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CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DA DESERDAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO


Autoria:

Giovanna Coli Bernardo


Cursando o 5 ano na faculdade de direito

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Direito das Sucessões

Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2010.



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CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DA DESERDAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO

 

 

Introdução

 

Deserdação é a privação, por disposição testamentária, da legítima do herdeiro necessário. Consiste em uma exceção ao princípio geral que garante os direitos dos herdeiros necessários, estabelecendo a legislação, taxativamente, os casos em que se admite a exclusão da herança de descendentes e ascendentes (artigo 1.850 do Código Civil).

Somente em casos excepcionais e expressos permite a lei que o autor da herança prive seus herdeiros necessários não só da porção disponível como até mesmo da legítima, deserdando-o por meio de testamento, que é a única forma admitida.

Assim, pode a deserdação ser definida como “a exclusão do herdeiro necessário, através de testamento, por um dos motivos constantes na lei”, com a finalidade de não beneficiar na herança parente seu na linha reta.

Sendo conceitualmente privação da legítima, deserdação não há quando o testador deixa de contemplar herdeiros que não são necessários, ou dispõe de metade disponível em favor de herdeiros que não estes. Denomina-se esta exclusão simples de erepção.

Embora haja semelhanças e traços comuns entre a deserdação e a indignidade, não se pode confundir esses dois institutos, embora ambos tenham a mesma finalidade, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus, e o mesmo fundamento, a vontade do mesmo. Na indignidade, a vontade do de cujus é presumida, enquanto na deserdação só pode se fundar na vontade expressa do testador.

A indignidade decorre da lei, que prevê pena somente nos casos do artigo 1.814 do Código Civil. Na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, nos casos previstos no referido artigo e, também, nos constantes dos artigos 1.962 e 1.963 do mesmo diploma legal.

 

Condições de eficácia da deserdação

 

A primeira condição de eficácia da deserdação é a existência de herdeiros necessários.

A lei assegura a estes a legítima, ou reserva. A deserdação constitui, pois, uma exceção a essa garantia que a lei confere aos descendentes, ascendentes e cônjuge, sendo o único meio legal de afastá-los da sucessão.

Deserdar significa privar alguém do direito de participar da sucessão de outrem. Este direito se exerce unicamente contra os descendentes ou ascendentes do autor da herança quanto à sua legítima.

Se o testador não tem herdeiros legitimados, pode dispor livremente de seus bens, não precisando declarar motivos de não ter contemplado herdeiros que seriam chamados à sucessão se porventura falecesse intestado. Privando-os de uma simples expectativa, não está a deserdá-los.

A deserdação só pode ser ordenada por testamento, com expressa declaração de causa, como disciplina o artigo 1.964 do Código Civil: “Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento”. Outro instrumento é inidôneo, mesmo que seja uma escritura pública. Se o testamento for nulo, revogado ou caduco, não subsiste a determinação do testador, ou, por outras palavras, se nulo for o testamento, ou se se romper, ineficaz será igualmente a deserdação.

Assim, a segunda condição de eficácia da deserdação é um testamento válido.

Deve, também, a deserdação ser ordenada somente com expressa declaração de causa prevista em lei. Ou seja, deve se fundar em algum dos motivos taxativamente discriminados na lei, não se admitindo interpretação extensiva. Esta é a terceira condição.

Está o testador obrigado a declarar a causa da deserdação. A exigência tem dupla finalidade. Primeira, a de verificar o enquadramento legal, dado que a causa declarada, embora respeitável, pode não ser das que rigidamente autorizam a deserdação. Segunda, a necessidade de se apurar a sua veracidade. É nula, assim, a disposição que não a especifique, caducando, se falsa, ou se não comprovada a causa declarada. Não se exige, porém, que o testador capitule no inciso legal o fato alegado, como causa determinante de deserdação. Requer-se, apenas, que o indique, de forma a permitir sua comprovação.

A eficácia da disposição testamentária de deserdação subordina-se à comprovação da veracidade de causa argüida pelo testador, o que fará por meio da propositura de uma ação de rito ordinário, quarta condição de eficácia da deserdação.

A simples declaração do testador é insuficiente, porque poderia resultar em animosidade ao herdeiro necessário, sem constituir causa verdadeira de exclusão.  Assim, exige a lei que, depois de aberta a sucessão, se apure em juízo se o herdeiro deserdado praticou os atos apontados como o motivo da deserdação.

A prova da veracidade de causa declarada pelo testador é produzida em ação ordinária, proposta pelo próprio herdeiro interessado na apuração, ou pela pessoa a quem a deserdação aproveita. Ao primeiro interessa demonstrar a falsidade da acusação, não só por interesse econômico, mas também moral. Ao segundo, porque se beneficiará com a exclusão, substituindo o deserdado. Quem não tenha interesse não pode propor a ação, como é o caso, por exemplo, do testamenteiro.

Os beneficiários que se quiserem valer da disposição testamentária, que afasta da sucessão herdeiro necessário, terão que promover ação ordinária contra este, na qual tornarão evidente que o ato de ingratidão por ele praticado contra o de cujus existiu realmente. Se, todavia, não quiserem propor tal ação, ou não o fizerem no prazo legal de decadência, seu direito caduca, e a sucessão deferida pelo artigo 1.784 do Código Civil consolida-se, não se ultimando a deserdação, por lhe haver faltado um requisito essencial.

O parágrafo único do artigo 1.965 do Código Civil estabelece que o prazo de caducidade de tal ação é de 4 (quatro) anos. A finalidade deste dispositivo é evitar que o testador articule fato não verdadeiro contra seu herdeiro necessário, a fim de, afastando-o da sucessão, libertar-se da restrição à sua liberdade de testar. Representa, ademais, elementos de segurança oferecida aos herdeiros necessários, que só poderão ser privados de sua legítima, se efetivamente se provar em juízo que praticaram um dos atos compendiados pelo legislador como gravemente ofensivos à pessoa ou à honra do testador.

A propositura da ação ordinária é de iniciativa dos que se beneficiam da deserdação, como deles é o ônus da prova. Em outros sistemas legislativos, como o português, estabelece-se, nesta matéria, uma inversão do ônus da prova, presumindo juris tantum ser verdadeira a alegação do testador quanto à causa da deserdação, e cabendo ao deserdado provar a inexistência ou a insuficiência do motivo apresentado, para excluí-lo da herança. O Direito pátrio é mais rígido, exigindo que a prova seja feita pelos autores, visando, assim, a evitar que as deserdações sejam levianas, sem um motivo evidente e ostensivamente justo.

O Código Civil só trata da ação do herdeiro instituído ou daquele a quem aproveita a deserdação, para provar a veracidade da causa alegada pelo testador, direito que se extingue em 4 (quatro) anos, contados da data da abertura do testamento (da data da abertura da sucessão seria o correto), na forma de seu artigo 1.965, caput e parágrafo único. Não repetiu a previsão do Código anterior que facultava o deserdado de tomar a iniciativa de impugnar judicialmente a deserdação.

 

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