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Resumo:
Trata-se tão somente da análise do endosso de cheques nominais à ordem, que originalmente eram nominais à pessoa jurídica e que posteriormente fora endossado em favor de pessoa física e sua vedação com fulcro no art. 8, §1º, I da Lei 9.099/95.
Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2019.
Última edição/atualização em 31/03/2019.
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DA VEDAÇÃO DO CESSIONÁRIO DE DIREITOS NA COBRANÇA DE CHEQUES EM JUIZADOS ESPECIAIS
Temos, porquanto, que o título de crédito cheque ainda é muito utilizado em inúmeras negociações do comércio, bem como em relações pessoais. Ante a sua utilidade surgem inúmeras dúvidas, principalmente no que se refere à transferência a terceira pessoa.
O doutrinador empresarial Antônio Rodrigo Candido Freire (2011, p.37) de forma brilhante entende o endosso como a forma que “[...] garante a segurança de que o cheque poderá circular, transferindo o crédito a outra pessoa, e esta passa a ser o novo credor”
O entendimento do doutrinador elucida muito bem a figura do endosso, o qual pode ser definido como meio de transferência do crédito a outra pessoa, sendo que esta será o digno de receber do emitente (e dos outros legitimados passivos do art. 47, I e II da Lei do Cheque), ou seja, passa a ser o novo credor.
Pois bem. Desvendado a questão da figura do endosso, partiremos para objeto deste artigo que é analisar o endosso de cheques nominais à ordem, que originalmente eram nominais à pessoa jurídica e o posterior endosso se deu em favor de pessoa física à luz da Lei 9.099/95.
Vejamos o art. 8, §1º, I da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais):
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
Nota-se, portanto, que não são permitidas as pessoas físicas capazes em que, no momento do endosso, foram cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Nesse ponto, as Turmas Recursais Cíveis têm mantido um entendimento de que o endosso de cheque originalmente emitido e nominado à pessoa jurídica, que posteriormente foi transmitido à pessoa física mediante endosso, guarda natureza de cessão de crédito, o que equipara o endossatário à figura do cessionário na cadeia de circulação do título.
Dessa forma, portanto figura sem capacidade para atuar no polo ativo de ação ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, uma vez que é vedado expressamente esse tipo de endosso, por entender o judiciário, em interpretação ao texto da lei, que é uma tentativa das grandes empresas de utilizarem o rito dos juizados por não terem pagarem custas para entrar com a ação.
Merece, por conseguinte um cuidado especial para quem atua perante os juizados especiais a vedação do art. 8, §1º, I da Lei 9.099/95.
Referências Bibliográficas
FREIRE, Antônio Rodrigo Candido. Do Endosso. Cheque?! Eu Aceito. Goiânia: Ed. Puc Goiás, 2011.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Brasília, DF, set 1995. Disponível em:
Comentários e Opiniões
1) Maurício (27/03/2019 às 10:59:45) Excelente artigo!! Sucinto, objetivo, suficiente para promoção de uma defesa. | |
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