envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Em matéria tributária a prescrição não é interrompida apenas uma vezDireito Tributário
Identificando TributosDireito Tributário
Outros artigos da mesma área
REVISAO DO TETO DA APOSENTADORIA DO INSS
Aposentadoria Previdenciária do Deficiente
APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA
Novas Regras Previdenciárias Brasileiras
A REFORMA TRABALHISTA: AUSÊNCIA DE UM DEBATE AMPLO COM A SOCIEDADE
AUXILIO-DOENÇA PARENTAL - BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - IMPORTÂNCIA SOCIAL.




Resumo:
O conceito jurídico de filiação marca o ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. A filiação é obrigatória e decorre de exigência constitucional. Tão logo ocorra a filiação o segurado fará jus à proteção previdenciária.
Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2009.
Última edição/atualização em 29/05/2009.
Indique este texto a seus amigos 
À exceção dos chamados segurados facultativos, em se tratando do Regime Geral de Previdência Social, ninguém pode optar por filiar-se ou não ao citado regime de previdência. É o que prevê a Constituição Federal no seu art.201, transcrito abaixo.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifamos)
Decerto quando alguém exerce atividade remunerada, mesmo de forma autônoma, estará filiado ao RGPS, independentemente de desejar fazê-lo, desde que a aludida atividade esteja incluída no regime em comento. Claro que neste caso, o interessado deverá procurar o órgão previdenciário e informá-lo a respeito, obtendo sua inscrição. Importante esclarecer, entretanto, que inscrição e filiação são conceitos distintos. O segundo assinala o momento de ingresso no regime geral de previdência social, o primeiro, a prestação de informações ao órgão da previdência social acerca do segurado e o registro destas.
Filiação obrigatória é corolário do direito social previsto no art. 6.º da Lex Magna. O direito à previdência, diz a doutrina, inclui-se no rol dos denominados direitos humanos de segunda dimensão ou geração, isto é, direitos humanos concernentes à igualdade. É o Estado quem se obrigou a tal prestação, visando atender, em termos prioritários, ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Em igual patamar deverá o Estado garantir o direito ao mínimo existencial. De qualquer sorte, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social é direito constitucionalmente assegurado, considerado por boa parte de doutrina como direito fundamental.
Relativamente àqueles vinculados a relação de emprego, o momento da filiação coincidirá com o da celebração do contrato de emprego. Lembrando que o princípio mais importante a aplicar em sede de contrato de emprego é o da primazia da realidade, a filiação ocorrerá no primeiro instante em que o empregado encontrar-se sob subordinação jurídica no que respeita ao empregador e este exercer quanto ao primeiro seu poder diretivo. Em outras palavras, o momento da filiação tem lugar com o início do cumprimento do contrato de emprego. Caberia indagar: caso o empregado sofra acidente de trabalho, ao adentrar o pátio da empresa, no primeiro instante de execução do contrato de emprego, sem haver pago contribuição à Previdência Social, fará jus, e.g, à percepção de auxílio acidente ? A resposta é afirmativa, conforme se pode extrair da leitura do art. 26 da Lei 8213/91, abaixo reproduzido.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
( . . . ) (grifos nossos)
Vale dizer, mesmo sem contribuir para a Previdência Social, estando filiado ao RGPS, o segurado terá direito à percepção da prestação previdenciária do auxílio-acidente.
Percorrendo o raciocínio acima apresentado em toda a extensão, vamos encontrar suporte e ressonância para o que foi exposto, por meio da exegese do precitado dispositivo legal conjugada com a do art. 118 do mesmo diploma legal.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (destacamos)
Assim ocorre em virtude de o segurado empregado, filiar-se ab initio e incontinenti, de modo obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social. É o entendimento do preclaro Miguel Horvath Júnior, na passagem [1]seguinte:
A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Tais são os corolários da matriz constitucional, onde está prevista proteção ao trabalhador em caso de infortúnio, como se lê no art. 7.º, XXVIII, da C.F.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Necessário fixar, para efeito de conclusão que a filiação tem lugar quando da prática do primeiro ato jurídico concernente ao contrato de emprego, seja a contratação do empregado propriamente dita, seja o primeiro minuto nas dependências da empresa, onde se encontra aguardando instruções do empregador
BIBLIOGRAFIA
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR Editora, 5.ª edição, 2009.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Editora Saraiva, 7.ª edição, 2007.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTR Editora, 6.ª edição, 2005.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR Editora, 8.ª edição, 2009.
JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Quartier Latin, 5.ª edição, 2005.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 12.ª edição, 2008;
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTR Editora, 3.ª edição, 2005.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Atlas Ltda, 22.ª edição, 2005.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |