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Aposentadoria e pensão junto ao INSS ou Judiciário


Autoria:

Adriano Martins Pinheiro


Advogado em São Paulo www.adrianopinheiroadvocacia.com.br

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Resumo:

Temas a respeito de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria proporcional, aposentadoria especial e pensão por morte. Todos, separados por tópicos a fim de facilitar a pesquisa.

Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2009.



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Introdução

Este artigo tem o intuito de orientar e esclarecer os requisitos e condições para a concessão de aposentadoria e pensões. Abordamos os tópicos de forma extremamente resumida, sabendo que restarão dúvidas e a necessidade de maiores aprofundamentos no tema, mas priorizamos as informações básicas, para que, de imediato, o trabalhador saiba se preenche ou não as exigências mínimas estabelecidas pela Previdência Social.

Serão tratados temas a respeito de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria proporcional, aposentadoria especial e pensão por morte. Todos, separados por tópicos a fim de facilitar a consulta, conforme o interesse.

INSS e Justiça Federal

Antes de iniciarmos, indispensável lembrar, que as condições impostas pela Previdência não impossibilitam o trabalhador de requerer algum benefício que entenda de direito junto ao Judiciário.

Há muitas ações perante o Juizado Especial Federal Previdenciário pleiteando direitos que foram negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conclui-se, que nem sempre há concordância no que a Previdência alega e o que a Justiça Federal entende. Devendo, em caso de dúvida, consultar-se um advogado especialista.

Aposentadoria por idade

Podem requerer a aposentadoria por idade: os trabalhadores urbanos com 65 anos, no caso de sexo masculino, e 60 anos, no caso de sexo feminino.

Há outro critério para os trabalhadores rurais. Estes, independente do sexo, podem requerer aposentadoria por idade com cinco anos a menos.

A Previdência Social tem também como critério o tempo em que o trabalhador foi inscrito. Os inscritos a partir de 25.07.1991 tem que comprovar 180 contribuições mensais. Já, no caso dos rurais, a necessidade de comprovação é alterada para 180 meses de trabalho no campo por meio de documentos.

Ainda usando o critério de tempo, aos trabalhadores urbanos que foram inscritos até 24.07.1991 e preencheram todas as condições para adquirir aposentaria em 2006, a carência exigida é de 150 contribuições.

Esta carência é acrescida de 6 contribuições a cada ano. Para exemplificar poderia pedir a aposentadoria em 1998, quem já tivesse contribuído por 102 meses; 108 meses em 1999; 114 em 2000 e assim, sucessivamente.

Vale lembrar, que existe a possibilidade de transformar a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença em aposentadoria por idade. Para tanto, basta o requerimento do trabalhador, se cumprida a carência exigida.

Aposentadoria por invalidez

O trabalhador que for considerado inválido, isto é, sofrer de incapacidade total e definitiva para o trabalho, poderá requerer a aposentadoria por invalidez, isso, se houver a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade profissional.

Para casos de invalidez, exige-se a carência de doze contribuições mensais. Não haverá esta exigência, se a invalidez resultou de acidente de qualquer natureza ou causa. Também estará dispensada a carência, quando o trabalhador, após filiação à Previdência Social, contrair qualquer doença que conste no rol elaborado pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

Apesar da possibilidade de transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, isso não uma regra, pois, caso haja gravidade no estado de saúde, suficiente para tornar o trabalhador inválido para exercer atividades profissionais, a Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder imediatamente a aposentadoria por invalidez, independente de afastamento anterior.

Ressalte-se que, se o aposentado por invalidez tem a necessidade indispensável de outra pessoa, por conta de sua limitação para as atividades citadas, terá o direito ao recebimento de um acréscimo de 25% no valor do benefício.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A aposentadoria por Tempo de Contribuição tem requisitos mais simples, pois poderá ser requerida mediante comprovação de 35 anos de contribuição, sendo reduzida em 5 anos no caso do sexo feminino, ou seja, 30 anos para mulheres.

Aposentadoria proporcional

Existe a possibilidade de requerimento de aposentadoria proporcional. Nesse caso, é exigida uma combinação de três requisitos cumulativos, quais sejam: tempo de contribuição, pedágio e idade mínima.

Aos 53 anos de idade e com 30 anos de contribuição, junto com o adicional de 40% sobre o tempo faltante em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição, os homens podem requerer aposentadoria proporcional.

Para as mulheres, este tipo de aposentadoria pode ser requerido aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, e, do mesmo modo, junto com o adicional de 40% sobre o tempo faltante em 16 de dezembro de 1998, mas, nesse caso, para completar 25 anos de contribuição. Os trabalhadores inscritos após 24.07.1991 tem sempre a carência de 180 contribuições mensais.

Aposentadoria Especial

A legislação prevê uma exceção para os trabalhadores que exerceram atividades profissionais insalubres. É a chamada aposentadoria especial. Deve-se comprovar o tempo de trabalho e a exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais no de 15, 20 ou 25 anos, conforme a respectiva exigência. Esta comprovação é feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é elabora pelo empregador.

Se o trabalhador exerceu duas ou mais atividades enquadradas nas condições insalubres mencionadas acima, somar-se-ão os períodos, considerando-se a atividade preponderante.

Pensão por morte

Outra modalidade de benefício é a pensão por morte. Para esta modalidade, observa-se a ordem de dependentes do trabalhador falecido (“de cujus”), quais sejam: cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado ou equiparado, menores de 21 anos, ou inválido de qualquer idade; pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade. Estão em condições de igualdade os concorrentes de uma mesma classe.

Existe a diferença de presunção de dependência e necessidade de comprovação desta condição. Exemplos de presunção são os casos da 1ª classe, como filho ou cônjuge. Já, em outros, se deve comprovar a relação de dependência do requerente para com o falecido.

Saliente-se que o recebimento de pensão por morte não impede que o beneficiado receba outro benefício, salvo outra pensão por morte. Autoriza-se, sim, a opção pelo benefício de maior valor.

O conhecimento dos direitos relacionados à Previdência são de suma importância aos contribuintes e segurados, vez que, muitos deles, só são atendidos por meio de requerimento e, por vezes, a falta do pedido pr desconhecimento faz com que o trabalhador deixe de adquirir os benefícios.

Texto com base na Lei n.º 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; Consolidação das Leis da Previdência SociaL (CLPS/84); Regime da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).

Adriano Martins Pinheiro
Atuante em São Paulo – Capital
Dúvidas: adrianopinheiro.direito@gmail.com

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Comentários e Opiniões

1) Lena (27/08/2009 às 20:06:23) IP: 201.9.151.182
muito bom , apenas seria de prima importancia mais clareza na parte de carência na aposentadoria por invalidez.
2) Camilo Primo (03/10/2009 às 22:19:56) IP: 189.54.49.198
gostaria de implementar o assunto previdencia social no tocante as empresas falidas, partindo do pressuposto que o segurado tem em sua ctps o registro sem nenhum prejuizo que descaracteriza sua verdade, na jurisdicao de competencia do orgao do MTB, juntamente do sindicato de classe, deve certificar a veracidade do registro na ctps do segurado. por ter estes orgao competencia, competencia de jurisdicao representativa do empregado.
3) Joana (24/11/2009 às 10:00:03) IP: 201.41.101.34
qdo uma pessoa vem a obto, e a filha nao requereu os 25 de ajuda, que tinha direito por nao conhecer, pode requerer junto com a pensão requerida? obrigada


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