envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Gestão tributária se impõe para empresas atingirem metas em 2014Direito Tributário
Débitos fiscais: a partir de 2009 devem ser parcelados judicialmente Direito Tributário
TJRS reconhece precatório do IPE como garantia em execução fiscalDireito Tributário
Medidas jurídicas em época de criseDireito Tributário
Empresas conseguem economia mensal de 60% de ICMSDireito Tributário
Outros artigos da mesma área
A INCONSTITUCIONALIDADE DA IMUNIDADE VINDA DA PEC DA MÚSICA
Isenção de Tributo: polêmica doutrinária e jurisprudencial
A Base de Cálculo do ISS na Construção Civil
IRPF TEVE AUMENTO DE MAIS DE 400%
PODER JUDICIÁRIO: magistratura, ministério público e advocacia
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 8 - O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO
A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL




Resumo:
Autor adverte que o Fisco não pode restringir a inadimplentes tributários o livre exercício de atividades comerciais, mediante sanções político-administrativas
Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2012.
Indique este texto a seus amigos 
Uma prática contumaz que vem sendo adotada pelos fiscos estaduais é de negar a inscrição estadual ou a alteração cadastral de empresas, sob a alegação de que um de seus sócios é devedor de tributos, denotando claro abuso de direito cometido pelo ente estatal.
Na realidade, o Fisco não pode restringir a inadimplentes tributários o livre exercício de atividades comerciais, mediante sanções político-administrativas, como a negativa de concessão de inscrição estadual, seu cancelamento, alteração ou sua reativação, condicionando essa inscrição à prévia prestação de garantias ou quitação da dívida, uma vez que tal ato é totalmente ilegal.
A atitude do erário fere o direito líquido das empresas de comerciar, pois sem sua inscrição estadual estas não podem exercer suas atividades, sendo que não é dado ao Fisco criar embaraços à atividade do comércio em geral.
O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é garantia individual assegurada pela Constituição (art. 5°, XlII). O mesmo princípio é repetido no art. 170, parágrafo único da mesma carta: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Vige, portanto, o princípio da liberdade econômica, quedando inconstitucional a atitude do Fisco.
Procedimento dessa ordem implica em manifesta restrição e bloqueio à livre iniciativa, impondo drástica solução à normal continuidade das atividades do contribuinte, arremessando-o à clandestinidade e maleficamente minando, então, por efeito, não só o Estado, mas toda a coletividade. Fere, também, o direito à livre iniciativa, o que implica diretamente nos aspectos sociais do trabalho.
Ademais, o Estado dispõe de meios próprios, até privilegiados, para a cobrança dos seus créditos tributários, não lhe sendo lícito usar de quaisquer meios extrajudiciais coercitivos para esse fim, fazendo justiça pelas próprias mãos.
Portanto, não pode o Estado, sob pretexto algum, condicionar a concessão de inscrição fiscal, sua reativação, sua alteração ou sua manutenção ao pagamento do crédito tributário pendente ou futuro, ou ainda à concessão de garantias ou à emissão de notas fiscais avulsas, com ou sem pagamento antecipado do imposto, sob pena de inverter a ordem dos fatores; atribuindo-se ao Estado a permissão e o controle do exercício de qualquer atividade econômica, quando ele, na verdade, é simples e mero participante da arrecadação de tributos para o que dispõe de meios próprios, adequados e até privilegiados.
Por tudo isso é que, se por acaso a empresa tiver negado pelo Fisco seu pedido de inscrição ou alteração cadastral, sob o pretexto que existe inadimplência de tributos, o contribuinte poderá utilizar-se do Mandado de Segurança, com base no artigo 5º, II, XIII e 170, da Constituição Federal, para que o Estado proceda sua regular inscrição ou alteração cadastral.
Juliano Ryzewski
juliano@nageladvocacia.com.br
www.nageladvocacia.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |