JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Formas de Testar no Direito Pátrio


Autoria:

Ralston Fernando Ribeiro Da Silva


Ralston Fernando Ribeiro da Silva Graduando em Direito Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto Estudante

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Dissolução do Casamento
Direito de Família

Resumo:

O presente projeto tem como escopo mostrar generalidades sob o testamento em nosso direito contemporâneo.

Texto enviado ao JurisWay em 03/12/2010.

Última edição/atualização em 05/12/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

FORMAS DE TESTAR NO DIREITO PÁTRIO.

 

 

1        Introdução;

1.2 -     Elementos Constitutivos do Testamento;

2   -     Capacidade para Testar e Capacidade para Adquirir por Testamento;

2.1 -     Capacidade para Testar;

2.2 -     Capacidade para adquirir por testamento;

2.3 -   Da Incapacidade Relativa ou Falta de Legitimação para Adquirir por Testamento;

3   -      Formas Testamentárias;

3.1 -     Testamento Público;

3.2 -     Testamento Cerrado;

3.3 -    Testamento Particular;

3.4 -     Testamento Particular Excepcional;

3.5 -     Testamentos Especiais;

3.6 -     Codicilos;

4    -     Bibliografia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 - INTRODUÇÃO

 

O direito a propriedade é um dos grandes alicerces do Estado Democrático de direito, sendo assim, os direitos de usar gozar e dispor de seu patrimônio são provas cabais da titularidade plena que o proprietário exerce sobre o seu bem.

 

Diante do tema, o proprietário exerce em dois momentos distintos seu direito de dispor da “rés”, sendo eles em vida geralmente por intermédio de contrato, contudo, pode ocorrer por mera liberalidade como acontece no instituto da doação. Dessarte, existe também a transferência dos bens de forma “causa mortis”, sendo essa transferência é ato unilateral do doador, cabendo ao cessionário somente a faculdade de aceitar ou não a coisa doada com os seus ônus e bônus.

Primitivamente, o testamento não era conhecido, pois em remotas épocas, era de praxe que a propriedade assim como a religião do de cujus fosse herdade pela família.

Após o advento das XII Tábuas o testamento começou a ganhar certa notoriedade, pois embora o texto fosse pequeno os juristas da época adaptaram e criaram duas formas de efetuar a transmissão após a morte, sendo elas a calatis comittiis a qual tinha sua transferência efetuada por intermédio de comícios em duas épocas do ano por intermédio do pontífice máximo. Também era usado o testamento in procinctu, o qual consistia na declaração perante o exército posto em ordem de combate, em tempo de guerra. O testamento passou por várias modificações até chegar no modelo em que conhecemos atualmente, sendo viável apenas para cita-las as formas da per aes et libram em que o falecido entregava seus bens a um amigo e dizia a quem este deveria e como deveria efetuar a entrega de seus bens.

 

Mais tarde, já no direito clássico, o testamento passou a ser aceito na forma escrita se houvesse sido apresentado a sete testemunhas e as mesmas deveriam efetuar o fechamento com os seus respectivos selos. Mas é no baixo império que surge o modelo afeto aos nossos tempos, pois foi neste momento que nasceu o testamento privado e o testamento público[1].

 

Superada suas raízes, o testamento em nosso ordenamento não tem uma definição específica, pois o art. 1.857, § 2º do Código Civil, dispõe que “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”. Sendo assim, o legislador tratou de tornar afeto ao testamento não somente as disposições de cunho patrimonial, mas também as de cunho extra-patrimonial como o direito a imagem, por exemplo. Com essa elasticidade, o art. 1.858, do Código Civil tem maior abrangência para produzir seus efeitos no que dispõe quanto as suas características, sendo elas: “O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”. Embora haja aqui uma ressalva, a qual desde já convém que seja explanada que no momento em que tratarmos da revogação do testamento esse dispositivo ficará melhor aclarado.

 

1.2 - Elementos Constitutivos do Testamento

 

Por se tratar de um ato que cria, modifica e extingue direitos, o testamento é negócio jurídico unilateral, pois opera seus efeitos somente após a morte do testador, ficando o mesmo suspenso enquanto seu testador não falecer. Contudo, somente se opera de pleno direito o testamento transcorrido sem vicio de consentimento, ou seja, a vontade deve ser livre e desembaraçada de qualquer induzimento.

 

Uma vez que é ato unilateral, este ganha contornos de última vontade do de cujus, pois o que o hermeneuta irá buscar sempre e em qualquer hipótese dentro da análise de um testamento é a pura e inequívoca última vontade do testador, pois outra razão não há para o testamento. Em razão dessa preocupação que o testamento também é conhecido com vontade ambulatória, uma vez que a vontade pode ser revogada ou alterada enquanto vivo e capaz o testador, por isso também se diz que o testamento é negócio jurídico anulável.

 

A manifestação de vontade contida no testamento deve ser efetivada por meio de formalidades determinadas na lei. Portanto, o testamento é negócio jurídico solene, pois visa garantir a última vontade do de cujus , desta forma, se houver qualquer dúvida sobre a autenticidade do testamento ou ele apresentar alguma discrepância para com a vontade do testador, este deverá ser anulado.

 

 

2 - CAPACIDADE PARA TESTAR E CAPACIDADE DE ADQUIRIR POR TESTAMENTO

 

 

2.1 - Capacidade para Testar

 

É de se destacar que a capacidade para os atos da vida civil e a de testar não confundem, pois são duas situações distintas. Contudo, resta saber, se não são todas as pessoas que podem testar, importa saber quais as pessoas legitimadas a efetuar o ato. Também se diferencia o fato de as pessoas jurídicas podem exercer todos os atos compatíveis da vida civil, contudo, já não podem fazer testamento, por ser um instituto incompatível para essa espécie de personalidade. Também se difere a capacidade para com a pessoa física no que concerne seu momento de desempenhar o ato, pois, o agente somente é inteiramente capaz aos dezoito anos conforme o art. 5 do Código Civil, enquanto para exercer sua capacidade de testar ele já é considerado apto no momento em que completa 16 anos conforme preceitua o art. 1860, parágrafo único, também do Código Civil.

 

No testamento, quem detém a capacidade para testar é conhecido como agente ativo, por outro lado aquele quem aceita o bem testado é o agente passivo. Como já dito, somente as pessoas de direito privado em gozo de capacidade testamentário e que podem exercer o ato de testar, portanto, os menores de dezesseis e aqueles que não detém pleno discernimento do ato, não podem testar.

 

No que tange os considerados alienados mentais, o problema consiste na brecha que o art. 1860, pois é neste dispositivo que o legislador acabou por inserir uma brecha na lei. O problema consiste quando o testador morre e seus herdeiros que não estão contidos dentro do testamento e, por sua vez, não fazem parte da partilha, criarão argumentos em uma última esperança de invalidar a vontade do testador por meio de ação judicial.     

 

Outra particularidade do testamento corresponde ao portador de deficiência visual poder testar, contudo, de acordo com o art. 1867 do Código Civil, somente pela forma pública além de lhe ser ditado o testamento por duas vezes, sendo uma pelo tabelião e outra pela testemunha.

 

 

 

Vícios de vontade e incapacidade para testar embora sejam duas situações distintas, podem ser analisadas de maneira conjunta. Pois são os vícios de vontade que invalidam a vontade do agente perante a formação de um negócio jurídico, ou seja, erro, dolo ou coação. Contudo, estes também podem alienar a vontade do testador e assim invalidar o testamento também por via judicial. Cabe salientar que o vício de vontade pode interagir com a incapacidade de testar, contudo, o vício de vontade deve ser analisado depois, pois pode ocorrer que o vício de vontade não invalide todo o testamento, somente produzindo efeitos em determinadas cláusulas ou disposições testamentárias.  

 

Peculiar é a forma da contagem dos prazos prescricionais, pois o código atribui aos fatores que ocasionarem a nulidade do processo um prazo de cinco anos. Por outro lado, o prazo de quatro anos procura harmonizar o texto com o art. 1.909, que dispõe serem anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação, mas ao invés da contagem se dar no momento da abertura do testamento conforme ocorre com a invalidade, essa se opera no momento em que o interessado tomar conhecimento do ato que viciou a vontade do testador.

 

O erro que viciar uma única disposição ou todo o testamento, depende de análise afundo sobre o tema buscando encontrar a real vontade do testador, pois o hermeneuta, sempre que houver dúvidas, deve procurar encontrar a vontade real do testador. O dolo assume forma de captação da vontade onde o indivíduo toma uma conduta voltada para manobras engendradas em volta do testador que por motivos de hipossuficiência naquele momento tem sua vontade ludibriada em favor do seu aparente “bem feitor”, contudo, vale salientar que somente a captação maliciosa é quem tem o condão de invalidar o ato, sendo que, as feitas de bom grado e sem interesse são perfeitamente reconhecidas.

 

Inovou o Código Civil de 2002, ao atribuir capacidade aos surdos e mudos para produzirem seus próprios testamentos, pois a parte Geral do Código Civil de 1916, imputava o status de absolutamente incapazes os surdos-mudos que não pudessem exprimir sua vontade (art. 5, III). Já o novel diploma coloca como requisito em seu art. 1.627,IV, a liberalidade em exprimir sua vontade pura e inequívoca, além de o conhecimento da escrita. Os surdos-mudos podem testar pela forma cerrada e aos que sejam somente surdos, é afeto a forma pública para testar.

 

2.2 - Capacidade para adquirir por testamento

 

Da mesma forma que há uma legitimação para testar, também deve existir uma para aceitar os bens doados por intermédio da sucessão, inclusive com limitações para exercer este pólo na relação jurídica. Sendo assim, conforme o discorrer do estudo serão conhecidas as incapacidades absolutas e relativas, sendo estas criadas por uma incapacidade momentânea, enquanto aquela se opera de forma peremptória.

 

As pessoas jurídicas podem receber por testamento e também podem ser doadas por testamento, contudo, devem estar constituídas no momento da morte do testador, do contrário entra ai a figura da fundação, esta regulada pela parte geral do código em seus arts. 62 a 69 do Código Civil. Outro tema que desperta atenção é o fato de coisas ou animais não poderem receber por testamento, outrossim poderá ser recebido em via reflexa, sempre aos cuidados de um herdeiro ou legatário.

 

Tema que suscita grande celeuma em diversas legislações do mundo é atinente ao herdeiro ou legatário estarem vivos no momento da abertura do testamento. Nossa lei é melhor vista perante as outros, motivo que ela salva todos os direitos inerentes a personalidade desde o nascituro, conforme o disposto no art. 2, do Código Civil, mas, andou bem o legislador em atribuir um prazo de até dois anos para que o representante venha a gerar o herdeiro ou legatário ulterior a abertura do testamento, ou com melhor dicção o termo prole eventual, mas desde que seja no prazo de dois anos após a abertura da sucessão.

 

2.3 - Da Incapacidade Relativa ou Falta de Legitimação para Adquirir por Testamento.

 

Essa situação é prevista no art. 1.801, do Código Civil que nos atribui o seguinte conceito:

 

“Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento”.

 

Tendo em vista que o testamento cerrado faz parte do ordenamento pátrio, o inciso primeiro do artigo nos diz que apenas essas pessoas determinadas no artigo é que não podem participar da formulação do testamento a rogo. Portanto, é perfeitamente cabível que o testador se valha de prestação técnica na hora de formular seu testamento afim de evitar erros ou situações que com certeza darão margem a discussões dentre os herdeiros e legatários.

 

Como expressamente comenta o dispositivo, a testemunha é incapaz de receber por testamento, tendo em vista que ela é uma das pessoas que devem zelar pela vontade do testador, e assim guardando absoluta distância do testamento.

 

Preceitua o inciso terceiro que o concubino não poderá receber por testamento, salve se em caso de separação de fato, aqui o código tratou de diferenciar o concubinato puro do impuro, tendo em vista que o puro é a verdadeira situação de união estável, enquanto o impuro é a situação que o sujeito vive uma aventura extra-conjugal. Destarte, a Súmula 447 do STF, atribuiu legitimidade testamentária ao filho de relação adulterina, a decisão tem efetivo caráter de  justiça, uma vez que é texto expresso na Constituição Federal a proibição de discriminação legal entre os filhos havidos pelo ente particular dentro e fora do casamento, além dos adotados.

 

Por derradeiro, o inciso quarta trata das pessoas diretamente relacionadas com a feitura do testamento, ou seja, os oficiais públicos ou diretamente equiparados, tendo como exemplo, o tabelião que tem o dever de lavrar o testamento cerrado e escrever a rogo o testamento público, portanto, não teria idoneidade alguma a mesma pessoa que a rogo escuta as últimas vontades do testador e depois vem a receber, deixando por inteiramente prejudicada a parte legítima. 

 

Disposição interessante é correlata ao art. 1.802, do Código Civil, o qual atribui nulidade àqueles que não tem legitimação a suceder ainda quando simulem a forma de um contrato oneroso ou o beneficiem por interposta pessoa. O ponto fulcral aqui é voltado para a fraude em detrimento do direito de terceiros diretamente beneficiados pela herança.

 

3 - Formas Testamentárias.

 

Levando em consideração que uma das principais características do testamento é sua solenidade, foi totalmente viável a criação de formas testamentárias para não só garantir segurança ao ato, mas também para adaptar o ato jurídico ao seu testador. Conforme já dito em linhas pretéritas, as formas de testamento são conhecidas como ordinárias e especiais, dentre as primeiras estando o testamento público, cerrado e particular, enquanto na segunda espécie se encontram os testamentos aeronáutico, o marítimo e o militar, sendo subespécie deste o testamento nuncupativo, o qual é objeto de grande discussão doutrinária dada a sua simplicidade e falta de formalismo em sua feitura.

 

Existe ainda uma forma menos solene, mas dada sua falta de solenidade é limitada a pequenas montas dentro do patrimônio do testador, pois aqui, leva-se em conta o patrimônio que o testador detinha no momento de sua morte, podendo assim ele dispor apenas de coisas banais, sendo este conhecido como codicilo, o qual será estudado em superveniência.

 

Por último, vale ressaltar que cada forma de testamento é distinta da outra, não sendo possível ocorrer a fungibilidade de uma forma testamentária para outra em caso de erro ou falha de elaboração, ocasionando em tal fato a sua nulidade e levando a herança para que seja disposta  na forma legítima. Passado esse intróito, seguimos para a descrição de cada espécie testamentária no ordenamento vigente.

 

3.1 - Testamento Público.

 

É a forma mais segura dentre as demais, pois neste caso todos tomam ciência que existe uma disposição causa mortis, a qual deve ser respeitada no momento em que o de cujus vier a falecer. Infelizmente, sua maior qualidade também é seu maior defeito, posto que sua publicidade não pode ser negada a ninguém.

 

O testamento público é feito pelas mãos de um oficial público, mas contudo, deve este exarar somente o que for ditado pelo testador, pois é dele a última vontade que deve prevalecer no conteúdo do testamento. O testamento público tem suas delineações contidas no Código Civil, em seus arts. 1.864 e seguintes. O artigo retro citado dispõe os requisitos que o testamento deverá conter, sendo eles:

 

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma”.

 

Sendo assim, após a criação do ato, o tabelião de ler em voz alta para o testador, juntamente com suas testemunhas que deverão compreender o número mínimo de duas, mas pode também o testamento ser lido pelo testador se assim o desejar para o oficial juntamente com suas testemunhas, após o ato o documento deve ser assinado por todos os presentes e guardado no respectivo cartório.

 

De acordo com a menor solenidade, o código civil atual permitiu que os cegos e surdos também testassem sob a forma pública, pois o art. 1.866, diz que o inteiramente surdo, sabendo ler deve fazê-lo para as testemunhas, e se não puder deve fazê-lo uma de suas testemunhas, situação parecida ocorre com o analfabeto, que no art. 1.865, foi dado o direito de testar, e se não souber a pessoa assinar ou não puder, deve o tabelião fazê-lo e o testador deve designar uma das testemunhas para que também o faça, somente exigindo que o ato seja descrito no testamento. Também é possível que o cego teste com já supra dito, esse ato deverá ser sucedido da leitura do notarial ou a pessoa que no momento fizer as vezes, assim como por uma das testemunhas que o testador designar.

 

3.2 - Testamento Cerrado.

 

 É a modalidade com maior incidência de perda, pois sua principal desvantagem provém de sua discrição, assim como é também o seu maior benesse. Uma vez que o testador se prontifica a testar pela forma cerrada deve este observar os requisitos do art. 1.868 do Código Civil, o qual preceitua:

 

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas”.

 

Portanto, a atividade notarial é imprescindível no testamento cerrado, contudo, não existe publicidade neste ato, pois o oficial tem a função de entregar o auto de aprovação para o testador. O testador neste caso declara frente suas testemunhas e ao tabelião sua vontade inequívoca de testar e que este é o instrumento. Com o testamento em mãos e cumpridas as formalidades iniciais, o oficial público deverá examinar se o documento detém rasuras ou e borrões e constatado que o documento se encontra em perfeitas condições, este deverá emitir o auto de aprovação, que será entregue a posse do testador que ficará responsável, mas que contudo, pode delegar essa função a outra pessoa de sua confiança.

 

O auto de aprovação é documento que consta as formalidades efetuadas na lavratura do testamento e devendo ser lido para o testador e suas testemunhas antes de coletadas as respectivas assinaturas. Deve ser constado ao seu final os dizeres “bom, simples e valioso” e após isso, o auto é lacrado dentro do envelope do testamento podendo também ser autuado em envelope cindido visto que não haja espaço dentro do envelope que contiver o testamento.

 

Como nas demais formas a quantidade de testemunhas são duas, visto que é um numero aferido pelo código à partir de 2002.

 

Não podem os cegos e os analfabetos testarem pela forma cerrada, visto que suas deficiências são requisitos importantes para a feitura do testamento. Outra sorte assiste ao mudo ou surdo-mudo, mas desde que saiba ler e escrever podendo assim testar sem problemas pela forma cerrada podendo inclusive o testamento ser feito a seu rogo por outra pessoa.

 

O estrangeiro pode testar de forma cerrada, mas o idioma deve ser compreendido pelo oficial público que o lavrar, contudo, o auto de aprovação deve ser redigido em português nosso idioma pátrio. Não é necessário que as testemunhas saibam o idioma que contiver no testamento, visto que as mesmas não tomam conhecimento do conteúdo do documento.

 

Por último deve constar que não há na lei impedimento para que o testador redija parte do testamento e outra pessoa a seu rogo redija  a restante, contudo, somente é essencial que o ato conste no testamento sob pena de nulidade.

Após sua confecção o testamento será entregue ao testador, podendo ser aberto apenas pelo juiz de direito após sua morte o qual deverá apresentar um breve sumário das condições em que o documento foi encontrado dentro do invólucro ou no interior do testamento.

 

3.3 - Testamento Particular.

 

É conhecida também como hológrafo, e tem um diferencial que consiste na prescindibilidade da participação do oficial público em sua confecção. No atual diploma legal, o testamento particular foi melhor adaptado, visto que hoje suas principais características são a sua rapidez de elaboração, facilidade e gratuidade, contudo, essa facilidade é sua principal deficiência, pois é maior a incidência de fraudes nessas formas de testamento.

 

O art. 1.876 do Código Civil preceitua que:

 

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”.

 

Sendo assim, conforme leitura do artigo supra citado, sua facilidade é soberba, talvez por isso o legislador atribuiu maior número de testemunhas para sua realização, sendo o número de três nessa modalidade.

 

Também difere no aspecto do estrangeiro testar, visto que neste caso o testador pode testar em idioma estrangeira também, mas neste caso quem deve ter conhecimento do idioma para corroborar a legitimidade do documento são as testemunhas.

 

A lei atribui a faculdade de sua feitura ao testador por meio de instrumentos de escrita como máquina de escrever e similares. Também não é objeto de nulidade a falta de reconhecimento de firma, bastando somente as respectivas assinaturas.

 

Outra peculiaridade é a exigência expressa do código para que a leitura do documento seja feita pelo testador para as testemunhas. Visto que as testemunhas são os únicos meios de provas produzidas nesta modalidade, é imprescindível que elas sejam convocadas para atestar a legitimidade do documento.

 

3.4 - Testamento Particular Excepcional.

 

O testamento excepcional é parecido com o testamento nuncupativo, porém este é modalidade de testamento particular, enquanto aquele é inserto na forma especial do militar. O testamento particular excepcional é disposto no art. 1.879 do Código Civil, o qual diz:

 

“Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”.

 

Destarte, é uma forma de dispor causa mortis simplificada demais pois como ressalta o mestre Sílvio Rodrigues[2]:

 

 “...não só por omitir a circunstância de ser o testamento ato pessoal, unilateral, solene e gratuito, como também por circunscrever o objeto do testamento à mera disposição de bens”.

 

Desta forma, salienta o mestre que em desvalia aos essenciais princípios que norteiam o testamento, o ônus acaba por recair em demasia sobre o expert julgador, pois fica a cabo do juiz a decisão de aceitar o documento ou não, decisão esta que não será fácil em qualquer situação, pois este tem o dever de guardar a vontade do de cujus.

 

3.5 - Testamentos Especiais.

 

O código de 2002 refere-se também ao testamento aeronáutico. Seu alcance é absolutamente restrito e de pouco interesse. As formas de testamento são restritas em número fechado. Somente se admitem os testamentos disciplinados no Código, enfatizando o art. 1.887 que não se admitem outros testamentos além dos contemplados na lei.

 

O testamento marítimo pode ser utilizado por quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante. Será lavrado perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou o cerrado. O registro será feito no diário de bordo, tendo validade nos próximos 90 dias posteriores ao desembarque.

 

O testamento aeronáutico é uma forma brasileira de testar, pois teve sua origem em nossa lei. É preceituado no art. 1.889, do Código Civil de 2002, consiste na vontade do passageiro em testar durante o vôo, o qual será lavrado pelo comandante da aeronave e deixado em sua cabine. Este também caducará em 90 dias após o desembarque do testador.

 

O testamento militar é permitido entre os militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro ou fora do país, desde que a pessoa esteja interrompida de se comunicar. Consiste é feito perante duas testemunhas e em caso do testador não souber ou não puder assinar será necessário três testemunhas sendo que uma ficará a cabo de assinar o testamento. Se o testador se encontrar em teatro de operações, esse documento será lavrado pelo comandante que ali servir, sendo este de superior patente, o seu substituto é quem será o responsável pela lavratura do documento. Sendo assim, o testamento militar é subdividido em três formas, sendo uma semelhante ao público, outra ao cerrado, caso em que na forma supracitada o documento será exarado o auto de aprovação pelo oficial superior, e a última é o nuncupativo ou in extremis. As pessoas empenhadas em testar pela forma nuncupativa tem sua vontade declarada a duas testemunhas que deveram levar as declarações do testador ao comandante o qual lavrará o termo respectivo de auto de aprovação, contudo, este caducará se o testador não falecer naquele momento.

 

                        3.6 - Codicilos.

 

Em nosso direito pátrio, existe a figura dos Codicilos, trata-se de um ato simplificado de última vontade, para as disposições de pequena monta. Preceitua o art. 1.881 do Código Civil que:

 

“Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal”.

 

A lei exige que seja escrito pelo disponente e coloca a data como requesito essencial, coisa que não acontece com o testamento. Não necessita de testemunhas, a assinatura é imprescindível para o codicilo. O codicilo requer as mesmas peculiaridades que o testamento no que concerne a capacidade ativa e passiva. O codicilo é admitido apenas na forma hológrafa, ou seja, fechado em semelhança ao testamento cerrado. Por último, tendo como base que apenas um testamento revoga outro, um codicilo ou um testamento revoga o codicilo, mas nunca um codicilo irá revogar um testamento.

 

 

4 - Bibliografia.

 

BRASIL. Processo Civil – Legislação. Brasil I. Negrão. Theotonio, 1917-2003. II. Gouvêa, José Roberto Ferreira. III. Bondioli, Luis Guilherme Aidar. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo, Saraiva, 2009. 41ª ed.

 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 6 – São Paulo : Saraiva, 2009. ed. 23ª.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. 6 – São Paulo : Saraiva, 2010. ed. 7ª.

 

NERY - JUNIOR, Rosa Maria de Andrade Nery & Nelson Nery Junior. Código Civil Comentado. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. 4ª ed. rev. e atual.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. 6 – Rio de Janeiro : Editora Forense, 2010. ed. 17ª

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. vol. 7 – São Paulo : Atlas, 2010. 10ª ed.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] - Direito Civil, 2010, v. 7, p. 183.

[2] - Direito civil, 2002, v. 7, p. 145.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ralston Fernando Ribeiro Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados