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A declaração de nulidade do contrato social por vício formal


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O Código Civil fixa, em seu artigo 997, que o contrato social deverá ser escrito, particular ou público. Não há, portanto, forma especial a ser observada. O contrato elaborado deverá ser levado a registro na junta comercial.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2018.



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Para a constituição de uma sociedade limitada, será necessária a elaboração de um contrato social. Sempre são levantadas dúvidas quanto à necessidade deste documento ser elaborado, em cartório, por meio de escritura pública.

Este questionamento deve ser esclarecido pois, nos termos do inc. IV, art. 166, Código Civil, será nulo o negócio jurídico se não revestir a forma prescrita em lei. Logo, se for exigido, por exemplo, escritura pública e o contrato social for elaborado por escrito particular, o mesmo poderá eivado de grave vício e acabar por ser declarado nulo, com graves consequências jurídicas para a empresa. Acrescentamos que, nos termos do art. 169, Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Vamos, então, verificar qual será a forma exigida para o contrato social. Destacamos, inicialmente, que a vontade das partes manifestando a concordância quanto à constituição de uma empresa deverá ser manifestada por escrito, para fins de conferir segurança às relações com terceiros. Imaginemos que determinado credor empresta recursos para Y, que administra determinada empresa. Se não houver um documento escrito elencando quem são os sócios, a participação de cada um deles no capital social e os poderes conferidos ao administrador, o credor não saberia se, de fato, está negociando com a pessoa dotada de competência para contrair obrigações pela empresa.    

Destacamos que, nos termos do artigo 107, Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. A regra, portanto, é a liberdade de forma, que apenas será excepcionada se houver expressa exigência legal.

Fixa o artigo 997, Código Civil, que a sociedade se constitui mediante contrato escrito, particular ou público. Logo, não há forma especial. Compete aos sócios escolherem a forma mais adequada ou que melhor os convém. Trata-se de uma medida alinhada com a finalidade de desonerar as empresas, em especial, as micro e pequenas. Evita-se, assim, gastos com a elaboração de documentos em cartório, ou com a contratação de despachantes ou outros profissionais. Concluímos, assim, que o contrato social possui forma livre.    

Existem sociedades empresárias que não elaboraram um contrato e o levam a registro na junta comercial. Neste caso, elas são chamadas de “informais”. Este termo, no entanto, mostra-se inadequado, pois o contrato social, como vimos, não é um ato formal. Na verdade, quando pessoas desenvolvem, em conjunto, uma atividade econômica, sempre haverá há um contrato entre elas fixando direitos e obrigações de cada um, mesmo que não haja um documento escrito e registrado na junta comercial. Consideremos, como exemplo, que X, Y e Z constituem uma sociedade para a venda de sucos naturais. Eles devem acordar sobre vários assuntos, como quanto cada um investirá, como será a partilha dos lucros e quem administrará a sociedade. Este ajuste sempre existirá mesmo que não haja qualquer registro, na junta comercial.  

Podemos arguir que é nulo a constituição de sociedades por meio de contrato não escrito ou não levado a registro. Como destacamos, a nulidade apenas ocorre se não for observada a forma prescrita na lei, o que não é o caso. Nesta hipótese, estaremos diante das denominadas sociedades em comum, às quais serão aplicadas a previsão do art. 986, Código Civil:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Concluímos, portanto, que, em regra, não será possível a arguição de nulidade do contrato social por vício de forma.

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