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Resumo:
Como esforços repetitivos podem prejudicar profissionais de estética humana
Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2018.
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A sigla LER significa lesões por esforços repetitivos, sendo também denominada como distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), que são doenças caracterizadas pelo desgaste de estruturas do sistema musculoesquelético que atingem várias categorias profissionais.
Dentre as categorias atingidas pela enfermidade da LER ganha relevância aquelas relacionadas às profissões vinculadas à estética humana, tais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures e pedicures, depiladoras e maquiadores, profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.
No Brasil, segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais de 2016 (Rais), há 10.949 trabalhadores nesse segmento. As mulheres ocupam a maioria das vagas: são 10.512 mulheres e apenas 437 homens. Mesmo sendo minoria, eles ganham, em média, mais do que elas. De acordo com a Rais, o profissional do sexo masculino recebe, em média, R$ 1.646,29, enquanto a do feminino, R$ 1.513,22. A remuneração média nacional é R$ 1.518,19.
A vinculação entre os trabalhadores esteticistas e as doenças de esforço repetitivo se dá considerando que estes profissionais dependem diretamente da utilização dos membros superiores para a realização de seu trabalho. A atividade profissional envolve esforços repetitivos, suspensão dos braços no ar por longo período de tempo, além de uso de força e motricidade especiais.
O reconhecimento dos direitos previdenciários destes trabalhadores sempre foi complicado, uma vez que a informalidade da atividade ainda é uma realidade. Além disso, o desfrute de uma vida estável sempre foi difícil para os esteticistas, pois, historicamente, quem escolhia qualquer uma dessas profissões dos salões de beleza não tinha por lei o direito aos benefícios que qualquer trabalhador com registro em carteira pode desfrutar, já que muitos trabalhavam como autônomos. Ainda, o pouco conhecimento da rotina dos trabalhadores esteticistas por parte de peritos e avaliadores ocasionaram, muitas vezes, uma equivocada análise da doença com relação ao trabalho, o que é fundamental para se concluir pela incapacidade ou não para a atividade.
Atualmente, a realidade é bastante diferente de alguns anos atrás, pois a profissão de esteticista está regulamentada (a lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012) e o recolhimento previdenciário é mais facilitado, inclusive com o enquadramento como microempreendedor individual. Mudou o reconhecimento desta espécie de trabalho como fator de valorização da atividade. Tempo atrás, a ocupação de cabeleireiro não constava sequer na lista de profissões.
Assim, em caso de ocorrência de lesões no corpo do esteticista ocasionadas pelo exercício da atividade, é possível a postulação do benefício por incapacidade para afastamento da atividade e tratamento adequado. Estes podem ser auxílio-doença (incapacidade temporária), aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) ou auxílio-acidente (redução da capacidade para o trabalho). Além disso, em algumas hipóteses é possível pedir a reabilitação profissional, a qual visa a capacitar o trabalhador em outra profissão que não a que habitualmente exercia, o que pode ser necessário em casos de invalidez total para a atividade da esteticista. Tudo deve ser devidamente avaliado por um profissional especialista na área.
É fundamental estar com as contribuições previdenciárias em dia, independente se tratar de um esteticista empregado, autônomo ou microempreendedor individual. O enquadramento equivocado na previdência pode ser motivo para o indeferimento do benefício.
É maravilhoso poder mexer, mudar e transformar o visual das pessoas. Todavia, tão importante quanto esta atividade é a garantia efetiva de proteção previdenciária para estes trabalhadores. Esta não é uma responsabilidade apenas do poder público, mas também do empregador e do próprio profissional que deve conhecer e cuidar de seus direitos previdenciários.
Alexandre S. Triches
Especialista em Direito Previdenciário
OAB/RS nº 65.635
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