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Resumo:
A exigência de motivação das decisões judiciais, abre a possibilidade de recursos, sendo que cabe ao juiz decidir com base nas provas, em partes delas ou apenas pelo seu livre convencimento; respeitando a aplicação das normas do ordenamento jurídico
Texto enviado ao JurisWay em 13/04/2012.
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No ensinamento de JOSÉ AFONSO DA SILVA “as normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhece, por um lado, a pessoas ou entidades a faculdade de realizar certos atos próprios ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem.”
É dever descrito no próprio código de processo, após a instrução e decisão que resolve a vontade daquele que, por alguma razão, movimentar o judiciário.
A exigência de motivação das decisões judiciais, abre a possibilidade de recursos, sendo que cabe ao juiz decidir com base nas provas, em partes delas ou apenas pelo seu livre convencimento; respeitando a aplicação das normas do ordenamento jurídico vigente.
O processo e realizado de acordo com a instrumentalidade de atos seqüenciais para atender a demanda levada ao poder judiciário.
Os argumentos e fundamentações no decorrer do processo têm como a finalidade de encaixar a mão do demando a luvas do Direito, o encaixe deve ser perfeito, para que não crie dúvida quanto à aplicação do processo em sua materialidade.
É comum a insatisfação das partes quanto ao resultado alcançado, essa insatisfação vem, cada vez mais, levando para superiores a apreciar decisões já proferidas em primeiras instâncias “a quo”. Isso mostra uma crise instaurada em decisões, pois não há segurança entre o que foi fundamento em primeira instância.
Numa visão geral de reforma, os tribunais têm atuado cada vez menos em reformar decisões “a quo”, partindo desse princípio, podendo os operadores do Direito devem buscar demonstrar a parte vencida, insatisfeita com o resultado, que demandar para os tribunais superiores significa afogar ainda mais o judiciário e que na maioria das vezes, a nova apreciação não gera alteração do que foi fundamento, proferido em primeiro grau.
O principio do duplo grau de jurisdição, abordado implicitamente em nossa constituição, diz que a demanda sempre terá nova apreciação do Estado Juiz, e mesmo em grau de recurso a motivação e o livre convencimento prevalece afinal o Direito é dialético.
“Nesse sentido, o Art. 93 IX da CF88, na redação determinada pela emenda constitucional nº 45 de 2004,” todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade.
Complementado esta garantia geral de motivação e publicidade das decisões, o art 5º LX da CF88.
Pelo exposto, o dever de motivar as decisões judiciais ( o livre convencimento motivado CPC Arts. 131,165,458; CPP, Art. 381 III etc.) deve ser entendido numa visão moderna do direito processual, não somente como garantia das partes, em razão da função política da motivação das decisões.pode se afirmar que os destinatários “ não são apenas as partes e o juiz competente para julgar o eventual recurso, mas quisquis pupulo, com a finalidade de aferir se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade de justiça das decisões”
“Art.131CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento” (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
Conceito do Duplo grau de jurisdição - Princípio da organização do judiciário que determina a existência de instância inferior e superior. A primeira instância se constitui no juízo (a quo) onde se inicia a ação principal, que vai da citação inicial válida até a sentença. A segunda instância é aquela em que se recebe a causa em grau de recurso que será julgada pelo tribunal (ad quem).
“Art.5º da constituição de 1988 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
A discussão presente neste trabalho, vem demonstrar que, apesar de tantas normas vigentes em nosso meio social, é impossível aferir na criação todas as hipóteses de conflitos existentes no mundo jurídico, sendo valorado a vontade e convencimento do juiz, podendo essa motivação sofrer alteração, sendo aferido um erro em aplicação de instrumentos ou mantido o que foi fundamentado, decidido em “a quo” pelo “ad Quem”.
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