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Resumo:
Os Princípios tributários são considerados limitações ao poder atribuído ao Estado de tributar. Dentre esses princípios nós encontramos o Princípio da Legalidade e o da Anterioridade Tributária.
Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2014.
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1. O ramo do Direito Público que visa à arrecadação de tributos para manter a estrutura estatal é chamado de Direito Tributário. O Direito Tributário, assim como outros ramos do Direito, obedece princípios e normas. Esses são considerados como limites ao poder de tributar e servem como garantias aos contribuintes para evitar abuso de cobranças por quem tem direito de cobrar.
Entre os princípios mais importantes podemos citar o Princípio da Legalidade e o Princípio da Anterioridade Tributária.
O princípio da Legalidade está Previsto o artigo 150, inciso I da C.F e no artigo 97 do CTN. Este princípio confere ao contribuinte uma maior segurança jurídica. Assim sendo, fica vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Já o princípio da anterioridade tributária está previsto no artigo 150, inciso III, alíneas ‘’b’’ e ‘’c’’. Este princípio diz que o imposto que tenha sido criado ou majorado em determinado ano do exercício financeiro só poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte e passados 90 dias da data do ato em que o tributo foi majorado ou criado.
Porém, há algumas indagações sobre este tema, como por exemplo, se um Decreto municipal n.222, publicado em 22 de Dezembro de 2012, alterou a base de cálculo do IPTU, com índices acima da correção monetária do período, prevendo sua incidência para 1º de Janeiro de 2013. Poderíamos afirmar que houve lesão a algum princípio tributário?
a A resposta é afirmativa. Houve lesão ao princípio da legalidade. Pois o decreto municipal alterou a base de cálculo do IPTU com índices acima da correção monetária do período. Ocorrendo, assim, uma verdadeira majoração do tributo sendo que esta só pode ser feita através de lei ordinária, como disciplina o Art.97, Parágrafo 1º do CTN. A Súmula de nº 160 do STJ corrobora com este entendimento.
b) Houve lesão ao princípio da anterioridade tributária?
Não. Uma vez que a alteração da base de cálculo do IPTU está inserida no rol das exceções ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, como prevê o artigo 155, inciso III, C.F. Logo, não houve ofensa ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal nem Anterioridade anual.
Concluindo, o Direito Tributário contém regras, e como ocorre com a maioria das regras, comporta exceções. Um exemplo é a alteração da base de cálculo do IPTU não respeitar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Contudo, essas exceções não podem ser desdobradas e utilizadas ilegalmente como forma de arrecadar um maior valor monetário com tributo, como é o caso da atualização da base de cálculo do IPTU acima do índice de correção monetária.
Aduz Sabbag ‘’ Diversamente, se, sob a capa da “atualização”, forem utilizados índices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento de tributo.
No caso em análise, não há mais grandes divergências na doutrina e jurisprudência, tanto é que o entendimento foi pacificado pela Súmula Nº 160 do STJ. Concordo com os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, pois ocorrendo a atualização disfarçada, acarretaria ônus ao contribuinte, desrespeitando o Princípio basilar da Segurança Jurídica.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Tributário Nacional, Constituição Federal, Legislação Tributária /Organização Eduardo Sabbag. – 17 ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. Ed – São Paulo: Saraiva, 2012. Material da 1ª aula da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: princípios e imunidades, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tributário – REDE LFG.
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