Conforme dispõe o art. 3º CTN, “Tributo é prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, deve ser instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Os tributos podem ser classificados do ponto de vista da Ciência das Finanças, quanto à espécie, competência e à vinculação com a atividade estatal e função.
São tributos :
Vinculados: As taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais.
Não vinculados: Os impostos sobre o patrimônio e renda, sobre o comercio exterior, sobre a produção e a circulação de mercadorias, e impostos especiais.
Quanto a função, os tributos podem ser fiscais, extra fiscais e para fiscais.
O artigo 145 da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência, em comum, onde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: in verbis
“I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
O art. 77 do CTN dispõe que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (grfo nosso)
O Art. 79. CTN dispõe ainda, que os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
“I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
Segundo o CTN, serviços divisíveis são aqueles suscetíveis de ser fruídos isoladamente por cada usuário. Os serviços indivisíveis não comportam a taxação.
Como nos ensina Luciano Amaro,... ”no caso dos serviços que ensejam a cobrança de taxa, sua necessária divisibilidade pressupõe que o Estado os destaque ou especialize, segregando-os do conjunto de suas tarefas, para a eles vincular a cobrança de taxas. A partir do momento em que o Estado se aparelha para executar o serviço, está atendida a exigência de “especificação”. Se (específico embora) o serviço for indivisível, descabe taxá-lo; se divisível, a taxa pode ser instituída. Ou seja, o que importa é a divisibilidade, e não a especificidade do serviço”. [1]
“O STF entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, e que não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” (
Súmula Vinculante 19)
“O serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral
(uti universi), tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros),
dada sua indivisibilidade, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.”
[2]
Não bastante, a taxa deve manter a correspondência entre o valor exigido pelo poder público e o custo da atividade estatal.
Enquanto contraprestação de uma atividade do Poder Público, a equivalência deve existir razoável relação entre o custo real da atuação estatal e o valor exigido pelo Estado de cada contribuinte, que para todos os efeitos, a alíquota e base de cálculo devem ser fixadas em lei.
“Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República.
[3]
“Se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função eminentemente estatal, teremos a taxa. Se presenciamos, por sua vez, uma desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, vislumbrar-se-á a tarifa. Portanto, sempre que o serviço (
específico e divisível) deva ser prestado diretamente pela Administração pública, por imposição constitucional ou legal, o regime será o de taxa, ainda que a lei adote outro. Nos casos em que a execução do serviço puder ser delegada a outra entidade, pública ou privada, o legislador poderá optar entre o regime de taxa ou de tarifa. ”
[4]
Concluindo, a cobrança de taxa em razão exclusivamente da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é considerada constitucional, por ser específica e divisível, em contrapartida, a cobrança de taxa em razão da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, é considerada inconstitucional em razão de sua indivisibilidade.
BIBLIOGRAFIA
AMARO, Luciano, Direito Tributario Brasileiro – Editora Saraiva, 15ª. Ed. P.34
SABBAG, Eduardo, Direito Tributário, V.3 - 11ª. Ed. Editora dos Tribunais 2009, p 88
HUGO de Brito Machado, Curso de Direito Tributário 30ª. Edição, Ed.Malheiros, 2009, p.67
[1] AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, Edição Editora Saraiva, 15ª. Ed.., p.34
[2] .” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-08, Plenário, DJE de 12-2-08).
[3] Jurisprudência. “Doutrina.” (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-03, Plenário, DJ de 20-4-06)
[4] SABBAG, Eduardo, Direito Tributário, V.3 - 11ª. Ed. Editora dos Tribunais, p 88