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Inventário e partilha em 30 dias


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

Em alguns casos é possível resolver rapidamente um inventário pela via de Escritura Pública lavrada por tabelião num dos cartórios de notas da cidade (ou comarca).

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2016.

Última edição/atualização em 19/08/2016.



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Requisitos para o Inventário Extrajudicial

 

É certo que a maioria dos inventários e partilhas é processada judicialmente e têm uma longa e onerosa tramitação forense, às vezes, ainda, sujeita a vários tipos de recursos aos tribunais regionais e até ao Superior Tribunal de Justiça. Neste último caso o período de duração de uma demanda de inventário poderá ultrapassar aos 05 anos.

 

Todavia, em alguns casos é possível resolver rapidamente um inventário pela via de Escritura Pública lavrada por tabelião num dos cartórios de notas da cidade (ou comarca) onde o falecido residia se a situação se enquadrar nos requisitos que a lei exige.

 

Para uso desta modalidade de inventário é imprescindível que o inventariado não tenha deixado testamento; que os interessados sejam todos maiores de idade e civilmente capazes, além de estarem todos de pleno acordo com a partilha e demais termos do inventário.

 

Isso quer dizer que, se houver ausência ou desacordo de qualquer um dos interessados, por qualquer motivo, o inventário deverá ser processado pela via judicial.

 

Deve ser salientado ainda que a escritura pública não pode contempla eventuais bens existentes no exterior, conforme resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Veja como dispõe a norma e a resolução do CNJ:

 

CPC Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

 

CNJ Resolução 35 -  Art. 1º.   Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n. 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

 

CPC - art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

 

 

O advogado assistente no inventário extrajudicial

 

Além dos requisitos de enquadramento da modalidade de inventário, apesar do caráter de simplicidade e celeridade administrativa buscada pela norma, todos os interessados devem se fazer representados por advogado assistente (que pode ser único para todos os interessados) ou ainda pela defensoria pública.

 

Veja como dispõe a legislação:

 

CPC Art 610 § 2º.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

CNJ Resolução 35 - Art. 8.  É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB.

 

 

Inventariante ou administrador do espólio

 

A administração e providências preliminares são fundamentais, assim, todos deverão estar também de acordo com a nomeação de um dos interessados para representar o espólio, com poderes de inventariante e que cuidará do levantamento e manutenção dos bens; da apuração das dívidas; dos pagamentos devidos pelo espólio; da busca de certidões e demais documentos necessários a satisfazer as exigências legais perante o tabelionato.

 

Ao final, o administrador (ou inventariante) deverá prestar contas dos recebimentos; despesas e pagamentos.   

 

Veja como dispõe a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça:

 

Resolução 35 CNJ - art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

 

 

Documentos necessários

 

Sempre destacando que outros documentos sempre poderão ser solicitados pelas repartições fiscais e pelo cartório de notas que incumbir a lavratura da escritura pública, no geral, para abertura do inventário extrajudicial serão necessários pelo menos os seguintes documentos:

 

a) - Certidão de óbito do inventariado (autor da herança);

b) - Documento de identidade oficial e CPF dos interessados e do inventariado (autor da herança);

c) - Certidão que comprove o vínculo de parentesco entre o inventariado e os herdeiros;

d) - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, quando houver; expedida a menos de 30 dias da data de apresentação no cartório;

e) - Certidão de propriedade e ônus, expedida a menos de 30 dias da data de apresentação no cartório;

f) - Certidão ou documento oficial (IPTU) que registre o valor venal dos bens imóveis, relativamente ao ano do óbito;

g) - Registro cartorário do domínio, ou equivalente, e o valor dos bens imóveis, quando houver;

h) - Certidão negativa de tributos municipais (IPTU) que incidam sobre os bens imóveis do espólio;

I) - Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

J) - Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD);

k) - Certidão comprobatória da inexistência de testamento;

l) - Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), quando houver imóvel rural a ser partilhado.

 

 

Impostos e outras despesas

 

É sempre bom ter em conta que as despesas cartorárias e o imposto ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doações) deverão ser pagos previamente.

 

É o representante dos interessados, já com a assistência do advogado porque a partilha deve ser elaborada em sintonia com a legislação sucessória, que deverá preencher uma ficha de declaração junto a Secretaria da Fazenda Estadual detalhando os bens e os valores a serem partilhados, bem como a relação dos herdeiros e os quinhões de cada um deles.

 

O valor do ITCMD a pagar incide sobre o valor dos bens, a alíquota, contudo, pode variar porque é fixada pelos Estados de Federação. O prazo para pagamento dos impostos é de 60 dias, a eventual multa pelo atraso depende da legislação estadual onde se situam os imóveis.

 

Após o preenchimento da declaração e o pagamento dos impostos devidos, o advogado assistente irá elaborar uma minuta da escritura, com já com o esboço da partilha, considerando o que a lei dispõe sobre o direito de sucessões e atendendo aos interesses e a decisão unânime dos herdeiros no que se refere a partilha.

 

Assim, depois de tudo apurado e definido, os documentos, certidões e o comprovante do pagamento dos impostos respectivos, serão encaminhados à Procuradoria Estadual que, depois de examiná-los e se estiverem conforme, autorizará o prosseguimento do inventário extrajudicial.

 

Veja como dispõe a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça:

 

Resolução 35 CNJ - art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

 

 

Escritura Pública

 

Superada a fase administrativa fiscal, o advogado das partes diligenciará para que o cartório de notas receba e confira a documentação e dados para, em seguida, designar o dia e horário em que todos os interessados e o advogado assistente estejam presentes para a leitura e assinatura da escritura de inventário.

 

As hipóteses de gratuidade, nos termos e limites da legislação própria, são também aplicáveis no caso de escritura pública de inventário e partilha.

 

É certo que na escritura pública as partes interessadas poderão ser representadas por seus eventuais procuradores, contudo, neste caso, via procuração formalizada por instrumento público e com poderes especiais. É importante observar que a figura e função legal dos eventuais procuradores especiais não pode ser confundida com a figura do advogado assistente.

 

Lavrada escritura de inventário e partilha, que todos deverão ler, conferir e assinar, os interessados receberão os seus respectivos traslados e, com eles, promover os respectivos registros de transferência dos bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis, bem como, transferir junto às demais repartições, no que se referirem, as ações; saldos bancários; veículos e outros bens e direitos.

 

Veja como dispõe a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça:

 

Resolução 35 CNJ - art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

 

Resolução 35 CNJ - art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

 

Resolução 35 CNJ - art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

 

 

CPC - art. 648.  Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

 

 

Tabelião pode se negar a lavrar a escritura

 

O tabelião deverá exigir das partes os documentos originais quando se referem à identificação e, os demais documentos como certidões, recibos, quitações, declarações etc. deverão ser sempre os originais ou cópias autenticadas.

 

Observa-se que, uma vez lavrada e assinada por todos, a escritura já produz os efeitos do inventário e da partilha e independe de homologação judicial.

 

Por outro lado, mesmo quando a documentação se aparentar correta e conforme o disposto na lei, o tabelião poderá se negar a lavrar a escritura quando observar fundados indícios de fraude ou em caso de dúvida sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros.

 

Veja como dispõe a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça:

 

Resolução 35 CNJ - art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

 

Resolução 35 CNJ - art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.

 

Resolução 35 CNJ - art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

 

 

Retificação de escritura pública ou sobrepartilha

 

Mesmo depois de anos passados, quando devido ou por convenção, será possível a retificação de escritura pública desde que todos os interessados manifestem o seu consentimento.

 

Quanto aos erros materiais porventura detectados a posterior também poderão ser corrigidos a pedido de qualquer dos interessados ou até mesmo pelo próprio tabelião, mas sempre por averbação.

 

Mas a inclusão de outros bens do espólio e respectiva partilha não se faz pela via da retificação e sim mediante novo procedimento e obedecidos todos os demais requisitos e providências em nova escritura pública de sobrepartilha.

 

Veja como dispõe a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça:

 

Resolução 35 CNJ - art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

 

Resolução 35 CNJ - art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

 

  

Observação final

 

Os direitos e deveres dos cônjuges; companheiros; herdeiros; legatários; donatários; credores e beneficiários por testamento, são previstos no direito das sucessões e comentados em formato de cursos ou artigos pelo mesmo autor.

 

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