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O Estabelecimento Empresarial em Escritório Virtual


Autoria:

Neusi Aparecida Laranja De Camargo


Advogada em Brasília, especialista em Direito Empresarial, pós graduada pela Universidade Estácio de Sá.

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Resumo:

Como é possível adequar o conceito de estabelecimento empresarial dado pelo Código Civil ao novo modelo apresentado pelos escritórios virtuais.

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2016.

Última edição/atualização em 03/05/2016.



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O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL EM ESCRITÓRIO VIRTUAL: ESTUDO DE CASO

 

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento empresarial, elemento essencial para que o empresário exerça sua atividade econômica, vem tomando formas diferentes daquela estabelecida no Código Civil de 2002.

O conjunto de bens que compõem o estabelecimento, sem os quais não seria possível seu perfeito funcionamento, não necessariamente precisa fazer parte do patrimônio da empresa.

O presente trabalho busca demonstrar como é possível uma Empresa de Pequeno Porte, com faturamento anual de três milhões de reais, funcionar e crescer apesar de não contar em seu acervo patrimonial nenhum bem corpóreo, nem tampouco pessoal subordinado.


2. O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Antes de adentrarmos no tema proposto, cabe esclarecer alguns outros conceitos que mantêm proximidade com este, visando sua melhor compreensão. Para entendermos bem o conceito de estabelecimento empresarial, lançaremos alguns realces sobre as premissas conceituais da empresa, do empresário, e do próprio estabelecimento empresarial.

Pela óptica econômica:

A noção inicial de empresa advém da economia, ligada à ideia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica. [MARCONDES, 1970]

Pela óptica jurídica, não nos foi dado conceito explícito de empresa, mas sim de empresário.

Segundo o artigo 966 do Código Civil de 2002, empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, e deste conceito depreende-se que empresa seria esta atividade econômica organizada, que reúne os fatores de produção (trabalho, insumo, capital e tecnologia) para, de forma organizada e reiterada, produzir ou circular produtos ou serviços, com o fim de lucro.

Portanto, de acordo com o Código Civil atual, empresa pressupõe atividade, não se confundindo com o empresário, sujeito que a exerce, mas não deixa de ter sua importância atrelada ao conceito econômico.

Valeri[1]dá uma ênfase maior para a organização, quando defini empresa como “a organização de uma atividade econômica com o fim de produção de bens ou serviços, exercida profissionalmente”.

Segundo Tomazette[2], “[...] empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado.”

Segundo Fabio Ulhoa[3], “[...] empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; e empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas a própria sociedade [...]”. 

Segundo Fabio Ulhoa[4]:

Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes.

Ainda em estudo baseado neste autor, entende-se por empresário a pessoa natural ou jurídica que exercita, de forma habitual e organizada, determinada atividade econômica destinada à produção ou à circulação de bens ou de serviços no mercado, com o intuito de lucro, que seria o “exercício de empresa”.

Para “exercer a empresa” o empresário necessita de uma sociedade empresária que, por sua vez, é classificada pelo artigo 982 do Código Civil/2002 como:

 

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Segundo Fábio Ulhoa[5] “sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa”.

A empresa pode ser exercida por pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, teremos a figura do empresário individual como exercente da atividade econômica; e no segundo, teremos a figura da sociedade empresária, que pode adotar algumas formas, destas, as mais usadas são sociedade limitada e sociedade anônima.

Uma sociedade empresária pode ter cinco tipos e será determinada em função de vários critérios: responsabilidade dos sócios, personificação, forma do capital e estrutura econômica. Contudo, haja vista a finalidade deste trabalho, verifica-se como irrelevante o detalhamento de cada tipo.

Contudo, percebe-se que o empresário seria a figura exercente desta atividade, pois é o empresário, e não a empresa, quem executa a atividade empresarial, comprando, vendendo, alugando, pedindo recuperação judicial, falindo etc. Enquanto o empresário é um sujeito, pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária), a empresa é a atividade exercida por aquele. Ainda, o estabelecimento empresarial não deve ser confundido com nenhum dos dois, pois não é sujeito de direito, não tem personalização[6].

Nem tampouco pode-se confundir empresa com o complexo de bens por meio dos quais a atividade é exercida. Waldirio Bulgarelli separa isso com maestreza em seu conceito de empresa:

Atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens. (grifo meu)

  

 

Resumindo:

Conceito

Definição

Empresário

Aquele que exerce a atividade empresária (art. 966, caput, CC)

Empresa

A própria atividade econômica organizada

Estabelecimento

Conjunto de bens organizado pelo empresário para o exercício da empresa (art. 1.142, CC)

Deixadas estas considerações, passemos à análise do estabelecimento empresarial.


2.1 CONCEITO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

Oscar Barreto Filho[7] apresentou brilhante tese em 1969 sobre a “Teoria do Estabelecimento Comercial” e dessa tese surgiu o conceito de estabelecimento comercial utilizado no nosso Código Civil de 2002:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Para alguns diplomas legais, como a Lei 8.245/1991, o estabelecimento empresarial também é chamado de fundo de comércio.

Na nossa doutrina encontramos diversos conceitos que coincidem em chamar o estabelecimento também de fundo de comércio, como a definição de Rubens Requião[8]:

O fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o instrumento da atividade do empresário. Com ele o empresário comercial aparelha-se para exercer sua atividade. Forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo um instrumento da atividade empresarial.

Já sob a óptica de Fabio Ulhoa[9] “estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica.”

Podemos observar que os doutrinadores convergem no sentido de que o estabelecimento é indispensável ao exercício da empresa, sem o qual seria impossível dar início à exploração de qualquer atividade empresarial. Mas isso não significa que não existe empresa sem estabelecimento físico.

Para Tomazette[10], é um equívoco, do ponto de vista jurídico, entender o estabelecimento como o local onde se exerce a atividade:

O estabelecimento é um complexo de bens organizados pelo empresário e não apenas o imóvel utilizado para o exercício da atividade. O estabelecimento não se confunde com a coisa comercial, com o local físico do exercício da atividade.

 

2.2 ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

Continuando a análise do conceito de estabelecimento dito pelo artigo 1.142 do CC/2002, e partindo agora para a análise dos elementos que o compõem, é que podemos começar a perceber a dificuldade no entrosamento deste conceito com a realidade em que vivem algumas empresas, porém este tema será tratado em capítulo específico.

Compreende-se que o estabelecimento empresarial é composto de elementos (bens) materiais (ou corpóreos) e imateriais (ou incorpóreos), todos ligados ao exercício organizado da atividade empresária.

Segundo Fabio Ulhoa[11], os elementos matérias são:

 

[...] as mercadorias do estoque, os mobiliários, utensílios, veículos, maquinaria e todos os demais bens corpóreos que o empresário utiliza na exploração de sua atividade econômica.

Com relação aos elementos imateriais, o mesmo autor descreve como sendo[12]:

 

[...] os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento) e o ponto (local em que se explora a atividade econômica).

Cabe destacar que é majoritário o entendimento de que o aviamento - que é o potencial lucrativo da empresa - e a clientela não são considerados elementos do estabelecimento empresarial, apesar de alguns doutrinadores assim considerarem.

O aviamento é uma qualidade do estabelecimento, que perfaz sua capacidade de gerar lucros e, para tal, são avaliados alguns fatores, dentre eles a sua localização.

Fabio Ulhoa[13] afirma que:

Quando se negocia o estabelecimento empresarial, a definição do preço a ser pago pelo adquirente se baseia fundamentalmente no aviamento, isto é, nas perspectivas de lucratividade que a empresa explorada no local pode gerar. (grifo meu)

Conclui, ainda, o nobre doutrinador:

Aviamento é, a rigor, sinônimo de fundo de empresa, ou seja, designam ambas expressões o sobrevalor, agregado aos bens do estabelecimento empresarial em razão da sua racional organização pelo empresário. (grifo meu)

Contudo, percebe-se que o ponto comercial é de extrema importância para a empresa, sua localização irá interferir no valor de seu aviamento e, ainda, poderá determinar o sucesso ou insucesso do empreendimento.

Podemos dispor, então, que as empresas que não mantêm um estabelecimento físico atrativo, em um local acessível à clientela, ficariam prejudicadas no momento do trespasse, uma vez que o aviamento seria aviltado; ou talvez seja ainda um caso de maior altivez o fato de uma empresa obter sucesso sem manter dentre suas qualidades sequer um ponto comercial.

Da análise de tais conceitos, conclui-se que o estabelecimento empresarial necessita da reunião de bens corpóreos e incorpóreos à disposição do empresário para que este exerça sua atividade de mercancia, perfazendo assim o patrimônio da empresa, ou seja, o estabelecimento nada mais é que o local onde o empresário exerce sua atividade empresarial.

 

2.3 NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

 

É complexo o entendimento a respeito da natureza jurídica do estabelecimento empresarial, por isso temos na doutrina diversas teorias sobre este tema, sendo dominante entre elas que o estabelecimento tem natureza de uma universalidade de fato, pois não passa de um conjunto de coisas singulares consideradas em conjunto.

Assim diz o Código Civil Brasileiro:

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Levado pelo estudo de Fabio Ulhoa[14], são três os pontos mais importantes a este respeito:

                  i.        O estabelecimento empresarial não é sujeito de direito, pois não tem personalidade jurídica;

                 ii.        O estabelecimento empresarial é um bem, objeto de propriedade;

                iii.        O estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária, pois é empregado no desenvolvimento da atividade econômica.

Temos, assim, que o estabelecimento empresarial seria uma pluralidade de bens singulares do empresário que, considerados unitariamente, servem à atividade empresária, ainda que possam ser objeto de relações jurídicas isoladas (artigo 90, parágrafo único, CC/2002).

Para Rubens Requião, o estabelecimento é uma coisa móvel, que transcende a materialidade dos bens que o compõem e, por isso, deve ser tratada como uma coisa incorpórea.[15]

A partir de tais conceitos, devemos avaliar as condições de funcionamento de uma empresa que não possui a propriedade da maioria dos bens que compõem o estabelecimento, posto que o exercício da atividade empresarial se dá mediante um escritório virtual.

 

3 ESCRITÓRIO VIRTUAL

3.1 DEFINIÇÃO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL

 

O nome Escritório Virtual foi originado nos EUA e Europa (virtual offices). A palavra virtual foi usada para enfatizar que a infraestrutura está “fora” da empresa que a utiliza.

Embora existam outros nomes para designar o negócio, como escritórios inteligentes, centros de negócios e cowork, a denominação escritório virtual tornou-se referência nesse segmento de prestação de serviços.

Segundo definição da Associação Nacional dos Centros de Negócios e Escritórios Virtuais – ANCNEV, no artigo 2º do Regulamento Geral dos Escritórios Virtuais:

Art. 2º -Escritórios Virtuais são estruturas físicas que disponibilizam domicílio empresarial, profissional, comercial ou fiscal, salas executivas, salas de reuniões, salas de trabalho, salas de treinamento, auditórios, salas de vídeo conferencia e áudio conferencia, coworking, salas de espelho e estações de trabalho, para utilização em tempo integral ou pequenos períodos, oferecendo todo o serviço de apoio operacional, como secretária, mensageiro, internet, telefonia, fax, computadores, impressoras, scanner, fotocopiadora e equipamentos de audiovisuais, e outras tecnologias e equipamentos que auxiliam na prestação de serviços e atendimento aos clientes.

Os escritórios virtuais são espaços alugados nos quais os empresários têm à disposição todos os serviços e infraestrutura necessários para o desenvolvimento de seu negócio, sem que para isso precise investir grandes quantias em dinheiro para montar uma estrutura própria.

E será que todas as empresas conseguiriam manter seu estabelecimento neste formato? Segundo o diretor-geral da Regus do Brasil, Guilherme Ribeiro – grupo que possui 34 centros de negócios no país – explica que quase todos os tipos de negócios podem atuar desta forma: para quem está começando a carreira, o escritório virtual é uma opção vantajosa por conta da redução de custos; já para quem é mais experiente o que chama a atenção é a agilidade no trabalho proporcionado pelo escritório virtual. “Ter um escritório virtual é muito simples e sem riscos. O ideal é pensar no futuro da empresa para escolher a melhor localização e o edifício em relação a seus clientes e à imagem corporativa que a empresa necessita“, orienta Ribeiro[16].

Os serviços comuns de um escritório virtual são os de recepcionista, atendimento telefônico personalizado, gerenciamento de correspondências, uso de endereço comercial, cópias e impressão, locação de salas para reuniões ou eventos, copeira, etc.

Dentre os serviços oferecidos, o que mais atrai a procura dos empreendedores é o de endereço fiscal. Neste caso, o escritório representa o locatário perante agentes de fiscalização, assim como na recepção de correspondências.

O endereço do escritório virtual é o que constará no Contrato Social da empresa a ser registrado na junta comercial e nos registros da Receita Federal.

O sucesso desses escritórios virtuais procede da facilidade encontrada por empreendedores de Micro e Pequenas Empresas que podem trabalhar em casa e, eventualmente, contar com um espaço profissional para atender seus clientes, além de poder contar sempre com o atendimento do telefone “da empresa”, que, na realidade, não faz parte do patrimônio desta.

Outra grande procura por estes espaços vem por parte daqueles que estão começando o seu negócio próprio e que precisam de infraestrutura e manutenção de escritório, mas não querem ou não podem investir nestes itens.

Para entender melhor o que é um escritório virtual, precisamos entender que quando definimos algo como sendo virtual é porque ele não tem forma, cor ou textura, mas pode existir e ser real para as pessoas. O fato é que a palavra virtual se tornou sinônimo de algo existente no mundo imaginário, que convive em convergência com o mundo real.

A empresa que oferece os serviços de escritório virtual possui uma estrutura operacional montada com, no mínimo, recepcionistas, sala de reunião, salas privativas ou compartilhadas, serviços de motoboy, além de telefonistas, que fazem o atendimento personalizado da empresa, uma vez que, quando um novo cliente contrata os serviços, um número de telefone fixo é gerado única e exclusivamente para ele e, graças a um software de gerenciamento, a atendente consegue ver, na tela de seu computador, qual das empresas alocadas no escritório está sendo chamada.

O profissional que contrata um escritório virtual não tem a necessidade de estar fisicamente no local de trabalho todos os dias. Ele geralmente trabalha de casa, locado em clientes ou viajando entre cidades e somente utiliza o escritório quando precisa fazer uma reunião ou buscar alguma correspondência ou encomenda, além de ter a facilidade de poder contar sempre com alguém fazendo o atendimento telefônico de sua empresa.

Além da praticidade e agilidade, outra enorme vantagem de se ter um escritório virtual é que, apesar de várias pessoas estarem à disposição do empresário, não existe entre eles o vínculo de trabalho, o que também reflete na economia para a empresa.

3.2 ECONOMIA COMPARTILHADA

 

Economia Compartilhada ou Sharing Economy é um ecossistema econômico sustentável construído em torno da partilha de recursos humanos, serviços e produtos. 

Este ecossistema pode ser utilizado por pessoas, comunidades, empresas, organizações ou associações, vivendo em um sistema de compartilhamento altamente eficiente, para que todos contribuam e se beneficiem.

Os principais aspectos da Economia Compartilhada são: consumo colaborativo, troca de experiências, de serviços específicos, propriedade compartilhada, troca, aluguel, compra coletiva, passando também pelo compartilhamento de infraestrutura, como nos casos dos escritórios virtuais.

Segundo Cássio Krupinsk[17], “o grande aprendizado para as empresas é que o relacionamento com os clientes mudou, é hora de libertar a empresa para ganhar o mercado”.

O uso desse modelo de compartilhamento tem a preocupação de gerar benefícios a todos que dele usufruem, pois, compartilhando, divide-se as despesas, gerando economia.

A economia compartilhada nada mais é senão dividir o uso (ou a compra) de serviços e produtos, em uma espécie de consumo colaborativo, desafiando os modelos tradicionais de negócios.

Na realidade dos escritórios virtuais, onde existe o compartilhamento de bens entre as empresas incubadas, é fácil perceber o conceito de estabelecimento sendo colocado à prova, uma vez que este modelo não apresente bens de “propriedade” das empresas. Portanto, estando o mundo diante de revoluções emergentes, capazes de mudar conceitos e pensamentos, o melhor é enxergar a realidade e adequar os conceitos anteriores à modernidade atual.

 

4 A ADEQUAÇÃO DO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO À REALIDADE DOS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS

 

O estabelecimento empresarial, como já explanado anteriormente, compreende um conjunto de bens - corpóreos e incorpóreos -, utilizados para o exercício da atividade econômica da empresa, sendo difícil perceber uma empresa sem estes bens. Neste sentido, é claro ver que a viabilidade da empresa está diretamente condicionada a um elemento essencial, no caso, o estabelecimento.

Partindo deste conceito, temos que nem sempre estes elementos (bens) fazem parte do acervo da empresa, apesar de serem utilizados para satisfação de sua atividade econômica.

A empresa instalada em um escritório virtual utiliza equipamentos, móveis, pessoal, etc., que não fazem parte de seu acervo, mas de um terceiro contratado para isso.

Nesse sentido, já se perfaz possível observar que nem toda empresa terá os elementos impostos no conceito de estabelecimento do Código Civil (art. 1.142).

Analisando o ponto comercial, que seria um bem incorpóreo do estabelecimento empresarial, devemos perceber que este é diferente do imóvel, pois pode ser objeto de locação, mas não deixa de ser o local de exercício da atividade empresária.

Com o surgimento dos escritórios virtuais, o ponto deixou de ser apenas um ambiente físico, no qual a empresa é instalada para atendimento dos clientes, com seus próprios móveis, equipamentos e pessoal, passando a existir também num ambiente onde os bens - corpóreos e incorpóreos – não fazem parte do acervo próprio da empresa.

Da mesma forma, os serviços oferecidos pela empresa podem ser prestados pelos próprios empresários ou por pessoal contratado para tal, sem que, no entanto, obrigue-se que tais serviços sejam prestados num local fixo. É totalmente possível que hoje os serviços sejam prestados à distância ou no local contratado pelo adquirente desses serviços.

Desta maneira, os elementos integrantes do estabelecimento empresarial abrigado por um escritório virtual poderiam ser divididos em dois grupos distintos, à saber, os dos elementos próprios da empresa, tais como o nome, a marca, etc. e os impróprios, como equipamentos, móveis, etc.

Podemos depreender que o estabelecimento acolhido por um escritório virtual não possui instalação, nem maquinário ou utensílio, possuindo a empresa, dentre os bens corpóreos, apenas as mercadorias ou serviços que oferece ou vende.

 

5. ESTUDO DE CASO - BK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - BKTECH

 

Neste capítulo, busca-se demonstrar, na prática, a possibilidade plena de uma empresa de sucesso manter o funcionamento de suas atividades em um estabelecimento de âmbito virtual.

A empresa BK Tecnologia da Informação Ltda, a partir de agora chamada apenas de BKTech, é uma Empresa de Pequeno Porte com seis anos de atuação no mercado nacional de Tecnologia da Informação, oferecendo serviços de instalação e suporte de soluções em informática.

A BKTech começou seu funcionamento em 2010 como Microempresa e, após apenas quatro anos, seu faturamento superou o limite de microempresa, passando então a ser enquadrada como empresa de pequeno porte.

Trata-se de uma empresa que, nos últimos dois anos apresentou um crescimento exponencial em seu faturamento. No ano de 2013 o faturamento da BKTech foi de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e em um ano ultrapassou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em 2015 teve um salto maior ainda, apresentando faturamento de aproximadamente R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, se confirmada a tendência, o faturamento em 2016 será próximo a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Inicialmente os sócios da empresa optaram por alugar uma sala comercial para alojar a BKTech, com equipamentos próprios, uma recepcionista, linha telefônica, etc. Essa sala comercial, no entanto, mostrou-se dispensável, tendo em vista que a empresa atuava com seu quadro de funcionários enxuto e, na maior parte do tempo, os sócios é que iam até os clientes.

A manutenção da sala comercial tornou-se onerosa para uma empresa iniciando suas atividades. Além do aluguel da sala, os custos indiretos de sua manutenção, como recepcionista, limpeza, energia, cafezinhos, águas, entre outros, também contribuíram para que a diretoria da BKTech buscasse outras alternativas ao clássico estabelecimento comercial.

Para que a empresa se mantivesse focada em sua área fim (fornecimento de soluções de Tecnologia da Informação), a diretoria da BKTech começou a buscar uma forma de abstrair a empresa do espaço físico.

As novas tecnologias de comunicação e colaboração, que estavam crescendo e se difundido com extrema rapidez, possibilitaram que os colaboradores da BKTech pudessem trabalhar de qualquer lugar onde houvesse um acesso à rede internacional de computadores (internet). Verificou-se que, independentemente de estarem em um escritório físico ou qualquer outro local com um acesso razoável à internet, a produtividade da empresa crescia e atendia às expectativas de clientes, diretores, colaboradores e fornecedores.

A diretoria da BKTech começou a buscar empresas que prestavam os serviços de incubadoras de escritórios (escritórios virtuais ou inteligentes). Inicialmente, contratou, além dos serviços oferecidos em um escritório virtual, também uma sala física, exclusiva, em um estabelecimento especializado em prover escritórios. Com isso, observou-se uma diminuição considerável com os custos do estabelecimento, entretanto, novamente verificou-se que o espaço físico estava subutilizado.

Os serviços agregados (telefonista, recebimento de documentos, anotação de recados, endereço fiscal e comercial) realmente fizeram a diferença, mas o custo da sala, subutilizada, mostrou-se desnecessário.

Após análises mais minuciosas, foi possível encontrar um estabelecimento que unia em uma oferta simples a solução que a BKTech buscava. A empresa contratou apenas os serviços de um escritório virtual, ficando, então, sem os custos de manter uma sala sem utilização.

“A nova proposta nos atendeu em todas as nossas necessidades”, diz o sócio-diretor da empresa, Carlos Sanches. Hoje a BKTech tem um endereço comercial e fiscal, no qual pode receber correspondências de clientes, fornecedores e órgão públicos. O endereço físico consta no Contrato Social da empresa, o que permite obter alvará de funcionamento.

Quando a empresa tem a necessidade de receber fisicamente clientes e fornecedores, paga sob demanda a utilização de salas de reunião e auditório. Além disso, conta com todos os serviços de um escritório virtual, como por exemplo, um número de telefone fixo, que é sempre atendido de forma personalizada por funcionários treinados; os recados são anotados e repassados imediatamente após o recebimento por meio de SMS e e-mail ou, se for o caso, os telefonemas recebidos são facilmente transferidos para os destinatários.

A adoção do conceito de escritório virtual permitiu que a BKTech mantenha seu foco exclusivamente voltado para sua área fim.

No presente estudo de caso, mediante entrevistas com os dois sócios da BKTech e com dois colaboradores que prestam serviços a ela, foi possível observar que as vantagens deste formato de estabelecimento, para empresas como esta, superam e muito as desvantagens, como pode ser observado no concatenamento abaixo:

 

Tabela 1 – Vantagens e Desvantagens

Vantagens

Desvantagens

Redução de custos

Impessoalidade ao receber clientes em sala do escritório, uma vez que claramente o cliente percebe não se tratar de estabelecimento próprio da empresa

Uso de estrutura sob demanda

Atendimento sempre ativo durante o horário comercial

Inexistência de vínculo trabalhista

Falta de privacidade, uma vez que outras empresas, ou seja, pessoas estranhas frequentam o mesmo ambiente

Inexistência de custos extras, como quebra de equipamentos, férias de funcionários, etc.

Inexistência de problemas com ausência de funcionários da área meio, como férias, doença, etc.

 

Possibilidade de concentrar os esforços apenas para a atividade fim

 

Sendo a BKTech uma empresa “alocada” em um escritório virtual, podemos concluir que ela não possui bens corpóreos, quais sejam, equipamentos, imóveis, instalações e mercadorias; mas tão somente os bens incorpóreos, como seu nome empresarial e serviços oferecidos.

Até mesmo o ponto comercial, tido como bem incorpóreo da empresa, a BKTech não possui, mas podemos perceber que isto não influencia no valor de seu aviamento. Como visto anteriormente, o aviamento é a capacidade da empresa de gerar lucros e, para alguns formatos de empresa, o ponto em que ela se localiza influencia muito no momento de fixar o valor de trespasse.

No caso na BKTech, sua atividade fim, qual seja, oferecer soluções de informática, é a maior aptidão observada no momento da fixação do seu valor de aviamento, não tendo sido observado nenhum óbice ao seu crescimento o fato de não manter um estabelecimento empresarial físico, próprio de seu patrimônio.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O artigo 1.142 do Código Civil Brasileiro de 2002, conceitua o estabelecimento como sendo um complexo de bens organizados, para exercício da empresa, através do empresário ou de uma sociedade empresária. O estabelecimento regulado por esse artigo também é denominado pela doutrina como estabelecimento comercial ou fundo de comércio.

Não resta dúvida que o estabelecimento empresarial seria o instrumento de trabalho da atividade econômica, levando-se em consideração ser este toda reunião de bens, corpóreos ou incorpóreos, ou seja, a reunião dos recursos humanos, físicos e tecnológicos, que dá à empresa a capacidade de auferir lucros a partir da organização dos fatores de produção.

Restou demonstrado no presente trabalho que, para o sucesso de uma empresa, não necessariamente o estabelecimento utilizado para sua atividade econômica precisa fazer parte de seu acervo patrimonial. É perfeitamente possível uma empresa manter seu funcionamento a todo vapor sem que seu pessoal próprio frequente seu estabelecimento.

Acreditamos que esta situação não se repetiria com empresas que têm como atividade econômica o comércio, pois estas necessitam estar em um estabelecimento físico adequado, fixo e, preferencialmente, visível a maior quantidade possível de pessoas para que sua mercancia fosse majorada pelo “ponto comercial”.

No estudo de caso apresentado, foi possível perceber que é perfeitamente possível uma empresa obter sucesso econômico e profissional sem trazer em seu acervo nenhum dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, utilizando-se um escritório virtual, cujos bens são contratados para como se da empresa fossem.

 

 


 

Referências Bibliográficas

 

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______.______ vol. 2: direito de empresa. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

______.______ vol. 3: direito de empresa. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2014.

GUSMÃO, Mônica. Lições de direito empresarial. 7 ed. Rio de Janeiro: Lumin Juris, 2008.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, vol.1. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do estabelecimento comercial: fundo de comércio ou fazenda mercantil. São Paulo: Saraiva, 1988

RUBENS, Requião. Curso de direito comercial, vol. 1. 34 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

______.______ 23 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1988.

______.______ 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2014.

VALERI, Giuseppe. Manuale di diritto commerciale. Firenze: Casa Editrice Dottore Carlos Cya, 1950, v.1. In: TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2014.

 



[1] VALERI, Giuseppe. Manuale di diritto commerciale. Firenze: Casa Editrice Dottore Carlos Cya, 1950, v.1. p.13. In: TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2014, p.38.

[2] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2014, p.38.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.126.

[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.126.

[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 2. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.23.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.167.

[7] BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do estabelecimento comercial. São Paulo: Saraiva, 1988.

[8] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 1 v. p. 320. 

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.164.

[10] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2014, p.94.

[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.168.

[12] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.169.

[13] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.169.

 

[14] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.167.

[15] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v.1, p.250.

[16] Texto retirado do site da RS Centro de Negócios: www.rsv.com.br

[17] Cássio Krupinsk é fundador da SocialMarketplace.in, empresa pioneira na oferta de tecnologia Marketplace de nicho com rede social (Social Marketplace), e propagador do conceito dos 5 C’s: Crie – Compartilhe – Curta – Comente – Convide = Converta e venda e mais. Em http://ecommercenews.com.br/author/cassiokrupinsk

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