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DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS PRESOS EM DELEGACIAS E A EXECUÇÃO PENAL


Autoria:

Jessica Martins De Souza Santos


SOU CHEFE DE GABINETE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ADUSTINA, ASSISTENTE JURÍDICA TAMBÉM, CURSO DIREITO NA UNIVERSIDADE AGES EM PARIPIRANGA-BAHIA, COM PREVISÃO DE TÉRMINO EM DEZEMBRO DE 2017.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS PRESOS EM DELEGACIAS E A EXECUÇÃO PENAL

 

Jéssica Martins de Souza Santos

 

RESUMO:

A execução penal é um processo autônomo em relação à ação penal, destinado à aplicação de pena ou medida de segurança estabelecidas, respectivamente, em sentença penal condenatória transitada em julgado e em sentença absolutória imprópria transitada em julgado. Sua existência é de suma importância para asseguramento dos direitos fundamentais dos presos. Devido à elevação da criminalidade na sociedade, dá-se a necessidade de efetuação do dever legal para as condutas delituosas, com isso, os presídios não possuem estrutura física e nem organizacional para acolher a grande quantidade de presos condenados ou em custódia, assim estes são recolhidos em delegacias super lotadas, sem condições mínimas de respeito aos direitos fundamentais, direitos esses assegurados e garantidos pela Carta Magna de 1988 que rege o país. Tem-se ainda relatos de torturas nas delegacias, seja para apuração de condutas criminosas seja para mero prazer satisfacional dos operadores do direito. Falta de alimentação, e direitos básicos da necessidade pessoal também são problemas de ordem pública.

PALAVRAS-CHAVE: execução penal, ministério público, encarcerados, direitos, delegacia.

 

ABSTRACT:

The criminal enforcement is an autonomous process in relation to the prosecution, for the application of the penalty or security measure established respectively in criminal sentence has become final and improper acquittal final judgment. Their existence is critical to securing the fundamental rights of prisoners. Due to the increase of crime in the society, gives up the need for effecting the legal duty to the criminal conduct, thus, the prisons have no physical and no organizational structure to accommodate the large number of prisoners convicted or custody, therefore these are collected in super crowded police stations without minimum conditions of respect for fundamental rights, those rights secured and guaranteed by the 1988 Constitution that governs the country. It has been also reports of torture in police stations, either for investigation of criminal conduct or for mere pleasure satisfacional of law professionals. Power shortage and basic rights of personal need in their public order problems.

 

 INTRODUÇÃO

1.      DA EXECUÇÃO PENAL

 

1.1  BASE LEGAL

A Constituição Federal de 1988 trata da execução penal em diversos dispositivos, a exemplo do que vemos no art. 5º, XLVIII, XLIX.

A Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) regula, em grande medida, o tema no âmbito infraconstitucional, existindo também, sobre o assunto Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal, a exemplo da Resolução 14 (Regras mínimas para tratamento do preso no Brasil).

Além disso, o tema também é tratado pela Convenção Americana de direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada no Brasil por meio do Decreto 678/1992 e pelo conjunto de Normas Mínimas para o Tratamento de Presos, promulgado, em 1995, pela organização das Nações Unidas.

1.2  NATUREZA JURÍDICA

            Já houve quem defendesse a natureza administrativa da execução penal, significando isso que a execução da pena seria uma atividade tipicamente administrativa. Apenas eventual “incidente” na fase executória passaria pelo crivo do juiz. Tal visão encontra-se hoje, em larga medida, superada.

            Por outro lado, há quem defenda a natureza jurisdicional da execução. Na prática isso significa “(...) a limitação e a vinculação da discricionariedade das autoridades penitenciárias com base no conteúdo da condenação e na própria lei e na Constituição; (...) a obrigatoriedade de motivação de todas as decisões – judiciais ou administrativas – que impliquem modificação qualitativa e/ou quantitativa no cumprimento da pena” (GIABERARDINO; PAVARINI, 2011, p.351).

            Finalmente, há quem sustente a natureza complexa (mista) da execução, tendo em vista a participação dos Poderes executivo e Jurisdicional no processo executório, funcionando ambos de forma entrosada. Partindo dessa ideia, parece preponderar, hoje, na doutrina brasileira o entendimento segundo o qual a execução penal possui natureza predominantemente jurisdicional e, em nível secundário, administrativa. Nesse sentido, estão Ada Grinover, Guilherme Nucci, Renato Marcão, Geder Gomes, dentre outros.

1.3  OBJETIVOS 

            Nos termos do art. 1º, LEP, “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

            Do dispositivo acima transcrito podemos inferir que os objetivos da execução penal confundem-se com as próprias finalidades da pena, sob a ótica da teoria eclética, que preconiza o caráter de prevenção, geral e especial, o retributivo e o reeducador/ressocializador.

            Para Cesare Beccaria:

Felizes as nações (se existe alguma) que não esperaram que revoluções lentas e vicissitudes incertas fizessem do exceder-se do mal uma norma para o bem, e que, por meio de leis sábias, apressaram a passagem de um a outro. [...] Contudo, se as luzes do nosso século já conseguiram alguns resultados, ainda estão muito distantes de ter dissipado todos os preconceitos que alimentávamos. Não houve um que se erguesse, senão fracamente, contra a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais. Não houve quem se ocupasse em reformar a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão importante quanto descurada em toda a Europa. p.16

 

            Durante o cumprimento da pena, por exemplo, deve o Estado ofertar meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social.

1.4  PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL

1.4.1   HUMANIZAÇÃO DAS PENAS

            Decorre da dignidade da pessoa humana e encontra-se previsto no art. 5º, XLVII, CF, e no art.5º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CDAH). Consiste no respeito à integridade física e moral do condenado, bem como os direitos não afetados pela condenação.

            É em decorrência deste princípio que há vedação ás penas de morte, perpétua, de trabalhos forçados de banimento e cruéis. Para Beccaria, se um sujeito praticasse um roubo, a medida cabível deveria ser despojada um objeto seu, isso seria a igualdade perante a lei, mas o que era de comum observar que, um sujeito que tirava a vida de outrem e, outro que falsificava documentos ou roubava recebiam as mesmas punições, ora, chegaria um ponto de não poder diferenciar esses delitos. Então, Beccaria traz como ideia que, as penas deveriam ser aplicadas de acordo com o seu delito, deveria ser proporcional ao crime praticado, não mais severo e maiores do que os próprios danos causados.

LEGALIDADE

            A atividade de execução penal deve estar pautada na legalidade estrita, pois todos os atos praticados dizem respeito à restrição do “status libertatis” do indivíduo. Portanto, a fase de cumprimento da pena não pode estar sujeita ao arbítrio dos integrantes da Administração Pública, devendo-se observar os direitos e deveres do condenado, em conformidade com as leis e regulamentos.

Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um ‘direito natural’, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. [...] A justiça [...] só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudesse fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva. (CAPPELLETI, Mauro. 1988,p.9)

            Também em decorrência desse princípio vigora a irretroatividade da lei. Desse modo, a superveniência de lei material mais gravosa não altera a condição daqueles que já estavam na fase de execução da pena.

1.4.3 ISONOMIA OU IGUALDADE

            O tratamento dos presos deve ser igual em relação aquilo em que eles são iguais. Trata-se da expressão material do princípio da igualdade, em que direitos e deveres serão iguais na medida da igualdade entre os presos. Logo, não se pode impedir ou restringir direitos por conta da opção política, por motivo de raça, credo, sexo, origem social, etc. Possui base constitucional (art. 5º, I, CF) e infraconstitucional (art. 3º, LEP).

1.4.4 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Previsto no art. 5º, XLVI e XLVIII da CF, e também no art. 5º, LEP, o referido princípio incide sobre a atividade dos três poderes:

a)      Legislativo (pena in abstrato): a lei estabelecerá os limites máximo e mínimo da pena cominada, bem como as regras inerentes à execução penal;

b)      Judiciário (dosimetria): seguindo os critérios estabelecidos na Lei (art.59 e ss., CP) o juiz aplicará a pena adequada ao caso concreto;

c)      Executivo (Administração Público): o cumprimento da pena ou da medida de segurança dar-se-á de modo adequado a cada condenado.

1.4.5 INTRANSCENDÊNCIA, PERSONALIZAÇÃO OU PERSONALIDADE

            Decorre do art. 5º, XLV, CF, que estatui a impossibilidade de a pena extrapolar a pessoa do condenado. Ressalta-se que a responsabilidade pela violação da lei penal incide apenas sobre o apenado e sobre o seu patrimônio.

Verificamos, portanto, que a intranscendência possui duas expressões marcantes: primeiro no cumprimento personalizado da pena, mesclando-se com a noção de individualização da pena, mesclando-se com a noção de individualização da pena; a segunda no aspecto patrimonial do condenado.

Desse modo, em se tratando desta última hipótese, no caso de obrigação de reparar o dano causado pela conduta delituosa, bem como na hipótese de decretação do perdimento de bens, o patrimônio dos sucessores não será afetado. Uma eventual execução da sentença no âmbito cível atingirá apenas o patrimônio da pessoa condenada.

1.4.6 DEVIDO PROCESSO LEGAL

            Com sede no art. 5º, XLV, CF, a execução penal também deve respeitar aos ditames do “due processo of law”. Assim, qualquer alteração na execução que demande aplicação de uma sanção deverá ser precedida do devido processo legal, sempre informado pelos demais princípios inerentes ao Processo Penal, a exemplo do contraditório, ampla defesa, juiz natural, motivação das decisões, estado de inocência etc.

Para Fiódor Dostoiévski “Somente indícios de caráter psicológico podem conduzir à verdadeira pista. ‘Temos fatos!’, dizem eles. Mas os fatos não bastam; para o êxito de uma investigação criminal o essencial é a maneira de interpretá-los.” p.142

1.4.7 ESTADO DE INOCÊNCIA

            Durante a execução da pena, o condenado poderá vir a ser acusado de atos (penais/administrativos) que poderão agravar a sua situação. Mesmo em sede de execução vigora o estado de inocência, significando que para a aplicação de eventual sanção (penal ou disciplinar) ao condenado será preciso fazer prova de sua culpa lato sensu. Não há que se falar em in dubio pro societate.

Sem uma confissão, nunca vamos conseguir condená-los’, dizia ele. ‘É o que eu acho. E é por isso que precisamos tomar todo o cuidado. Eles acham que se safaram. E nós não queremos que achem que não. Quanto mais seguros eles se sentirem, mais cedo conseguiremos pegá-los. (CAPOTE, Truman. 2003,p.239)

1.4.8 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

            Esse princípio, incorporado ao ordenamento brasileiro por meio do CADH, art.8º, item 2, h, também se aplicará à execução penal. Assim, das decisões proferidas pelo juiz responsável pela execução penal, cabe o chamado agravo em execução para o Tribunal (art.197, LEP).    

2.      DO MINISTÉRIO PÚBLICO

2.1  IMPORTÃNCIA/ CARACTERÍSTICAS E FUNÇÕES

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, caput, da CF).

Esse órgão fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, conforme estabelece o art. 67 da Lei de Execução Penal.

A intervenção do Ministério Público no processo de execução penal é obrigatória competindo-lhe a fiscalização do procedimento. Para tanto, deve se pronunciar sobre todos os pedidos formulados; manifestar-se em todos os incidentes; postular e recorrer das decisões proferidas com quais não se conforme.

Tendo a Lei 7.210/84 adotado a tese da contenciosidade do processo de execução penal, expressa na Exposição de Motivos em mais de uma oportunidade, o Ministério Público não é só fiscal da lei como parte.

As atividades fiscalizatória e postulatória o legitimam, inclusive, a formular postulações em favor do executado. Dentro do processo executivo e seus eventuais incidentes, é ampla sua atuação fiscalizadora. Sua oitiva é imperiosa, sob pena de nulidade, embora existam julgados em sentido contrário, como se tem decidido algumas vezes na hipótese de extinção da pena verificada sem sua manifestação prévia.

2.2  MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO PENAL

Deve atuar durante todo o processo de execução, fiscalizando a correta aplicação da lei e zelando pelos interesses da sociedade e do condenado (art.67, LEP).

Atribuições (art.68, LEP):

I.                   Fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II.                Requerer: todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; a revogação da medida de segurança; a conversação de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional da pena e do livramento condicional; e a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

III.             Interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciaria durante a execução.

A presença do membro do parquet deverá ser registrada em livro próprio e deve ocorrer com frequência mensal.

Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao MP exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência (art.25, VI, Lei 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

2.3  ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO

a)      Das permissões de saídas e das saídas temporárias

“Um dos mais graves problemas para a administração prisional e para a defesa social consiste na regulação das autorizações de saída.” (DOTTI, René. 2002, p.34)

Trata-se quer das permissões de saída, quer das saídas, temporárias, a atuação do Promotor de Justiça é expressamente exigida (arts. 120 e ss., LEP), para evitar qualquer desvirtuamento – pelo abuso ou pela injustiça – da prática ou negativa de tão importante instrumento ressocializador. Afinal, as saídas temporárias visam preparar o retorno à liberdade e reduzir o caráter de confinamento da pena privativa de liberdade, caracterizando uma etapa da forma progressiva da execução que pode ser considerada como a sala de espera do livramento condicional, para usar da expressão de Renê Ariel Dotti.

O Ministério Público deve conferir a presença dos requisitos objetivos, tais como o comportamento adequado do preso e o cumprimento mínimo de uma parte da pena, bem como do requisito subjetivo, isto é, a compatibilidade do benefício com os fins da pena.

b)     Da pena de multa

Apesar das alterações introduzidas pela Lei nº 9.298/1996, que passou a considerá-la como dívida de valor, a pena de multa não perdeu o seu caráter de sanção penal, competindo ao Ministério Público promover a sua execução.

O incentivo do Promotor de Justiça para obrigar judicialmente o sentenciado ao pagamento da multa reside na reversão do produto ao fundo penitenciário, criado para atender às demandas estruturais do sistema.

3.      DAS DELEGACIAS

            Delegacias de polícia deveriam servir para manter suspeitos logo após a detenção e presos por curtos períodos de tempo, alguns dias no máximo, até seu livramento ou transferência para estabelecimentos maiores. Assim, em um dado momento, as autoridades policiais deveriam manter apenas uma pequena parte da população carcerária, a esmagadora maioria dos presos deveria ser mantida em estabelecimentos penais sob a jurisdição do sistema penitenciário. Existem razões filosóficas e práticas para isso: primeiro, as autoridades investigativas não deveriam também acumular a função de autoridades prisionais, devido à probabilidade das primeiras abusarem de seu poder de custódia e aplicar pressões indevidas sobre os suspeitos criminosos; e, segundo, as delegacias de polícia são construídas como estabelecimentos pequenos de detenção temporária e normalmente oferecem pouca infraestrutura para o trabalho, lazer, educação, visitas ou outras atividades. Em outras palavras, suas plantas físicas são mal equipadas para manter presos por um longo período de tempo.

            Além das condições físicas das delegacias provarem que estas não suportam nada a mais do que detenção de curto prazo de suspeitos criminosos, a possibilidade na verdade, a probabilidade de tortura por policiais constitui mais uma importante razão para a transferência dos presos para o sistema penitenciário o mais rápido possível. A polícia no Brasil frequentemente vale-se da tortura como meio de interrogatório de suspeitos criminosos.

Segundo grupos brasileiros de direitos humanos, um número significativo de delegacias policiais no Brasil, talvez até mesmo a maioria delas, possui uma cela de tortura. Essa cela é normalmente chamada de sala do pau, em referência à técnica de tortura mais utilizada pela polícia brasileira, o pau de arara. Este consiste de uma barra na qual a vítima é suspensa por trás dos joelhos com as mãos amarradas aos tornozelos. Uma vez no pau de arara, a vítima, normalmente despida, sofre espancamentos, choques elétricos e afogamentos. Afogamento, por sua vez, é uma técnica de tortura na qual a cabeça da vítima é imersa em um tanque de água, ou água é jogada na boca e narinas da vítima causando a sensação de afogamento. Segundo aqueles que passaram por tal forma de tortura, a experiência produz uma sensação terrível de morte iminente.

De acordo com o projeto integrador apresentado pela turma de Direito do segundo período da Faculdade Ages, na delegacia de Cansanção, estado da Bahia, os alunos entrevistadores não puderam ter contato com os presos para realização da entrevista de campo, um funcionário prisional contribuiu com algumas informações no quesito de alimentação, assistência médica e infraestrutura da delegacia, afirmando estarem de acordo com a legislação e obrigação exigida.Quanto aos crimes, tem-se o estelionato com maior incidência, como também os crimes contra a mulher, todos possuem advogado.

Ainda na delegacia de Cansanção, os procedimentos não possuem prazo para encerramento, violando totalmente os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa e, mormente, à dignidade humana. A delegacia não pode custodiar presos processuais, por imperativo legal, devendo o mesmo ser transferido para Casa de Detenção e Cadeia Pública. Inconcebível, ainda, um preso com prisão preventiva passar um elastério de três anos em uma cela de Delegacia. Outro ponto que ascende relevância é escassez de assistência jurídica para os presos cautelares daquela unidade, conforme o informado pelos mesmos. A pesquisa enfrentou limitações de ordem institucional, pois não foi permitido verificar in loco as condições das celas e tampouco os agentes públicos possuíam informações sobre a infraestrutura da unidade policial, muito embora os internos não apresentassem queixas.

Felizmente nem toda delegacia é vista com olhos de misericórdia, os presos recolhidos na delegacia de Paripiranga – Bahia elogiaram o tratamento e as condutas na instituição. A alimentação é de qualidade, todos os dias saem para o banho de sol, são assistidos por uma equipe de saúde quando necessitado. Acerca do procedimento de apuração criminal, por meio do Inquérito Policial, informa que tal é remetido à justiça para ser concluído em 30 dias. Relata que todos os presos possuem advogado, embora o município não possua Defensor Público, que por sua vez esta falta é suprida pela nomeação de defensor dativo pela magistrada da Comarca.

 

4. DOS DIREITOS

A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso:

I – Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;

II - Assistência Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto curativo;

III - Assistência Jurídica: destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado;

IV - Assistência Educacional: o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais.

V - Assistência Social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a família do preso. A assistência social também deve preparar o preso para o retorno à liberdade

VI - Assistência Religiosa: os presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão ter locais apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum interno será obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa.

VII - Assistência ao egresso: orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.

 

São ainda direitos dos presos:

  • ser chamado pelo próprio nome;
  • receber visita da família e amigos em dias determinados;
  • escrever e receber cartas e ter acesso a meios de informações
  • ter acesso a trabalho remunerado (no mínimo ¾ do salário mínimo);
  • contribuir e ser protegido pela Previdência Social;
  • ter acesso à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho (este dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e é resgatado quando o preso sai da prisão);
  • ser submetido a uma distribuição adequada de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  • ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
  • ter conversas pessoais reservadas com seu advogado;
  • ter igualdade de tratamento, a não ser no que se refere às exigências de individualização da pena;
  • ter audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional;
  • poder se comunicar e enviar representação ou petição a qualquer autoridade, em defesa de seus direitos;
  • receber anualmente da autoridade judiciária competente um atestado de pena a cumprir.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Infelizmente o sistema carcerário brasileiro é superlotado e cheio de problemas sociais, financeiros, organizações e não possui profissionais capacitados em humanização, a criminalização no Brasil aumenta gradativamente e muitas vezes é inevitável o encarceramento. Esse encarceramento gera mais despesa para a administração pública e para a população cidadã que paga altos impostos para manter as jaulas que camuflam as imperfeições da sociedade.

            A massa do recolhimento dos infratores, gera grande defasagem na aplicabilidade dos direitos fundamentais processuais e direitos humanos dos presos. Haja vista que as estruturas penitenciarias não atendem as exigências de aplicabilidade dos preceitos fundamentais e tão pouco as delegacias que são instituições de curto prazo com tarefa processual.   

            Eventual manutenção de presos provisórios em delegacias ocasiona desvio de função da atividade de custódia e guarda de presos provisórios levada a efeito pelos agentes e Escrivães de Polícia, sendo referida função inerente ao cargo de Agente Penitenciário de carreira.

            A desídia do Poder Executivo em não construir estabelecimentos gera, por consequência, o desvirtuamento da finalidade da custódia traduzidos nos axiomas: retribuição do mal ofendido, intimidação ao ofensor para não reincidir e ressocialização do preso para retornar ao convívio social.

           

REFERÊNCIAS:

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 6ª Ed. São Paulo: Martin Claret, 2011;

DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e Castigo. 4ª Ed. São Paulo: Martin Claret: 3º reimpressão – 2010;

CAPOTE, Truman. A sangue frio. 1ª Ed. São Paulo: Companhia das Letras – 2003;

CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris – 1988;

DOTTI. René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2002

http://www.nossacasa.net/recomeco/0011.htm

http://dp-mt.jusbrasil.com.br/noticias/2353607/artigo-consideracoes-sobre-a manutencao-de-presos-provisorios-em-delegacias-de-policia-judiciaria-civil

 

 

 

 

 

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