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A Possibilidade de publicação dos atos empresariais nos Diários Oficiais da União e nos Diários Oficias dos Estados


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O artigo 289 da Lei 6.404/76 fixa a possibilidade das sociedades empresariais promoverem a publicação de seus atos no Diário Oficial da União ou nos diários oficiais dos Estados/Distrito Federal, onde está localizada a respectiva sede.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2017.

Última edição/atualização em 30/01/2017.



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             Para garantir a devida publicidade de informações relevantes, a Lei 6.404/76 determina que as sociedades anônimas promovam determinadas publicações tanto no diário oficial, quanto em jornal de grande circulação. Esta regra encontra-se inserta no artigo 289 da Lei 6.404/76:

Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

            Da análise da referida norma, evidenciamos que, para a publicação nos diários oficiais, o legislador fixou a possibilidade de opção entre o meio de divulgação utilizado pelo ente federal e o meio de divulgação estadual. Ou seja, o empresário ou sociedade empresária poderá, de forma discricionária, optar entre promover as suas publicações no diário oficial da União, DOU, ou no do respectivo Estado, onde se encontra a sua sede.

            Por exemplo, uma empresa sediada em Santa Catarina poderá promover a publicação de seus atos no DOU ou no diário oficial catarinense. Da mesma forma, uma empresa sediada no Paraná poderá promover a publicação no DOU ou no diário oficial paranaense.

            A lei, portanto, apenas vincula o meio de publicação, quando a sociedade empresária optar por utilizar o diário oficial estadual. Neste caso, esta será obrigada a utilizar o diário oficial do Estado onde está sediada. Em consequência, não é permitido que uma empresa sediada em São Paulo promova publicações no Diário Oficial de Mato Grosso.

            Vislumbramos que esta é a interpretação que mais se alinha com o princípio da obrigatoriedade de ampla publicidade das informações relevantes. Primeiro, porque, ao publicar no DOU, a sociedade está se utilizando de um veículo de abrangência nacional, para promover suas divulgações.  

            Segundo, porque, ao publicar no diário do Estado onde está sediada a empresa, a empresa também está promovendo a devida publicidade. Neste caso, apesar da publicidade ficar restrita ao âmbito de apenas um ente federado, a entidade empresarial estará divulgando suas informações no local onde concentra as suas decisões societárias.

            Portanto, em ambos os casos, o empresário ou a sociedade empresária estará conferindo a devida publicidade às informações relevantes. Vislumbramos que o intuito do legislador de proteger os sócios minoritários, os sócios não administradores ou mesmo terceiros que tenham relação com o ente empresarial está sendo atendido. Com a publicidade, evita-se que muitos sejam avisados tardiamente sobre a real situação da empresa, restando impossibilitados de agirem e de defenderem seus interesses.     

            Destacamos também que não podemos fixar limitações não existentes no texto da lei, por meio de interpretações subjetivas da norma.

            Há aqueles que realizam uma leitura diferente do artigo, defendendo que a norma prevê que o diário oficial estaria vinculado ao ente da federação onde está sediada a empresa. Por esta concepção, se a empresa estiver sediada no DF, terá que divulgar seus atos no diário do DF; se tiver sediada no Estado, terá que publicar no diário estadual.   

            Esta leitura mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Primeiro, porque, como todas as empresas estão sediadas ou no território de um Estado ou no Distrito Federal, nenhuma sociedade empresarial brasileira poderia se utilizar do diário da União. Na prática, estaríamos vedando a toda a classe empresarial o acesso ao único diário oficial que possui abrangência nacional, e obrigando-a a dar publicidade em um veículo de abrangência muito menor.

            Segundo, se esta fosse a intenção do legislador, não haveria lógica dele mencionar o diário oficial da união, no caput do artigo. A redação deveria trazer apenas mencionar os diários oficiais do estado ou do Distrito Federal, como veículos de divulgação.

Terceiro, porque, se o objetivo do legislador é obrigar a empresa a dar ampla publicidade de seus atos, não se mostra razoável que este fosse proibir as sociedades empresariais de divulgarem suas informações, em todo o território nacional.

Por fim, destacamos que hoje as empresas operam ou desejam operar em todo o território nacional. Portanto, o normal é a existência de credores e consumidores espalhados pelos diferentes Estados e pelo Distrito Federal. Nestas condições, a opção por publicação no diário oficial da União mostra-se a mais razoável para de fato atender ao princípio da publicidade dos atos empresariais.   

                         

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