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Texto enviado ao JurisWay em 15/09/2006.
Última edição/atualização em 18/11/2010.
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O cheque e sua conceituação jurídica
No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente.
Mas o cheque também é um título executivo extrajudicial, como outros, conforme dispõe o artigo 585, do Código de Processo Civil.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Esses títulos de crédito, por ficção legal, gozam da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Desta forma, com a força da norma legal, o cheque assume a condição de título executivo extrajudicial, portanto, um documento capaz de embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia sentença judicial, como ocorre com os demais títulos obrigacionais não executivos.
O cheque, entretanto, a despeito das características especiais que o protegem, não é o documento ideal para representar uma dívida ou garantir um negócio a prazo, conforme veremos mais adiante.
O cheque no Brasil
Embora no comércio, em todo o Brasil, persista o costume de transformar o cheque em documento de garantia de pagamento futuro, esta prática é irregular e é também, sem dúvida, a maior causa de incidência de cheques sem fundos.
Naturalmente que os costumes são mais fortes que as leis formais e poderá ser muito difícil extirpar do comércio a figura do cheque pré-datado a curto ou a médio prazo.
Contudo, a evolução do sistema financeiro tem sido tão rápida que os cheques, assim como o papel-moeda, deverão ceder maior espaço para os cartões de transferências bancárias, os cartões de crédito e outras modalidades de transferência eletrônica de moeda escritural nas relações comerciais.
De qualquer forma não se pode esquecer que a emissão do cheque pré-datado é uma modalidade de compromisso obrigacional que a lei não contempla, ou seja, prevalece apenas com base nos princípios de lealdade, respeito e confiança que deve orientar as relações comerciais e jurídicas.
A lei é clara:
Lei 7.357/85 - Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Interessante observar que o cheque pré-datado, se apresentado antes da data de vencimento e não possuir fundos suficientes para o seu pagamento, deverá ser devolvido com o registro de que não foi pago por falta de fundos, já que a data futura deve ser considerada como “não escrita”, por ficção da lei.
Cheque como título de crédito
O cheque, essencialmente, é um título de crédito e está sujeito às prerrogativas que as disposições legais nacionais e os tratados internacionais dispõem sobre a matéria.
O cheque, a exemplo dos demais títulos de crédito, é um documento que, pela sua formalidade, literalidade e autonomia, equivale a uma confissão de dívida, portanto, sua cobrança dispensa discussões prévias e pode ser objeto de uma execução judicial direta, sem necessidade de discussão da origem da dívida.
Embora os títulos de créditos se vinculem às normas respectivas, originárias de várias fontes, no geral, nos aspectos e resultados de eficácia processual, estão no mesmo nível e se submetem às mesmas regras nas execuções judiciais.
Circulação do cheque
Um cheque emitido para terceiros envolve, pelo menos, três pessoas físicas ou jurídicas com direitos e obrigações diferentes:
A primeira é o emitente, aquele que é o titular da conta bancária. Sua obrigação ao emitir o cheque é possuir saldo em sua conta corrente e preencher e assinar o cheque corretamente;
– a segunda é o estabelecimento bancário, também chamado sacado, no qual o emitente mantém sua conta corrente bancária. Sua obrigação é pagar ou disponibilizar o crédito respectivo, conforme ordem emanada do cheque, ou seja, em favor do beneficiário, ou, no caso de endosso em favor do endossatário;
– a terceira é o beneficiário, aquele que recebeu a ordem de pagamento que o cheque representa. Sua responsabilidade é se apresentar ao banco sacado portando seu documento de identidade para levantar o crédito em espécie, ou ainda, depositar o cheque em uma conta bancária.
Se a conta bancária de depósito não estiver em seu nome deverá endossar o cheque.
Importa lembrar que outras pessoas poderão vir a participar da relação jurídica que se forma pela circulação do cheque, por exemplo, o endossante, os avalistas dos endossantes, o procurador, ou terceiro endossatário, etc.
A circulação do cheque está subordinada à forma como foi emitido, senão vejamos:
– O cheque “nominal”, ou “à ordem”, é aquele que só pode ser apresentado ao banco sacado pelo próprio beneficiário ou pelo endossatário;
– O cheque nominal “não à ordem”, não pode ser transferido ou endossado, portanto, só pode ser pago ao beneficiário ou depositado na sua conta bancária.
Para que o cheque seja considerado “não à ordem”, o emitente deverá fazer constar, depois do nome do beneficiário, a expressão: “não à ordem”, ou “não transferível”, ou ainda, “vedado o endosso”, e outras expressões semelhantes.
O cheque “ao portador” é aquele que não nomeia um beneficiário. Trata-se de um cheque pagável a quem o apresentar ao banco sacado. No Brasil a lei estabelece um valor máximo para permitir circulação do cheque ao portador.
Quando o emitente cruzar o cheque, o beneficiário não poderá sacá-lo no caixa em espécie, deverá depositá-lo em alguma conta bancária.
Se o emitente fizer constar o nome de um banco entre os traços do cruzamento, o cheque só poderá ser depositado no banco referido.
Ou seja, se dentro dos traços do cruzamento constar o nome do Banco Nacional o beneficiário não poderá depositá-lo no Banco de Minas.
Lei 7.357/85 - Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
Cheque – Aval e endosso.
O cheque, como qualquer outro título de crédito, comporta a garantia de avalistas. O aval é a simples aposição da assinatura de terceiro no verso do cheque.
Lei 7.357/85 - Art. 30 - O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras “por aval”, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Entretanto, não se pode confundir avalista com endossante. Se o cheque estiver nominal a alguém, só poderá ser transmitido para terceiros com o endosso do beneficiário. Nesse caso a assinatura do favorecido no verso do cheque refere-se a endosso e não a aval.
Lei 7.357/85 - Art. 17 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso.
As figuras do avalista e do endossante produzem efeitos jurídicos diferentes, por isso é importante ressaltar que um cheque assinado no verso por terceiro, que não seja o emitente ou o nominalmente favorecido, está garantido por um avalista, e um cheque assinado no verso pelo nominalmente favorecido, está endossado.
O endosso pode ser em branco, e nesse caso presume-se a favor do portador, ou pode ser um endosso nominal. Nesse caso se o endossatário quiser novamente transmiti-lo a outra pessoa terá que endossá-lo também.
Quando o cheque for depositado na própria conta bancária do favorecido não há a necessidade de endosso.
Lei 7.357/85 - Art. 46 – (...) O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
Talão de cheques
O talão de cheques, enquanto não recebido pelo correntista, é de integral responsabilidade do banco. Essa responsabilidade, que é moral, financeira e econômica, se estende a todos os ônus decorrentes do uso indevido do talonário por terceiros.
Todavia, uma vez recebido o talão de cheques, o correntista torna-se o exclusivo responsável pelo uso impróprio do talão de cheques, devendo, por isso, em caso de extravio, comunicar ao banco tão imediatamente quanto possível.
É certo que em caso de extravio ou furto do talonário, o banco, ou quem tenha recebido o cheque sem conferir a assinatura corretamente, poderá ser responsabilizado, mas os transtornos sempre serão especialmente graves também para o emitente.
Cheque – Aceitação facultativa
Ninguém pode se negar a receber as cédulas e moedas vigentes no Brasil, tal obrigatoriedade, contudo, não atinge o cheque.
Os pagamentos em cheques dependem da aceitação do credor, vez que dependem da relação de confiança existente entre as partes.
Portanto, o recebimento em cheque, ainda que aceito, comporta condicionantes lançadas no recibo respectivo como: quitação válida somente após a compensação do cheque; baixa do débito sujeito à compensação do cheque, etc.
Contudo, nessa hipótese, claro, o recibo deverá constar também o nome do emitente, os dados do cheque oferecidos em pagamento, o nome ou o número do banco sacado.
Portanto, ninguém é obrigado a aceitar cheques em pagamento.
Cheque especial
O Cheque Especial tem duas funções. Uma das funções é a distinção do cliente que goza de crédito perante o estabelecimento bancário, impressa no seu próprio cheque, e que facilita as negociações do emitente. A outra função, ainda mais importante, é a disponibilização de crédito ao correntista, automaticamente, sempre que sua conta estiver sem fundos disponíveis, no limite e condições do contrato.
Os contratos de cheque especial geralmente estabelecem as condições e valor do crédito, o prazo de validade da disponibilização e os juros, estes, na maioria dos casos, não têm suas taxas previamente estipuladas, mas estabelecem a sua vinculação com os juros praticados no mercado de curtíssimo prazo.
Em muitos casos alguns bancos excedem na fixação dos juros e, quando instados pelos correntistas, renegociam as taxas e até o parcelamento do débito.
O correntista deve evitar manter-se com saldo devedor na conta corrente, pois as taxas de juros de cheques especiais são extraordinariamente superiores às taxas de empréstimos de prazo médio, e os bancos, quase todos, admitem transformar os saldos devedores de cheques especiais em empréstimo, com substancial redução das taxas de juros.
Entretanto, deve ser lembrado que a transformação de débitos de cheques especiais em empréstimos não é um direito do correntista e sim uma possibilidade de negociação.
Cheque devolvido
A devolução de cheques pode causar danos para o correntista com relação ao seu cadastro e, em se tratando de cheques sem fundos, também podem ser cobradas tarifas pela devolução.
Nos casos de cheques devolvidos por alguma inexatidão no preenchimento do cheque, quer quanto a valores, quer quanto ao beneficiário ou data, não haverá cobrança de tarifas de serviços e sequer deverão constar de qualquer relatório ou relação de emitentes com notas desabonadoras.
Os correntistas que tiverem um cheque devolvido por duas vezes terão, obrigatoriamente, sua conta encerrada e constarão de uma relação de correntistas com conta encerrada. A decisão de incluir o correntista neste cadastro não é do banco, mas decorre de normas reguladoras do sistema bancário.
As devoluções de cheques em razão de sustação imotivada pelo correntista são mais complexas que parecem e podem resultar até em processos de natureza criminal.
Os cheques, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário, deverão constar no verso um código que define o motivo da devolução.
Os códigos são os seguintes:
Código 11 - cheque sem fundos na primeira apresentação;
Código 12 - cheque sem fundos na segunda apresentação;
Código 13 - conta encerrada;
Código 14 - prática espúria;
Código 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
Código 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário;
Código 22 - divergência ou insuficiência de assinatura;
Código 23 - cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67;
Código 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central;
Código 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado;
Código 26 - inoperância temporária de transporte;
Código 27 - feriado municipal não previsto;
Código 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), motivada por furto ou roubo, com apresentação do registro da ocorrência policial;
Código 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talão de cheques pelo correntista;
Código 30 - furto ou roubo de malotes.
Código 31 - erro formal (sem data de emissão, mês grafado numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso);
Código 32 - ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;
Código 33 - divergência de endosso;
Código 34 - cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
Código 35 - cheque falsificado, emitido sem controle ou responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração da praça sacada;
Código 36 - cheque emitido com mais de um endosso;
Código 37 - registro inconsistente - compensação eletrônica.
Código 40 - moeda inválida;
Código 41 - cheque apresentado a banco que não o sacado;
Código 42 - cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;
Código 43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;
Código 44 - cheque prescrito (fora do prazo);
Código 45 - cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem bancária;
Código 46 - CR - Comunicação de Remessa, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;
Código 47 - CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;
Código 48 - cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo ser devolvido a qualquer tempo;
Código 49 - remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.
Cheque pré-datado
Cheque pré-datado é aquele em que o correntista emite em uma determinada data, mas, que somente deverá ser apresentado em data futura acertada entre as partes. Este documento, óbvio, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um título de crédito como a nota promissória.
Muitos credores, armados com os cheques comprovadamente pré-datados, ameaçam os emitentes de processá-los por estelionato, mas o cheque, nestas condições, já se desnaturou no âmbito criminal e a presumida má-fé pela circulação de cheque, quando comprovadamente pré-datado, também pode ser atribuída ao credor.
Por outro lado muitos credores que recebem cheques para apresentação em data futura, por qualquer motivo, o apresentam antes da data acertada. Neste caso caracteriza-se uma quebra de contrato que, trazendo prejuízo de qualquer ordem para o emitente, poderá ser objeto de indenização.
Os tribunais, todos os dias, condenam empresários que receberam cheques pré-datados, e os apresentaram antes da época certa, a pagar indenizações pelos danos causados aos emitentes, na maioria dos casos estas indenizações se destinam a recompor os danos morais originados do abalo de crédito ou pelo simples constrangimento sofrido pelo emitente de cheques.
Entretanto, cumpre observar que os bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de sua emissão. É que, sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, independentemente da data que constar como data de emissão, havendo saldo ou crédito em favor do emitente, os bancos não poderão simplesmente recusar e devolver os cheques.
Assim, considerando estas peculiaridades, é fundamental que o consumidor que adquirir produtos ou serviços com cheques pré-datados, ao emiti-los, faça constar em algum espaço do próprio cheque a data em que deverá ser apresentado. Essa providência, na hipótese de apresentação antecipada, poderá ser a prova maior de que o cheque foi emitido para pagamento futuro, além de registrar a data em que deveria ser apresentado.
As indenizações pela apresentação antecipada de cheques pré-datados não têm valor certo, variam de tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o emitente no âmbito moral, dependendo puramente do entendimento do juiz.
Já a indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nesses casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o prejuízo material sofrido pelo emitente.
Os danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do emitente de cheques ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do juiz. Os danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial.
Sustação de cheque
Os cheques podem ser sustados, de imediato, pelo telefone, com validade para até 48 horas, e depois, para que a sustação se torne definitiva, o correntista deverá formular seu pedido por escrito, com protocolo, e sempre detalhando com clareza as razões da sustação.
Quando a razão estiver embasada em extravio, roubo ou furto, o correntista deverá apresentar ao estabelecimento bancário também uma cópia da ocorrência policial.
Quando a sustação tiver razões de natureza comercial, por motivo que realmente seja conferido ao emitente o direito de sustar o pagamento do cheque, o pedido deverá ser substanciado com todas estas informações de forma que o credor, que eventualmente poderá ser um endossatário e não aquele que manteve as relações negociais com o emitente, tenha condições de conhecer e avaliar as razões da sustação.
Todavia não cabe ao banco avaliar ou deliberar sobre a sustação formalizada pelo emitente do cheque ou mesmo pelo endossatário.
Lei 7.357/85 - Art. 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
Se o banco pagar um cheque tempestivamente sustado, e o correntista puder comprovar a sustação formal e a sua data, o banco poderá ser condenado a indenizar o correntista pelos prejuízos que vier a sofrer em face do pagamento indevido do cheque.
Assim, a sustação de cheques deverá ser minuciosamente documentada sob pena de não prevalecer sob o aspecto jurídico.
Entretanto, deve ser lembrado que a sustação de cheques, sem razões de fato ou de direito que a autorizem, constitui ilícito penal, tipificado como estelionato, e pode resultar em processo criminal e até na condenação do emitente a alguns anos de prisão.
Data de apresentação do cheque
O favorecido, credor do título de crédito representado pelo cheque, conforme prevê a Lei do Cheque, também tem obrigações legais. Se as disposições legais não forem obedecidas poderá ocorrer a descaracterização do cheque.
Lei nº 7.357/85 - Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
O banco deve pagar os cheques que forem apresentados ainda que conste uma data de emissão futura. A rigor, como o cheque é uma ordem de pagamento à vista, o fato do banco pagar um cheque que conste uma data futura não exime o emitente da responsabilidade do seu pagamento e sequer gera um dever de indenização em favor do emitente pelo estabelecimento bancário.
A prescrição do cheque
O cheque tem inúmeras disposições legais que facilitam sua circulação, entretanto, o eventual pagamento de um cheque com data de emissão vencida, pode mudar tudo.
É que o cheque deve ser apresentado dentro de trinta dias da data de sua emissão, se emitido para ser pago na mesma praça, ou sessenta dias, se emitido em uma praça para pagamento em outra.
Assim, considerando que a lei dispõe que em seis meses, contados da sua apresentação, ocorrerá a prescrição, o cheque só mantém íntegro o seu valor jurídico como título de crédito, portanto título executivo, dentro de um prazo de sete ou oito meses, dependendo das circunstâncias da sua emissão.
Estabelece a Lei nº 7.357/85:
Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Portanto, um cheque com mais de sete ou oito meses de prazo de sua emissão não poderá ser tratado como cheque, e sim, como documento de dívida sem as prerrogativas do título de crédito.
O cheque e outros meios de pagamentos
Devido ao aumento da inadimplência, o comércio tem usado de todos os métodos possíveis para se resguardar e, às vezes, exagera na quantidade de informações que exige do consumidor.
Muitos compradores reclamam do excesso de burocracia para fazer suas compras, principalmente quando são feitas com cheques.
Não há lei alguma que obrigue os consumidores a anotar no verso do cheque o endereço, número do telefone, telefone de amigos para referência ou qualquer outra informação adicional.
Porém, também não há lei que impeça o comerciante de exigir essas informações do devedor sabidamente necessárias para se avaliar o risco do crédito.
Não há certo nem errado nesse campo, a não ser a lei de mercado, onde o consumidor deve procurar o estabelecimento de melhor preço e que melhor lhe atenda para fazer as compras.
Claro, o consumidor tem o direito de escolher aquele que lhe tenha oferecido o melhor atendimento, ou tenha deixado de exigir tantas informações, muitas delas inúteis, já que quem está pensando em não pagar a conta já tem resposta pronta para todas as perguntas possíveis.
O principal vilão da inadimplência é o cheque, que já está em desuso em outros países, mas é um meio de pagamento fortemente usado nas transações comerciais feitas no Brasil.
Nos países desenvolvidos os pagamentos são feitos na sua esmagadora maioria por meios eletrônicos, e o principal deles é o cartão de crédito.
Outros meios de pagamento já são usados no Brasil. Um deles é o débito direto na conta corrente, via cartão bancário. O pagamento via cartão de débito é um sistema muito mais seguro do que o cheque convencional e até mais confiável até do que o cartão de crédito, já que o saldo e os débitos lançados em conta corrente podem ser conferidos diariamente.
Por outro lado, para o comerciante e, por conseqüência, para o consumidor, que é quem paga a conta final, as administradoras de cartões de débito e crédito cobram taxas muito elevadas, onerando substancialmente o preço dos produtos.
Talvez por isso os pagamentos feitos por débito direto em conta corrente, via cartão bancário, ainda não atingiram uma quantidade expressiva em relação àqueles feitos em cheque pré-datado.
Isso ocorre porque no Brasil o cheque não é apenas uma forma de pagamento, mas um instrumento de crédito, já que é possível usar o cheque pré-datado na maioria dos estabelecimentos comerciais.
Ação de execução de cheque
A execução é uma forma rápida de promover a cobrança do cheque já que, sem maiores formalidades, em poucos dias poderão ser penhorados do devedor tantos bens quantos bastem a garantia da dívida.
Lei 7.357/85 - Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista; (...)
É oportuno registrar que o credor pode propor a ação de execução contra o emitente e seus avalistas sem protestar o cheque.
E, mais importante, como se trata de título executivo, ainda que haja qualquer outra ação discutindo a mesma dívida, o credor não fica inibido de promover a execução do cheque.
Ocorrendo a inadimplência, como visto, o credor tem a seu favor o direito de manejar ação de execução contra o emitente, endossante e/ou avalistas do cheque.
Mas, vale ressaltar que o credor só poderá utilizar da faculdade de se valer da ação de execução, se o cheque não estiver prescrito.
O credor também poderá manejar ação de execução contra os endossantes e seus avalistas. Nesse caso, entretanto, o título deve ser levado a protesto ou constar do sacado ou câmara de compensação bancária que o cheque foi apresentado em tempo hábil e houve recusa do pagamento.
Lei 7.357/85 - Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
O prazo legal para a propositura da ação de execução é de seis meses contados da data de apresentação do cheque no banco.
É que, passado o prazo que a lei prevê, o cheque perde sua força executiva e somente poderá ser cobrado por outras vias processuais, mais lentas, mais burocráticas e muito menos eficientes.
Ação cambial – Cheque prescrito
Se decorridos os prazos legais previstos, e o cheque já estiver prescrito como título de crédito, ainda assim o credor ainda terá a possibilidade de cobrar judicialmente seu crédito.
Nesse caso há um novo prazo de prescrição para a propositura da ação de enriquecimento. O novo prazo é de dois anos contados da data em que ocorreu a prescrição do cheque como título de crédito.
Lei nº 7.357/85 - Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Embora seja possível acionar o judiciário para receber o crédito representado pelo cheque, a ação de enriquecimento é muito diferente da ação de execução.
A ação de enriquecimento deve ser instruída com o próprio cheque e não exige a discussão sobre a origem do crédito, contudo, comporta discussões sobre o locupletamento do emitente e demais obrigados, e pode demorar anos para se transformar em uma sentença que lhe dê a força executiva.
Ação monitória – Cheque prescrito
Se acaso estiver prescrita também a possibilidade da ação de enriquecimento, que é de dois anos, poderá o credor propor a ação monitória prevista no artigo 1.102.a, do Código de Processo Civil.
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A ação monitória tem um procedimento especial, mais rápido, visto que se trata de um misto da ação de cobrança e da ação de execução.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há necessidade de provar a origem da dívida, bastando a apresentação do cheque para manejar a ação monitória:
JURISPRUDÊNCIA STJ Processo: REsp 1018177 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2007/0299869-9
Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Data do Julgamento: 04/03/2008
Data da Publicação/Fonte: DJe 12/05/2008
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva.
II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida.
III. Recurso especial conhecido em parte e provido.
O prazo de prescrição, previsto no Código Civil, é de três anos, entretanto, a forma de contagem é diferente, senão vejamos:
Código Civil - art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Não se pode esquecer que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, portanto, no rigor da lei, o vencimento é exatamente o da data de emissão, inclusive para efeito da correção monetária.
JURISPRUDÊNCIA STJ - Processo : REsp 365061 / MG - Recurso Especial 2001/0121698-3
Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Data da Publicação/Fonte DJ 20/03/2006 p. 263
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
... O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a, do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", sem qualquer necessidade de demonstração da causa debendi.
- No procedimento monitório, nada impede que o Juiz determine a correção monetária e os juros de mora imputados ao valor do crédito traduzido na "prova escrita sem eficácia de título executivo".
- Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o cheque não pago é título líquido e certo (Lei 6.899/81, Art. 1º, § 1º).
Deve ser registrado, todavia, que muitos julgadores e não menos doutrinadores, já entendem que, para os efeitos da prescrição, o prazo deve ser contado da data de vencimento que constar no cheque quando se tratar de cheque pré-datado, posto que, se o cheque perdeu a sua força cambial pela prescrição, a relação jurídica adquire natureza civil e, por isso, teria desaparecido a característica essencial que o subordinava à lei do cheque.
Vejamos uma decisão do STJ:
JURISPRUDÊNCIA STJ - Processo: REsp 620218 / GO.
RECURSO ESPECIAL 2003/0229391-7
Relator(a): Ministro CASTRO FILHO (1119)
Data do Julgamento: 07/06/2005
Data da Publicação/Fonte: DJ 27/06/2005 p. 376
Ementa: CHEQUE PRÉ-DATADO. PRESCRIÇÃO.
O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque “pré-datado”, não se sujeita à prescrição com base na data de emissão. O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança.
Recurso não conhecido...
Importa observar que há outra corrente jurisprudencial, também do Superior Tribunal de Justiça que entende que o prazo prescricional seria de 05 anos, e não de 03 anos.
Senão vejamos:
Processo: REsp 1038104 / SP –
RECURSO ESPECIAL 2008/0052059-9
Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento: 09/06/2009
Data da Publicação/Fonte: DJe 18/06/2009
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º,I, do Código Civil.
Recurso Especial improvido.
Ação de cobrança – Cheque prescrito
Na hipótese de já estarem prescritas as demais possibilidades de cobrança do cheque, ainda restará ao credor o direito de ajuizar a ação de cobrança.
A ação de cobrança está alicerçada na relação causal da obrigação, ou seja, o cheque é mero instrumento de prova, e a demanda se desenvolve em torno da origem do crédito.
Nesse caso, a exigência da produção de provas e o ritmo de desenvolvimento do processo, não militam em favor do credor. Tudo é mais difícil, burocrático e moroso.
Por outro lado o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data de emissão do título conforme dispõe o Código Civil.
Código Civil - Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Portanto, deve-se ter em mente que o cheque goza de prerrogativas especiais que lhe foram conferidas pela Lei do Cheque e também pelas normas gerais aplicáveis aos títulos de créditos e demais instrumentos obrigacionais previstos no Código Civil e Código de Processo Civil. Contudo, um descuido pode prejudicar a eficácia do instrumento em prejuízo do credor.
Cheque sem fundos – Repercussão criminal
Emitir cheque sem fundos, da mesma forma que sustar-lhe o pagamento sem motivo jurídico plausível, é ato ilícito, passível de condenação de pena privativa de liberdade, nos termos da legislação vigente.
Código Penal - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
É oportuno destacar que ao fato de deliberada emissão de cheques sem fundos não se aplica a regra de abolição da pena de prisão por dívida, prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), hoje integrada ao sistema jurídico brasileiro, salvo raras e especiais situações.
A sentença de condenação à prisão pela emissão de cheque sem fundos é sempre fundamentada no fato de que houve um estelionato (artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento utilizado para obter vantagem,) e nunca no fato da eventual dívida que lhe possa ter dado origem.
A situação, entretanto, muda radicalmente quando o cheque é pré-datado, ou seja, quando a intenção de quem emite e de quem recebe o cheque é apenas de garantir uma dívida. Ou seja, quando o credor sabe que o cheque não representa uma ordem de pagamento à vista e utiliza-se dele apenas como um documento que manifesta o compromisso de pagamento futuro.
É que, nesse caso, o cheque estaria sendo usado com a função própria da nota promissória ou da duplicata, que também são títulos de crédito, mas cuja relação jurídica, salvo as exceções que a lei prevê, está vinculada apenas ao âmbito cível e não adentra a seara penal, salvo as exceções que a lei contempla.
Legislação
Lei do Cheque nº 7.357, de 02 de setembro de 1985.
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art. 1º O cheque contêm:
I - a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Art. 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º - Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Art. 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
Art. 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à “ordem’’;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.
Art. 9º O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
Art. 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
Art. 11 O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco.
Art. 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.
Art. 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.
Art. 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.
Art. 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.
CAPÌTULO II
De Transmissão
Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.
Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
Art. 22 O detentor de cheque “à ordem” é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.
Art. 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque “à ordem”.
Art. 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável.
Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Art. 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
Art. 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
Art. 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada.
CAPÍTULO III
Do Aval
Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras “por aval”, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Art. 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e do Pagamento
Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art. 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento.
Art. 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
Art. 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.
Art. 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
Art. 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
Art. 39 O sacado que paga cheque “à ordem” é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.
Art. 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.
Art. 41 O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.
Art. 42 O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.
Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional.
Art. 43 (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO V
Do Cheque Cruzado
Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
Art. 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.
CAPÍTULO VI
Do Cheque para Ser Creditado em Conta
Art. 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula “para ser creditado em conta”, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.
CAPÍTULO VII
Da Ação por Falta de Pagamento
Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.
§ 2º O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém:
a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque;
c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta;
d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa.
§ 3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento.
§ 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.
Art. 49 O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação.
§ 1º Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.
§ 2º O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.
§ 3º Se o endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.
§ 4º O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do cheque.
§ 5º Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.
§ 6º Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.
Art. 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula “sem despesa”, “sem protesto”, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.
§ 1º A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva.
§ 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.
§ 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.
Art. 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.
Art. 52 portador pode exigir do demandado:
I - a importância do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art. 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:
I - a importância integral que pagou;
II - os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art. 54 O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.
Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.
Art. 55 Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados.
§ 1º O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus parágrafos desta Lei.
§ 2º Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração equivalente.
§ 3º Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação, comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto ou declaração equivalente.
§ 4º Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração equivalente.
CAPÍTULO VIII
Da Pluralidade de Exemplares
Art. 56 Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto.
Art. 57 O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares.
Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos.
CAPÍTULO IX
Das Alterações
Art. 58 No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.
Parágrafo único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presume-se que a tenha sido antes.
CAPÍTULO X
Da Prescrição
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Art. 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
CAPÍTULO XI
Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques
Art. 63 Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art. 64 A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.
Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.
Art. 65 Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal.
Art. 66 Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes.
Art. 67 A palavra ‘’banco’’, para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.
Art. 68 Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante apresentação de cópia fotográfica ou microfotográfica.
Art. 69 Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário Nacional:
a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;
b) a determinação das consequências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;
c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71 Revogam-se as disposições em contrário.
Referências Bibliográficas:
Decreto 57.595/66
Convenção de Genebra /1931
Lei nº 5.869/ 73 - Código de Processo Civil.
Lei nº 10.406/02 - Código Civil.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José.
Comentários e Opiniões
1) Ciro Marinho (11/09/2009 às 11:28:37) Parabéns pelo artigo.Digno de um verdadeiro mestre. Sua forma simples e objetiva favorece a compreensão de qualquer leitor.Muito obrigado. | |
2) João Novais Cuiabá/mt 10/09/2009 (11/09/2009 às 13:48:29) A dúvida sempre paira, quanto se posdata (prédata)vários cheques para mais de 30 ou 60 dias.Como fica a data da emissão? se data no dia, a partir de 30 ou 60 dias o bannco não pode mais pagar, pela lei do cheque, seis meses prescreve, e se data com data futura e o emitente morrer, morto não assina cheque, qual é a forma correta?deixar a data em branco, é a mais segura, e correta? Ainda não ví nenhun comentário ou decisão sobre o caso, comente por fafor. | |
3) Maia (11/09/2009 às 15:08:37) Parabéns pelo artigo. Gostaria de saber o prazo para prescrisção para cobrança do cheque especial. Desde já agradeço por sua atenção. Paulo Maia 11/09/2009 | |
4) Souza (12/09/2009 às 12:35:28) Muito bom os ditames supracitado, material importante para o Direito Empresarial | |
5) Cristina (16/09/2009 às 13:32:41) Em que pese os argumentos expendidos de que o cheque é u título executivo, revestido de todas as formalidades para uma futura execução no caso de inadimplemento, há muitos casos em q estabelecimentos comerciais não aceitam o cheque como forma de pagamento, se baseando na CF, art. 5º, inc.II. Como proceder nestes casos ? Muitas vezes não temos outra forma de pagamento senão o cheque em mãos. Comente por favor. | |
6) Chefelalo (22/09/2009 às 08:10:22) Na empresa em que trabalho,Não recebemos cheque de terceiro, de outras praças ou com menos de um ano de conta aberta, gostaria que comentasse o assunto. com relação aos comentários, são maravilhosos. | |
7) Raul Goncalves (06/03/2010 às 17:23:10) muito bom o assunto abordado parabens. | |
8) Daniella (13/12/2010 às 14:06:12) Excelente abordagem! clara e objetiva! Parabéns. | |
9) Vinicius (23/02/2011 às 17:40:29) Otima abordagem! Att Vinicius Piazzi | |
10) Vinicius (23/02/2011 às 17:42:56) Otimo | |
11) Jader (14/06/2011 às 23:13:05) Existe na jurisprudência que mesmo na Ação de Cobrança do Cheque não é preciso identificar a assinatura dos endossatários. Basta a sua apresentação como doumento de cobrança pelo portador para que tenha validade. | |
12) Renato (23/08/2011 às 15:47:51) muito bom | |
13) Maria (29/09/2011 às 12:29:39) Muito proveitoso. | |
14) Eleuse (06/05/2012 às 16:56:13) Excelente abordagem! Clara e objetiva, esclareceu-me as dúvidas existentes outrora já estudadas. | |
15) Erasto (27/05/2013 às 15:30:03) Bom conteúdo! | |
16) Abigail (24/02/2014 às 22:52:28) Texto proveitoso, tirei varias duvidas. | |
17) Josivan (20/10/2014 às 22:59:18) gostaria de saber c posso pagar um boleto ex. venc.10/05/2015 com cheque crusado e com a data para 10/06/2015 e possiovel o banco aceitar.. meu cartaon de credito aguardo respostas | |
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