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Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2009.
Última edição/atualização em 30/07/2009.
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Concessão da liberdade provisória e a super lotação dos presídios
O Brasil, um pais continental com aproximadamente 200.000.000 de habitantes, uma das 10 maiores economias do planeta, com aspirações a uma cadeira no Conselho de Segurança da ONU, intenção de se tornar lider na América Latina, não dá a menor atenção ao seu sistema carcerário.
No caso do Rio Grande do Sul, estado entre os 7 maiores da federação, mas com um sistema prisional falido, temos no maior presídio do Estado, O Presídio Central, localizado
O que temos, são verdadeiros depósitos de seres humanos, que devem para a justiça, mas não recebem desta o menor respeito, nenhuma chance lhes é dada, no sentido de recuperar-se para voltar ao convívio produtivo na sociedade.
Não é difícil, mudar o quadro atual, bastava; vontade política, determinação, comprometimento, criar patamares de motivação entre a população carcerária, através da possibilidade de formação profissional séria, criando oportunidades reais de aproveitamento de sua mão de obra, quando de volta a sociedade, sem a necessidade de voltar a delinqüir para poder sobreviver.
Mas temos dois tipos de detentos em nossos presídios;
Aqueles com menor potencial ofensivo, e que estão privados de sua liberdade.
E aqueles que devem a sociedades por suas atitudes e atos comportamentais que os levaram a cometer infrações penais graves. E terão que pagar por elas, com a perda de sua liberdade.
Poderíamos criar inúmeras vagas, se aplicássemos corretamente o instituto da LIBERDADE PROVISÓRIA, dando mais qualidade de vida aos que realmente precisam ter sua liberdade cerceada, em virtude das dividas que tem para com a sociedade.
O Código de Processo Penal, em seus arts. 323 e 324, estabelece quais infrações penais são inafiançáveis, devendo-se acrescentar, ainda, as proibições contidas na Constituição Federal e em leis especiais.
Assim, não será concedida Liberdade Provisória:
a) nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos;
b) nas contravenções penais de vadiagem e mendicância (arts.59 e 60 da Lei de Contravenções Penais);
c) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidente em crime doloso);
d) se houver prova, no processo, de ser o réu vadio;
e) nos crimes punidos com reclusão,que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
f) ao réu que, no mesmo processo, tiver quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem justo motivo, quaisquer das obrigações a que se refere o art. 350 do CPP;
g) nos casos de prisão civil, disciplinar, administrativa ou militar;
h) ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
i) quando estiverem presentes quaisquer dos motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP);
j) no crime de racismo (art. 5º, XLII, da Constituição Federal);
k) nos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal);
l) na ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da Constituição Federal);
m) nos casos de intensa e efetiva participação em organizações criminosas (art. 7º da Lei nº 9.034/95);
n) o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,salvo quando a arma estiver registrada em nome do agente (art. 14, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003);
o) nos crimes de lavagem de dinheiro (art. 3º da Lei nº 9.613/98).
Portanto todos os casos que não estão contidos, no quadro acima apresentado, são suscetíveis de aplicação de medida profilática, ou seja liberdade provisória.
Este é nosso modesto entender, sobre o assunto apontado, e de grande atualidade.
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