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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE:o regime especial da nova lei de falência


Autoria:

Arlando Mendes Teixeira


Profissão: Auxiliar Jurídico. Estudante de Direito pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix de Minas.

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Resumo:

O presente artigo visa de forma sucinta analisar o regime especial de recuperação de Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, o tema será dissertado de acordo com a nova lei de falência e recuperação de empresas a LRE lei 11.101/2005.

Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2014.

Última edição/atualização em 27/03/2014.



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1.    Introdução 

 

            O presente artigo visa de forma sucinta analisar o regime especial de recuperação de Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, o tema será dissertado de acordo com a nova lei de falência e recuperação de empresas a LRE lei 11.101/2005, que trouxe em seu bojo nos artigos 70 a 72 tratamento especial para Microempresas e Empresa de Pequeno Porte. Também será definido Microempresas e Empresas de Pequeno Porte através da cominação legal da Lei Complementar nº 123 de 2006, será destacado o principio da Preservação da Empresa e a cominação legal dos artigos da Constituição Federal e do Código Civil de 2002. Dada a amplitude do tema não se tem a intenção de esgotar o assunto, mas tão somente contribuir de certa forma para o conhecimento jurídico do tema em questão, dado a importância social da continuidade das atividades empresariais. 

 

2.    Microempresa e empresa de pequeno porte 

 

           Importante dizer a princípio que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte são de suma importância para o sistema econômico e financeiro do país, diante disso a própria Constituição Federal de 1988 deu um tratamento diferenciado à elas. De acordo com o artigo 170, IX da Constituição a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (art. 179), nesse sentido: 

 

 O tratamento favorecido tem, portanto, matriz constitucional, sendo que a localização dos dispositivos na Magna Carta (“Da Ordem Econômica e Financeira – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”) nos permite identificar, com clareza, que o fundamento para a previsão do tratamento favorecido é de ordem estritamente econômica. (SPINELLI, 2011).

 

            Dessa forma a Constituição Federal de 1988 quis possibilitar o surgimento de empresas e empreendedorismo, estimular a criação e desenvolvimento social estatal e dos particulares. Nesse sentido temos os sábios ensinamentos de Rubens Approbato:

 

Pode–se afirmar que a Nova Lei de Recuperação de Empresas é instituidora de progresso, por oferecer ao povo brasileiro a oportunidade de adotar um modelo jurídico que se apresenta mais adequado e eficiente para preservar empresas economicamente viáveis que passam por dificuldades para que possam se recuperar, sobretudo, buscando o envolvimento dos credores no processo, visando impedir a destruição de ativos produtivos e de empregos, revelando maior segurança nas negociações empresárias (MACHADO, 2007, p.124). 

 

            Para melhor dissertar sobre o assunto é de suma importância a definição da Microempresa e do Empresário de Pequeno Porte nesse sentido existe o amparo legal na Lei Complementar nº 123 de 2006 in verbis:

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011).

 

I - no caso da microempresa,  aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

 

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

 

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

 

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. (BRASIL, 2006).

  

 

            Ressalte-se que o enquadramento é feito perante a Junta Comercial. Desse modo, quando o empresário quiser fazer jus aos benefícios da LRE, deve apresentar a prova de sua condição de Microempresa, não cabendo ao juiz acatar o plano especial apresentado por aquele que não apresente documentação do Registro de Empresas que comprove o seu enquadramento. (TAVARES, 2005).

 

 

3.    O Plano Especial de Recuperação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

 

  

            O artigo 71 da LRE comina as condições essênciais do plano especial, quais sejam: abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRE (leasing, alienação, negócio fiduciário etc.); preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano); preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados; o pedido de recuperação do plano especial não acarreta suspensão do prazo prescricional como nas demais modalidades (TAVARES, 2005). Assim sendo:

 

 

Uma vez enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, respeitadas as condições exigidas no art. 48 e não havendo interesse em se utilizar do plano geral previsto nos arts. 47 a 69 (recuperação judicial “ordinária”), o empresário ou a sociedade empresária em crise poderá adotar um modelo recuperatório especial, disciplinado entre os arts. 70 a 72 (SPINELLI, 2011).

 

 

            Ressalte-se que não existe a necessidade de deliberação para aprovação do plano especial de recuperação da Microempresa, cabendo a análise de mérito ao juiz.

 

           A LRE, no entanto, prevê a possibilidade dos credores se posicionarem contrariamente ao plano. Assim está estabelecido que o juiz julgue improcedente o pedido de recuperação com base em plano especial, e consequentemente, decretará a falência do devedor, se houver objeções de credores cujos créditos correspondam a mais da metade dos créditos quirografários sujeitos à recuperação (TAVARES, 2005).

 

            Nesse sentido sabiamente disserta FAZZIO JUNIOR (2006): a Lei oferece as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte à possibilidade de optarem por um plano diferenciado e simplificado de recuperação, sendo que para isso necessário se faz a observação de requisitos que autorizem a sua utilização. É bastante simplificado e atinge somente os créditos quirografários, e a análise de mérito cabe ao juiz.

 

            Se, portanto existir alguma objeção por parte de qualquer credor, este deverá manifestar ao juiz da causa, e havendo a objeção por mais da metade dos credores, o juiz então deverá decretar a falência (FAZZIO JÚNIOR, 2005).

   

 

4.    Conclusão

 

  

           Conclui-se que o tema da recuperação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte é um tema de suma importância tendo em vista o principio da Funcão Social das mesmas para a sociedade brasileira, e a sua força transformadora da realidade social e econômica. A importância social das Micro e Pequenas Empresas são expressamente consideráveis e influi no comportamento das pessoas e no destino de outras empresas e nos diversos segmentos da sociedade.

 

            No presente estudo foi possível notar que com a nova Lei de Recuperação e Falência a liquidação dos ativos do devedor deixou de ser o principal objetivo, buscando atualmente muito mais a preservação das atividades como forma de fomento da economia local e continuação dos pagamentos aos credores, em detrimento da utilização da via extintiva das Micro e Pequenas Empresas. Portanto não se teve o objetivo de esgotar o assunto tendo em vista a sua amplitude, mas apenas dissertar brevemente sobre o tema mostrando a importância legislativa do assunto.

 

  

5.      BIBLIOGRAFIA:

  

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 MACHADO, Rubens Approbato (coord.) Comentários a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 2ª Ed. São Paulo: Quatier Latin, 2007.

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL, Lei Complementar 123 de 2006. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123.htm. Acesso em 20 de maio de 2012. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 4° ed. São Paulo: Editora Saraiva 2007.

 Luis Felipe Spinelli, João Pedro Scalzilli e Rodrigo Tellechea Silva. O regime especial da lei 11.101/05 para as microempresas e empresas de pequeno porte. Disponível em:  http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1202#_ftn21. Acesso em 20 de maio de 2012.

TAVARES, Andressa. Recuperação Judicial de Microempresa, 2005. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/18548  . Acesso em 19 de maio de 2012.

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