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MEU CASAMENTO NÃO ANDA BEM, QUERO ME DIVORCIAR, O QUE FAZER? PARTE 2 - Documentos necessários. Direito de Família
Resumo:
É fato que ninguém casa pensando em separar, mas às vezes as circunstancias da vida nos levam a caminhos diversos daquele que planejamos. Neste momento é hora de se tomar uma decisão, tentar de novo ou buscar um recomeço?
Texto enviado ao JurisWay em 30/09/2016.
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MEU CASAMENTO NÃO ANDA BEM, QUERO ME DIVORCIAR, O QUE FAZER?
É fato que ninguém casa pensando em se separar, mas às vezes as circunstancias da vida nos levam a caminhos diversos daquele que planejamos. Neste momento é hora de se tomar uma decisão, tentar de novo ou buscar um recomeço?
Para aqueles que optaram em buscar um recomeço é que se destina a serie de artigos que serão publicados nas próximas semanas, fique atento, um deles pode relatar o seu caso.
As várias duvidas vem no sentido de, como me divorciar? Quais documentos precisos? Como realizar a partilha dos bens? Com quem ficará a guarda dos filhos? Como será efetuado o pagamento da pensão? E a campeã de todas as perguntas, quanto tempo demora o processo?
Responderei cada uma destas perguntas em artigos individuais e sucintos, na tentativa de elucidar definitivamente estas questões, comecemos:
COMO ME DIVORCIAR?
Acredito que esta seja a primeira pergunta feita por quem decidiu tentar um recomeço, mas não é uma pergunta com uma resposta tão simples, como se espera.
Quando se decide por dar início a um divórcio é necessário avaliar algumas peculiaridades do casamento, a fim de se definir a modalidade do divórcio, que poderá ser Consensual (judicial ou em cartório) ou Litigioso (somente judicial).
DIVÓRCIO CONSENSUAL EM CARTÓRIO
Esta modalidade de divórcio aplica-se somente quando os “divorciandos” estão de acordo com os termos do divórcio e não há filhos menores ou incapazes.
Neste caso, o casal deverá constituir um Advogado de sua confiança, para auxiliá-los. A presença de um advogado neste caso é obrigatória, como previsto no art. 8º da Resolução nº 35 do CNJ, que regulamenta a lei 11.441/2007, vejamos:
“Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.”
Esta é a modalidade de divórcio mais rápida, pois poderá ser concluída em até 48 horas após a assinatura da minuta, a depender da demanda do cartório escolhido.
Para a lavratura da escritura de divórcio consensual são necessários, de acordo com o art. 33 da lei da resolução supramencionada alguns documentos e informações vejam:
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Não é necessária a presença pessoal do divorciando, uma vez que este poderá se fazer representar por mandatário, munido de procuração pública para este fim específico e com data prazo de validade de trinta dias.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Ressalta-se, por fim, que para a realização de divórcio em cartório é necessário a que ambos concordem tanto com o divórcio, quanto com a partilha dos bens, se houver.
DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL
A opção pelo divórcio consensual pela via judicial independe da vontade das partes por esta modalidade, pois neste caso é obrigatória quando há filhos menores ou incapazes. Tal obrigatoriedade decorre do fato de ser necessário preservar o melhor interesse da criança, ou do incapaz, sendo obrigatória a presença de representante do Ministério Público.
Assim como no divórcio consensual em cartório, no divórcio consensual pela via judicial, as partes precisam ser representadas por advogado ou defensor público.
Neste caso, a diferença entre o divórcio em cartório e o divórcio pela via judicial habita na existência de filhos menores ou incapazes, tão somente.
Para a realização do divórcio consensual é preciso que o casal constitua advogado de sua confiança de posse dos seguintes documentos a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos incapazes, e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; e g) comprovante de endereço.
Ressalta-se, por fim, que para a realização de divórcio consensual pela via judicial é necessário a que ambos concordem com os termos do divórcio.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Esta modalidade de divórcio deverá ser adotada quando não houver consenso entre as partes, em algum ou todos os termos do divórcio, tais como, guarda de filhos, pensão, partilha de bens, ou quando simplesmente uma das partes se recusa a se divorciar.
É importante ressaltar que o interesse em se divorciar não precisa ser comum para que haja o divórcio. Caso uma das partes queira se divorciar e a outra não, caberá aí a aplicação do divórcio litigioso.
Este divórcio corre pelas vias judiciais e tende a ser mais demorado, pois é aberto prazo para ambas as partes apresentarem suas razões e suas defesas.
Assim como nas modalidades anteriores a assistência de Advogado ou defensor é indispensável, porém, cada um dos “divorciandos” deverá contratar o seu advogado, a fim de garantir a efetividade de seus direitos.
Aqui, apenas uma das partes procura o poder judiciário a fim de ver seu interesse na dissolução do matrimônio atendido, a outra parte será devidamente citada no prazo legal para apresentar sua defesa.
Para a realização do divórcio litigioso é preciso que uma das partes constitua advogado de sua confiança de posse dos seguintes documentos a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos incapazes, e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; e g) comprovante de endereço e endereço para a citação do réu.
Necessário também levar uma síntese de seus interesses, como por exemplo, proposta de partilha, proposta de guarda, se houver, proposta de pensão, se houver ou qualquer outro tema que entenda ser seu direito.
CONCLUSÃO
Como vimos, para quem deseja buscar um recomeço através da dissolução do vinculo matrimonial, existem opções que se adequam a cada realidade. Basta que se verifique a sua e contate um advogado de sua confiança para realizar todos os procedimentos necessários.
É de se ressaltar que, de longe, a opção do divórcio consensual realizado em cartório é a melhor opção, tanto em relação ao custo, quanto ao tempo.
A busca pela felicidade deve ser o objetivo real da família, quando a felicidade se torna tristeza, o convívio se torna tortura, e o único fruto do relacionamento é a discórdia, sem dúvida é o momento de se procurar um recomeço.
Espero ter ajudado, até a próxima!!!!
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Nota sobre o Autor:
Denis de Oliveira Dias é advogado regularmente inscrito na OAB/MG sob o numero 153.316, sócio proprietário do Escritório Denis Dias e Douglas Alves Prata Advogados, com sede em Belo Horizonte, na Rua dos Timbiras, 1560, sala 401, Bairro Lourdes, Belo Horizonte, tel.: (31)4134-0650 e (31)99883-9935.
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