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A participação de estrangeiros em empresas aéreas nacionais


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

A Lei nº 7.565/86 permite que pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras tenham participação em empresas aéreas nacionais. No entanto, há condições a serem observadas, como a necessidade de pelo menos 4/5 do capital com direito a voto ser brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2017.



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O transporte de passageiros por meio aéreo constitui-se em serviço público federal a ser prestado diretamente pela União, ou por meio de empresas concessionárias ou permissionárias.

Quanto à possibilidade de estrangeiro ou sociedade estrangeiro em companhias aéreas, ressaltamos que nossa legislação não permite exige, primeiro, que a empresa seja sediada no brasil. Logo, não podemos ter, por exemplo, uma empresa sediada nos Estados Unidos realizando a ponte aérea Rio São Paulo.

Mas, além da sede no país, a legislação exige, como segunda condição, que, pelo menos, 4/5 do capital com direito a voto seja pertencente a brasileiros. Nosso entendimento reside na concepção de que o legislador permite que o controlador seja tanto brasileiro, como uma sociedade onde a maioria do capital pertença a brasileiros. Em consequência, não será possível que um estrangeiro ou sociedade estrangeira tenha a maioria do capital social da empresa aérea, ou que exerça o controle.

Como terceira condição, a direção da empresa deve ser atribuída exclusivamente a brasileiros. Ou seja, além do controle estar nas mãos de pessoas ou sociedades brasileiras, o dirigente também deve ser brasileiro. Destacamos que, como a lei não faz distinção, podemos ter brasileiros natos ou naturalizados exercendo a diretoria.

Esta regras encontram-se insertas no artigo 181, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986:        

Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

I - sede no Brasil;

II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social;

III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.

Pela regra, também podemos deduzir que será possível que um estrangeiro ou sociedade estrangeira constitua uma empresa aérea para operar no Brasil. Mas, neste caso, terá que ser constituída, aqui, uma sociedade empresária, com sede no território brasileiro, além de atendidas as condições elencadas acima.   

Em relação a empresas estrangeiras que realizam voos internacionais, destacamos que elas não são concessionárias de serviços públicos. Nestes casos, o transporte de passageiros não é realizado dentro do país, mas sim apenas do Brasil para outros países. Em consequência, afasta-se a aplicação das condições impostas no referido artigo 181 da Lei nº 7.565/86.  

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