Outros artigos do mesmo autor
Previdência Social: Migração de servidores públicos estaduais do Regime Próprio para o Geral Direito Previdenciário
Controle do abuso de poder no processo eleitoralDireito Eleitoral
A difícil tarefa da aposentadoria dos trabalhadores de hospitaisDireito Previdenciário
As lesões de esforços repetitivos e os trabalhadores esteticistasDireito Previdenciário
Um novo INSSDireito Previdenciário
Outros artigos da mesma área
O benefício da aposentadoria e a insatisfação dos segurados
A IMPORTÂNCIA DA IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL E AS COMUNIDADES CARENTES
A aposentadoria especial e a inversão da punibilidade
Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais
A APOSENTADORIA ESPECIAL E O SERVIDOR PÚBLICO
DIREITOS SOCIAIS DOS PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Resumo:
Advogado alerta: Medida Provisória n° 739, no dia 07 de julho de 2016. altera profundamente as regras relativas à manutenção e cessação dos benefícios por incapacidade.
Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2016.
Última edição/atualização em 14/07/2016.
Indique este texto a seus amigos
Merece especial atenção por parte de todos os aposentados por invalidez e beneficiários do auxílio-doença da Previdência Social a publicação da Medida Provisória n° 739, no dia 07 de julho de 2016. O texto altera profundamente as regras relativas à manutenção e cessação dos benefícios por incapacidade.
A partir de agora, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do seu benefício, tenha sido ele deferido pelo INSS ou por meio de decisão judicial. A única hipótese de exceção a essa nova regra é aquela dos aposentados com mais de 60 anos de idade. Neste caso, estarão isentos da reavaliação, conforme determina a Lei de Benefícios.
As novas regras recomendam ainda que o perito, sempre que possível, defina no exame pericial a data estimada para a recuperação do segurado. Nestes casos, o benefício deverá ser concedido até a data estimada no exame. Todavia, na ausência de fixação deste prazo, o benefício será sempre cessado após o transcurso do prazo de 120 dias, contado da data de concessão, cabendo ao beneficiário até 15 dias antes deste prazo requerer o pedido de prorrogação.
A nova regra prevê, ainda, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional. Através desse processo, o INSS deverá adotar medidas de formação profissional para o seu retorno ao trabalho em uma nova função compatível com sua limitação. Contudo, não pode cessar o benefício até que seja concluído o procedimento e, quando considerado não recuperável, deverá sempre ser sugerida a aposentadoria por invalidez.
No mais, se recomenda aos segurados que estejam recebendo benefício por incapacidade, a manutenção do tratamento e a guarda de todos os documentos médicos porventura fornecidos nos postos, hospitais e consultas, em especial para fins de apresentação ao perito médico, em caso de revisão pericial. Se estiverem aptos ao retorno para o trabalho, devem comunicar imediatamente a Previdência Social, logo, o benefício não será mais devido e deverá ser imediatamente cessado.
Os peritos médicos estarão sendo gratificados pelo desempenho de Atividade de Perícia Médica, de modo que, muito provavelmente, as avaliações ocorram sob a forma de mutirão. Por isso é fundamental manter seu endereço atualizado junto ao INSS para que não haja problemas com as notificações e sempre buscar um profissional habilitado caso surjam dificuldades ou a sensação de desproporcionalidade das medidas adotadas pelo INSS.
AlexandreTriches, advogado
Especialista em Direito Previdenciário
alexandre@schumachertriches.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |