JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Fisco estadual: Inscrição ou alteração cadastral de empresas devedoras não podem ser negadas


Autoria:

Nagel & Ryzewski Advogados


JULIANO RYZEWSKI Graduado pela Universidade Luterana do Brasil. DANIEL MOREIRA Sócio Fundador da Moreski Advogados, Consultor de Negócios Empresariais e Marketing Jurídico.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Autor adverte que o Fisco não pode restringir a inadimplentes tributários o livre exercício de atividades comerciais, mediante sanções político-administrativas

Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Uma prática contumaz que vem sendo adotada pelos fiscos estaduais é de negar a inscrição estadual ou a alteração cadastral de empresas, sob a alegação de que um de seus sócios é devedor de tributos, denotando claro abuso de direito cometido pelo ente estatal.

Na realidade, o Fisco não pode restringir a inadimplentes tributários o livre exercício de atividades comerciais, mediante sanções político-administrativas, como a negativa de concessão de inscrição estadual, seu cancelamento, alteração ou sua reativação, condicionando essa inscrição à prévia prestação de garantias ou quitação da dívida, uma vez que tal ato é totalmente ilegal.

A atitude do erário fere o direito líquido das empresas de comerciar, pois sem sua inscrição estadual estas não podem exercer suas atividades, sendo que não é dado ao Fisco criar embaraços à atividade do comércio em geral.

O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é garantia individual assegurada pela Constituição (art. 5°, XlII). O mesmo princípio é repetido no art. 170, parágrafo único da mesma carta: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Vige, portanto, o princípio da liberdade econômica, quedando inconstitucional a atitude do Fisco.

Procedimento dessa ordem implica em manifesta restrição e bloqueio à livre iniciativa, impondo drástica solução à normal continuidade das atividades do contribuinte, arremessando-o à clandestinidade e maleficamente minando, então, por efeito, não só o Estado, mas toda a coletividade. Fere, também, o direito à livre iniciativa, o que implica diretamente nos aspectos sociais do trabalho.

Ademais, o Estado dispõe de meios próprios, até privilegiados, para a cobrança dos seus créditos tributários, não lhe sendo lícito usar de quaisquer meios extrajudiciais coercitivos para esse fim, fazendo justiça pelas próprias mãos.

Portanto, não pode o Estado, sob pretexto algum, condicionar a concessão de inscrição fiscal, sua reativação, sua alteração ou sua manutenção ao pagamento do crédito tributário pendente ou futuro, ou ainda à concessão de garantias ou à emissão de notas fiscais avulsas, com ou sem pagamento antecipado do imposto, sob pena de inverter a ordem dos fatores; atribuindo-se ao Estado a permissão e o controle do exercício de qualquer atividade econômica, quando ele, na verdade, é simples e mero participante da arrecadação de tributos para o que dispõe de meios próprios, adequados e até privilegiados. 

Por tudo isso é que, se por acaso a empresa tiver negado pelo Fisco seu pedido de inscrição ou alteração cadastral, sob o pretexto que existe inadimplência de tributos, o contribuinte poderá utilizar-se do Mandado de Segurança, com base no artigo 5º, II, XIII e 170, da Constituição Federal, para que o Estado proceda sua regular inscrição ou alteração cadastral.    

 

Juliano Ryzewski

juliano@nageladvocacia.com.br

www.nageladvocacia.com.br

 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Nagel & Ryzewski Advogados) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados