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Resumo:
Perda da validade da Medida Provisória (MP) 739, no dia 04/11, por falta de consenso parlamentar
Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2016.
Última edição/atualização em 14/11/2016.
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A grande noticia deste final de ano no ramo da Previdência Social é a perda da validade da Medida Provisória (MP) 739, no dia 04/11, por falta de consenso parlamentar, que estabeleceu procedimento de alta programada nas concessões e mutirões de revisões de benefícios por incapacidade do INSS. Com isso, voltam a valer as regras vigentes antes de julho, quando o texto foi editado pelo governo.
Não que a definição de regras mais coerentes com a proteção a saúde e ao trabalho não sejam necessárias na Previdência Social, logicamente. Tampouco que haja dúvidas de que o sistema precisa ser aprimorado. O que não mais suportamos são mudanças sem critério, implementadas por medidas provisórias, sem debate prévio, desarrazoadas e com vícios de inconstitucionalidade. Nada impede que o governo insista nas mudanças que perderam validade na medida provisória agora por meio de projeto de lei ordinária. Certamente será mais producente para o respeito ao direito dos segurados, pois as novas regras serão devidamente debatidas pela sociedade.
Com o retorno as regras originais, os segurados que tenham ganho o direito ao benefício de auxílio-doença junto ao Poder Judiciário, não mais terão data prevista para cessação do benefício. Esta somente poderá ocorrer se o INSS, a partir do sexto mês, convocar o segurado para uma revisão. Caso o INSS permaneça inerte, será mantido o direito do segurado em continuar recebendo o benefício.
No caso dos aposentados por invalidez, com o retorno às regras tradicionais, segue a possibilidade da Previdência Social convocar para revisão, porém não na forma da MP 739 - que determinava pente fino e previa gratificação aos peritos por convocação realizada, mas, sim, a cada dois anos. Para os casos das concessões administrativas, segue como originalmente definido, pois as mudanças que perderam validade alteravam mais substancialmente as concessões judiciais, ao menos no que tange ao auxílio-doença.
Assim, no caso do pedido do benefício na Agência da Previdência Social, estes serão concedidos com uma data pré-fixada para cessação, cabendo ao segurado postular a prorrogação até 15 dias antes da data prevista.
Permanecem as mesmas recomendações também com relação à documentação comprobatória da invalidez temporária ou permanente para o trabalho. É fundamental a manutenção do tratamento e a solicitação a cada nova consulta, procedimento ou internação de documento comprobatório para ser guardado para futura reavaliação. Tal medida evita injustiças, principalmente quando o INSS cancela o benefício pela falta de documentação de tratamento médico que ocorreu. Também mantemos a recomendação de manutenção do endereço atualizado junto a Previdência Social, pois, caso a convocação retorne pela mudança de endereço do segurado, este é considerado devidamente cientificado.
Aqueles que sofreram restrições em seu benefício, em razão da MP 739, devem aguardar a edição de um decreto legislativo regulando a condição jurídica no período de vigência da regra provisória. Eventual inércia do estado permite o ingresso de ação judicial para retificação do benefício e retorno ao status quo.
O benefício de auxílio-doença é uma das mais importantes prestações da Previdência Social, pois visa a proteger o trabalhador com relação a uma das mais sensíveis necessidades do ser humano: a incapacidade para o trabalho, situação que pode potencialmente atingir a todos os dependentes do segurado. Justamente por isso, é fundamental compreender o benefício e o seu procedimento, evitando, assim, surpresas indesejadas no momento em que houver a necessidade de fazer a sua postulação.
AlexandreTriches, advogado
Especialista em Direito Previdenciário
alexandre@schumachertriches.com.br
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