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Mudanças: benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez


Autoria:

Alexandre Triches


Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório - FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório - Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.

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Resumo:

Advogado alerta: Medida Provisória n° 739, no dia 07 de julho de 2016. altera profundamente as regras relativas à manutenção e cessação dos benefícios por incapacidade.

Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2016.

Última edição/atualização em 14/07/2016.



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Merece especial atenção por parte de todos os aposentados por invalidez e beneficiários do auxílio-doença da Previdência Social a publicação da Medida Provisória n° 739, no dia 07 de julho de 2016. O texto altera profundamente as regras relativas à manutenção e cessação dos benefícios por incapacidade.

A partir de agora, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do seu benefício, tenha sido ele deferido pelo INSS ou por meio de decisão judicial. A única hipótese de exceção a essa nova regra é aquela dos aposentados com mais de 60 anos de idade. Neste caso, estarão isentos da reavaliação, conforme determina a Lei de Benefícios.

As novas regras recomendam ainda que o perito, sempre que possível, defina no exame pericial a data estimada para a recuperação do segurado. Nestes casos, o benefício deverá ser concedido até a data estimada no exame. Todavia, na ausência de fixação deste prazo, o benefício será sempre cessado após o transcurso do prazo de 120 dias, contado da data de concessão, cabendo ao beneficiário até 15 dias antes deste prazo requerer o pedido de prorrogação.

A nova regra prevê, ainda, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional. Através desse processo, o INSS deverá adotar medidas de formação profissional para o seu retorno ao trabalho em uma nova função compatível com sua limitação. Contudo, não pode cessar o benefício até que seja concluído o procedimento e, quando considerado não recuperável, deverá sempre ser sugerida a aposentadoria por invalidez.

No mais, se recomenda aos segurados que estejam recebendo benefício por incapacidade, a manutenção do tratamento e a guarda de todos os documentos médicos porventura fornecidos nos postos, hospitais e consultas, em especial para fins de apresentação ao perito médico, em caso de revisão pericial. Se estiverem aptos ao retorno para o trabalho, devem comunicar imediatamente a Previdência Social, logo, o benefício não será mais devido e deverá ser imediatamente cessado.

Os peritos médicos estarão sendo gratificados pelo desempenho de Atividade de Perícia Médica, de modo que, muito provavelmente, as avaliações ocorram sob a forma de mutirão. Por isso é fundamental manter seu endereço atualizado junto ao INSS para que não haja problemas com as notificações e sempre buscar um profissional habilitado caso surjam dificuldades ou a sensação de desproporcionalidade das medidas adotadas pelo INSS. 

AlexandreTriches, advogado

Especialista em Direito Previdenciário

alexandre@schumachertriches.com.br

 

http://www.alexandretriches.com.br/

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