetivo, porém, há algum tempo, em nome da chamada melhor interpretação, ou possibilidade de uma análise criteriosa, este mandamento legal tem sido posto de lado sendo substituído pelas sentenças relativadas.

Não bastasse este fato só, há quem queira discutir elementos não atribuídos ao teor legal do preceito mandamental o que por si só é temerário.

Quando se trata de estupro, o ato em si pressupõe um grau de violência apenas pelo não assentimento da vítima, adicionando o embate físico para que haja a realização do ato não consentido pela outra parte. No caso em espécie no estupro de vulnerável a premissa disposta pelo legislador é portentosa, a idade cronológica, ou seja, a idade é que determina a culminação legal do preceito mandamental de forma taxativa. Aqui começa a contrariedade. Relativar esta condição tornou-se regra nos tribunais uma vez estabelecer que entre 12 e 14 anos incompletos a presunção é relativa, não absoluta. Passa a viger que o desconhecimento da idade da vítima, a forma física, e até se a menor é “garota de programa” ou prostituta reconhecidamente (por quem, pelo tribunal?) é prova suplementar para afastar o ilícito penal.

É importante notar que esta tem sido a racionalização adotada pelo Código Penal para distinguir aqueles que são imputáveis (maiores na idade, ou seja, acima de 18 anos) e os chamados inimputáveis (com idade inferior aos 18 anos e aqui, especificamente distinguido no artigo 217 – A, a idade é inferior aos 14 anos).

Esta adoção da idade tem na parte geral do Código Penal eco em seu artigo 27, onde se se registra que “os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, este tratamento diferenciado está contido no Estatuto da Criança e Adolescente que protege as crianças e adolescentes como seguimentos necessitados de uma atenção especial e próxima da legislação vigente.

Diante destas assertivas cumpre indagar: Qual deve ser a base legal para o ajuizamento de estupro de vulnerável? Em que pese à autonomia do magistrado em que se deve fiar para sentenciar o autor deste crime definido em lei? Este artigo específico deixa margem para escrutínio e interpretações variadas?

Para entender os disparates concebidos em nome de uma melhor interpretação tome por base uma entre muitas outras sentenças que tem surgido no cenário nacional.

1. Uma sentença em espécie

Como a proposta do artigo é também analisar um caso em espécie é de suma importância se pautar:

O fazendeiro G.B., de 80 anos, foi preso em fevereiro de 2011 quando mantinha relações sexuais com X, uma menina de 13 anos, dependente de álcool e drogas, em uma camionete estacionada no meio de um canavial. Outra menina, Y, de 14 anos, já havia masturbado o homem e também se encontrava dentro do veículo. Pelo serviço, X recebeu R$ 50. Y ficou com R$ 20. A ordem de prisão em flagrante foi dada pela Polícia Militar. Como X era, na ocasião dos fatos, menor de 14 anos, a Justiça de Catanduva (384 km de São Paulo) condenou G.B. a oito anos de prisão em regime fechado por estupro de vulnerável. Mas o fazendeiro ficou apenas 40 dias detido. Recorreu da condenação e o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a condenação, que virou absolvição.

(http://ponte.org/as-duas-faces-da-justica/)

 

Os elementos dos casos são: a) o fazendeiro estava mantendo relações sexuais com um menor de 13 anos; b) o serviço segundo a PM foi pago; c) a prisão foi efetuada em flagrante delito. Todos estes ingredientes juntando ao texto do Código Penal por si só se fazem necessários para a condenação do agente delituoso, o que acabou por ocorrer, segundo reza o fazendeiro foi condenado a 8 anos de prisão em regime fechado. O que ocorre depois é que passa ser digno de nota, após 40 dias preso o condenado é solto e pior o Tribunal de Justiça de São Paulo reverte esta condenação em absolvição.

Para entender esta posição jurídica se torna indispensável rever sua sentença:

“É bem verdade que se trata de menor de 14 anos, mas entendo ser crível e verossímil, diante do que aconteceu, que o réu tenha se enganado quanto à idade real da vítima X, Afinal, partindo-se do pressuposto de que, no presente caso, a vítima X, à época dos fatos, contava com parcos 13 anos, 11 meses e 25 dias de idade, e, levando-se em consideração que era pessoa que se dedicava ao uso de drogas e ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, [e que] já manteve relações sexuais com diversos homens, o que significa não ser ela nenhuma jejuna na prática sexual, é que não se pode presumir que o réu tinha conhecimento real da idade da vítima e que tinha o dolo de manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.

(http://ponte.org/as-duas-faces-da-justica/)

A explicação dada à sentença prolatada é a seguinte:

a) “É bem verdade que se trata de menor de 14 anos, mas entendo ser crível e verossímil, diante do que aconteceu, que o réu tenha se enganado quanto à idade real da vítima X”;

 b) “Afinal, partindo-se do pressuposto de que, no presente caso, a vítima X, à época dos fatos, contava com parcos 13 anos, 11 meses e 25 dias de idade,”;

c) “levando-se em consideração que era pessoa que se dedicava ao uso de drogas e ingestão excessiva de bebidas alcoólicas,”;

d) “[e que] já manteve relações sexuais com diversos homens, o que significa não ser ela nenhuma jejuna na prática sexual,”;

e) “não se pode presumir que o réu tinha conhecimento real da idade da vítima e que tinha o dolo de manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.

A sentença o nobre e fausto magistrado assume claramente que a vítima é menor de 14 anos e, portanto se enquadra dentro do artigo 217 – A, do Código Penal, bastaria por si, este fato inconteste, porém o douto juiz maculando sua apreciação do caso começa a lucubrar chegando à ideia que o fazendeiro poderia ter se enganado sobre a idade da vítima. Destarte as lucubrações não tenham avançado pode se inferir uma espécie de risco calculado, uma vez o fazendeiro estar pagando pela prática libidinosa, e quando se escolhe com quem se vai praticar ato libidinoso, mormente se procura informações que são fartamente oferecidas, não seria o caso de imaginar ser esta a disposição do réu estar com menores na idade? Poderia valer a pena trilhar esta senda, uma vez ser papel do magistrado buscar os fenômenos sociais atuais, e dentre eles, a busca por prática de sexo com menores tem sido contumaz.

Nas duas outras considerações do tribuno se refere ao  atribuir para ato sexual com menor, agora escancarado o fato de ser a menor usuária de bebidas alcoólicas e drogas e contumaz na prática sexual. Como há várias sentenças abraçando esta tese o douto se põe por termo ainda concluindo suas considerações: “não se pode presumir que o réu tinha conhecimento real da idade da vítima e que tinha o dolo de manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.

A relatividade construída por sentenças como esta tem aberto caminho para casos semelhantes e até com menores de 12 anos alcançando nas colunas da justiça sua absolvição. O que se vê com isso é que adolescentes entre 12 e 14 anos (e alguns até com menos idade) podem virarem trabalhadores na vasta indústria do sexo (muito embora, a lei proíba menores de 16 anos de trabalhar efetivamente) sentenças como esta, tem descrito e aceito sem muito ter o que fazer que adolescentes realmente trabalham e ganham por este trabalho e por conta disso, não estão sofrendo nenhum tipo de abuso sexual, nem exploração dos seus corpos.

O fazendeiro em questão não só foi liberto depois de 40 dias de prisão, como absolvido da sentença anterior de estupro de vulnerável, exatamente por declarar que a adolescente envolvida nesta prática tem experiência sexual pois é usual nesta vida onde vende seu corpo.

2. O que a jurisprudência preceitua sobre estupro de vulnerável?

Vejamos o que a ampla e maioria jurisprudência nacional apregoa sobre este crime:

O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do recorrido – que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade – subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Precedentes. 3. Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu. 4. Recurso especial provido para condenar o recorrido em relação à prática do tipo penal previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar a cassação do acórdão a quo, com o restabelecimento do decisum condenatório de primeiro grau, nos termos do voto.” (STJ, REsp 1371163 / DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 25/06/2013).

É de bom tom notar o que afirma o STJ, de forma cálida e insofismável: 1.“ subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos.” Não paira dúvida que o Superior Tribunal de Justiça não compactua da ideia de que experiência sexual do menor ou seu consentimento, dê permissão para adultos praticarem a vontade atos libidinosos com menores. O mandamento penal é claro.

“A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” ( EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010).

Neste crime, por ser tratar de menor na idade a presunção de violência embora relativa, pela classificação adotada no Código Penal ao aceitar que menores de 14 anos são “garotas de programa”, ou prostitutas, pergunta-se: o direito estará assumindo a condição de falência do Estado e da justiça em cuidar de seus adolescentes? Pagar por sexo com adolescentes virou atenuante? Perceber a intenção clara de trazer o debate para vala comum, sem argumentos jurídicos, se baseando apenas em epifania é um devaneio jurídico.

A relativização da vulnerabilidade do menor de 14 anos é hoje aceita e arbitrada sem parcimônia, à acuidade da aplicação desta vertente e a convivência com o Estatuto da Criança e do Adolescente é de arrepiar qualquer incauto conhecedor da lei. O quadro que se estabelece hoje é a aceitação tácita de prostituição entre os adolescentes e nenhuma medida aos que pagam por esta prática ainda restando defesa para esta prática na relativa vulnerabilidade da menina com menos de 14 anos que vive do sexo e recebe por ele. Os argumentos incomensuráveis são no mínimo curiosa uma vez estabelecer por sentença o reconhecimento de uma prática condenada pelo ECA e por toda comunidade mundial.

O direito penal é a ultima ratio entendendo-se assim:

Com efeito, o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.

(http://www.idecrim.com.br/index.php/direito/13-direito-penal)

Se o direito penal deve ser a ultima ratio quando os demais ramos do direito forem incapazes de tutelar os bens indispensáveis à vida em sociedade, quando houver uma necessidade premente de se ajustar condutas e estabelecer uma nova ordem social, o que dizer de adolescentes na prática usual de sexo, dispondo de sua tenra idade de seu corpo como ferramenta de trabalho?

Continuando nesta esteira se pode ainda se observar:

No intuito de bem interpretar o tipo penal, valiosa a lição de WELZEL: "Na função dos tipos de apresentar o "modelo" de conduta proibida se põe de manifesto que as formas de conduta selecionadas por ele têm, por uma parte, um caráter social, quer dizer, são referentes à vida social, ainda, por outra parte, são precisamente inadequados a uma vida social ordenada. Nos tipos, encontra-se patente a natureza social e ao mesmo tempo histórica do Direito Penal: indicam as formas de conduta que se separam gravemente dos mandamentos históricos da vida social" . (http://www.idecrim.com.br/index.php/direito/13-direito-penal)

 

Supletivamente o direito penal não pode prescindir de sua missão punitiva para relativar condutas que toda comunidade jurídica mundial combate para se adequar ao que se está chamando de nova visão do direito. Há uma guerra mundial sendo travada sobre a prostituição infantil e adolescente que não pode ser preterida sob nenhum aspecto. Welzel afirma de forma a não sofismar, ser a função dos tipos penais um modelo de conduta, onde se fixe claramente o que é proibido, e esta postura é de caráter social, para se manter uma vida em sociedade ordenada.

Há também a questão pungente de adequação social:

Lançado o princípio da adequação social, em síntese, o escólio de ASSIS TOLEDO: "se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas" . (http://www.idecrim.com.br/index.php/direito/13-direito-penal)

Assis Toledo propõe a chave para este imbróglio da relativização da vulnerabilidade, cumpre citar ipsis litteris "se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas". Não é exagero perceber ser uma menor de 14 anos passível de praticar sexo, mesmo que por dinheiro, ou por já ter praticado com outro(s) homens , por isso deixa de ser vulnerável. E como coibir esta conduta sem o amparo da à lei e  coibindo a prática de sexo com menores prática comum e usual na busca de adultos por adolescentes e crianças para práticas de sexo. Esta conduta tem que se manter inaceitável e o Direito Penal tem a obrigação de evitar, e não será com a relativização da conduta que este bem tutelado, a adolescente será protegida.

Tratando sobre a dura cerviz do direito penal se tem:

Sobre o Direito Penal Mínimo e necessário, leciona MUNÕZ CONDE: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto jurídico de outros ramos do Direito".

(http://www.idecrim.com.br/index.php/direito/13-direito-penal)

 

Neste caso o direito penal deve como nunca antes atuar como ultima ratio e impedir através da arbitração de penalizações que adolescentes entre 12 e 14 anos possam praticar sexo com adultos livremente sem serem amparadas por uma lei relativada por sentenças flexíveis, punindo os adultos, seus parceiros.

3. O atual ordenamento aceita e preceitua a prostituição de menores?

Longe de trazer para esta seara uma discussão onde rompantes de insensatez sejam postos a baile e o desrespeito seja cultivado, aprouve trazer a lume textos e argumentos favoráveis a relativização da vulnerabilidade de menores entre 12 e 14 anos, somente por amor ao debate, sem macular os autores e sua argumentação. Posto isto, vamos aos textos:

[...] é inconcebível que o adolescente entre 12 e 14 anos possa ter maturidade reconhecida em lei para sofrer medida sócio-educativa em caso de prática de ato infracional e, simultaneamente, não possua capacidade para manter relação sexual. O ECA é lei específica que faz a clara distinção entre criança (jovem até os 12 anos) e adolescente (jovem entre 12 e 18 anos). Entre 12 e 14 anos há uma zona cinzenta, que permite a aplicação de medida sócio-educativa e impede a liberdade sexual. Quando o menor tiver menos de 12 anos não há dúvidas: ele é criança e, portanto, não há maturidade para a vida sexual, e isso legitima a intervenção penal do Estado. Entretanto, o menor entre 12 e 14 anos já é um adolescente e sua vulnerabilidade pode ser discutida. Vale ressaltar o PL 1.213/2011, da Câmara dos Deputados, que pretende relativizar a vulnerabilidade no caso do ofendido portador de deficiência mental quando este tiver o mínimo de capacidade para consentir. Em resumo, defende-se aqui a relativização da vulnerabilidade sexual quando o menor estiver entre os 12 e os 14 anos de idade. Se há o mínimo de maturidade para receber uma medida sócio-educativa, e responder por ato infracional, deve ser permitida a prova em sentido contrário em relação à vulnerabilidade para os atos sexuais. Reafirmando: não se defende a retirada da presunção ou a redução da idade no tipo penal para 12 anos; o que se pretende é permitir ao acusado provar que o ofendido, entre 12 e 14 anos, tem capacidade suficiente para consentir, uma vez que o consentimento válido tornaria o fato materialmente atípico. Se a tipicidade material é a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, o consentimento válido espanta qualquer ofensa à dignidade sexual, que é o bem jurídico tutelado pela norma em questão.

(http://atualidadesdodireito.com.br/joaopaulomartinelli/2012/01/02/relativizacao-da-presuncao-de-vulnerabilidade-no-estupro-de-vulneravel/ )

Este primeiro texto se fia sob a ótica de que se para efeito de medida sócio educativo a pessoa entre 12 e 14 anos sua vulnerabilidade é discutível e, portanto, pode também ser relativada sua vulnerabilidade para prática sexual, ou seja, se este menor pode responder por ato infracional, por haver discussão que já alcançou relativa compreensão de seus atos, por que não sua anuência em ato sexual?

Em defesa não cega, mas prudente é preciso que se diga que um menor entre 12 e 14 anos não possui domínio de sua sexualidade para poder decidir sobre esta prática é necessário lembrar seu desenvolvimento no corpo, físico e mental, seu organismo como funcionaria por exemplo em uma gravidez, neste período da vida de 12 a 14 anos, para isto está os dados científicos:

Centrando-se no aspecto biológico, de acordo com a Organização Pan-americana de Saúde (OPS 1992), filhos de mães adolescentes têm maior probabilidade de apresentar baixo peso ao nascer, e, conseqüentemente, maior probabilidade de morte, do que os filhos de mães com 20 anos ou mais. A taxa de prematuridade também é mais alta nesse grupo, aumentando o risco de mortalidade perinatal (Beretta 1995). Em São Paulo, de cada mil bebês de mães adolescentes, 70 morrem antes de completar um mês (SOF 1997). Esses riscos se devem, em grande parte, aos fatores biológicos, tais como imaturidade fisiológica e desenvolvimento incompleto da ossatura da pelve feminina e do útero (Beretta 1995; SOF 1997). Algumas complicações, mesmo não sendo específicas da gravidez precoce, são agravadas nesse tipo de gravidez. Examinando alguns trabalhos na área, podemos identificar pelo menos seis complicações para a saúde da adolescente e do bebê (Beretta 1995; Brasil 1993; OMS 1994; SOF 1997). Uma delas, decorrente da imaturidade anátomo-fisiológica, é o baixo peso ao nascer e a prematuridade do bebê. A segunda é a toxemia gravídica, que aparece nos últimos três meses de gestação e principalmente na primeira gravidez das jovens podendo ocorrer desde pré-eclâmpsia, eclâmpsia, convulsão até coma e alto risco de morte da mãe e do bebê. Uma terceira complicação pode ocorrer no momento do parto, o qual pode ser prematuro, demorado, com necessidade de cesária e com risco de ruptura do colo do útero. A quarta complicação são as infecções urogenitais especialmente decorrentes de parto feito em más condições. Risco de anemia seria a quinta complicação, já que naturalmente a adolescente, em fase de crescimento, necessita de boa alimentação.

(http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-32621998000200004&script=sci_arttext )

O dado deste relatório é por si só esclarecedor, pois é certo que quem pratica sexo com frequência em algum momento pode e ficará grávida. Trata-se de saúde pública e muito além, de sobrevivência tanto do nascituro como da mãe. E para não ficar com este argumento biológico há também o da adolescência, uma fase da vida cheia de mudanças e transformações mentais e orgânicas é de bom alvitre não esquecer o que esta fase faz em especial em aspectos psicológicos:

A adolescência é o período fundamental da maturação psicológica, durante o qual acontece a passagem da mentalidade infantil para a mentalidade adulta e se molda a personalidade. A origem da adolescência centra-se na maturação do sistema nervoso e, sobretudo, nas alterações físicas próprias da puberdade, alterações essas que obrigam o adolescente a reencontrar a sua identidade física e psicológica, bem como a avaliar o seu papel nas relações interpessoais e na sociedade, de forma geral. Mas, felizmente, estas mesmas alterações oferecem ao adolescente uma capacidade maior para reflectir, para compreender a sua situação e, definitivamente, para conseguir, pouco a pouco, um maior grau de satisfação, autonomia e intimidade. A adolescência é, pois, um período marcado por uma grande instabilidade emocional e pela presença de conflitos pessoais. Apesar disso, é um período necessário, como se de um treino se tratasse, pois permite ao indivíduo gerar laços afectivos e sociais mais estáveis, o que irá facilitar a sua posterior adaptação e integração como adulto na sociedade. É evidente que a família e o envolvimento social desempenham um papel muito importante na adolescência e, neste sentido, convém sublinhar que as actividades demasiadamente opressoras, a falta de comunicação ou a indiferença podem ter repercussões negativas na maturação psicológica que deve ocorrer nesta época de intensas alterações. - See more at: (http://www.medipedia.pt/home/home.php?module=artigoEnc&id=706#sthash.GTE7xoNS.dpuf )

 

Ao se deparar com este artigo se pode perguntar se num período de transformações orgânicas, psicológicas e sociais, algum adolescente tem mesmo condições de determinar ser a prática sexual com inúmeros parceiros algo saudável para sua vida futura? Ou seja, por que um adolescente pratica costumeiramente sexo por dinheiro ele é responsável por sua decisão? Não afetará em nada esta atitude o Estado e nem no estado de coisas na sociedade? E a questão do abuso sexual principalmente nesta faixa de idade? Será que relativar esta situação não gera um problema maior?

Estas perguntas devem ser ao menos sopesadas antes de determinar ser relativa a vulnerabilidade de pessoas entre 12 e 14 anos e acabar o conceito de abuso entre adolescentes nesta faixa etária, pois poderá se criar um novo modelo social de vida, pior do que já se possui.

Por fim um último sonido sobre o tema:

Recente decisão da 7ª Câmara do TJRS, absolvendo réu acusado de praticar estupro de vulnerável, contra uma adolescente de 12 anos de idade (1), abre caminho para a discussão acerca da tipicidade do fato descrito pelo art. 217-A do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.015/09. O aparente confronto dessa decisão com o texto legal em vigor é que estimula a reflexão acerca do assunto, aqui rapidamente esboçada. Segundo a argumentação desenvolvida no acórdão, relatado pela Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta (2), confirmando sentença que já absolvera o réu, a vulnerabilidade não deve ser entendida como um critério absoluto, mas precisa ser medida de acordo com as circunstâncias de cada caso. Na hipótese em questão, as informações consideradas pela relatora são no sentido de que o fato foi praticado sem violência, que havia plena concordância da suposta vítima, tratando-se, ela, ademais, de pessoa já versada em contatos sexuais, apesar da pouca idade.

(http://www.editoramagister.com/doutrina_22971822_ESTUPRO_DE_VULNERAVEL_CONSENTIDO_UMA_ABSOLVICAO_POLEMICA.aspx )

 

Fica claro que o tema por mais que tenha gerado sentenças aqui e acolá, ainda é polêmico e isso por si só já é temerário. A despeito de poder mensurar sobre moralidade há um fato inconteste este assunto está longe de pacificar.

Conclusão:

Muito embora estas mudanças já estejam no ordenamento jurídico desde 2009, percebe-se estar dividindo opiniões.

Com estranheza por quase institucionalizar indiretamente o trabalho de garotas de programa adolescentes. As sentenças declarando sem nenhum constrangimento esta conduta produzem um efeito assustador e devastador na sociedade, produzindo o sentimento de se estar na contramão do futuro.

No mundo globalizado cuidar das crianças e adolescentes virou uma questão de ordem do dia, e parece que há um naufrágio evidente sobre este tema grassando os tribunais e povoando nossa jurisprudência.

Este texto é um convite quase que solitário de reflexão. Repensar as posições assumidas? Quem sabe, o importante é não se tornar uma sociedade conhecida por estes nossos adolescentes.  

 REFERÊNCIAS:

http://atualidadesdodireito.com.br/joaopaulomartinelli/2012/01/02/relativizacao-da-presuncao-de-vulnerabilidade-no-estupro-de-vulneravel/

http://www.editoramagister.com/doutrina_22971822_ESTUPRO_DE_VULNERAVEL_CONSENTIDO_UMA_ABSOLVICAO_POLEMICA.aspx

http://www.idecrim.com.br/index.php/direito/13-direito-penal

http://www.medipedia.pt/home/home.php?module=artigoEnc&id=706#sthash.GTE7xoNS.dpuf

 http://ponte.org/as-duas-faces-da-justica/

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-32621998000200004&script=sci_arttext

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Mirian (23/07/2014 às 16:31:56) IP: 187.3.122.181
Adoro suas explicações, são bem claras e nos deixam com bom entendimento do que se quer saber! Você é um excelente profissional, inteligentíssimo, amável, enfim um mestre!! Meus parabéns! Desejo muito mais sucesso, sempre!!
2) Marcos (18/01/2015 às 23:18:16) IP: 187.74.203.134
Muito obrigado Mirian, suas palavras são bondosas. Sucesso!


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